SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005286-67.2020.8.16.0185
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jorge de Oliveira Vargas
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito tributário. Recurso de apelação em embargos à execução fiscal. Dedução de materiais na base de cálculo do ISS em serviços de construção civil. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal, em que se discute a dedução do valor dos materiais utilizados em serviços de concretagem da base de cálculo do ISS, com a alegação de que a exigência de homologação prévia pelo Fisco municipal não teria respaldo legal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a dedução do valor dos materiais utilizados na prestação de serviços de concretagem da base de cálculo do ISS, considerando a necessidade de comprovação detalhada e a homologação prévia pelo Fisco municipal.III. Razões de decidir3. A dedução do valor dos materiais da base de cálculo do ISS depende de comprovação efetiva, com especificação da quantidade, qualidade e valor dos insumos utilizados, o que não ocorreu no caso.4. As notas fiscais apresentadas não contêm detalhamento suficiente dos materiais, impossibilitando a verificação do valor efetivamente dedutível.5. A legislação municipal exige homologação prévia das deduções pelo órgão fazendário, o que também não foi cumprido.6. Não houve recolhimento do ISS nem sobre o valor total das notas fiscais, nem sobre o valor líquido após a suposta dedução.IV. Dispositivo e tese7. Recurso de apelação conhecido e não provido.Tese de julgamento: A dedução do valor dos materiais utilizados na prestação de serviços de construção civil da base de cálculo do ISS depende da comprovação detalhada da quantidade, qualidade e valor dos insumos, conforme a legislação vigente e a jurisprudência aplicável._________Dispositivos relevantes citados: LC nº 116/2003, art. 7º, §2º, I; LC nº 40/2001, arts. 4º e 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.497/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 20.06.2018; STJ, REsp 1.916.376/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 14.03.2023; Súmula nº 167/STJ.Resumo em linguagem acessível: O recurso de apelação foi negado, ou seja, a decisão anterior foi mantida. O tribunal entendeu que, embora a lei permita a dedução do valor dos materiais usados na construção civil da base de cálculo do ISS, isso só pode acontecer se a empresa comprovar direitinho quais materiais foram usados, com detalhes sobre quantidade e qualidade. No caso, as notas fiscais apresentadas não tinham essas informações suficientes, e também não houve a homologação necessária pelo Fisco municipal. Além disso, não foi comprovado o pagamento do imposto, nem sobre o valor total das notas fiscais, nem sobre o valor que a empresa queria deduzir. Por isso, a decisão que manteve a cobrança do imposto foi confirmada.