Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de embargos de declaração opostos por Viver Incorporadora e Construtora Ltda. e Projeto Imobiliário RLC 01 Ltda. em face do acórdão de mov. 25.1/AP que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelas ora embargantes, restando assim ementado:AGRAVOS DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA ENCERRADA – CRÉDITO CONCURSAL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE PODE PROSSEGUIR, A DESPEITO DE SE SUJEITAR AOS DITAMES DO PLANO HOMOLOGADO IMPOSIÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO POR AÇÕES QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA – PLANO QUE PREVIA A POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO ADQUIRENTE DE OUTRAS DUAS SOLUÇÕES – EXECUÇÃO INDIVIDUAL QUE DEVE PROSSEGUIR – DECISÃO MANTIDA – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Embora o crédito tenha natureza concursal, por ser anterior ao pedido de recuperação, o encerramento da recuperação judicial, por sentença transitada em julgado, atrai o entendimento de que não subsiste mais a competência exclusiva do juízo universal, permitindo o prosseguimento das execuções individuais. 2. Não houve prova de habilitação do crédito no processo de recuperação judicial, tampouco de que a proposta de pagamento em ações tenha sido aceita pelo credor. O plano de recuperação não impôs, de forma compulsória, a conversão dos créditos em ações para os credores adquirentes. Em suas razões, as embargantes arguiram, em síntese, que:a) o acórdão recorrido padece de omissões, especialmente no que tange à natureza concursal do crédito discutido, o que impede que a embargante seja responsabilizada a indenizar fora das regras do Plano de Recuperação Judicial, sob pena de violação do art. 126 da LRF;b) a tese firmada pelo STJ no tema 1.051, que estabelece que a existência do crédito é determinada pela data do fato gerador, foi ignorada, sendo necessária a sua consideração para evitar tratamento diferenciado de credores;c) o encerramento da recuperação judicial não implica na exclusão dos créditos sujeitos aos seus efeitos, conforme disposto nos arts. 10, § 9º, e 63, parágrafo único, da LRF;d) a ausência de manifestação sobre questões federais e constitucionais levantadas configura omissão, que deve ser sanada para viabilizar o prequestionamento;e) os embargos de declaração não podem ser considerados protelatórios, conforme a Súmula 98 do STJ, pois visam o prequestionamento e não a procrastinação do feito; ef) há necessidade de manifestação expressa sobre todos os pontos suscitados, conforme o direito da parte ao devido processo legal e à ampla defesa, previsto nos arts. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República de 1988. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para: i) sanar as omissões apontadas e manifestar-se sobre os pontos elencados, ii) possibilitar a integração do julgado, alterando-se a decisão (efeito infringente), ou iii) para fins de prequestionamento, conforme art. 1.022, II e III, do CPC/15 e a Súmula 98 do STJ.É o relatório.
2. FundamentaçãoConheço dos embargos de declaração, porque tempestivos (art. 1.023 do CPC) e presentes os demais requisitos de admissibilidade. A teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios se tratam de via recursal adequada para impugnar decisões que apresentem vícios – contradição, omissão, obscuridade ou erro material –, possibilitando ao juízo que proferiu a decisão impugnada saná-los e, sendo o caso, excepcionalmente, aplicar-lhes efeitos infringentes, quando a correção adotada assim exigir. Assim, desde já consigno que esta via estreita não permite a reanálise do mérito da decisão impugnada, pois os fundamentos recursais devem estar adstritos à existência de um dos vícios relacionados ao artigo legal retromencionado.Das alegações do recorrente extraio que os presentes embargos foram apresentados exclusivamente para o fim de prequestionamento, ainda que tenha suscitado omissão no tocante a adoção do critério “fato gerador” para determinar a natureza do crédito discutido.Até porque o acórdão foi expresso no sentido de que o crédito possui natureza concursal, sendo anterior ao pedido de recuperação judicial, apenas se compreendendo que ele não teria sido abarcado pelo plano – ao menos pelo que os elementos presentes relevariam –, pelo que ausente óbice ao prosseguimento do cumprimento de sentença.Ora, o fato de a decisão ser contrária ao interesse da parte não permite o manejo dos aclaratórios, o qual, conforme já mencionado, contém fundamentação vinculada a uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.Mais a mais a busca pela alteração do julgado deve ser intentada pela via recursal adequada, na medida em que não há espaço para discussão, neste momento, sobre o acerto, ou não, do pronunciamento.Por fim, no que toca ao pedido de prequestionamento, por expressa previsão legal, consideram-se incluídos no acórdão elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.025 do CPC.Esse é o denominado prequestionamento implícito, sendo, portanto, desnecessário que o julgador aponte expressamente dispositivos legais. Basta que a matéria aventada tenha sido debatida e apreciada, como ocorreu na espécie.Logo, inexistindo vício capaz de macular o acórdão impugnado, não assiste razão às recorrentes.Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
|