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Acórdão
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I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por GISLAINE MARCHESE em face da decisão de mov. 209.1-1º Grau proferida nos autos de Reparação de Danos Morais e Materiais em fase de cumprimento de sentença, que deferiu o levantamento dos valores bloqueados da conta bancária da devedora (mov. 209.1- 1º grau).
Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que: a) a decisão recorrida deferiu o pedido do exequente, para levantamento do valor R$ 103,20, porém, o Código de Processo Civil estabelece, no art. 833, incisos IV e X, que são impenhoráveis; b) o afastamento da impenhorabilidade depende de fundamentação específica, pautada em uma das hipóteses capazes de ilidir a presunção relativa estabelecida pela lei; c) tratando-se de questão de ordem pública, a impenhorabilidade não só pode ter sido reconhecida de ofício, como também pode ser alegada a qualquer tempo; d) a parte executada é hipossuficiente economicamente, de modo que sua renda é baixíssima, quando não inexistente; e) o valor penhorado é ínfimo, que torna incapaz a configuração de penhora frutífera ou de alterar substancialmente o cumprimento da presente Execução; f) estão demonstrados os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso.Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo provimento do recurso para o fim de reconhecer impenhorabilidade do valor bloqueado. Em decisão inicial (mov.8.1- 1º grau) foi concedido efeito suspensivo ao recurso para o fim de obstar o levantamento do valor penhorado pelo credor. O Agravado deixou transcorrer o prazo legal sem apresentação de contrarrazões (mov.14-AI). É a breve exposição.
II- VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais, intrínsecos e extrínsecos, deve ser admitido o processamento do recurso.Em sua decisão, o Juízo “a quo” autorizou o levantamento do valor bloqueado na conta bancária da devedora, nos seguintes termos: “(...)Vistos, etc.Infrutíferas as tratativas para formulação de acordo, deve a execução seguir seu curso regular.Isto posto, DEFIRO o pedido de mov. 192.1 e a DETERMINO expedição do alvará solicitado.Expedido e levantado o alvará, ao exequente para que atualize o débito e requeira as diligências que entender pertinentes.Intimações e diligências necessárias(...)” A Agravante pretende a reforma da decisão para o fim de reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta bancária.Os fundamentos expostos na decisão inicial que concedeu efeito suspensivo ao recurso (mov.8.1-TJ), estendem-se para a presente fase recursal, de cunho colegiado, os quais passam a ser reiterados.Preliminarmente deve ser destacado que o Juízo “a quo” sequer enfrentou a alegação impenhorabilidade aventada na petição de mov. 200.1, limitando-se a autorizar o levamento do valor pelo credor, de modo que a decisão deve ser considerada por não fundamentada nos termos do art. 489, § 1º, IV do CPC.Feita essa consideração inicial, o Código de Processo Civil, em seu art. 833, inc. X, considera impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança e/ou bancária do devedor, verbis: “Art. 833: São impenhoráveis:(...)X - quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;(...)”. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de dar interpretação extensiva ao dispositivo legal, concluindo como impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, independentemente da modalidade de conta e que estejam depositados.Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE. LEVANTAMENTO DA PENHORA DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)” (REsp n. 1.230.060/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe29/8/2014). 2. Além disso, a interpretação do STJ do § 2º do art. 833 do CPC/2015 é de que "deve ser preservada a subsistência digna do devedor e de sua família. A percepção de qual é efetiva e concretamente este mínimo patrimonial a ser resguardado já foi adotada em critério fornecido pelo legislador: 50 salários-mínimos mensais" (REsp n. 1.747.645/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/8/2018, DJe10/8/2018). No caso, o montante dos valores excepcionados da penhora pela Justiça de origem não ultrapassa esses parâmetros, o que inviabiliza a constrição pretendida pela agravante. 4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica a recursos interpostos com base tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional. 5. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n.182/STJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento” (STJ Agint no AREsp 1412741/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019) destaquei]. Com efeito, a impenhorabilidade dos valores poupados até quarenta salários-mínimos visa a proteção do mínimo existencial do devedor, estabelecido pela lei a fim de garantir a dignidade da pessoa humana. Destarte, a penhora somente pode deferida se o montante não constituir reserva do patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial do devedor, estabelecido pela lei a fim de garantir a dignidade da pessoa humana. No caso concreto, extrai-se dos autos que a ordem de bloqueio SISBAJUD (mov. 185.1) resultou no bloqueio do valor de R$ 99,55 da conta da executada, depositada em conta judicial e posteriormente autorizado o levamento do valor pelo credor (R$ 103,20- mov.211.1).Conquanto o valor seja ínfimo, não se pode olvidar que a agravante está desempregada e está sendo atendida pela Defensoria Pública, circunstâncias que fazem presumir que qualquer valor serve de reserva financeira emergencial para garantir o mínimo existencial, inclusive para fins de alimentação.Ainda que assim não fosse, a penhora de valor irrisório não se revela proporcional e adequada, pois, em nada contribuirá para a satisfação do crédito do exequente. Neste particular, deve ser destacado que o valor da dívida em 14/08/2024 era de R$31.501,20 e sequer consta dos autos o valor atual.Nesse contexto, tem-se que a penhora do valor ínfimo de R$ 103,20 em relação ao montante total da dívida é medida desproporcional, pois não garante, minimamente, o adimplemento da dívida.Aliás, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil: “Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.”A situação em tela se enquadra no referido dispositivo legal. De resto, não restou demonstrado qualquer indício de má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil.Desse modo, deve ser dado provimento ao recurso da devedora, para reconhecer a impenhorabilidade do valor bloqueado em suas contas bancária, com liberação do valor a ela. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento recurso interposto pela devedora, nos termos da fundamentação.
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