Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONSTATAÇÃO DE ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. ARTS. 322, § 2º, 494, INC. I, E 771, PAR. ÚN., DO CPC. APLICAÇÃO DOS JUROS LEGAIS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA CONFORME ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. RECURSO CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO, COM DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PARA ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E RECÁLCULO DA DÍVIDA EXEQUENDA.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou conta apresentada pelo Contador Judicial no cumprimento de sentença, fixando saldo devedor em valor específico. A agravante questiona a homologação, alegando que cálculos anteriores já haviam sido homologados implicitamente e que a decisão recorrida incorreu em erro ao não acolher impugnação relativa aos critérios de atualização e juros aplicados, requerendo a reforma para reconhecimento de saldo diverso. A decisão agravada rejeitou a impugnação e manteve o cálculo homologado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que homologou a conta apresentada pelo Contador Judicial no cumprimento de sentença, fixando o saldo devedor, deve ser reformada para acolher impugnação quanto aos cálculos apontados pelo Contador Judicial.
III. Razões de decidir
3. O objeto recursal perdeu o objeto, ante a constatação de erro de cálculo na aplicação dos consectários legais da dívida exequenda, durante todo o trâmite do cumprimento de sentença, o que pode ser corrigido a qualquer tempo e grau de jurisdição, a requerimento das partes ou de ofício pelo magistrado.
4. A atualização da dívida deve considerar: a) até 11/01/2003, atualização pelo IGPM e juros de 0,5% ao mês; b) de 11/01/2003 até o advento da Lei nº 14.905/2024, a variação da Taxa SELIC, sem acréscimo de outro índice; c) a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, atualização pelo IPCA, acrescida da Taxa SELIC, deduzindo-se o índice de correção monetária.
5. Sobre os valores já pagos, deve haver apenas a correção dos índices de atualização monetária e juros de mora, para calcular somente a diferença da correção monetária e juros de mora incidentes.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e julgado prejudicado, determinando, de ofício, a alteração dos consectários legais da dívida exequenda e seu recálculo conforme os parâmetros legais vigentes, com aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora.
Tese de julgamento: Na execução de sentença com condenação ao pagamento de valores, deve ser observada a alteração legislativa em relação aos consectários legais, e havendo erro de cálculo, a correção pode ser efetuada a qualquer tempo e grau de jurisdição, a requerimento das partes ou de ofício pelo magistrado.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 10, 322, § 2º, 494, I, e 771, p.u.; CC/1916, art. 1.062; CC/2002, arts. 404, 406 e 389, p.u.; Lei nº 14.905/2024, art. 1º.
Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que o cálculo da dívida em execução foi realizado, durante todo o trâmite do cumprimento de sentença, sem observância das alterações legislativas em relação aos consectários legais. Assim, foi determinada a correção dos valores com os índices aplicáveis em conformidade com essas alterações, devendo ser refeito o cálculo. Por isso, o recurso foi conhecido, mas o seu objeto restou prejudicado.
RECURSO CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0096546-28.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 24.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão exarada no mov. 898.1, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0002161-96.1999.8.16.0001, que homologou a conta apresentada pelo Contador Judicial no mov. 650.1, fixando o saldo devedor em R$ 26.596,68 em outubro de 2021. Recorre a exequente, ora agravante, alegando, em síntese, que:
a)
as decisões de mov. 357.1 e 424.1 já haviam homologado o cálculo de mov. 270.2, no valor de R$ 185.937,48, mesmo que implicitamente;
b)
o cálculo de mov. 270.2 deve servir de base para as atualizações subsequentes, eis que já havia sido enfrentado pelo Juízo, operando-se a preclusão;
c)
o Código de Processo Civil veda às partes e ao magistrado tratar de matérias sobre as quais já se operou a preclusão;
d)
a decisão agravada comporta reforma, para que seja acolhida a impugnação de mov. 691.1;
e) o fundamento do Juízo, de que não houve homologação da conta de mov. 270.2 porque os pronunciamento de mov. 357.1 e 424.1 apenas rejeitaram as alegações da executada sobre a impugnação do cálculo, não merece prosperar, eis que houve homologação implícita;
f) na planilha de mov. 691.2 a agravante se valeu dos mesmos critérios do cálculo de mov. 270.2, e ao contrário do consignado na decisão recorrida, não houve comportamento contraditório, mas tão somente respeito aos termos do decidido anteriormente e da preclusão verificada. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de acolher a impugnação de mov. 691.1, que impugnou os cálculo de mov. 650.1, estabelecendo, assim, que a conta correta, datada de 16/11/2021, deduzidos os valores levantados nos mov. 548.1 e 633.1, era de R$ 125.032,70, conforme planilha de mov. 691.2. Não houve pedido de antecipação da tutela recursal ou concessão de efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões no mov. 14.1. No mov. 17.1, com fundamento no artigo 10 do Código de Processo Civil, foi determinada a intimação as partes para se manifestarem acerca da correta utilização do índice dos juros legais no cômputo do débito exequendo, cujas respostas constam nos mov. 20.1 – agravada e no mov. 21.1 – agravante. É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso. Pretende a agravante a reforma da decisão que homologou a conta apresentada e fixou o saldo devedor nos seguintes termos, verbis (mov. 898.1):
“1. No curso do feito, requerida a remessa dos autos à Contadoria Judicial (seq. 579.1) e deferido o pedido (seq. 581.1), juntada Conta (seq. 650.1) impugnada pela Exequente (seq. 691). Novamente remetidos (seq. 693.1), o Contador informou ‘que o cálculo elaborado no movimento 650.1 é meramente atualização do cálculo do movimento 151.2, no entanto, esta contadoria não partiu do valor total apurado, mas sim dos valores originais para não ocorrer capitalização de juros.’ (seq. 865.1), informado pela Exequente homologação de outro Cálculo, qual seja, de seq. 270.2 (seq. 873.1), rechaçado pela Executada (seq. 886.1). 2. Segundo se infere dos autos, o Cálculo apresentado pelo Contador (seq. 650.1) utilizou como parâmetro a planilha da própria exequente, apresentada em seq. 151.2. Embora a alegação da parte exequente de que ‘as decisões de mov. 357.1 e mov. 424.1 homologaram o cálculo encartado em mov. 270.2’, infere-se que, ao contrário, não houve qualquer homologação da Conta. Na espécie, os pronunciamentos judiciais referidos apenas rejeitaram as alegações da parte executada sobre a impugnação ao cálculo. A propósito, observa-se a utilização da mesma argumentação da Contadoria Judicial pela própria parte exequente para defender escorreita elaboração de sua planilha naquela ocasião, afirmando que ‘o cálculo de mov. ‘270.1’ é mera atualização do anterior, de mov. ‘151.2’, e assim sucessivamente.’ (seq. 350.1), pretendendo agora adotar comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico. Com feito, como apontado pelo Perito, o parâmetro visa evitar a capitalização de juros e, por este motivo, escorreita a justificativa apresentada. Por isso, com vulneração nos fundamentos acima,
HOMOLOGO
a Conta apresentada (seq. 650.1) e fixo o saldo devedor de R$ 26.596,68 em outubro de 2021.”
As decisões proferidas nos mov. 357.1 e 424.1, mencionadas pela recorrente, em que, segundo alega, teriam sido homologados implicitamente os valores devidos. Com efeito, a impugnação apresentada pela executada/agravada foi rejeitada, determinando o MM. Juiz apenas que a exequente/agravante esclarecesse a inclusão de honorários no percentual de 19% (mov. 357.1), o que foi cumprido no mov. 407.1, informando que 10% da verba honorária se referia à fase de execução e os outros 9% eram relativos ao percentual fixado na sentença dos embargos de terceiro, sobrevindo a decisão de mov. 424.1, dando por “superada a questão”. Dessa forma, rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença sem interposição de recursos, restou, com efeito, delimitado o valor devido. Entretanto, constatou-se dos autos de origem que o título judicial em execução condenou a ora agravada ao pagamento das parcelas pagas pela agravante, determinando a incidência de correção monetária e aplicação de juros legais de 0,5% ao mês (mov. 1.28). A agravante requereu o cumprimento de sentença em abril de 2003, apresentando planilha de cálculo do valor devido, computando, para o caso de inadimplemento, juros legais de 0,5% ao mês (mov. 1.56). Ocorre que, à época em que prolatada a sentença (16/06/2000), os juros legais eram, com efeito, de 0,5% ao mês (artigo 1.062 do Código Civil /2016). Todavia, com a entrada em vigor do Código Civil/2002, em 11/01/2003, a taxa de juros passou a seguir o disposto no artigo 406 do novo Código Civil, cuja substituição do índice anterior deveria ocorrer automaticamente. Vale lembrar que a questão referente aos consectários legais se trata de matéria de ordem pública, podendo ser revista a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, bem como a aplicação dos juros em desconformidade com o título judicial em execução configura erro de cálculo, que igualmente pode ser corrigido a requerimento das artes ou de ofício pelo magistrado. Passa-se, portanto, à apreciação da matéria. Calha mencionar o disposto nos artigos 322, § 2º, 494, inciso I, e 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil:
“Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º (...) § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.”
Art. 494. Publicada a sentença, o juiz poderá alterá-la: I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;”
Art. 771. Este livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva. Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I Parte Especial.” No caso concreto, ao requerer o cumprimento de sentença, a agravante postulou a aplicação dos juros legais de 0,5%, conforme estipulado na sentença, de modo que o pedido foi certo e em observância ao princípio da boa-fé, e uma vez detectado o erro cálculo na aplicação dos consectários legais da condenação, durante todo o trâmite do cumprimento de sentença, possível a correção neste momento processual, em aplicação conjunta aos dispositivos legais supracitados, por se tratar de erro de cálculo. Considerando que a sentença estabeleceu que sobre o valor da condenação incidiria correção monetária pelo IGPM e juros legais de 0,5% ao mês, a conta deveria obedecer a tais parâmetros. Assim, a correção monetária inicialmente aplicada pelo IGPM mostra-se correta, mas quanto aos juros de mora, tendo em vista que o cumprimento de sentença teve início em abril de 2003, já na vigência do Código Civil/2002, os juros legais deveriam seguir o estabelecido no artigo 406 do novo Código. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 176, assentou a seguinte tese jurídica: “Tendo sido a sentença exequenda prolatada anteriormente à entrada em vigor do Novo Código Civil, fixado juros de 6% ao ano, correto o entendimento do Tribunal de origem ao determinar a incidência de juros de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, a partir de então, da taxa a que alude o art. 406 do Novo CC, conclusão que não caracteriza qualquer violação à coisa julgada" (REsp n. 1.111.117/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 2/6/2010, DJe de 2/9/2010) Referido artigo 406 do Código Civil estabelece:
“Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação de lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.”
Recentemente, no julgamento do REsp Repetitivo nº 2.199.164/PR – Tema 1368, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica: "O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional", cujo julgado supra está sintetizado na seguinte ementa:
“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. 2. A taxa SELIC é a única taxa atualmente em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas legislações tributárias (Leis 8.981/95, 9.065/95, 9.250/95, 9.393/96, 10.522/2002, Decreto 7.212/2010, entre outras), possuindo também status constitucional a partir da Emenda Constitucional n. 113. 3. Outra conclusão, levaria a um cenário paralelo em que o credor civil passaria a fazer jus a uma remuneração superior a qualquer aplicação financeira bancária, pois os bancos são vinculados à SELIC. Não há falar em função punitiva dos juros moratórios, eis que para isso existem as previsões contratuais de multa moratória, sendo a sua função apenas a de compensar o deságio do credor. Segundo o art. 404 do Código Civil, se os juros não cobrem o prejuízo, o juiz pode inclusive conceder indenização suplementar. 4. Fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas. Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia. 5. Nos temas 99, 112 e 113 fixados em recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção desta Corte definiu as teses no sentido de ser a SELIC a taxa legal referenciada na redação original do art. 406 do Código Civil. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, aplicável às condenações cíveis em geral, conforme já decidido por esta Corte Especial em 2008, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), e reafirmada em 2024 no julgamento do REsp 1.795.982/SP (Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 e publicado no DJe de 22/10/2024), sendo este último confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao desprover o RE 1.558.191/SP (Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, Sessão Virtual de 05/09/2025 a 12/09/2025 e publicado no DJe de 08/10/2025). 7. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional. 8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido.” (REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025)
Assim, a atualização da dívida exequenda e dos juros de mora deverão se dar, a partir da sentença de mov. 1.28 dos autos de origem: a) até 11/01/2003, atualização monetária pelo IGPM, acrescida de juros legais de 0,5% ao mês (artigo 1.062 do Código Civil/2016); b) a partir da entrada em vigor do Código Civil/2002, em 11/01/2003, até o advento da Lei nº 14.905/2024, que passou a vigorar em 30/08/2024, incidirá a variação da Taxa SELIC, sem acréscimo de nenhum outro índice; c) a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a dívida deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA (Índice Oficial de Preços ao Consumidor Amplo), acrescida da Taxa SELIC, deduzindo-se o índice de correção monetária (artigo 406 do Código Civil/2002).
Salienta-se que, conforme a própria agravante afirma, houve o levantamento dos valores de R$ 66.788,25 (expedição de alvará em 24/08/2020 - mov. 548.1) e de R$ 118.534,49 (expedição de alvará em 04/10/2021 - mov. 633.1), totalizando R$ 185.322,74. Diante disso, a conta deverá se ater aos pagamentos já realizados, devendo ser aplicada a diferença em relação aos índices de correção monetária e dos juros de mora, conforme estipulado supra, considerando as datas dos efetivos pagamentos, eis que impossível incidir consectários legais sobre montante já pago, por se tratar de dívida parcialmente extinta. E ainda assim, caso haja saldo remanescente, devem ser utilizados os índices estabelecidos acima sobre o efetivo saldo, e não sobre a dívida já parcialmente extinta. Nesse contexto, uma vez que há necessidade da realização de novos cálculos para corrigir o erro material das contas durante o trâmite do cumprimento de sentença, resta prejudicado o objeto do recurso, qual seja, a reforma da decisão agravada de mov. 898.1, que homologou a conta apresentada pelo Contador Judicial no mov. 650.1, fixando o saldo devedor em R$ 26.596,68 em outubro de 2021.
CONCLUSÃO: Por todo o exposto, voto no sentido de
conhecer e julgar prejudicado o recurso, determinando, de ofício, a alteração dos consectários legais da dívida exequenda, procedendo ao seu recálculo nos seguintes termos: a) até 11/01/2003, atualização monetária pelo IGPM, acrescida de juros legais de 0,5% ao mês (artigo 1.062 do Código Civil/2016); b) a partir da entrada em vigor do Código Civil/2002, em 11/01/2003, até o advento da Lei nº 14.905/2024, que passou a vigorar em 30/08/2024, incidirá a variação da Taxa SELIC, sem acréscimo de nenhum outro índice; c) a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a dívida deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA (Índice Oficial de Preços ao Consumidor Amplo), acrescida da Taxa SELIC, deduzindo-se o índice de correção monetária (artigo 406 do Código Civil/2002). Ressalva-se que, quanto ao pagamento realizado de R$ 185.322,74, deverá ser aplicada a diferença em relação aos índices de correção monetária e juros de mora, considerando as datas dos efetivos pagamentos, ante a impossibilidade de incidir consectários legais sobre montante já pago.
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