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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PARANÁ em face da sentença que, nos autos de Execução Fiscal n. 0002026-50.2014.8.16.0101, homologou o pedido de desistência do feito, nos termos do art. 485, VIII, CPC, e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais (mov. 257.1).Em suas razões recursais (mov. 264.1), sustenta o apelante que, conforme art. 4º, da Lei Estadual n. 16035/2008, a responsabilidade pelo pagamento das custas judiciais é do executado.Menciona julgado do Órgão Especial que entendeu pela constitucionalidade da Lei Estadual 16017/2008, a qual isenta a Fazenda Pública do pagamento de custas nas hipóteses de remissão.Afirma que “a legislação estadual apenas reitera o princípio da causalidade, aplicável tanto aos casos de remissão do crédito tributário (Lei n. 16.017/2008), quanto aos de desistência da execução fiscal infrutífera (Lei n. 16.035/2008)”.Alega que, segundo a jurisprudência do STJ, “em caso de desistência da execução por restar frustrada a localização e penhora de bens, as despesas processuais devem ser custeadas pela parte executada, pois esta foi quem deu causa à propositura da demanda”.Enfatiza que a Lei Estadual n. 22158/2024 isenta a Fazenda Pública do pagamento de custas e demais emolumentos.Requer o provimento do recurso.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 274.1).A douta Procuradoria Geral não se manifestou quanto ao mérito recursal (mov. 11.1, Ap).É o relatório.
VOTO O recurso comporta provimento.Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PARANÁ em 14/06/2014, com vistas à cobrança de ICMS.O Estado requereu a desistência, com fulcro na Lei n. 16035/2008 (mov. 255.1).A sentença homologou a desistência e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais (mov. 257.1).Pois bem. Trata-se de execução fiscal, interposta em 14/06/2014, por meio da qual o ESTADO DO PARANÁ, promove a cobrança de débitos de ICMS, no valor de R$ 7.597,37.Em 19/03/2025, o ESTADO DO PARANÁ informou a quitação do valor exequendo, restando pendente a verba honorária (mov. 255.1).Dessa forma, requereu a extinção da execução fiscal em relação aos tributos exigidos e a condenação dos devedores ao pagamento das custas processuais.Em relação aos débitos descritos nas CDAs n. 03025036-2 e 03074881-6, a Fazenda Pública manifestou que houve enquadramento no art. 1º, VI, da Lei Estadual n. 16035/2008, e requereu a desistência da ação.Além disso, pugnou pela condenação dos devedores nas verbas de sucumbência, com base no art. 4º, da mencionada lei estadual.O dispositivo da Lei Estadual n. 16035/2008/ que autoriza a desistência da ação encontra-se assim redigido: “Art. 1º O Procurador-Geral do Estado poderá autorizar a desistência da ação de execução fiscal e arquivamento definitivo do processo, sem a renúncia dos respectivos créditos tributários, nas seguintes hipóteses:(...);VI - quando se tratar de execução fiscal ajuizada há seis anos ou mais, contra pessoa jurídica que já esteja baixada ou cancelada há mais de três anos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Paraná, redirecionadas ou não contra terceiros, sem que tenha havido penhora eficaz e desde que esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais;(...).” As custas judiciais, por sua vez, receberam o seguinte tratamento: “Art. 4º As custas judiciais permanecem a cargo do executado, facultando às escrivanias promover a cobrança às suas próprias expensas.” Ocorre que, não obstante tal previsão, a magistrada de primeiro grau homologou a desistência, porém condenou o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento das custas judiciais (mov. 257.1).A sucumbência é regida pelo princípio da causalidade e deve ser atribuída a quem deu causa à propositura da ação.No caso dos autos, por conta da inadimplência do devedor, o Estado ajuizou execução fiscal para cobrança dos tributos.Desta forma, o ente público não deu causa à demanda, não podendo ser incumbido do pagamento dos ônus da sucumbência.Assim, com base no disposto na Lei Estadual n. 16035/2008, assim, como no princípio da causalidade, as custas devem ser arcadas pelos executados.Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE DÉBITOS DE ICMS. EXTINÇÃO POR DESISTÊNCIA FORMULADA PELO ESTADO DO PARANÁ COM FUNDAMENTO NA LEI ESTADUAL Nº 16.035/2008. CONDENAÇÃO DO ESTADO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INSURGÊNCIA PELA PARTE EXEQUENTE. PEDIDO DE INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA COM A CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. ACOLHIMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DE TER RESTADO EVIDENCIADA A IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE PREVISTA ATRAVÉS DA LEI ESTADUAL Nº 16.035/2008 PARA A HIPÓTESE DE PROCESSO AJUIZADO HÁ MAIS DE SEIS ANOS, SEM PENHORA OU GARANTIA. HIPÓTESE EM QUE AS CUSTAS PROCESSUAIS FICAM A CARGO DA PARTE EXECUTADA, CONFORME PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 4º, DA LEI Nº 16.035/2008. ADEMAIS, APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE NA CONDENAÇÃO DO ESTADO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS QUANDO O FEITO FOI EXTINTO POR DESISTÊNCIA DIANTE DA AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS E VALORES PENHORÁVEIS EM NOME DO EXECUTADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA PARA INVERTER A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001844-29.2012.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 10.11.2025) “DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, EM RAZÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA. COBRANÇA ADMINISTRATIVA DOS CRÉDITOS. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO.1. APELAÇÃO CÍVEL EM FACE DE SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, PARA EXTINGUIR A DEMANDA EXECUTIVA E CONDENOU O EXEQUENTE EM CUSTAS PROCESSUAIS.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO QUE CONSISTE NA IMPOSIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 3. RAZÕES DE DECIDIR. PETIÇÃO DE ARQUIVAMENTO COMUNICANDO A COBRANÇA POR VIA ADMINISTRATIVA DOS CRÉDITOS. LEI Nº 16.035/08. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELO EXECUTADO. PREVISÃO EXPRESSA NO ARTIGO 4º DA LEI 16.035/2008. LEI ESPECÍFICA QUE SE SOBREPÕE AO ART. 90 DO CPC.4. RECURSO PROVIDO.”(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000249-44.2002.8.16.0103 - Lapa - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 08.09.2025) “Direito processual civil e direito tributário. Apelação cível. Custas processuais em execução fiscal e aplicação do princípio da causalidade. Apelação provida.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Estado do Paraná contra sentença que extinguiu a execução fiscal, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais e isentando-o do pagamento do FUNREJUS. O exequente argumentou que a desistência da execução, autorizada por lei, não deveria gerar ônus e requereu a aplicação do princípio da causalidade, pleiteando a condenação do executado ao pagamento das custas processuais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Fazenda Pública deve arcar com o pagamento das custas processuais em razão da extinção da execução fiscal sem resolução de mérito, considerando a aplicação do princípio da causalidade e a legislação pertinente.III. Razões de decidir3. A extinção da execução fiscal sem resolução de mérito não implica na sucumbência da Fazenda Pública, devendo ser aplicado o princípio da causalidade.4. O executado, ao não adimplir com o débito tributário, deu causa à propositura da execução fiscal e deve arcar com as custas processuais.5. A Lei Estadual nº 16.035/2008, em seu artigo 4º, estabelece que as custas judiciais são de responsabilidade do executado.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença, condenando o executado ao pagamento das custas processuais.Tese de julgamento: Nas execuções fiscais em que a desistência é autorizada pela Lei Estadual nº 16.035/2008, as custas processuais devem ser arcadas pelo executado, em conformidade com o princípio da causalidade e o disposto no art. 4º da referida lei.”(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001495-16.2018.8.16.0103 - Lapa - Rel.: SUBSTITUTO CESAR GHIZONI - J. 08.09.2025) Destarte, é de se dar provimento ao recurso, atribuindo-se aos apelados o pagamento das custas e despesas processuais.
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