Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Preclusão consumativa e penhora em garantia hipotecária. Recurso desprovido.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que, ao apreciar embargos de declaração, reconheceu a preclusão consumativa quanto ao pedido de limitação da responsabilidade dos executados ao bem hipotecado e determinou o prosseguimento da execução, inclusive com constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, tendo sido concedido efeito suspensivo em sede recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões relevantes em discussão: (i) saber se é possível rediscutir, na fase executiva, a limitação da responsabilidade dos garantidores ao bem dado em hipoteca, à luz da coisa julgada e da preclusão; (ii) saber se a responsabilidade dos garantidores está limitada ao bem hipotecado ou ao valor do débito reconhecido nos embargos à execução; (iii) saber se a penhora deve, obrigatoriamente, recair sobre o bem dado em garantia real, nos termos do art. 835, § 3º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A matéria relativa à extensão da responsabilidade dos garantidores poderia e deveria ter sido deduzida nos embargos à execução, estando alcançada pela preclusão consumativa e pela eficácia da coisa julgada, nos termos do art. 508 do CPC.4. A sentença e o acórdão proferidos nos embargos à execução reconheceram a legitimidade e a responsabilidade dos garantidores limitada ao valor do débito, e não ao bem hipotecado, inexistindo delimitação da execução exclusivamente à garantia real.5. A preferência legal da penhora sobre o bem dado em garantia hipotecária não possui caráter absoluto, cabendo ao executado demonstrar, de forma concreta, meio menos gravoso e igualmente eficaz para a satisfação do crédito, ônus não cumprido no caso.IV. DISPOSITIVO E TESE.7. Recurso desprovido, com revogação do efeito suspensivo anteriormente concedido.Tese de julgamento: “1. A discussão acerca da limitação da responsabilidade do garantidor ao bem hipotecado não fora deduzida nos embargos à execução, encontrando-se alcançada pela preclusão consumativa e pela coisa julgada, nos termos do art. 508 do CPC. 2. A preferência da penhora sobre o bem dado em garantia real prevista no art. 835, § 3º, do CPC não é absoluta, incumbindo ao executado demonstrar a existência de meio menos gravoso e igualmente eficaz para a satisfação do crédito.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 282, § 2º, 488, 505, 508, 835, § 3º, e 1.019, I; CC, arts. 819, 822 e 397, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STF, MS 31.412-AgRg, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 29.10.2013; STJ, AREsp 2.995.939/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 23.03.2026; TJPR, 13ª Câmara Cível, AI 0020219-86.2018.8.16.0000, j. 12.06.2019; TJPR, 13ª Câmara Cível, AI 0114850-46.2023.8.16.0000, j. 28.08.2024.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0096534-14.2025.8.16.0000 - Araucária - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 24.06.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELIO SPERAFICO E OUTROS contra a decisão interlocutória proferida em movs. 2569.1 e 2717.1 dos autos da execução de título extrajudicial nº 0001378-46.2010.8.16.0025, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Araucária, que, ao apreciar embargos de declaração opostos pelos executados, reconheceu a ocorrência de preclusão consumativa quanto ao pedido de limitação da responsabilidade dos agravantes à garantia hipotecária por eles constituída e determinou o prosseguimento da execução, inclusive com a adoção de medidas constritivas de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.Inconformados, os agravantes sustentam, em suas razões recursais, que não são devedores principais, mas meros terceiros garantidores, afirmando que não assinaram a confissão de dívida datada de 11.10.2007, tendo apenas constituído hipoteca sobre imóvel de sua propriedade. Alegam inexistir preclusão, porquanto a matéria relativa à extensão da garantia teria sido enfrentada na fundamentação da sentença e do acórdão proferidos nos embargos à execução e na apelação cível correspondente. Defendem a aplicação da regra da preferência da excussão do bem dado em garantia real, prevista no art. 835, § 3º, do CPC, bem como a limitação de sua responsabilidade ao valor da hipoteca, acrescido apenas de correção monetária, afastando-se a constrição de ativos financeiros. Requerem, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante do risco de dano grave e de difícil reparação decorrente do bloqueio de valores.Em mov. 21.1 deste agravo de instrumento, foi atribuído efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de suspender os atos executivos constritivos em face dos agravantes até o julgamento definitivo do agravo, ante a constatação, em juízo de cognição sumária, da plausibilidade das alegações recursais e do perigo de dano.Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões em mov. 27.1/TJPR, alegando, preliminarmente, ausência de dialeticidade e interesse recursais e, no mérito, em síntese, coisa julgada, postulando aplicação de pena de litigância de má-fé, pela reiteração indevida de questionamentos preclusos.Foram ao agravantes intimados para sobre essas preliminares manifestarem-se e assim o fizeram em petição de mov. 34.1.É o relatório, no que interessa.
2. FUNDAMENTAÇÃO.Mérito.Da detida análise dos autos depreende-se que os embargos à execução autuados sob o nº 0006962-94.2010.8.16.0025 tinha objetivo claro traçado, o qual se infere ainda do requerimento ao final, a saber:“POSTO ISSO, requerem à V.Exa. que se digne a receber os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, ex vi do que dispõem o art. 736 e seguintes do CPC, suspendendo-se incontinenti o curso da execucional, intimando a Embargada para, querendo, impugná-los no prazo legal, devendo ser julgados totalmente procedentes, pela iliquidez, incerteza e inexigibilidade da escritura pública de transação, sem embargo da nulidade absoluta da escritura pública de transação, sem embargo da nulidade absoluta da escritura exequenda, cujo crédito não possui causa debendi, agregado à total imprestabilidade do demonstrativo do débito apresentado, o que torna nula a execução, pois retira a eficácia executiva do título sub judice, condenando-se, em consequência, a Embargada ao pagamento das custas processuais e estipêndio advocatício, além de outras cominações legais cabíveis. Não bastasse isso tudo, é literalmente nula a execução movida contra os fiadores ante a absoluta iliquidez do suposto crédito, como demonstrado à saciedade neste libelo.”A sentença dos embargos à execução (mov. 124.1/autos 0006962-94.2010.8.16.0025), além de julgar improcedentes os pedidos iniciais deduzidos na defesa do devedor, reconheceu a legitimidade passiva dos fiadores nos limites do débito principal de R$34.365.779,00, sem prejuízo da incidência de correção monetária e juros moratórios, a saber:“Em relação à responsabilidade dos fiadores, considerando tratar-se de dívida líquida, conforme já pontuado ao longo desta decisão, não há que se falar em ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução.Contudo, em atenção ao disposto no art. 819 e 822 do Código Civil, a fiança deve ser interpretada restritivamente, não compreendendo os acessórios da dívida principal quando prestada em valor limitado. Nesse sentido, entende-se que a responsabilidade dos fiadores deve-se limitar aos valores estipulados nas escrituras públicas, não podendo estes ser demandados pelos juros moratórios, já que acessórios da dívida principal.A correção monetária, por outro lado, por não se constituir em acréscimo, mas apenas como resgate do valor real da moeda em decorrência do fenômeno inflacionário, não deve sofrer a limitação da fiança. Desta forma, portanto, a responsabilidade dos fiadores é limitada ao valor prestado a título de fiança nas escrituras públicas que embasam a execução, podendo tal valor ser superado apenas em decorrência da correção monetária do débito de R$ 34. 365.779,00.Por fim, não assiste razão aos embargantes quanto à imprestabilidade dos cálculos apresentados pela empresa credora na execução, porquanto foram discriminados os índices aplicados, o termo inicial e a evolução do débito.Porém, em que pese a correção do termo inicial aplicado para atualizar monetariamente o débito, houve equívoco pela parte embargada ao contabilizar no cálculo juros de mora de 1% ao mês desde a data em que foi firmada a escritura pública na qual se confessou a dívida.Isso porque, considerando que não havia termo para pagamento da dívida, os embargantes somente podem ser considerados em mora quando foram notificados na medida cautelar de notificação judicial ajuizada pela exequente (autos nº 612/2009), em atenção ao que dispõe o art. 397, parágrafo único, do Código Civil.Assim, a exequente deverá apresentar planilha atualizada nos autos de execução, corrigindo o débito pela média aritmética INPC/IGP-DI desde a data da escritura pública de confissão de dívida e acrescentando juros moratórios de 1% ao mês desde 11/01/2010 (conforme AR anexado à seq. 1.8, fl. 26, da execução em apenso).”Depreende-se, portanto, que a sentença não foi favorável aos devedores agravantes e que a limitação da responsabilidade deles restringe-se ao valor pecuniário e não à garantia hipotecária.Além disso, não se pode olvidar o fato de que, em julgamento dos embargos de declaração (mov. 157.1) contra a sentença prolatada nos autos de embargos à execução, o juízo de origem assinalou que a rejeição dos declaratórios assinalando a inexistência de omissão e a presença de mero inconformismo dos devedores em relação à alegada inexigibilidade do valor exequendo assinalando que “muito embora os fiadores não tenham firmado a confissão de dívida datada de 11/10/2007, prestaram a fiança nas escrituras celebradas em 04/10/2007 e 05/10/2007, passando a ser também responsáveis por todas as obrigações assumidas ou que vierem a ser assumidas pela empresa Sperafico junto à Imcopa.” (grifos no original)Acórdão lavrado em julgamento do recurso de apelação interposto (0006962-94.2010.8.16.0025 Ap, mov. 129.1) manteve o julgado quanto ao tópico, merecendo destaque o seguinte trecho:“Aqui, por primeiro é de se salientar que ainda que os fiadores não tenham assinado a confissão de dívida de 11/10/2007 (mov. 186.12), estes prestaram fiança nos termos das procurações datadas de 04/10/2007 e 05/10/2007 (mov. 186.7 e 186.10) e escritura de mov. 1.5 ficaram responsáveis por todas as obrigações assumidas e/ou que vierem a ser assumidas pela Sperafico junto à Imcopa (mov. 1.5, cláusula 2ª). (...) Portanto, não há que se falar em ilegitimidade dos intervenientes hipotecantes e dos fiadores garantidores para responderem pelo crédito perseguido na presente execução embargada.”Sopesadas essas questões, conclui-se que não houve a delimitação da responsabilidade dos garantidores a bem imóvel objeto da garantia prestada, mas sim ao valor do débito propriamente dito.Por outro lado, o juízo singular, na decisão agravada (mov. 2717.1 dos autos nº 0001378-46.2010.8.16.0025), consignou corretamente a aplicação do instituto da preclusão por compreender que a delimitação da responsabilidade dos devedores ao bem oferecido como garantia hipotecária deveria ter integrado matéria de defesa dos embargos à execução, o que não foi postulado pelos co-devedores, como se vê dos requerimentos finais inicialmente transcritos na fundamentação deste voto, que exprimem a conclusão dos embargantes acerca do contido naquela peça inicial. Nesse trilhar, concluiu a decisão agravada pela incidência do art. 508 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.”Como decidiu o Supremo Tribunal Federal, “A norma inscrita no art. 474 do CPC/15 impossibilita a instauração de nova demanda para rediscutir a controvérsia, mesmo que com fundamento em novas alegações, pois o instituto da coisa julgada material – considerada a finalidade prática que o informa – absorve, necessariamente, "tanto as questões que foram discutidas como as que o poderiam ser’ (LIEBMAN), mas não o foram. A autoridade da coisa julgada em sentido material estende-se, por isso mesmo, tanto ao que foi efetivamente arguido pelas partes quanto ao que poderia ter sido alegado, mas não o foi, desde que tais alegações e defesas se contenham no objeto do processo (‘tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat’)” (STF, 2.ª Turma, MS 31.412-AgRg, rel. Min. Celso de Mello, j. 29.10.13, DJ 18.11.13, site do STF e “Novo código de Processo Civil e legislação processual em virgor”, Theotonio Negrão, 47ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016, p. 541, nota 2 ao art. 508) (grifos e destaques originais).Na hipótese em apreço, o objeto dos embargos à execução (digitalização mov. 1.1/ autos 0006962-94.2010.8.16.0025) era amplo, pois debruçava-se sobre a ilegitimidade como também sobre inexigibilidade do débito, inclusive em relação aos garantidores, de maneira que viável a conclusão de que a discussão quanto aos limites da execução em relação aos agravantes estava contemplado naquele procedimento, daí porque o debate renovado nessa oportunidade está alcançado pela preclusão regida pelo art. 508 do Código de Processo Civil, como bem decidido pelo juízo de origem.Nesse viés já decidiu também esta 13ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (...) MATÉRIA QUE PODERIA TER SIDO ALEGADA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DO DEDUZIDO E DO DEDUTÍVEL. EFICÁCIA DA ARREMATAÇÃO SOB A CONDIÇÃO DE QUE FOSSE REALIZADO O DEPÓSITO, PELO ARREMATANTE, DO CRÉDITO REFERENTE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDO AO OUTRO CREDOR. INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO NÃO VERIFICADA. ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS CONSTATADO NO JULGAMENTO DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO Nº 1.405.234-5 E 1.398.863-3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PLEITEADOS QUE FORAM FIXADOS NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. QUANTIA POSTERIORMENTE RECONHECIDA COMO EXCESSIVA QUE SERVIU DE BASE DE CÁLCULO PARA O CRÉDITO. DEPÓSITO REALIZADO EM QUANTIA SUPERIOR ÀQUELA HOMOLOGADA NA DECISÃO AGRAVADA. INTEMPESTIVIDADE DO DEPÓSITO. QUESTÃO PRECLUSA. TESE AFASTADA MEDIANTE DECISÃO ANTERIOR, QUE RESTOU IRRECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO. ARTIGO 505 DO Agravo de Instrumento nº 0020219-86.2018.8.16.0000 – 13ª Câmara Cível 3 CPC/15. RECORRENTE QUE ALEGA A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO VALOR CORRETO DO DÉBITO. DEVEDOR QUE NÃO DEMONSTROU INTERESSE EM REALIZAR O PAGAMENTO, UMA VEZ QUE SEQUER O FEZ DE FORMA PARCIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE APENAS DESCARACTERIZA A MORA NOS LIMITES DO EXCESSO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. MERO ERRO MATERIAL. VÍCIO QUE, INCLUSIVE, NÃO PODE SER IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO EXEQUENTE. MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. DESNECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DAS PLANILHAS DE EVOLUÇÃO DE CÁLCULO PELO CONTADOR JUDICIAL. CRITÉRIOS ESCLARECIDOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA A CONFERÊNCIA DA ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO, O QUAL, INCLUSIVE, NÃO FOI IMPUGNADO. ARREMATAÇÃO REALIZADA PELO PRÓPRIO CREDOR. DESCONTO DO VALOR DA ARREMATAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO, OBSERVADA A DATA DA ARREMATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0020219-86.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 12.06.2019) - destaquei.Outrossim, ainda que se admitisse a possibilidade de rediscussão da extensão da responsabilidade dos devedores, tal pretensão igualmente não prosperaria.Isso porque, nos termos do Parágrafo 3º do art. 835 do Código de Processo Civil, embora a penhora recaia preferencialmente sobre o bem dado em garantia real quando se tratar de execução fundada em título garantido por hipoteca, tal preferência não possui caráter absoluto (STJ, AREsp n. 2.995.939/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026 e TJPR - 15ª Câmara Cível - 0145680-24.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Des. Luiz Cesar Nicolau - J. 18.04.2026), competindo ao executado demonstrar, de forma concreta, a existência de meio menos gravoso e igualmente eficaz para a satisfação do crédito exequendo.No caso dos autos, os agravantes não lograram êxito em indicar medida alternativa apta a assegurar a efetividade da execução, limitando-se a sustentar, de forma genérica, que a constrição deveria se restringir ao bem hipotecado, sem comprovar que tal providência seria suficiente para a integral satisfação do débito ou que a penhora realizada implicaria excessiva onerosidade. Além disso, não se pode perder de vista que a tentativa de alienação dos bens imóveis tem sido infrutífera nos autos, como se extrai inclusive da decisão de mov. 1.711.1.A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ordem legal de preferência da penhora não é obrigatória, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a existência de outros meios mais eficazes e menos gravosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. ORDEM PREFERENCIAL DE PENHORA QUE NÃO É OBRIGATÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. PENHORA QUE RECAI PREFERENCIALMENTE SOBRE O BEM DADO EM GARANTIA INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 835 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OUTROS MEIOS MAIS EFICAZES E MENOS GRAVOSOS. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, PENA DE MANUTENÇÃO DOS ATOS EXECUTIVOS JÁ DETERMINADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0114850-46.2023.8.16.0000 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 28.08.2024)Nesse trilhar, a conclusão adotada é de que deve ser negado provimento ao recurso, com a consequente revogação da decisão de efeito suspensivo deferida no mov. 21.1 deste procedimento recursal de agravo de instrumento.Preliminares prejudicadas. Ante o resultado favorável do recurso à parte agravada, resta prejudicada a análise
das preliminares por ela aventadas em sua contraminuta, o que se procede na forma do art. 282, §2º c.c. art. 488, ambos do CPC.Litigância de má-fé.Finalmente, em relação à litigância de má-fé, seus requisitos estão dispostos no art. 80 do CPC: " I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.". Como já decidiu esta 13ª Câmara, com sólida fundamentação na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a só busca pela tutela jurisdicional não caracteriza litigância de má fé, já que mera efetivação do direito de acesso ao Judiciário (in STJ, EDCL no RMS n. 27.759 / SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 2ª T., julgado de 26.10.10). E mais, o fato de a parte valer-se de argumentos fracos ou improcedentes em suas manifestações processuais não constitui, por si, improbidade processual (in STJ, RESP n. 556929 / SC, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, 4ª T, julgado de 4.9.08). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001032-29.2025.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 17.10.2025). Nesse panorama, ao menos neste momento, não verifiquei comprovação idônea de litigância de má-fé, tampouco do caráter manifestamente protelatório do recurso, por ausência de demonstração de dolo específico, o que era necessário. Nesse sentido: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005766-71.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 16.05.2026.Esses os fundamentos suficientes para bem decidir a lide, sendo certo que "O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir". (EDcl no HC 536.335/TO, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 26/02/2020).3. CONCLUSÃO.Nestes termos, voto pelo desprovimento do recurso.
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