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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO (DOLO) C/C INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA APTA A ENSEJAR SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação anulatória de negócio jurídico por vício de consentimento (dolo) cumulada com declaração de inexistência de obrigação, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão da execução fundada em contrato de locação garantido por fiança. Os agravantes alegam que firmaram a garantia sem pleno conhecimento do conteúdo do instrumento, em contexto de vulnerabilidade, e sustentam a existência de constrições sobre salários e aposentadorias, requerendo a suspensão da execução até o julgamento final da ação anulatória, com fundamento nos
arts. 300 e 313, V, “a”, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência e suspensão da execução; e (ii) estabelecer se a existência de ação anulatória fundada em alegado vício de consentimento impõe a suspensão do processo executivo por prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os agravantes não negam a autenticidade das assinaturas apostas no contrato, limitando-se a afirmar que desconheciam o conteúdo do documento, circunstância que exige instrução probatória para apuração do alegado dolo.4. A cognição sumária própria da tutela de urgência não permite concluir, de forma inequívoca, pela plausibilidade da tese de nulidade do negócio jurídico, sendo necessária ampla dilação probatória para o esclarecimento dos fatos controvertidos.5.
A mera existência de execução em curso e a alegação genérica de prejuízos patrimoniais não demonstram perigo de dano concreto, atual e objetivamente comprovado.6. A tutela provisória não pode antecipar os efeitos de eventual procedência da ação anulatória sem a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano.7. A existência de ação anulatória discutindo a validade do negócio jurídico não acarreta automaticamente a suspensão da execução, pois o art. 313, V, “a”, do CPC exige demonstração efetiva de prejudicialidade externa que impeça o julgamento da causa dependente antes da definição da questão principal.8. O alegado risco de decisões conflitantes é, no momento, apenas hipotético, e a controvérsia sobre a validade do contrato será apreciada após a produção das provas necessárias, sob o contraditório e a ampla defesa.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A alegação de vício de consentimento em contrato cuja assinatura é admitida pelas partes exige regular instrução probatória e, sem elementos inequívocos de plausibilidade, não autoriza a concessão de tutela de urgência para suspender a execução. 2. O perigo de dano previsto no art. 300 do CPC deve ser concreto, atual e objetivamente demonstrado, não sendo suficiente a invocação genérica dos efeitos patrimoniais decorrentes da execução. 3.
A propositura de ação anulatória não suspende automaticamente o processo executivo, sendo indispensável a demonstração de efetiva prejudicialidade externa nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC.Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015,
arts. 300 e 313, V, “a”.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 18ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0037415-25.2025.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 07.07.2025; TJPR, 17ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0100381-92.2023.8.16.0000, Rel. Des. Ruy A. Henriques, j. 09.04.2024; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0065998-25.2022.8.16.0000, Rel. Des. Renato Braga Bettega, j. 15.05.2023.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0096471-86.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO DIEGO SANTOS TEIXEIRA - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Erikson Silva e outro contra decisão de mov. 45.1, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa que, nos autos de Ação anulatória de negócio jurídico por vício de consentimento (dolo) c/c inexistência de obrigação sob nº 0030958-51.2024.8.16.0019, que indeferiu o pedido liminar de suspensão da ação de execução fundada em contrato de locação cuja validade está sendo discutida.
Em suas razões, sustentam que estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, pois há probabilidade do direito diante dos indícios de que a garantia foi firmada sem pleno conhecimento de seu conteúdo, em contexto de vulnerabilidade dos agravantes, o que comprometeria a validade da manifestação de vontade. Alegam, ainda, a existência de perigo de dano, uma vez que a execução baseada no contrato impugnado continua em andamento, com constrições patrimoniais que atingem salários e aposentadorias, comprometendo recursos essenciais à subsistência dos agravantes. Defendem que a demora na apreciação da controvérsia pode ocasionar prejuízos graves e de difícil reparação. Também invocam o artigo 313, V, “a”, do CPC, sustentando que a execução deve ser suspensa porque sua solução depende do julgamento da ação anulatória, evitando-se decisões contraditórias e preservando-se a segurança jurídica. Assim, requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o provimento do agravo, para determinar a suspensão da ação de execução até o julgamento final da ação anulatória, ou, subsidiariamente, a reforma da decisão recorrida por ocasião do julgamento colegiado. Decisão de processamento sem a concessão da tutela antecipada. (mov. 8.1).Sem contrarrazões.Voltaram, autos para apreciação. É, em síntese, o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal, cinge-se ao indeferimento do pedido de tutela de urgência, destinado à suspensão da ação de execução fundada em contrato de locação cuja validade é objeto de discussão em ação anulatória proposta pelos agravantes.Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.No caso concreto, tal como consignado pelo Juízo de origem, não se verifica, neste momento processual, a presença dos requisitos autorizadores da medida.Isso porque a alegação central dos agravantes consiste na existência de vício de consentimento decorrente de dolo quando da prestação de fiança no contrato de locação. Contudo, conforme reconhecido na decisão agravada, os próprios autores não negam a aposição de suas assinaturas no instrumento contratual, sustentando apenas que desconheciam o conteúdo do documento subscrito. A apuração de tais circunstâncias demanda dilação probatória incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência.Além disso, os elementos até então apresentados não se mostram suficientes para evidenciar, de forma inequívoca, a plausibilidade da tese de nulidade do negócio jurídico, permanecendo necessária a instrução processual para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE CONSÓRCIO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PLEITO PELA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar em ação anulatória de contrato e restituição de valores c/c indenização por danos materiais e morais, em que a agravante alega ter sido vítima de fraude ao aderir a contrato de consórcio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há elementos suficientes que comprovem a probabilidade do direito alegado pela agravante; e (ii) verificar a existência de periculum in mora que justifique a concessão da tutela de urgência.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os elementos apresentados pela agravante não demonstram, com a segurança exigida, a verossimilhança das alegações de fraude e engano, carecendo de prova inequívoca que comprove a má-fé das agravadas.4. A necessidade de dilação probatória para comprovar as alegações da agravante impede a concessão da tutela de urgência, que deve ser concedida apenas quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A dilação probatória é imprescindível para a análise do direito invocado, não havendo elementos que evidenciem o periculum in mora.”______________Dispositivos relevantes citados: CPC /2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento n. 0100381- 92.2023.8.16.0000, Rel. Ruy A. Henriques, julgado em 09.04.2024;TJPR, Agravo de Instrumento n. 0065998-25.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Renato Braga Bettega, julgado em 15.05.2023. (TJPR, 18ª Câmara Cível, 0037415-25.2025.8.16.0000, Rel. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 07.07.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - CONTRATO DE CONSÓRCIO - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA VISANDO A SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS - INSURGÊNCIA DO AUTOR - PLEITO PELA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS SOB FUNDAMENTO DE QUE, FOI FEITA A PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO EM CINCO MESES - NÃO ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGO 300 DO CPC) - ALEGAÇÕES GENÉRICAS - SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS QUE SE TRATA DE MEDIDA EXTREMA E SEM FUNDAMENTO - ELEMENTOS EXISTENTES QUE NÃO SE REVELAM SUFICIENTES PARA INDICAR A PROBABILIDADE DO DIREITO DEFENDIDO PELO AUTOR - NECESSIDADE DE PRÉVIA FORMAÇÃO PROCESSUAL E DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0100381- 92.2023.8.16.0000 - Colombo - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 09.04.2024)Também não se vislumbra a urgência alegada. Conforme destacado pelo magistrado singular, os agravantes constituíram procurador nos autos da execução ainda em junho de 2024, tendo ajuizado a ação anulatória apenas em outubro, circunstância que enfraquece a alegação de risco iminente apto a justificar a concessão da medida excepcional postulada. A mera existência de execução em curso, por si só, não autoriza a suspensão do processo executivo, sobretudo quando a validade do título que a embasa ainda depende de ampla análise probatória no processo principal. A tutela provisória não pode servir como antecipação dos efeitos de eventual procedência da ação anulatória sem que estejam suficientemente demonstrados os requisitos legais para sua concessão.Os agravantes limitam-se a afirmar que a continuidade da execução poderá ocasionar prejuízos patrimoniais e comprometer sua estabilidade financeira.Todavia, o risco apto a autorizar a concessão da tutela de urgência deve ser concreto, atual e objetivamente demonstrado, não bastando alegações genéricas ou conjecturas relacionadas aos efeitos normais do procedimento executivo.Por fim, também não prospera a alegação de que a suspensão da execução seria necessária para evitar decisões conflitantes.Com efeito, a mera existência de ação anulatória discutindo a validade do negócio jurídico que embasa a execução não conduz, automaticamente, à paralisação do processo executivo. A suspensão prevista no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil exige efetiva demonstração de relação de prejudicialidade externa capaz de impedir o julgamento da causa dependente antes da definição da questão principal, hipótese que não se verifica de plano no presente caso. Isso porque a alegação de nulidade contratual encontra-se fundada em suposto vício de consentimento, matéria que permanece controvertida e cuja comprovação depende de regular instrução processual. Como já destacado, os agravantes não impugnam a autenticidade das assinaturas lançadas nos documentos, limitando-se a sustentar que desconheciam o conteúdo dos instrumentos firmados. Desse modo, a invalidação do negócio jurídico constitui questão que ainda demanda ampla dilação probatória e não pode ser presumida nesta fase inicial da demanda. Além disso, eventual risco de decisões conflitantes inconciliáveis é, por ora, meramente hipotético. A controvérsia acerca da validade do contrato será oportunamente apreciada pelo juízo competente, após a produção das provas necessárias e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Somente a partir da definição dessa questão de fundo será possível aferir, com segurança, os reflexos da decisão sobre as obrigações decorrentes do contrato e sobre a própria execução em curso. Assim, inexistindo pronunciamento judicial que reconheça, ainda que em cognição sumária, a plausibilidade da alegada nulidade contratual, tampouco demonstração de situação excepcional apta a justificar a paralisação do feito executivo, revela-se prematuro determinar a suspensão pretendida. Diante dessas circunstâncias, conclui-se que a decisão agravada observou corretamente os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, inexistindo fundamento para sua reforma. III – DISPOSITIVODiante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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