SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0096534-14.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcel luis hoffmann
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Wed Jun 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Preclusão consumativa e penhora em garantia hipotecária. Recurso desprovido.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que, ao apreciar embargos de declaração, reconheceu a preclusão consumativa quanto ao pedido de limitação da responsabilidade dos executados ao bem hipotecado e determinou o prosseguimento da execução, inclusive com constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, tendo sido concedido efeito suspensivo em sede recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões relevantes em discussão: (i) saber se é possível rediscutir, na fase executiva, a limitação da responsabilidade dos garantidores ao bem dado em hipoteca, à luz da coisa julgada e da preclusão; (ii) saber se a responsabilidade dos garantidores está limitada ao bem hipotecado ou ao valor do débito reconhecido nos embargos à execução; (iii) saber se a penhora deve, obrigatoriamente, recair sobre o bem dado em garantia real, nos termos do art. 835, § 3º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A matéria relativa à extensão da responsabilidade dos garantidores poderia e deveria ter sido deduzida nos embargos à execução, estando alcançada pela preclusão consumativa e pela eficácia da coisa julgada, nos termos do art. 508 do CPC.4. A sentença e o acórdão proferidos nos embargos à execução reconheceram a legitimidade e a responsabilidade dos garantidores limitada ao valor do débito, e não ao bem hipotecado, inexistindo delimitação da execução exclusivamente à garantia real.5. A preferência legal da penhora sobre o bem dado em garantia hipotecária não possui caráter absoluto, cabendo ao executado demonstrar, de forma concreta, meio menos gravoso e igualmente eficaz para a satisfação do crédito, ônus não cumprido no caso.IV. DISPOSITIVO E TESE.7. Recurso desprovido, com revogação do efeito suspensivo anteriormente concedido.Tese de julgamento: “1. A discussão acerca da limitação da responsabilidade do garantidor ao bem hipotecado não fora deduzida nos embargos à execução, encontrando-se alcançada pela preclusão consumativa e pela coisa julgada, nos termos do art. 508 do CPC. 2. A preferência da penhora sobre o bem dado em garantia real prevista no art. 835, § 3º, do CPC não é absoluta, incumbindo ao executado demonstrar a existência de meio menos gravoso e igualmente eficaz para a satisfação do crédito.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 282, § 2º, 488, 505, 508, 835, § 3º, e 1.019, I; CC, arts. 819, 822 e 397, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STF, MS 31.412-AgRg, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 29.10.2013; STJ, AREsp 2.995.939/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 23.03.2026; TJPR, 13ª Câmara Cível, AI 0020219-86.2018.8.16.0000, j. 12.06.2019; TJPR, 13ª Câmara Cível, AI 0114850-46.2023.8.16.0000, j. 28.08.2024.