Ementa
Ementa. Direito civil e direito processual civil. “Ação ordinária”. Conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep). Legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e competência da Justiça Estadual para a ação. Prescrição. Tema Repetitivo STJ n. 1.387. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. visando à reforma de decisão saneadora que rejeitou as alegações de ilegitimidade passiva e de prescrição da pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em contas individuais vinculadas ao Pasep, reconhecendo, ademais, a competência da Justiça Estadual para o processamento da ação e impondo a inversão do ônus da prova, com base nas normas de proteção ao consumidor.II. Questão em discussão2. A discussão no recurso consiste em saber se: (i) há legitimidade do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo da demanda, notadamente diante da distinção entre alegada má gestão da conta individual do Pasep e pedido de aplicação de expurgos inflacionários; (ii) se é competente a Justiça Estadual para a ação; (iii) a pretensão de ressarcimento está prescrita e (iv) se aplicáveis à espécie as normas de proteção do consumidor e, assim, cabível a inversão do ônus da prova.III. Razões de decidir3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda em que se discutem falhas na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, nominalmente indicados na inicial como “saques indevidos e desfalques” na conta individualizada, conforme o assentado pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.150.3.1. Em relação, todavia, à pretensão voltada à
recomposição do saldo na conta individualizada mediante a substituição dos índices oficiais de acréscimo, conforme o definido pelo Conselho Diretor do Fundo, incluindo os expurgos inflacionários discriminados na inicial, a questão extrapola discussão de mera gestão, impondo a participação da União Federal no processo e a consequente competência da Justiça Federal. Cita precedente. Extinção parcial do processo, nesse limite, sem análise de mérito. CPC, art. 485, VI.4. A prescrição da pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao Pasep é decenal, na forma do previsto no art. 205 do Código Civil, a contar da data de conhecimento inequívoco dos desfalques pelo titular, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1150.4.1. O prazo prescricional para a propositura da ação deve ser contado a partir do momento em que o titular tinha meios efetivos para verificar os valores e exercer sua pretensão, sendo irrelevante, à luz da teoria da actio nata, em sua aplicação objetiva, o conhecimento subjetivo tardio da suposta violação ao seu direito. Entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.387.4.2. No caso em exame, o termo inicial da prescrição deve ser fixado, respectivamente, na data do saque integral dos valores efetuado pelo agravado Nelson Leão Bryzynski, em 30/6/2000, e pelo agravado Venilton Santos Nicocelli, em 06/3/2013, ocasião em que ambos passaram a ter plena disponibilidade sobre os recursos e meios para verificar eventuais irregularidades. Logo, ajuizada a ação apenas em 25/7/2024, resta configurada a prescrição da pretensão indenizatória, impondo-se a extinção da ação com resolução de mérito. CPC, art. 487, II.IV. Dispositivo5. Recurso conhecido e parcialmente provido, para (i) extinguir o processo quanto à pretensão de revisão dos índices oficiais de remuneração da conta individual, incluindo a aplicação de expurgos inflacionários, sem análise de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e (ii) no que resta, reconhecendo a prescrição da pretensão deduzida, julgar extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, com a condenação dos autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts 205; CF/1988, art. 109, I; Decreto-Lei n. 20.910/1932, art. 1º.Jurisprudência relevante citada:
STJ - REsp n. 1.895.936/TO (Tema Repetitivo n. 1.150), Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023; REsp n. 2.214.864/PE (Tema Repetitivo n. 1.387), Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025; TJPR - Agravo de Instrumento n. 0098099-13.2025.8.16.0000,14ª Câmara Cível, Rel.: Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, Londrina, j. 09/3/2026; Apelação Cível n. 0007657-37.2021.8.16.0001, 14ª Câmara Cível, Rel. Desembargadora JOSELY DITTRICH RIBAS, Curitiba, j. 07/4/2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0096435-44.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 19.05.2026)
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A., buscando a reforma da decisão que, nos autos da “ação ordinária” n. 0025261-06.2024.8.16.0001, que lhe promovem Nelson Leão Bryzynski e Venilton Santos Nicocelli na 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, ao sanear o processo, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, atrelada à tese de competência da Justiça Federal para o processo, afastou a alegação de prescrição, bem como deliberou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, invertendo o ônus da prova quantos aos pontos controvertidos fixados[1] (mov. 50.1, 1º grau). Sustenta o agravante, sinteticamente, que: (i) “(...) o Tema Repetitivo n. 1.150, que fixa a legitimidade passiva do banco, se aplica aos casos em que se discute a falha na prestação de serviço da instituição financeira, seja pela incorreta aplicação dos índices fixados pelo Conselho Gestor do Fundo, seja pela demonstração de saques indevidos nas contas PASEP. Assim, o referido Repetitivo não se aplica aos feitos em que se discute os índices em si, de responsabilidade do Conselho Gestor, como é o caso dos autos” e “Sendo assim, a União é a parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, pois o Conselho Diretor do Fundo Pasep está vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que é um órgão da administração pública direta”; (ii) “(...) é evidente que foi no dia 03/06/2013 do levantamento integral pela aposentadoria, que ele teve ciência do suposto desfalque, pois foi nesse dia que ela se informou sobre os valores recebidos bem como dos parâmetros legais aplicados para fins de correção monetária e a forma de distribuição de cotas. 5.8 Tendo em vista que a ação foi ajuizada no dia 25/07/2024, verifica-se, conforme entendimento fixado pelo STJ em recurso repetitivo, que a pretensão da parte agravada está prescrita”; (iii) “uma vez que o demonstrativo de pagamento é acessível a qualquer servidor público, a parte autora pode provar suas alegações sem qualquer dificuldade. Para isso, basta que ela junte o respectivo documento e demonstre que os valores não foram creditados na folha, como alega. O banco não tem acesso a tal documento, portanto, é inamissível atribuir a ele a responsabilidade de tal juntada, sob pena de lhe ser imposto ônus excessivamente difícil (art. 373, § 3º, II do CPC) ”; e (iv) “ante o exposto, não havendo qualquer empecilho a que a parte autora cumpra com o seu ônus de provar os fatos que alega, requer o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova”. Pede, ao final, o provimento do agravo, com a reforma da decisão agravada para, literalmente, “reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, a necessária inclusão da União no polo passivo e a consequente incompetência da Justiça Estadual, bem como a prescrição da pretensão autoral e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Subsidiariamente, pugna-se pela suspensão do feito até decisão definitiva em sede de repetitivos ou IRDR e, ao menos, pelo afastamento da aplicação automática do Tema 1150/STJ, por ser inaplicável ao caso concreto. Antes, e desde logo, a concessão de efeito suspensivo ao recurso” (mov. 1.1, TJ). Deferi, no mov. 8.1, TJ, o efeito suspensivo propugnado ao recurso. Os agravados, intimados, apresentaram contrarrazões no mov. 18.1, TJ, pugnando pelo não provimento do recurso, bem como se manifestaram no mov. 19.1, TJ, acerca da eventual suspensão dos autos com fundamento no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). É, sumariamente, o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2.1. Na questão de fundo, o recurso merece parcial acolhida. Cuida-se, na origem, como anunciado, de ação ajuizada pelos agravados Nelson Leão Bryzynski e Venilton Santos Nicocelli em face do agravante Banco do Brasil S.A., objetivando o ressarcimento por supostos saques indevidos e desfalques em contas de suas respectivas titularidades, vinculadas ao Pasep – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público -, cujos valores acumulados até 1988, segundo alegam, são divergentes daqueles entregues por ocasião da inatividade (mov. 1.5, 1º grau). Em decisão saneadora, dentre outros temas, foram rejeitadas pelo d. Magistrado singular as teses de ilegitimidade passiva ad causam, de incompetência da Justiça Estadual para o processo, de prescrição da pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão dos supostos desfalques em contas individuais vinculadas ao Pasep, além de imposta, na defesa do consumidor, a inversão do ônus da prova. São, no que releva por agora, os termos da r. decisão agravada (mov. 50.1, 1º grau – destaques do original): “(...) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BRANCO DO BRASIL S.A E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. O Réu fundamenta que é parte ilegítima para figurar no processo em razão de que é a União a responsável pela atualização dos valores depositados nas contas do PASEP, e de que o mesmo só era mero depositário das quantias do PASEP, de modo que a Justiça Estadual seria incompetente para o julgamento da presente ação. Sem razão. O C. STJ, no Tema Repetitivo nº 1150 (Recursos Especiais 1.895.936/TO e 1.895.941/TO) fixou a seguinte tese a respeito da legitimidade do Banco do Brasil para ações como a que se discute: ‘(...) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa (...)’.Aliado a isso, conforme disciplina a Súmula nº 508 do C. STF: ‘Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A’. Por fim, a discussão dos autos não abrange nenhuma das hipóteses previstas no art. 109 da Constituição Federal, a fim de atrair eventual competência da União. Dessa forma, REJEITO a preliminar.PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO.O Réu ventilou que a pretensão inicial está prescrita, eis que aplicável ao caso o prazo prescricional decenal, contado da ciência do dano, que no caso dos autos ocorreu quando do último saque dos Autores em 2013. Sem razão. A questão referente à prescrição também foi decidia pelo Tema Repetitivo nº 1150 (Recursos Especiais 1.895.936/TO e 1.895.941/TO), que neste particular fixou as seguintes teses: i) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; ii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Neste giro, nota-se que o prazo prescricional é decenal e, o termo inicial da contagem da prescrição leva em consideração o princípio da actio nata, pois utiliza-se a data da ciência do desfalque pelo titular. No caso dos autos, os Autores tomaram ciência do suposto desfalque quando retiraram o extrato junto ao Réu, em 27.06.2024 (mov. 1.8/mov.1.9), iniciando-se dessa data o prazo da prescrição. Considerado que esta ação foi proposta em 25.07.2024, não há o que falar em prescrição, de modo que REJEITO a prejudicial de mérito. (...)”. Vem, daí, a irresignação do Banco do Brasil que, como adiantado, merece parcial acolhimento. 2.1. Da alegada ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. Defende o agravante, a começar, que, “ao contrário do proferido em decisão, o presente feito tem como objeto o questionamento dos índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, sendo, portanto, evidenciada a inaplicabilidade do Tema Repetitivo 1150, conforme expressamente julgado pelo acórdão que julgou o tema”. Assiste-lhe razão em parte. A questão da legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de ações relacionadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi objeto de apreciação pela Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.895.936/TO[2], em sede de Recurso Repetitivo (Tema n. 1150), firmou as seguintes teses jurídicas: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; eiii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Com efeito, definiu o STJ que ostenta o Banco do Brasil legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que versem sobre falhas na prestação de serviços relacionados ao Pasep, como saques indevidos e desfalques nas contas individualizadas, bem como sobre ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Programa, tendo em vista a responsabilidade legal da instituição financeira pela administração dos respectivos valores depositados. Todavia, é igualmente assente na jurisprudência da Corte Superior que, em se tratando de demanda na qual se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep mediante a substituição dos índices oficiais de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, incluindo os chamados expurgos inflacionários, a legitimidade recai sobre a União, porquanto a fixação dos critérios de atualização constitui atribuição normativa do Conselho Gestor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional. E, da análise da petição inicial, verifica-se - a despeito do que sustentam nas contrarrazões recursais (mov. 18.1, p. 10, TJ) - que os autores/agravados deduzem pretensão fundada em duas causas de pedir distintas, a saber: (i) a alegação de que teria havido saques indevidos em suas contas individuais vinculadas ao Pasep, decorrente de suposta má gestão e execução inadequada do Fundo por parte do Banco do Brasil S.A., na qualidade de administrador do programa; e (ii) a postulação de recomposição do saldo mediante a aplicação de índices de correção monetária que reflitam as perdas inflacionárias oriundas dos planos econômicos implementados ao longo das últimas décadas. Vide (mov. 1.5, p. 9-14, 1º grau): (...) Essa duplicidade de fundamentos - um de natureza contratual-administrativa, atinente à suposta má gestão da conta vinculada ao Pasep, e outro de caráter normativo-constitucional, relativo à aplicação de índices de correção monetária decorrentes de planos econômicos - impõe, como desdobramento lógico, o exame em separado das pretensões deduzidas, a fim de se aferir a presença ou não de legitimidade passiva da instituição financeira em relação a cada uma delas. Desta feita, no que tange à pretensão concernente à suposta ocorrência de saques e desfalques decorrentes de alegada má gestão e execução deficiente do Fundo por parte do Banco do Brasil S.A., resta evidenciada, à luz do Tema 1.150 do STJ, a legitimidade passiva da referida instituição financeira para figurar no polo passivo da demanda. Doutro giro, no que se refere à pretensão de recomposição do saldo da conta mediante a aplicação de índices de correção monetária supostamente não observados - notadamente aqueles decorrentes de expurgos inflacionários oriundos de planos econômicos Verão, Collor I e II -, não se vislumbra a legitimidade do Banco do Brasil S.A. para responder por tal postulação. A definição dos índices de atualização monetária aplicáveis às contas do Pasep constitui atribuição do Conselho Diretor do Fundo, de modo que eventual insurgência contra os critérios oficialmente adotados deve ser direcionada contra a União, atraindo, em casos tais, a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. A propósito, o recente posicionamento desta Colenda Câmara Cível em caso análogo (com destaques e supressões): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTA VINCULADA AO PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ACOLHIMENTO PARCIAL. OBSERVÂNCIA AO TEMA 1.150. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. OBSERVÂNCIA AO TEMA 1.300 DO STJ. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa (Tema nº 1.150/STJ). 3.2. Caso concreto em que a parte autora não visa somente a responsabilização do Banco, em razão de saques indevidos e desfalques na conta PASEP, como também pretende a aplicação dos expurgos inflacionários, em detrimento dos índices aplicados pelo Conselho Diretor do referido programa. 3.3. Reconhecimento da ilegitimidade do Banco do Brasil S.A. apenas e tão somente quanto à pretensão de aplicação dos expurgos inflacionários, com a extinção parcial do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.3.4. Instituição financeira se enquadra no conceito de fornecedora de produtos e serviços, pois lhe é atribuída a responsabilidade por manter as contas individuais dos participantes do Pasep, por creditar as parcelas e os benefícios quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo e por processar as solicitações de saque e de retirada e de efetuar os correspondentes pagamentos. Possibilidade de aplicação das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor ao caso. 3.5 Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos saques na forma de crédito em conta e pagamento por folha de pagamento, e ao Banco do Brasil, nos casos de saque em caixa, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (Tema 1.300). IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para i) reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. quanto à pretensão de aplicação dos expurgos inflacionários, com a consequente extinção parcial do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; ii) atribuir à parte autora o ônus da prova apenas quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento. [...] (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0098099-13.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel. Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA – julgado em 09/3/2026). Assim, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. nos limites da pretensão de aplicação dos expurgos inflacionários sobre os saldos das contas individuais vinculadas ao Pasep, mantendo-se, contudo, a legitimidade da instituição financeira para responder pela alegação de eventual má gestão e desfalque nas contas, com a consequente extinção parcial do processo, sem análise de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC). 2.1.1. Outrossim, da legitimidade passiva remanescente do Banco do Brasil S.A., e não da União, decorre, por corolário lógico, a competência da Justiça Estadual para o prosseguimento do julgamento do processo nas limitações ora impostas. 2.2. Da prescrição De outro viés, assiste razão ao agravante, no que ainda lhe é pertinente, ao sustentar a prescrição da pretensão dos autores em reaver valores de supostos saques e desfalques indevidos nas contas individualizadas do Pasep por má gestão do administrador. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema n. 1.150 sob o rito dos recursos repetitivos, definiu que a prescrição da pretensão de reaver valores havidos por desfalques em conta individual vinculada ao Pasep é decenal, prevista no art. 205 do Código Civil, uma vez que não se aplica às sociedades de economia mista o prazo quinquenal disposto no Decreto-Lei n. 20.910/1932. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.[...]TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.[...]. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023 – com destaque). No presente caso, não há dúvida, pois, quanto ao prazo prescricional aplicável, tendo em vista que a decisão agravada observou corretamente a regra do art. 205 do Código Civil, sem qualquer insurgência por parte do Banco agravante. No entanto, persiste a controvérsia acerca do termo inicial da contagem do prazo. Concretamente, a r. decisão recorrida reconheceu que a violação do direito – isto é, os alegados desfalques havidos -, foi identificada pelos autores apenas quando estes obtiveram os extratos das contas vinculadas ao Pasep, em 27/6/2024 (movs 1.8 e 1.9, 1º grau). Sustenta o Banco agravante, todavia, em contrário, que o levantamento integral dos valores constantes da conta discutida ocorreu “no dia 03/06/2013” - embora referindo-se apenas ao agravado Venilton (mov. 36.2, 1º grau) -, motivo pelo qual haveria plena ciência dos valores disponibilizados, estando, portanto, prescrita a pretensão. A tese, porém, merece guarida, inclusive em relação ao agravado não expressamente mencionado no recurso (Nelson), por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. Explico. 2.2.1. Com efeito, o argumento deduzido pelo Banco agravante já se mostrava compatível com o entendimento firmado no Tema n. 1.150 do STJ, que, ao adotar o viés objetivo para a aplicação da teoria da actio nata, estabeleceu que o prazo prescricional decenal tem início a partir do momento em que o titular dispõe de elementos suficientes para aferir o montante que lhe foi reconhecido como devido, notadamente por ocasião do saque integral da conta. Nesse sentido, no presente caso, verifica-se que o agravado Venilton Santos Nicocelli realizou o saque integral dos valores depositados em sua conta vinculada ao Pasep em 06/3/2013, por ocasião da aposentadoria (mov. 36.2, 1º grau), ao passo que o agravado Nelson Leão Bryzynski efetuou o saque integral em 30/6/2000, em decorrência da fusão das cotas Pis/Pasep (mov. 36.3, 1º grau), momentos em que ambos passaram a ter plena disponibilidade sobre os recursos, podendo, desde então, adotar providências para a conferência do ajuste ou do desajuste dos valores levantados. E, ainda que defendam ter tomado conhecimento dos supostos desfalques ao obter os extratos das contas em junho de 2024, tal argumento não se sustenta à luz do entendimento mais recente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps ns 2.214.879/PE e 2.214.864/PE, submetidos ao rito dos repetitivos (Tema n. 1.387), pela Primeira Seção, à unanimidade, segundo o qual “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP” (com destaque). A rigor, a Primeira Seção esclareceu que a qualificação dos lançamentos como indevidos não faz parte daquilo que o participante deve saber para que o prazo prescricional se inicie. Ou seja, ao realizar o saque integral do principal, o participante toma conhecimento de que, na visão do Banco do Brasil, aquele é o valor total devido – a partir de então, não tem razão para esperar complementação de pagamento. Consignou-se, ademais, que não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito para o início do curso prescricional, sendo tal percepção perfeitamente acessível à esfera do leigo, nos termos do julgado. Para tanto, nas hipóteses de ruptura do vínculo com a administração pública (vg.: aposentadoria, exoneração, falecimento), em que há, ao mesmo tempo, o saque integral do principal, também acarreta a inativação da conta individualizada, cessando a condição de participante do Pasep e, com ela, a própria vigência do contrato de administração da conta. O prazo decenal conferido para o ajuizamento da ação é, nas palavras da Corte, “bastante largo”, razão pela qual, desde que a demanda seja proposta dentro desse intervalo contado do saque integral, a pretensão não estará fulminada pela prescrição. Sobre o marco temporal, esta Colenda Câmara Cível já estava em consonância com o entendimento firmado pela Corte Superior: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRESCRIÇÃO. PASEP. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DESFALQUE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição do direito da autora em ação de exigir contas referente a valores depositados em conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. As questões em discussão consistem em definir se o prazo prescricional aplicável à ação de prestação de contas referente à conta vinculada ao PASEP é o decenal previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002; e estabelecer o termo inicial da prescrição diante da alegação da autora de que somente tomou ciência da irregularidade dos valores em 2018, após a publicação da Lei nº 13.677/2018. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150 dos recursos repetitivos, fixou o entendimento de que o prazo prescricional aplicável às ações que discutem desfalques na conta PASEP é de dez anos, contados do momento em que o titular tem ciência inequívoca do prejuízo.3.2. No caso concreto, o autor se desligou do serviço público em 1999 e efetuou o saque integral de sua conta PASEP em 09/08/1999. No momento do resgate, percebeu que o valor recebido era inferior ao esperado, o que demonstra que já tinha ciência da suposta lesão.3.3 A alegação de que apenas tomou conhecimento da irregularidade em 2018, com a publicação da Lei nº 13.677/2018, não se sustenta, pois a norma apenas flexibilizou regras de saque e não reconheceu qualquer direito à recomposição de valores ou reparação de prejuízos.3.4 Considerando que a ação foi ajuizada em 22/04/2021, mais de 20 anos após a ciência inequívoca do alegado prejuízo, a pretensão encontra-se prescrita. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido. [...]. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0007657-37.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel. Desembargadora JOSELY DITTRICH RIBAS – julgado em 07/4/2025). Ressalte-se, por oportuno, a concluir, que o viés subjetivo da teoria da actio nata constitui exceção à regra, sendo aplicado apenas em situações excepcionais, nomeadamente na hipótese de responsabilidade absoluta (extracontratual), quando a adoção do critério objetivo conduziria a flagrantes injustiças, o que manifestamente não se verifica na hipótese em análise. Portanto, como se observou, os autores tiveram à sua disposição o prazo de 10 (dez) anos para, se não ajuizar a ação, ao menos buscar informações sobre a regularidade dos valores constantes de suas contas vinculadas ao Pasep. Em resenha, considerando que a pretensão dos autores nasceu, respectivamente, em 30/6/2000, com o saque integral realizado pelo agravado Nelson e em 06/3/2013, com o saque integral efetuado pelo agravado Venilton, o ajuizamento da ação apenas em 25/7/2024 ultrapassou, em ambos os casos, o prazo prescricional decenal aplicável, restando caracterizada a prescrição da pretensão. 2.3. No mais, reconhecida a prescrição da pretensão dos autores, restam prejudicadas as demais teses suscitadas no recurso. 2.4. Da sucumbência Finalmente, extinto o processo sem julgamento de mérito em parcela de incompetência da Justiça Estadual e, com resolução de mérito, pela prescrição da pretensão inicial, incumbe aos autores, vencidos, o pagamento dos ônus de sucumbência, nos termos dos artigos 82 e 85 do CPC. Diante disso, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios dos procuradores do réu, os quais proponho, tendo por base os parâmetros do § 2º do mesmo art. 85 do CPC, a baixa complexidade da causa, que o trabalho produzido não fugiu ao grau ordinário de zelo e qualidade, o resultado alcançado e a facilidade de acesso aos autos, todo ele eletrônico, além do caráter meramente complementar da verba de sucumbência, no equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado dado à causa, observada a variação do IPCA/IBGE. Conclusão3. Nesses termos, conforme a fundamentação, VOTO por conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A., para o efeito de:i. extinguir o processo quanto à pretensão de revisão dos índices oficiais de remuneração da conta individual do Pasep, incluindo a aplicação dos denominados expurgos inflacionários, sem análise de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; ii. no que resta de competência da Justiça Estadual, reconhecer a prescrição da pretensão deduzida e julgar extinto o processo, com resolução do mérito, consoante o previsto no art. 487, inciso II, do CPC; e iii. por fim, condenar os autores, vencidos, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, na forma da fundamentação.
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