SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0096452-80.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Faxinal
Data do Julgamento: Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AVERBAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DEMANDA NA MATRÍCULA DE IMÓVEL EM TUTELA CAUTELAR. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência cautelar para averbação da existência da demanda na matrícula de imóvel, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores. Os agravantes alegam que pagaram parte do valor ajustado em contrato de compra e venda de imóvel, mas, diante de dificuldades financeiras, requerem a rescisão do contrato. Pleiteiam a averbação da demanda na matrícula do imóvel para resguardar seus direitos, enquanto a decisão recorrida entendeu não estar demonstrada a probabilidade do direito nem o perigo de dano. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a averbação da existência da demanda na matrícula do imóvel em sede de tutela cautelar visando resguardar direitos das partes e terceiros. III. Razões de decidir3. Não há nos autos elementos que comprovem a incapacidade da parte agravada de restituir os valores pagos em eventual rescisão contratual, mas a medida visa garantir a publicidade do litígio e proteger direitos de terceiros.4. A averbação da existência da demanda na matrícula do imóvel não causa prejuízo às partes, pois não impede o exercício do direito de propriedade, tendo caráter meramente informativo para terceiros.5. O poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 370 do CPC, autoriza a concessão da tutela para averbação da demanda na matrícula do imóvel. IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido para conceder a tutela cautelar determinando a averbação da existência da demanda na matrícula do imóvel objeto da lide. Tese de julgamento: É cabível a averbação da existência da demanda na matrícula do imóvel como medida cautelar para garantir a publicidade do litígio, desde que presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem acarretar prejuízo ao direito de propriedade das partes._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 301. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt 0105471-81.2023.8.16.0000, Rel. Subst. Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 09.06.2024; TJPR, AgInt 0006223-79.2022.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, 7ª Câmara Cível, j. 22.07.2022. Resumo em linguagem acessível: A decisão entendeu que deve ser anotado na matrícula do imóvel que existe uma disputa judicial sobre ele, para que outras pessoas saibam que o imóvel está envolvido em um processo. Isso foi decidido porque há risco de o imóvel ser vendido para terceiros e essa anotação não prejudica ninguém, apenas informa sobre a situação. Por isso, o pedido para essa anotação foi aceito para proteger os direitos das partes enquanto o processo continua.