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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0096435-44.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue May 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito civil e direito processual civil. “Ação ordinária”. Conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep). Legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e competência da Justiça Estadual para a ação. Prescrição. Tema Repetitivo STJ n. 1.387. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. visando à reforma de decisão saneadora que rejeitou as alegações de ilegitimidade passiva e de prescrição da pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em contas individuais vinculadas ao Pasep, reconhecendo, ademais, a competência da Justiça Estadual para o processamento da ação e impondo a inversão do ônus da prova, com base nas normas de proteção ao consumidor.II. Questão em discussão2. A discussão no recurso consiste em saber se: (i) há legitimidade do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo da demanda, notadamente diante da distinção entre alegada má gestão da conta individual do Pasep e pedido de aplicação de expurgos inflacionários; (ii) se é competente a Justiça Estadual para a ação; (iii) a pretensão de ressarcimento está prescrita e (iv) se aplicáveis à espécie as normas de proteção do consumidor e, assim, cabível a inversão do ônus da prova.III. Razões de decidir3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda em que se discutem falhas na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, nominalmente indicados na inicial como “saques indevidos e desfalques” na conta individualizada, conforme o assentado pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.150.3.1. Em relação, todavia, à pretensão voltada à recomposição do saldo na conta individualizada mediante a substituição dos índices oficiais de acréscimo, conforme o definido pelo Conselho Diretor do Fundo, incluindo os expurgos inflacionários discriminados na inicial, a questão extrapola discussão de mera gestão, impondo a participação da União Federal no processo e a consequente competência da Justiça Federal. Cita precedente. Extinção parcial do processo, nesse limite, sem análise de mérito. CPC, art. 485, VI.4. A prescrição da pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao Pasep é decenal, na forma do previsto no art. 205 do Código Civil, a contar da data de conhecimento inequívoco dos desfalques pelo titular, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1150.4.1. O prazo prescricional para a propositura da ação deve ser contado a partir do momento em que o titular tinha meios efetivos para verificar os valores e exercer sua pretensão, sendo irrelevante, à luz da teoria da actio nata, em sua aplicação objetiva, o conhecimento subjetivo tardio da suposta violação ao seu direito. Entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.387.4.2. No caso em exame, o termo inicial da prescrição deve ser fixado, respectivamente, na data do saque integral dos valores efetuado pelo agravado Nelson Leão Bryzynski, em 30/6/2000, e pelo agravado Venilton Santos Nicocelli, em 06/3/2013, ocasião em que ambos passaram a ter plena disponibilidade sobre os recursos e meios para verificar eventuais irregularidades. Logo, ajuizada a ação apenas em 25/7/2024, resta configurada a prescrição da pretensão indenizatória, impondo-se a extinção da ação com resolução de mérito. CPC, art. 487, II.IV. Dispositivo5. Recurso conhecido e parcialmente provido, para (i) extinguir o processo quanto à pretensão de revisão dos índices oficiais de remuneração da conta individual, incluindo a aplicação de expurgos inflacionários, sem análise de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e (ii) no que resta, reconhecendo a prescrição da pretensão deduzida, julgar extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, com a condenação dos autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts 205; CF/1988, art. 109, I; Decreto-Lei n. 20.910/1932, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp n. 1.895.936/TO (Tema Repetitivo n. 1.150), Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023; REsp n. 2.214.864/PE (Tema Repetitivo n. 1.387), Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025; TJPR - Agravo de Instrumento n. 0098099-13.2025.8.16.0000,14ª Câmara Cível, Rel.: Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, Londrina, j. 09/3/2026; Apelação Cível n. 0007657-37.2021.8.16.0001, 14ª Câmara Cível, Rel. Desembargadora JOSELY DITTRICH RIBAS, Curitiba, j. 07/4/2025.