SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0096445-88.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Irati
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SEGURO. MORA. AVALIAÇÃO DO BEM. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto pelo devedor contra decisão que, em ação de busca e apreensão, indeferiu o pedido de revogação da liminar anteriormente concedida. 1.2. O agravante sustenta abusividade na cobrança de seguros não contratados, necessidade de avaliação do bem e violação ao dever de informação quanto à taxa de capitalização diária de juros.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) a análise do pedido de gratuidade de justiça; (ii) a possibilidade de revogação da liminar de busca e apreensão em razão de suposta abusividade na cobrança de seguro; (iii) a necessidade de avaliação prévia do bem apreendido para fins de compensação; e (iv) a validade da capitalização diária de juros quando ausente a indicação expressa da taxa diária, mas presentes as taxas mensal e anual.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O pedido de gratuidade de justiça resta prejudicado, uma vez que o benefício foi deferido pelo juízo de origem no curso do processamento do recurso. 3.2. A eventual abusividade de encargos acessórios, como o seguro, não descaracteriza a mora do devedor, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 972, o que impede a revogação da liminar de busca e apreensão sob esse fundamento. 3.3. A avaliação prévia do veículo apreendido é desnecessária, pois o art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 autoriza o credor a vender a coisa a terceiros independentemente de avaliação, leilão ou hasta pública, devendo apenas aplicar o preço da venda no pagamento do crédito e entregar eventual saldo remanescente ao devedor. 3.4. O dever de informação é cumprido quando, embora não indicada a taxa de juros diária, o contrato prevê expressamente as taxas mensal e anual utilizadas para o cálculo das parcelas fixas, permitindo ao consumidor a compreensão dos encargos incidentes.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso desprovido.________Dispositivos relevantes citados: DL nº 911/69, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12/12/2018; TJPR, Apelação Cível nº 0027247-63.2022.8.16.0001, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, 6ª Câmara Cível, j. 23/09/2025; TJPR, Apelação Cível nº 0011416-33.2023.8.16.0035, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, 6ª Câmara Cível, j. 09/06/2025.