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EMENTA. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SEGURO. MORA. AVALIAÇÃO DO BEM. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto pelo devedor contra decisão que, em ação de busca e apreensão, indeferiu o pedido de revogação da liminar anteriormente concedida. 1.2. O agravante sustenta abusividade na cobrança de seguros não contratados, necessidade de avaliação do bem e violação ao dever de informação quanto à taxa de capitalização diária de juros.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) a análise do pedido de gratuidade de justiça; (ii) a possibilidade de revogação da liminar de busca e apreensão em razão de suposta abusividade na cobrança de seguro; (iii) a necessidade de avaliação prévia do bem apreendido para fins de compensação; e (iv) a validade da capitalização diária de juros quando ausente a indicação expressa da taxa diária, mas presentes as taxas mensal e anual.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O pedido de gratuidade de justiça resta prejudicado, uma vez que o benefício foi deferido pelo juízo de origem no curso do processamento do recurso. 3.2. A eventual abusividade de encargos acessórios, como o seguro, não descaracteriza a mora do devedor, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 972, o que impede a revogação da liminar de busca e apreensão sob esse fundamento. 3.3. A avaliação prévia do veículo apreendido é desnecessária, pois o art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 autoriza o credor a vender a coisa a terceiros independentemente de avaliação, leilão ou hasta pública, devendo apenas aplicar o preço da venda no pagamento do crédito e entregar eventual saldo remanescente ao devedor. 3.4. O dever de informação é cumprido quando, embora não indicada a taxa de juros diária, o contrato prevê expressamente as taxas mensal e anual utilizadas para o cálculo das parcelas fixas, permitindo ao consumidor a compreensão dos encargos incidentes.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso desprovido.________Dispositivos relevantes citados: DL nº 911/69, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12/12/2018; TJPR, Apelação Cível nº 0027247-63.2022.8.16.0001, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, 6ª Câmara Cível, j. 23/09/2025; TJPR, Apelação Cível nº 0011416-33.2023.8.16.0035, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, 6ª Câmara Cível, j. 09/06/2025.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0096445-88.2025.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 02.03.2026)
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Acórdão
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Vistos, etc.Neste agravo de instrumento, interposto com requerimento de efeito suspensivo, o agravante pretende a reforma da decisão proferida em sede de ação de busca e apreensão sob nº 000528-06.2025.8.16.0206, por meio da qual o Juiz de Direito Lúcio Rocha Denardin indeferiu o pedido de revogação da liminar anteriormente concedida (evento 32).Em síntese, alega o agravante que: “Na época da contratação, a revendedora JETTA VEICULOS preencheu todas as informações do contrato de forma aleatória, não dando qualquer opção ao Agravante. A título comprovativo, não indicaram corretamente seu endereço, sua profissão e sua renda mensal. Inclusive, a loja que realizou o cadastro era de Londrina/PR, ao passo que o Agravante adquiriu o veículo em Guarapuava/PR”; “Veja-se que NÃO consta sua assinatura em nenhum nos termos de proposta securitária, nem nas condições gerais da CCB (mov. 1.9). Aliás, o Agravante não sabia da existência dos três seguros embutidos até a citação da presente demanda”; “Por estes motivos, o Agravante realizou dois pedidos liminares: (i) a revogação da liminar da busca e apreensão ou, subsidiariamente, (ii) a imediata avaliação do bem apreendido, a fim de averiguar seu valor de mercado, possibilitando eventual compensação pelo Agravado. Isso porque o valor do veículo apreendido é superior à dívida em discussão. O primeiro pedido foi indeferido pelo Juízo a quo, sob o fundamento que a simples alegação de descaracterização da mora não seria suficiente para justificar a revogação da busca e apreensão decretada liminarmente, sobretudo por se tratar de fato não verificável de plano, carecendo de dilação probatória. Já o pedido subsidiário sequer foi propriamente analisado pelo Juízo, tendo ele se limitado a afirmar que o Agravante poderia ser ressarcido a título de perdas e danos”; “Ao contrário do que afirmado pelo Juízo a quo, em nenhum momento o Agravante negou a existência da previsão contratual da capitação diária de juros, e sim a ausência de especificação do percentual cobrado. Da análise do contrato, observa-se que, apesar da menção de que os juros serão capitalizados de forma diária (p. 3 de mov. 1.7), não há indicação de qual o percentual da capitalização. Consta apenas a taxa mensal de 2,64% e a taxa anual de 37,36%, as quais são insuficientes para que o consumidor tenha noção do percentual que efetivamente incidirá a cada mês”.Requer, assim, a “a revogação da medida liminar, devendo o Agravado DEVOLVER o veículo ao Agravante no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária. Subsidiariamente, em caso de manutenção da liminar, REQUER-SE a imediata avaliação do bem apreendido, a fim de averiguar seu valor de mercado, possibilitando eventual compensação pelo Agravado”.A liminar foi concedida (evento 9-AI).Foram apresentadas contrarrazões (evento 14-AI).O agravado interpôs agravo interno (nº 0111362-15.2025.8.16.0000).Em sede de reconsideração, revoguei a liminar que havia sido concedida (evento 19-AI).Vieram conclusos para julgamento.É o relatório.
VotoI – Relativamente à gratuidade de justiça, é de se destacar que, quando da interposição deste recurso, o pedido feito pelo agravante ainda não havia sido examinado na origem.Isso, contudo, não impediu a análise do pedido de concessão de gratuidade feito neste agravo de instrumento, a qual se limitava ao âmbito do presente recurso.Ocorre que, em consulta aos autos de origem, verifico que a esta altura o pedido de concessão de gratuidade feito anteriormente pelo agravante na origem já foi analisado e, mais, deferido (evento 50), razão pela qual resta prejudicada a discussão sobre a concessão do benefício no âmbito deste recurso, bem como a impugnação trazida nas contrarrazões.II – Dito isso, em relação ao seguro, ao menos para fins de suspensão da apreensão do carro, providência pretendida pelo agravante, a sua discussão, ao que parece, é estéril, ao menos por ora.É que o STJ sedimentou, em sede de recurso especial repetitivo, que eventual abusividade/nulidade na cobrança de encargo acessório (tal como o seguro) não afasta a mora do devedor.Confira-se:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva .2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.3. CASO CONCRETO.3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado.4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.)Assim, mesmo que a cobrança do seguro previsto no contrato seja inválida, o que se cogita em tese, isso não afastaria a mora do agravante e, consequentemente, não impediria a apreensão do veículo.III - De igual modo, não parece haver nenhuma necessidade de avaliação do veículo para fins de compensação/restituição de valores, na medida em que o veículo apreendido deve ser vendido e o valor obtido utilizado para o pagamento da dívida, sendo devida a restituição em caso de sobra, tudo isso independentemente de prévia avaliação.Assim dispõe expressamente o art. 2º do DL. 911/69:Art. 2o - No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.IV - Relativamente à capitalização diária de juros, é fato que em um primeiro momento considerei existir a probabilidade de direito do agravante, vez que a capitalização diária, embora prevista no contrato, não indicava da taxa de juros a ser aplicada, o que tornaria ilegal a sua incidência, já que em afronta ao princípio do dever de informação.Entretanto, ao realizar uma análise mais detalhada do contrato em questão, em especial do item “F” (evento 1.8), os quais realmente interessam ao contratante, quais sejam: quantidade e valor das parcelas, data do primeiro vencimento, bem como o percentual e a periodicidade dos juros remuneratórios que foram aplicados para a obtenção do valor da parcela, constata-se que todos esses elementos foram devidamente informados ao contratante, de forma muito clara. Aliás, o contrato, na parte que aqui interessa, informa expressamente os percentuais da taxa de juros mensal (2,03%) e anual (27,24%) aplicados (item F3) para a obtenção do valor da parcela, o que, de acordo com o entendimento recentemente fixado por esta Câmara, cumpre com o dever de informação.Confira-se:Dito de outro modo, apesar do contrato não informar a taxa de juros diária, é inquestionável que, como visto acima, a taxa de juros remuneratórios efetivamente aplicada para a obtenção do valor das parcelas e a sua periodicidade (2,03% ao mês que capitalizada corresponde ao percentual de 27,24% ao ano) foram devidamente informadas ao contratante, razão pela qual não há que se falar em afronta ao dever de informação.Nesse sentido:DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO. ALEGADA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS COBRADOS EM RAZÃO DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DA TAXA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA EXPRESSAMENTE PACTUADA. PREVISÃO DAS TAXAS MENSAL E ANUAL, ESTA SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. DEFINIÇÃO PRÉVIA DOS VALORES DAS PRESTAÇÕES A SEREM PAGAS, EMBUTIDAS DOS JUROS JÁ CALCULADOS. DEVER DE INFORMAÇÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.1. Ação de busca e apreensão de veículo ajuizada por Instituição Financeira, em razão de inadimplemento contratual; 1.2. Sentença de procedência, com a consolidação da posse e propriedade do bem em favor da credora; 1.3. Recurso de apelação interposto pelo devedor, sustentando que a capitalização diária de juros sem previsão expressa sobre a taxa de juros incidente se mostrou abusiva, implicando na descaracterização de sua mora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.1. Discute-se a validade da capitalização diária de juros remuneratórios na cédula de crédito bancário firmada entre as partes, e a possibilidade de descaracterizar a mora do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos bancários celebrados após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (posteriormente reeditada como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp nº 973.827/RS, sob rito dos repetitivos); 3.2.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a ausência de menção à taxa diária de capitalização não implica violação ao dever de transparência, desde que as taxas mensal e anual sejam apresentadas e o duodécuplo da taxa mensal não corresponda à taxa anual contratada; 3.3.No caso, o dever de informação ao consumidor foi atendido a partir da expressa previsão no contrato sobre a existência de capitalização diária de juros remuneratórios, da indicação das taxas de juros mensal e anual – esta superior ao duodécuplo da mensal –, e da definição prévia dos valores das prestações a serem pagas, embutidas dos juros já calculados, não se vislumbrando prejuízo ao consumidor em razão da ausência de definição expressa da taxa diária aplicada; 3.4.Não se verifica a cobrança de encargos abusivos pela Instituição Financeira requerente, não havendo, por conseguinte, fundamento para a descaracterização da mora do requerido; 3.5.O desprovimento do recurso enseja a aplicação do disposto no artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, com a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença de 10% para 12% do valor atualizado da causa, ressalvada a inexigibilidade da verba em razão da concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita ao recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais majorados. Tese de julgamento: A capitalização diária de juros remuneratórios é válida e permitida, desde que expressamente pactuada em contrato, sendo suficiente a indicação das taxas de juros mensal e anual para cumprimento do dever de informação ao consumidor. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0027247-63.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 23.09.2025)DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO RÉU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença proferida em sede de ação de busca e apreensão, pela qual o juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a notificação extrajudicial encaminhada pela instituição financeira ao endereço do apelante se presta a constituir o devedora em mora; (ii) saber se houve formalização de acordo extrajudicial a respeito do débito e, em caso afirmativo, se há descaracterização da mora; (iii) saber se a as taxas de juros remuneratórios previstas no contrato são abusivas; (iv) saber se há ilegalidade na capitalização de juros; e (v) saber se há abusividade na cobrança de tarifa de avaliação de bem e de registro de contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR (…) 6. A mera ausência de sinalização da taxa diária de juros remuneratórios não causa violação ao direito de informação do consumidor, que está assegurado pela indicação do valor das taxas mensal e anual, bem como da prestação 7. O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Repetitivo nº 1.578.553 /SP, firmou a orientação pela licitude e validade da tarifa de avaliação do bem e da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, desde que os serviços tenham sido efetivamente prestados e os valores não sejam excessivamente onerosos, requisitos cumpridos pela instituição financeira ré no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: “(…) 3. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida quando expressamente pactuada entre as partes. 4. A cobrança de tarifa de avaliação do bem e a existência de cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato são lícitas, desde que os serviços tenham sido efetivamente prestados e os valores não sejam excessivamente onerosos.”(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0011416-33.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 09.06.2025)Assim, não se verifica a probabilidade de direito do agravante. Prejudicada a discussão acerca da intimação pessoal para a incidência de astreintes.Posto isso, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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