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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – AJUIZAMENTO APÓS A EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO – DECISÃO AGRAVADA QUE PÕE FIM AO INCIDENTE E FIXA HONORÁRIOS AOS PATRONOS DOS SÓCIOS DEMANDADOS – INSURGÊNCIA DO AUTOR EXEQUENTE CONTRA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS – NÃO ACOLHIMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE DEMANDA REMUNERAÇÃO – PEDIDO RECURSAL SUBSIDIÁRIO PARA FIXAÇÃO POR EQUIDADE – ACOLHIMENTO – INCIDENTE DESDE O INÍCIO FADADO AO INSUCESSO DIANTE DA PRÉVIA EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO – PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL – ART. 85, § 8º, DO CPC – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame.1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão que extinguiu Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, e fixou honorários advocatícios em benefício dos patronos dos sócios demandados, em percentual sobre o valor atualizado da causa.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos reside em avaliar o cabimento da fixação de honorários em IDPJ e a possibilidade de sua fixação por equidade.III. Razões de decidir.3. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica foi ajuizado após a extinção do feito executivo da qual se originou, e, sendo assim, a decisão agravada atende ao princípio da causalidade quanto atribui aos demandantes a responsabilidade pelo pagamento das verbas de sucumbência.4. Tendo os patronos dos sócios demandados atuado ativamente na demanda, impõe-se a fixação de honorários advocatícios para sua remuneração.5. É possível a fixação de honorários advocatícios por equidade quando o proveito econômico obtido pela parte for inestimável.IV. Dispositivo e tese.6. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: Tendo o IDPJ sido ajuizado após a extinção do feito executivo, impõe-se reconhecer estar fadado ao insucesso desde o momento de seu ajuizamento, circunstância que aponta para o caráter inestimável do proveito econômico dos sócios demandados, circunstância autoriza a fixação de honorários advocatícios por equidade.____________Base legal citada: art. 85 “caput” e § 8º, do CPC.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.802.212/SP, 4ª Turma, rel. Min. João Otávio de Noronha, julg. 4/5/2026, original sem destaque; EREsp n. 2.042.753/SP, Corte Especial, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julg. 2/4/2025, e TJPR AI 33250-32.2025.8.16.0000, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, julg. 22.09.2025Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que são devidos honorários advocatícios aos patronos dos sócios demandados no Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, porque os serviços por ele prestados devem ser remunerados. Contudo, entendeu que essa remuneração deve ser fixada por equidade, e não sobre percentual do valor econômico da causa.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0096472-71.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 13.07.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento voltado à reforma de decisão proferida nos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica n. 26140-13.2024.8.16.0001, que extinguiu o procedimento em razão da extinção da Execução da qual foi derivado, arbitrando honorários em favor dos patronos dos Agravados, no correspondente a 10% do valor atualizado da causa (mov. 90.1). Confira-se os termos da decisão agravada: “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) é um incidente processual que visa a responsabilização de sócios ou administradores por dívidas ou obrigações de uma pessoa jurídica, levantando a proteção da personalidade jurídica quando há indícios de abuso, fraude ou desvio de finalidade na sua utilização.Preenchidos os requisitos legais, permite-se a ampliação do polo passivo e a perseguição do patrimônio dos envolvidos para satisfazer o crédito objeto da ação executiva.Nesse cenário, perde-se o interesse de agir no incidente quando a execução é extinta. Não há motivo para a responsabilização dos sócios ou administradores quando a dívida já não está mais sendo cobrada judicialmente.Essa é exatamente a situação visualizada no presente processo.Como visto, a execução principal, autuada sob o nº 0008397-05.2015.8.16.0001, foi extinta em 29.04.2024 (mov.246), transitando em julgado em julgado 27.03.2025, após julgamento da apelação (mov. 262.1).b) Honorários advocatíciosSão devidos honorários advocatícios em caso de indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.(...)Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários do patrono da parte requerida, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.” Nas razões recursais, o Agravante sustenta, preliminarmente, que a decisão agravada foi equivocadamente denominada como sentença, contrariando o art. 136, do CPC, e assinala, diante disso, a adequação da via eleita por ele para sua impugnação, a saber, o Agravo de Instrumento, conforme o disposto no art. 1.015, inc. IV, do CPC.Ainda enfatizando a natureza de decisão interlocutória da deliberação, o Agravante assinala o descabimento de honorários advocatícios, ponderando que o art. 85, §2º, do CPC, estabelece que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários”.Invoca a jurisprudência do STJ em abono à tese recursal, argumentando, ainda, que a extinção do feito executivo decorreu da não localização de bens penhoráveis e do encerramento irregular das atividades empresariais da Agravada.Pleiteia, subsidiariamente, a redução do valor dos honorários com a sua fixação por equidade, dada a ausência de proveito econômico estimável em favor dos Agravados.Com contrarrazões (mov. 12.1), voltaram conclusos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, de rigor o conhecimento do recurso que, no mérito, deve ser parcialmente provido.O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica que tramitou na origem foi ajuizado em 31.07.2024, quando já havia sido proferida a sentença de extinção do feito executivo da qual se originou, em 29.04.2024 (mov. 246.1).A sentença de extinção não foi impugnada pela Agravante e, portanto, do ponto de vista técnico, era do seu conhecimento que o incidente por ela promovido em nada colaboraria para a satisfação da dívida.De fato e com efeito, extinto o processo executivo, esvazia-se a utilidade da desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora.Nesse contexto, impõe-se reconhecer que, pelo princípio da causalidade, a fixação de honorários advocatícios em favor dos patronos dos Agravados se mostra acertada.Além disso, esse arbitramento é inafastável, dado que os Agravados, por seus advogados, apresentaram contestação, peticionaram apontando o esvaziamento da utilidade do pleito deduzido pela Agravante neste Incidente, especificaram provas (mov. 42.1, 81.1), além de terem apresentado contrarrazões a este recurso. E, havendo prestação de serviço, sua remuneração é de rigor, ainda que em sede de IDPJ.Sobre o assunto, oportuno o registro dos seguintes julgados do STJ: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA REJEIÇÃO DO IDPJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...)III. RAZÕES DE DECIDIR5. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, por encerrar a lide incidental contra o terceiro indevidamente chamado, impõe a fixação de honorários sucumbenciais com base no art. 85 do CPC.6. A qualificação do pronunciamento como decisão interlocutória (art. 136 do CPC) não exclui a condenação em honorários quando há resolução definitiva da demanda incidental, conforme atual entendimento do STJ nos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo em recurso especial provido.Tese de julgamento: ‘1. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, por encerrar a lide incidental contra o terceiro indevidamente chamado, impõe a fixação de honorários sucumbenciais com base no art. 85 do CPC. 2. A qualificação do pronunciamento como decisão interlocutória (art. 136 do CPC) não exclui a condenação em honorários quando há resolução definitiva da demanda incidental. 3. Não se aplica a Súmula n. 83 do STJ como óbice quando a orientação jurisprudencial do próprio STJ passa a reconhecer o cabimento de honorários no indeferimento do IDPJ’. (...)”(AREsp n. 2.802.212/SP, 4ª Turma, rel. Min. João Otávio de Noronha, julg. 4/5/2026, original sem destaque) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA REJEITADO. FIXAÇÃO. CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. (...)III. Razões de decidir3. A Terceira Turma do STJ adotou a orientação de que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, resultando na não inclusão do sócio no polo passivo, enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar.4. A fixação de honorários advocatícios em incidentes processuais é cabível quando há alteração substancial da lide, como no caso de indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.IV. Dispositivo e tese5. Embargos de divergência rejeitados.Tese de julgamento: ‘1. A fixação de honorários advocatícios é cabível em incidentes processuais que resultem em alteração substancial da lide, como no indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica’.(...)”(EREsp n. 2.042.753/SP, Corte Especial, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julg. 2/4/2025, original sem destaque) Esta também é a compreensão deste relator: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA EM AÇÃO MONITÓRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, JULGADO IMPROCEDENTE – 1. PLEITO DE REFORMA – NÃO ACOLHIMENTO - REQUISITOS DO ART. 50, DO CÓDIGO CIVIL, NÃO PREENCHIDOS – AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E DISSOLUÇÃO IRREGULAR QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA AUTORIZAR A PRETENDIDA DESCONSIDERAÇÃO – 2. PLEITO DE INCIDÊNCIA DO ART. 28, §5º, DO CDC – IMPOSSBILIDADE – RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA – 3. PLEITO DEDUZIDO EM CONTRARRAZÕES DE CONDENAÇÃO DA SUSCITANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – POSSIBILIDADE - VERBA SUCUMBENCIAL QUE É DECORRÊNCIA LÓGICA DO DECAIMENTO, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO STJ, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.925.959/SP - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE – VERBA FIXADA DE ACORDO COM O ART. 85, §2º, DO CPC – MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE REJEITOU O INCIDENTE, COM SUA ALTERAÇÃO APENAS PARA CONDENAR A SUSCITANTE AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(AI 33250-32.2025.8.16.0000, Rel. DES. JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA, julg. 22.09.2025, original sem destaque) Impõe-se reconhecer, a despeito disso, o acerto do pedido recursal subsidiário da Agravante, para fins de fixação da verba honorária por equidade.De fato e com efeito, considerando que o Incidente estava fadado ao insucesso desde o momento de seu ajuizamento, impõe-se reconhecer ser inestimável o proveito econômico dos Agravados, circunstância que atrai a incidência do disposto no art. 85, §8º, do CPC.E, avaliando o tempo de tramitação da causa, cujo início remonta a julho de 2024, o seu reduzido grau de complexidade, o local de prestação do serviço e o grau de zelo com que executado, entendo que os honorários advocatícios dos patronos dos Agravados devem ser fixados em R$ 10.000,00.Por tais motivos, voto pelo parcial provimento do recurso.É como voto.
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