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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório.Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos da ementa a seguir exposta:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EM RAZÃO DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTAMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA E QUE INDEPENDEM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 393 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE DE ILEGALIDADE DOS ÍNDICES UTILIZADOS PARA ATUALIZAR O DÉBITO TRIBUTÁRIO. LIMITAÇÃO À TAXA SELIC. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO JULGAR O TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.062. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL PARA AVERIGUAR SE O ÍNDICE UTILIZADO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA SUPERA A TAXA SELIC. RECURSO PROVIDO.”Irresignada, a empresa agravante opôs os presentes embargos de declaração alegando, em síntese, que a decisão é omissa, pois deixou de se atentar que a exceção de pré-executividade foi rejeitada, sob o fundamento de que a parte adversa deixou de juntar os cálculos apontando o excesso alegado. Afirmou que o artigo 525, parágrafos 4º e 5º do Código de Processo Civil deve ser aplicado analogicamente à exceção de pré-executividade.Intimada, a parte embargada apresentou impugnação.A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso.Vieram conclusos para julgamento.É a breve exposição.
II –Fundamentação.O recurso merece ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade e, desde logo, não merece ser provido.Isso porque, a decisão embargada determinou a remessa dos autos ao contador judicial para averiguar se o índice utilizado pelo Estado supera a taxa Selic, assim, eventual excesso será discriminado após a realização de tal diligência.Evidente, portanto, que a decisão recorrida não padece de nenhum vício passível de correção por via de embargos de declaração, o que existe é o mero inconformismo da parte recorrente com a solução adotada.Os embargos de declaração servem para declarar obscuridade, contradição ou omissão no julgado e não procedem quando deduzidos contra decisões que contêm suficientes esclarecimentos jurídicos, a permitir o pleno conhecimento dos motivos que levaram à sua prolação. Logo, os embargos declaratórios não se prestam para reapreciar questões de fato e de direito afastadas como, equivocadamente, pretende a parte recorrente.O inconformismo da parte não lhe permite a oposição do presente recurso, devendo encaminhar suas razões do descontentamento às Cortes Superiores pelos meios legais cabíveis.Nesse sentido:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO REFERENTE AO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, À QUAL FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REITERAÇÃO DE EXAME DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. RECURSO QUE VISA À REFORMA DO QUE FOI DECIDIDO. ALEGADA NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO, QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. EMBARGOS REJEITADOS. Não existe qualquer omissão quando na decisão é externado fundamento que se mostra antagônico aos argumentos e pedidos que a parte apresentou e reputa não apreciados. A omissão, que merece ser suprimida por meio de embargos declaratórios, não corresponde a deixar de se acolher o que a parte havia requerido, ou deixar de dar às provas ou a determinado dispositivo legal a interpretação por ela sustentada.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0005668-84.2016.8.16.0190/1 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 07.03.2023)“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELOS APELANTES. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ESBULHO SUFICIENTEMENTE COMPROVADO. ACESSO AO IMÓVEL OBJETO DA TUTELA POSSESSÓRIA IMPEDIDO POR PREPOSTOS DOS RÉUS. ACESSO QUE DEPENDE DA PASSAGEM POR OUTROS IMÓVEIS, DE PROPRIEDADE DOS RÉUS/EMBARGANTES. QUESTÃO ABORDADA DE FORMA SUFICIENTEMENTE CLARA E COERENTE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no decisum ou, para sanar erro material.2. Os embargos de declaração não constituem o meio processual adequado para reexame da matéria decidida no julgamento da apelação, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.3. O erro material consubstancia-se em equívoco ou inexatidão correlacionado a aspectos objetivos. Em outras palavras, são erros que, embora precisem de correção, não interferem no resultado do julgamento e são de fácil percepção, tais como erros de cálculo, grafia, gramaticais, troca de nomes, ausência de palavras, entre outros.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001675-93.2019.8.16.0136/1 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 06.03.2023)III – VOTO.Diante do exposto, o voto é no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
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