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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de apelação cível interposta por J.C Sanches e Cia. Ltda. em face da r. sentença (mov. 46.1) proferida nos autos da ação de busca e apreensão nº 0000445-77.2025.8.16.0080, que indeferiu a justiça gratuita pleiteada pela ré e julgou procedente o pedido inicial, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da dívida.J. C Sanches e Cia. Ltda. aviou apelação cível (mov. 58.1), pleiteando a reforma da sentença para que lhe seja deferida a justiça gratuita, bem como para julgar improcedente a pretensão inaugural. Subsidiariamente, pleiteou a anulação da sentença para realização de prova pericial.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 66.1), nas quais foi arguida a intempestividade do apelo.Nesta instância, a demandada foi intimada para pronunciamento sobre a preliminar e para comprovar a alegada hipossuficiência financeira (mov. 8.1-TJ), tendo apresentado petição (mov. 12.1-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Síntese fática Por brevidade, transcrevo o relatório da r. sentença para elucidação da matéria fática dos autos (mov. 46.1, p. 01/02): Trata-se de ação de busca e apreensão fiduciária, com pedido liminar, proposta por BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S/A., financiamento e investimento em face de J C SANCHES CONSTRUTORA LTDA. Narra o autor que a ré emitiu Cédula de Crédito Bancário nº 1590351363, em 17/08/2023, no valor de R$ 692.653,77 (seiscentos e noventa e dois mil, seiscentos e cinquenta e três reais e setenta e sete centavos), a ser paga em 57 meses, com vencimento da primeira parcela em 16/12/2023. Alega que, para garantir o pagamento da dívida, a ré alienou fiduciariamente ao autor o CAMINHÃO - 2730K /36 ATEGO P.SHIFT E6 6X4 3e Dies. 2P Basico – 2023/2024 – PLACA SEU9I71 – RENAVAM 01361315471 – CHASSI 9BM951514RB338734. Sustenta que a ré deixou de efetuar o pagamento da parcela nº 13, com vencimento em 29 /12/2024, incorrendo em mora contratual e resultando em uma dívida de R$ 616.625,35 (seiscentos e dezesseis mil, seiscentos e vinte e cinco reais e trinta e cinco centavos), permanecendo inerte mesmo após o envio de carta registrada com aviso de recebimento (mov. 1.10). Por fim, pugna pela concessão de medida liminar para expedição de mandado de busca e apreensão do bem no endereço indicado ou onde for encontrado, com os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do CPC. No mérito, requer a total procedência da ação para confirmar a liminar concedida e consolidar a posse e propriedade do bem ao patrimônio do autor, com a condenação do réu ao pagamento da sucumbência. Com a inicial, vieram os documentos (movs. 1.2 a 1.14). A decisão de mov. 15.1 recebeu a petição inicial e deferiu a liminar pretendida. A parte ré apresentou contestação no mov. 25. Disse ter ajuizado ação revisional para discutir a validade e a abusividade de cláusulas contratuais havidas no contrato de alienação, sob o argumento de violação das normas consumeristas. Sustentou a prejudicialidade da presente ação ante a revisional ajuizada, argumentando haver conexão entre as causas. Alegou que as cobranças abusivas do contrato descaracterizariam a mora do réu. Pelo exposto, requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça; da conexão desta demanda com a ação de revisão contratual; para conhecer que não há urgência na medida requerida pela instituição bancária, reconhecendo o bem como de pequeno valor; que seja tão somente manifestado acerca do pedido de busca e apreensão em sentença, revogando a liminar deferida; pela suspensão da tutela de urgência até decisão final do processo de revisão de contrato, mantendo o bem em sua posse; seja concedida a tutela antecipada para compelir a autora a abster-se de negativar o nome da parte ré; o deferimento da prova pericial contábil; da devolução dobro dos juros, multas extorsivas e valores indevidamente nas parcelas pagas pelo réu; pela descaracterização do contrato. Sobreveio réplica à contestação (mov. 33.1), sendo apresentados documentos informando a apreensão do veículo (movs. 33.2 a 33.4). Em busca no sistema, encontrou-se a ação revisional proposta pela parte ré nº 0000558- 31.2025.8.16.0080, em 07/04/2025, cujo objeto é o contrato destes autos. A apreensão do veículo foi realizada nos autos nº 0000444-82.2025.8.16.0051 (mov. 8), na data de 14/04/2025. No mov. 39.1 a parte autora pediu pelo julgamento antecipado da lide. Em especificação de provas a parte ré reiterou a necessidade da prova pericial (mov. 43.1). A r. sentença julgou procedentes o pedido inicial (mov. 46.1), daí advindo o apelo (mov. 58.1). Admissibilidade Inicialmente, registre-se que, conforme o art. 99, § 7º, do CPC, “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.Dito isso, o recurso de apelação, conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC[1], tem prazo de quinze dias úteis para ser interposto. No caso, o apelo não enseja admissibilidade, pois se observa desatendimento a pressuposto extrínseco, concernente à sua tempestividade. Isso porque a leitura da sentença pela demandada ocorreu em 23.06.2025, diretamente nos autos do processo (mov. 48), sendo dispensada a publicação, tendo o prazo para interposição de apelação iniciado a contagem em 24.06.2025 e findado em 14.07.2025.Apesar disso, o apelo foi interposto somente em 17.07.2025 (mov. 58.1), sendo, inclusive, sido certificado o decurso do prazo pelo sistema Projudi (mov. 54).Oportunizada a comprovação da tempestividade do apelo (mov. 8.1-TJ), a ré argumentou que “A interposição do recurso foi realizada considerando a interpretação da defesa acerca da contagem dos prazos processuais, especialmente em razão de suspensões de expediente oficializadas em decretos” (sic – mov. 12.1-TJ).No entanto, tratando-se de processo eletrônico, aplicável o disposto no art. 5º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, assim redigido: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. Desse modo, o recurso é intempestivo e não há qualquer razão de fato ou de direito a justificar a tempestividade, sendo inviável seu conhecimento.Nesse sentido: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO § 5º DO ART. 1.003 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). MANIFESTA. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. “O prazo para interposição de recurso é contado da data em que os Advogados, a Sociedade de Advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão judicial”. Art. 1.003 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 2. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 3. Recurso de apelação Cível não conhecido.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0020439-15.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 23.05.2025) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE, ANTE O RECONHECIMENTO DE SUA INTEMPESTIVIDADE. ERRO NA INDICAÇÃO DO PRAZO PROCESSUAL. PELO SISTEMA ELETRÔNICO (PROJUDI). DEVER DE OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE (TEMPESTIVIDADE) DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.003, PARÁGRAFO 5.º, CPC. RETRATAÇÃO NEGATIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 5. A responsabilidade pela correta contagem dos prazos processuais recai sobre a parte e seus advogados, não podendo eventual erro na indicação do prazo pelo sistema eletrônico ensejar a tempestividade do recurso interposto fora do prazo legal.6. O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais estaduais têm jurisprudência pacífica no sentido de que a contagem errônea do prazo pelo sistema eletrônico não configura justa causa para afastamento da intempestividade quando o erro for manifesto e facilmente identificável pelo advogado. (...)(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0122960-97.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 14.04.2025) (grifei) Ademais, a título argumentativo, acerca de eventual prazo maior constante no sistema, vale citar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. ART. 1.003, §5º, C/C O ART. 219, AMBOS DO CPC. PRAZO EQUIVOCADO SUPOSTAMENTE SUGERIDO PELO SISTEMA PJE. IRRELEVÂNCIA. ÔNUS EXCLUSIVO DA PARTE DILIGENCIAR PELA CORRETA OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS. PRINT INSERIDO NA PETIÇÃO DE AGRAVO. INIDONEIDADE PARA COMPROVAÇÃO DA INDUÇÃO AO SUPOSTO ERRO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO IDÔNEO. INTEMPESTIVIDADE MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. De acordo com o que prescrevem os artigos 1.003, §5º, e 219, ambos do Código de Processo Civil, o prazo para interposição de recurso especial na esfera cível é de 15 dias úteis.2. "A contagem dos prazos recursais tem previsão no CPC e legislação que regulamenta o processo judicial eletrônico, de modo que é ônus da parte diligenciar por sua correta observância". (AgInt no AREsp n. 2.219.318/MA, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/4/2023) 3. "O prazo sugerido pelo sistema do PJe não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação". (AgInt no AREsp n. 2.638.677/MT, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 9/10/2024) (...)Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.711.114/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025) (grifei) Desse modo, considerando que o apelo foi aviado após o prazo legal, não há como superar a fase de prelibação. Honorários recursais Por fim, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios arbitrados na origem para 11% sobre o valor da dívida apontada na petição inicial (critério fixado na origem e não impugnado pelas partes), cabendo acrescentar que, não superada a fase de prelibação, o pedido de gratuidade judicial resta prejudicado, até porque, intimada nesta instância (mov. 8.1-TJ), a requerida não juntou nenhum documento para comprovar que faz jus ao benefício. 3. CONCLUSÃO. Diante do exposto, voto pelo não conhecimento da apelação cível interposta pela ré, fixando honorários recursais, nos termos da fundamentação.
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