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Processo:
0096436-29.2025.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Fabio Andre Santos Muniz Desembargador
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| Órgão Julgador:
13ª Câmara Cível |
| Comarca:
Ubiratã |
| Data do Julgamento:
Fri Nov 28 00:00:00 BRT 2025
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025 |
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA DE BENS E INFORMAÇÕES PATRIMONIAIS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA, AUTORIZANDO A BUSCA ATRAVÉS DO SISTEMA SNIPER, A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP E À CNSEG, A CONSULTA AO CADASTRO CCS-BACEN E A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedidos de busca de bens através do Sistema SNIPER, expedição de ofícios à SUSEP e CNseg, consulta ao Cadastro CCS-BACEN e mandado de constatação, em ação de execução de título extrajudicial, em que a agravante alega a necessidade de utilização de outros mecanismos investigativos após tentativas infrutíferas de localização patrimonial dos executados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a reforma da decisão que indeferiu os pedidos de (i) consulta ao Sistema SNIPER, (ii) expedição de ofícios à SUSEP e CNseg, (iii) consulta ao Cadastro CCS-Bacen e (iv) expedição de mandado de constatação na execução de título extrajudicial.III. Razões de decidir3. O Sistema SNIPER é uma ferramenta legalmente prevista para facilitar a busca de bens penhoráveis, e sua utilização é necessária diante das tentativas infrutíferas anteriores de localização patrimonial.4. A expedição de ofícios à SUSEP e CNseg é permitida para obter informações sobre planos de previdência privada, considerando que a análise da impenhorabilidade deve ser feita caso a caso.5. A consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS-BACEN) é viável após tentativas infrutíferas de localização de bens, servindo como subsídio para futuras constrições.6. A expedição de mandado de constatação é justificada por indícios de sucessão empresarial e é uma diligência que pode auxiliar na verificação da situação patrimonial dos devedores.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, autorizando a busca através do Sistema SNIPER, a expedição de ofícios à SUSEP e à CNseg, a consulta ao Cadastro CCS-Bacen e a expedição de mandado de constatação.Tese de julgamento: É possível a realização de diligências para investigação patrimonial, incluindo a consulta a sistemas como SNIPER, SUSEP, CNseg e CCS-BACEN, quando demonstradas tentativas infrutíferas de localização de bens do devedor, visando à efetividade da execução e à proteção do credor._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, XII; CPC/2015, arts. 797, 833, IV, e 1015, p.u.; Lei nº 10.701/2003; Lei Complementar nº 109/2001.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.938.665/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.992.964/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022; STJ, Resp nº 1.938.665-SP, 3ª Turma. Relator (a): Ministra Nancy Andrighi. Data do Julgamento 26/10/2021, Dje 03/11/2021; TJPR, 13ª C. Cível, 0046680-27.2020.8.16.0000, Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, J. 23.07.2021; TJPR, 13ª C. Cível, 0033873-09.2019.8.16.0000, Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE, J. 09.03.2020; TJPR, 13ª C. Cível, 0041520-79.2024.8.16.0000, Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS, J. 19.07.2024; Súmula nº 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a agravante pode usar várias ferramentas para tentar encontrar bens dos devedores. A decisão permite que a cooperativa faça uma busca no Sistema SNIPER, peça informações sobre planos de previdência privada e outros ativos através de ofícios à SUSEP e CNseg, consulte o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS-Bacen) e também faça uma verificação no endereço da empresa devedora para descobrir quem realmente está por trás dela. Isso foi decidido porque a agravante já tentou outras formas de localizar os bens e não teve sucesso, e essas novas medidas podem ajudar a garantir sucesso no processo de execução.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0096436-29.2025.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 28.11.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO.Em suas razões recursais, a embargante apontou, em resumo, que:a) o acórdão embargado padece de omissão, nos termos do art. 1.022, I, do CPC, por não ter se manifestado sobre a legislação federal aplicável à controvérsia, especialmente quanto à validade da notificação extrajudicial realizada por correio eletrônico, uma vez que a comunicação foi encaminhada ao endereço indicado pelo devedor no instrumento contratual, inexistindo exigência legal de comprovação do efetivo recebimento da mensagem, mas tão somente do envio ao endereço eletrônico pactuado entre as partes;b) a decisão colegiada reconheceu a possibilidade de notificação por meio eletrônico, todavia fundamentou a invalidade do ato na ausência de prova do recebimento, em contrariedade ao entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ no REsp 2.183.860, segundo o qual a notificação extrajudicial por meio digital é válida para constituir em mora o devedor fiduciante, desde que remetida ao endereço eletrônico previsto no contrato e confirmado o recebimento, independentemente de quem a tenha recebido;c) os embargos possuem finalidade prequestionadora, viabilizando a interposição dos recursos excepcionais, conforme Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, inexistindo caráter protelatório, consoante Súmula 98 do STJ, que afasta tal natureza dos embargos manejados com propósito de prequestionamento.Postulou o acolhimento dos embargos para suprir a omissão apontada, com manifestação expressa sobre a vigência e aplicabilidade da legislação federal suscitada, garantindo-se o prequestionamento da matéria.
II. FUNDAMENTAÇÃO.Trata-se de embargos de declaração opostos por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. contra o acórdão proferido por esta 18ª Câmara Cível (mov. 16.1), que, por unanimidade de votos, negou provimento às apelações interpostas pela ora embargante e pelos corréus Reginaldo Carvalho da Silva e Jaqueline Ferreira Bosquette, mantendo a sentença que declarou a nulidade dos leilões extrajudiciais e determinou o cancelamento das averbações e registros na matrícula do imóvel.A embargante alega que o acórdão padece de omissão, sustentando que o julgado, embora tenha reconhecido a possibilidade de notificação via correio eletrônico, fundamentou a invalidade da intimação na ausência de comprovação do recebimento pelo destinatário. Argumenta que inexiste exigência legal de comprovar o efetivo recebimento do e-mail, bastando o envio ao endereço eletrônico previsto contratualmente, conforme art. 27, §2º-A da Lei nº 9.514/97. Invoca, ainda, precedente da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.183.860) e pretende o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.De início, cumpre rememorar que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos estritos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à renovação de argumentos já apreciados e rejeitados pelo órgão julgador.No caso em análise, a alegação de omissão não merece acolhimento.O acórdão embargado enfrentou expressa e detalhadamente a questão da intimação por correio eletrônico, dedicando extensa fundamentação à análise do art. 27, §2º-A da Lei nº 9.514/97, com a transcrição literal do dispositivo legal e o exame circunstanciado de sua aplicação ao caso concreto. Consignou-se, de forma clara e inequívoca, que "a intimação por correio eletrônico, ainda que prevista no art. 27, §2º-A da Lei nº 9.514/97, exige comprovação inequívoca do recebimento e da leitura da mensagem pelo destinatário, não sendo suficiente a mera demonstração do envio, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal". Foram citados três precedentes específicos das 18ª e 19ª Câmaras Cíveis que sustentam essa conclusão, demonstrando a consonância do entendimento com a orientação jurisprudencial desta Corte.Ademais, o próprio precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado pela embargante confirma a necessidade de comprovação do recebimento da notificação eletrônica. Com efeito, a notícia transcrita na petição de embargos (mov. 1.1) afirma textualmente que a Segunda Seção entendeu que "a notificação extrajudicial por meio digital é válida para comprovar a mora do devedor fiduciante, desde que enviada ao endereço eletrônico indicado no contrato e confirmado o seu recebimento". Ou seja, o julgado invocado pela embargante como fundamento de sua irresignação, em verdade, reforça a posição adotada no acórdão embargado, e não a contraria, porquanto exige expressamente a confirmação do recebimento como requisito de validade da notificação eletrônica.O acórdão também registrou que no caso concreto não há qualquer confirmação de que a mensagem foi efetivamente recebida ou lida pelos destinatários, inexistindo nos autos recibo de leitura, confirmação de entrega ou qualquer outro elemento que demonstre que o e-mail chegou ao conhecimento dos devedores fiduciantes. Trata-se, portanto, de aplicação do entendimento jurídico à prova produzida nos autos, o que foi feito de forma fundamentada e exauriente.O que a embargante pretende, em verdade, é a rediscussão da valoração jurídica feita pelo Colegiado acerca dos requisitos para validade da intimação eletrônica, o que não se admite em sede de embargos de declaração. A mera discordância quanto ao entendimento adotado não configura omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas sim inconformismo com o mérito do julgamento, a ser veiculado pela via recursal adequada, assim, a reiteração de argumentos já analisados e expressamente rejeitados pelo órgão julgador caracteriza tentativa de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos declaratórios.Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que "os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, tampouco ao mero prequestionamento, quando ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.853.447/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 01.08.2022).Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO dos embargos de declaração e pela REJEIÇÃO da pretensão, mantendo-se incólume o acórdão embargado, com o reconhecimento do prequestionamento ficto dos dispositivos legais e constitucionais invocados, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
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