SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0096539-36.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ronaldo sansone guerra
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Salto do Lontra
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil e direito administrativo. Agravo de instrumento. Reintegração de posse e controvérsia sobre limites de área. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Salto do Lontra contra decisão que indeferiu liminarmente a reintegração de posse do Lote 77A, adquirido com base na Lei Municipal nº 159/2020, alegando posse legítima e de boa-fé, além de apresentar registros documentais e fotográficos que comprovam a turbação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o município possui direito à reintegração de posse do Lote 77A, considerando a controvérsia sobre a delimitação da área e a documentação apresentada pelas partes.III. Razões de decidir3. Subsiste controvérsia substancial sobre a delimitação do trecho litigioso, dificultando a formação de um juízo seguro sobre a titularidade do direito.4. Inconsistências técnicas nas medições apresentadas não permitem a certeza necessária para a concessão da medida pleiteada.5. A regularidade da aquisição e a destinação pública do bem não suprem a exigência de demonstração dos requisitos possessórios na área contestada.6. A complexidade do quadro fático recomenda cautela, evitando decisões prematuras que possam gerar efeitos de difícil reversão.IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido, mantendo-se a decisão recorrida.Tese de julgamento: A ausência de clareza nas medições e na configuração fática do imóvel impede a concessão de liminar em ações possessórias, exigindo a demonstração inequívoca da probabilidade do direito alegado antes de qualquer decisão judicial._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, I, e 1.019; CC/2002, art. 1.228.Jurisprudência relevante citada: N/A.