SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0096472-71.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – AJUIZAMENTO APÓS A EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO – DECISÃO AGRAVADA QUE PÕE FIM AO INCIDENTE E FIXA HONORÁRIOS AOS PATRONOS DOS SÓCIOS DEMANDADOS – INSURGÊNCIA DO AUTOR EXEQUENTE CONTRA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS – NÃO ACOLHIMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE DEMANDA REMUNERAÇÃO – PEDIDO RECURSAL SUBSIDIÁRIO PARA FIXAÇÃO POR EQUIDADE – ACOLHIMENTO – INCIDENTE DESDE O INÍCIO FADADO AO INSUCESSO DIANTE DA PRÉVIA EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO – PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL – ART. 85, § 8º, DO CPC – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame.1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão que extinguiu Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, e fixou honorários advocatícios em benefício dos patronos dos sócios demandados, em percentual sobre o valor atualizado da causa.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos reside em avaliar o cabimento da fixação de honorários em IDPJ e a possibilidade de sua fixação por equidade.III. Razões de decidir.3. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica foi ajuizado após a extinção do feito executivo da qual se originou, e, sendo assim, a decisão agravada atende ao princípio da causalidade quanto atribui aos demandantes a responsabilidade pelo pagamento das verbas de sucumbência.4. Tendo os patronos dos sócios demandados atuado ativamente na demanda, impõe-se a fixação de honorários advocatícios para sua remuneração.5. É possível a fixação de honorários advocatícios por equidade quando o proveito econômico obtido pela parte for inestimável.IV. Dispositivo e tese.6. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: Tendo o IDPJ sido ajuizado após a extinção do feito executivo, impõe-se reconhecer estar fadado ao insucesso desde o momento de seu ajuizamento, circunstância que aponta para o caráter inestimável do proveito econômico dos sócios demandados, circunstância autoriza a fixação de honorários advocatícios por equidade.____________Base legal citada: art. 85 “caput” e § 8º, do CPC.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.802.212/SP, 4ª Turma, rel. Min. João Otávio de Noronha, julg. 4/5/2026, original sem destaque; EREsp n. 2.042.753/SP, Corte Especial, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julg. 2/4/2025, e TJPR AI 33250-32.2025.8.16.0000, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, julg. 22.09.2025Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que são devidos honorários advocatícios aos patronos dos sócios demandados no Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, porque os serviços por ele prestados devem ser remunerados. Contudo, entendeu que essa remuneração deve ser fixada por equidade, e não sobre percentual do valor econômico da causa.