Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AVERBAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DEMANDA NA MATRÍCULA DE IMÓVEL EM TUTELA CAUTELAR. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência cautelar para averbação da existência da demanda na matrícula de imóvel, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores. Os agravantes alegam que pagaram parte do valor ajustado em contrato de compra e venda de imóvel, mas, diante de dificuldades financeiras, requerem a rescisão do contrato. Pleiteiam a averbação da demanda na matrícula do imóvel para resguardar seus direitos, enquanto a decisão recorrida entendeu não estar demonstrada a probabilidade do direito nem o perigo de dano.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a averbação da existência da demanda na matrícula do imóvel em sede de tutela cautelar visando resguardar direitos das partes e terceiros.
III. Razões de decidir3. Não há nos autos elementos que comprovem a incapacidade da parte agravada de restituir os valores pagos em eventual rescisão contratual, mas a medida visa garantir a publicidade do litígio e proteger direitos de terceiros.4. A averbação da existência da demanda na matrícula do imóvel não causa prejuízo às partes, pois não impede o exercício do direito de propriedade, tendo caráter meramente informativo para terceiros.5. O poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 370 do CPC, autoriza a concessão da tutela para averbação da demanda na matrícula do imóvel.
IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido para conceder a tutela cautelar determinando a averbação da existência da demanda na matrícula do imóvel objeto da lide.
Tese de julgamento: É cabível a averbação da existência da demanda na matrícula do imóvel como medida cautelar para garantir a publicidade do litígio, desde que presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem acarretar prejuízo ao direito de propriedade das partes._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 300 e 301.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgInt 0105471-81.2023.8.16.0000, Rel. Subst. Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 09.06.2024; TJPR, AgInt 0006223-79.2022.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, 7ª Câmara Cível, j. 22.07.2022.
Resumo em linguagem acessível: A decisão entendeu que deve ser anotado na matrícula do imóvel que existe uma disputa judicial sobre ele, para que outras pessoas saibam que o imóvel está envolvido em um processo. Isso foi decidido porque há risco de o imóvel ser vendido para terceiros e essa anotação não prejudica ninguém, apenas informa sobre a situação. Por isso, o pedido para essa anotação foi aceito para proteger os direitos das partes enquanto o processo continua.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0096452-80.2025.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 18.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Objeto: Recurso de agravo de instrumento da decisão que indeferiu tutela de urgência cautelar para averbação da existência da demanda na matrícula de imóvel, no âmbito de demanda de rescisão contratual cumulada com restituição de valores.Decisão: cujo teor indeferiu a tutela de urgência por ausência de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano.Razões recursais:1. possibilidade de averbação sem prejuízo à parte agravada por se tratar de mera publicidade do litígio;2. existência de perigo de dano consistente no risco de perda do único imóvel e ausência de restituição dos valores pagos;3. risco de alienação do imóvel a terceiros sem garantia de ressarcimento;4. insuficiência patrimonial da parte agravada para devolução dos valores pagos;5. probabilidade do direito à rescisão contratual com restituição dos valores pagos;6. reversibilidade da medida de averbação.Pedido: provimento do recurso para conceder a tutela de urgência, determinando a averbação da existência da demanda na matrícula do imóvel.Esta Relatora concedeu a antecipação da tutela recursal (mov. 9.1). Contrarrazões: não provimento do recurso.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO 1. AdmissibilidadeO Agravo de Instrumento é tempestivo, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.O recurso foi interposto contra decisão interlocutória que versa sobre tutela de urgência, o que se enquadra na hipótese prevista no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. O preparo recursal não foi comprovado, diante do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
2. MéritoCinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de averbação da existência da demanda na matrícula do imóvel em sede de tutela cautelar. O artigo 301 do CPC estabelece que “a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”. Para sua concessão, faz-se necessário a presença cumulativa dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, pretende-se a rescisão do compromisso de compra e venda do imóvel, no qual os Autores se comprometeram ao pagamento da quantia de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), da seguinte forma (mov. 1.9): 1 - R$20.000,00 (vinte mil reais) à vista, no ato de assinatura do presente contrato.2 - 01 (um) terreno no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais), localizado no residencial Cassarotti, quadra 07 lote 17, município de Borrazópolis.3 - 01 (uma) casa no valor de 130.000,00 (cento e trinta mil reais), Quadra 02 - lote 4A, Jardim Sorriso do Lar, com 227,50 metros quadrados, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Faxinal sob a matrícula 9898.4 - Parcela em dinheiro no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) com vencimento em 10 de junho de 2022.5 - Parcela em dinheiro no valor de R$107.500,00 (cento e sete mil e quinhentos reais), com vencimento no dia 25 de fevereiro de 2023.6 - Parcela em dinheiro no valor de R$107.500,00 (cento e sete mil e quinhentos reais), com vencimento no dia 25 de fevereiro de 2024.7 - Parcela em dinheiro no valor de R$107.500,00 (cento e sete mil e quinhentos reais), com vencimento no dia 25 de fevereiro de 2025.8 - Parcela em dinheiro no valor de R$107.500,00 (cento e sete mil e quinhentos reais), com vencimento no dia 25 de fevereiro de 2026. Os Autores afirmam que realizaram o pagamento da quantia de R$ 404.500,00 (quatrocentos e quatro mil e quinhentos reais). Entretanto, em razão de uma crise financeira, encontram-se impossibilitados de cumprir o contrato, razão pela qual requerem a sua rescisão.Para comprovar a veracidade de suas alegações, juntaram notas promissórias e comprovantes de transferências realizados em nome de Thais Juliane Furquim, Marci Delli Colli Furquim De Camargo e Marcele Furquim de Camargo (mov. 1.10 e 1.11). Nada obstante, inexistem nos autos elementos que indiquem a incapacidade dos réus de restituírem os valores pagos em eventual rescisão contratual.As alegações apresentadas são genéricas e carecem de suporte probatório.Por outro lado, cumpre observar que a averbação da existência da demanda não acarreta prejuízo às partes, porquanto não obsta o exercício do direito de propriedade.A medida tem caráter meramente informativo, voltada a dar ciência a terceiros e eventuais interessados na aquisição do imóvel, sendo, portanto, plenamente cabível com fundamento no poder geral de cautela previsto no artigo 370 do CPC.Nesse sentido, já entendeu este E. Tribunal de Justiça:“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. MANUTENÇÃO. IMÓVEL SOB LITÍGIO. [...] A averbação premonitória na matrícula de imóveis é cabível como medida cautelar para preservar direitos de partes e terceiros, não configurando interferência ao direito de propriedade, mas sim garantindo a publicidade da existência de litígios relacionados aos bens em questão. [...] (TJ-PR 01009494020258160000 Porecatu, Relator.: substituto osvaldo canela junior, Data de Julgamento: 30/03/2026, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2026)”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PERMUTA DE IMÓVEL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA A AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO NA MATRÍCULA DE IMÓVEL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU O REQUERIMENTO. PERICULUM IN MORA E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO EVIDENCIADOS. DEMANDA EM QUE SE DISCUTE O INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NO CONTRATO. EVENTUAL RESCISÃO DO NEGÓCIO QUE PODERÁ LEVAR AS PARTES AO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVAM ANTES DO ACORDO. NECESSIDADE DE SE GARANTIR DIREITOS DE TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A PARTE AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0006223-79 .2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 22.07.2022)”.
III – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao presente recurso, a fim de reformar a decisão agravada e determinar a averbação da existência desta demanda na matrícula do imóvel objeto da lide. Caberá ao MM. Juízo de origem adotar as medidas necessárias para efetivação das medidas determinadas (artigo 358 do RITJPR).
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