SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0096471-86.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto diego santos teixeira
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO (DOLO) C/C INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA APTA A ENSEJAR SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação anulatória de negócio jurídico por vício de consentimento (dolo) cumulada com declaração de inexistência de obrigação, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão da execução fundada em contrato de locação garantido por fiança. Os agravantes alegam que firmaram a garantia sem pleno conhecimento do conteúdo do instrumento, em contexto de vulnerabilidade, e sustentam a existência de constrições sobre salários e aposentadorias, requerendo a suspensão da execução até o julgamento final da ação anulatória, com fundamento nos arts. 300 e 313, V, “a”, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência e suspensão da execução; e (ii) estabelecer se a existência de ação anulatória fundada em alegado vício de consentimento impõe a suspensão do processo executivo por prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os agravantes não negam a autenticidade das assinaturas apostas no contrato, limitando-se a afirmar que desconheciam o conteúdo do documento, circunstância que exige instrução probatória para apuração do alegado dolo.4. A cognição sumária própria da tutela de urgência não permite concluir, de forma inequívoca, pela plausibilidade da tese de nulidade do negócio jurídico, sendo necessária ampla dilação probatória para o esclarecimento dos fatos controvertidos.5. A mera existência de execução em curso e a alegação genérica de prejuízos patrimoniais não demonstram perigo de dano concreto, atual e objetivamente comprovado.6. A tutela provisória não pode antecipar os efeitos de eventual procedência da ação anulatória sem a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano.7. A existência de ação anulatória discutindo a validade do negócio jurídico não acarreta automaticamente a suspensão da execução, pois o art. 313, V, “a”, do CPC exige demonstração efetiva de prejudicialidade externa que impeça o julgamento da causa dependente antes da definição da questão principal.8. O alegado risco de decisões conflitantes é, no momento, apenas hipotético, e a controvérsia sobre a validade do contrato será apreciada após a produção das provas necessárias, sob o contraditório e a ampla defesa.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A alegação de vício de consentimento em contrato cuja assinatura é admitida pelas partes exige regular instrução probatória e, sem elementos inequívocos de plausibilidade, não autoriza a concessão de tutela de urgência para suspender a execução. 2. O perigo de dano previsto no art. 300 do CPC deve ser concreto, atual e objetivamente demonstrado, não sendo suficiente a invocação genérica dos efeitos patrimoniais decorrentes da execução. 3. A propositura de ação anulatória não suspende automaticamente o processo executivo, sendo indispensável a demonstração de efetiva prejudicialidade externa nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 313, V, “a”.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0037415-25.2025.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 07.07.2025; TJPR, 17ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0100381-92.2023.8.16.0000, Rel. Des. Ruy A. Henriques, j. 09.04.2024; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0065998-25.2022.8.16.0000, Rel. Des. Renato Braga Bettega, j. 15.05.2023.