Ementa
Direito processual civil e direito administrativo. Agravo de instrumento. Reintegração de posse e controvérsia sobre limites de área. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Salto do Lontra contra decisão que indeferiu liminarmente a reintegração de posse do Lote 77A, adquirido com base na Lei Municipal nº 159/2020, alegando posse legítima e de boa-fé, além de apresentar registros documentais e fotográficos que comprovam a turbação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o município possui direito à reintegração de posse do Lote 77A, considerando a controvérsia sobre a delimitação da área e a documentação apresentada pelas partes.III. Razões de decidir3. Subsiste controvérsia substancial sobre a delimitação do trecho litigioso, dificultando a formação de um juízo seguro sobre a titularidade do direito.4. Inconsistências técnicas nas medições apresentadas não permitem a certeza necessária para a concessão da medida pleiteada.5. A regularidade da aquisição e a destinação pública do bem não suprem a exigência de demonstração dos requisitos possessórios na área contestada.6. A complexidade do quadro fático recomenda cautela, evitando decisões prematuras que possam gerar efeitos de difícil reversão.IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido, mantendo-se a decisão recorrida.Tese de julgamento: A ausência de clareza nas medições e na configuração fática do imóvel impede a concessão de liminar em ações possessórias, exigindo a demonstração inequívoca da probabilidade do direito alegado antes de qualquer decisão judicial._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.015, I, e 1.019; CC/2002, art. 1.228.Jurisprudência relevante citada:
N/A.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0096539-36.2025.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 30.03.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SALTO DO LONTRA contra a decisão proferida no mov. 19.1 da ação de manutenção de posse, ajuizada pelo agravante, que indeferiu liminarmente a reintegração de posse pelo recorrente.O agravante sustenta, em síntese, que o município detém posse legítima e de boa-fé sobre o Lote 77‑A (Matrícula nº 22631), adquirido com respaldo na Lei Municipal nº 159/2020, e a turbação é comprovada por registros documentais e fotográficos (mov. 1.2 a 1.7); a alegação dos agravados de “erro nas medições” não afasta a presunção de legalidade dos atos administrativos e registrais; precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná corroboram a prevalência do interesse público e a possibilidade de tutela possessória liminar em hipóteses análogas.As contrarrazões foram apresentadas no mov.14.1.A Procuradoria de Justiça manifestou-se no mov. 22.1, opinando pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO1. AdmissibilidadeO recurso apresentado comporta conhecimento, visto que presentes tanto os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal (cabimento, interesse recursal e legitimidade recursal), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer). 2. MéritoO recurso não comporta provimento. Embora a parte recorrente sustente a presença dos requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, verifica-se que subsiste controvérsia substancial acerca da efetiva delimitação do trecho litigioso, elemento central para a adequada compreensão da lide. Os autos revelam divergências relevantes quanto aos limites da área objeto da controvérsia, bem como inconsistências técnicas relacionadas às medições apresentadas, as quais não puderam ser suficientemente esclarecidas até o presente estágio processual. Tal circunstância impede a formação de um juízo seguro e definitivo acerca da titularidade ou extensão do direito afirmado.Nesse contexto, a ausência de clareza quanto às medições e à exata configuração fática do imóvel afasta a inequívoca probabilidade do direito invocado, requisito fundamental para o acolhimento do pedido recursal. A concessão de providência judicial fundada em cognição sumária exige um grau mínimo de certeza quanto aos elementos fáticos essenciais, o que não se verifica no caso concreto, diante da persistência de dúvidas técnicas que demandam maior dilação probatória ou apreciação mais aprofundada pelo juízo natural da causa.Por oportuno, insta ressaltar o parecer ministerial de lavra da Douta Procuradora de Justiça Rosane Cit:Embora o Município invoque a regularidade da aquisição e a destinação pública do bem (implantação de cemitério) como suporte para o deferimento imediato da medida, tais elementos, por si só, no entender desta Procuradoria de Justiça, não suprem a exigência de cautela e da demonstração dos requisitos possessórios na parcela específica contestada. A existência de matrícula e de ato normativo autorizativo revela um lastro dominial/administrativo e a intenção de implantação de equipamento público, mas não resolve, em sede possessória liminar, a controvérsia técnica acerca das confrontações e medidas da área, ainda mais quando a parte adversa sustenta, com documentação cartográfica e referência a imóvel lindeiro (matrícula nº 18.532), que a área pretendida estaria inserida em seu perímetro particular.A matéria, portanto, recomenda cautela. Ante a complexidade do quadro fático e a possibilidade de que uma decisão prematura produza efeitos de difícil reversão, mostra-se prudente preservar a solução já adotada, aguardando-se o adequado esclarecimento das questões controvertidas no momento processual oportuno. 3. ConclusãoAssim, inexistindo demonstração inequívoca da probabilidade do direito alegado, impõe-se a manutenção da decisão recorrida, negando-se provimento ao recurso.
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