Ementa
Ementa: Direito tributário. Recurso de apelação em embargos à execução fiscal. Dedução de materiais na base de cálculo do ISS em serviços de construção civil. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal, em que se discute a dedução do valor dos materiais utilizados em serviços de concretagem da base de cálculo do ISS, com a alegação de que a exigência de homologação prévia pelo Fisco municipal não teria respaldo legal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a dedução do valor dos materiais utilizados na prestação de serviços de concretagem da base de cálculo do ISS, considerando a necessidade de comprovação detalhada e a homologação prévia pelo Fisco municipal.III. Razões de decidir3. A dedução do valor dos materiais da base de cálculo do ISS depende de comprovação efetiva, com especificação da quantidade, qualidade e valor dos insumos utilizados, o que não ocorreu no caso.4. As notas fiscais apresentadas não contêm detalhamento suficiente dos materiais, impossibilitando a verificação do valor efetivamente dedutível.5. A legislação municipal exige homologação prévia das deduções pelo órgão fazendário, o que também não foi cumprido.6. Não houve recolhimento do ISS nem sobre o valor total das notas fiscais, nem sobre o valor líquido após a suposta dedução.IV. Dispositivo e tese7. Recurso de apelação conhecido e não provido.Tese de julgamento: A dedução do valor dos materiais utilizados na prestação de serviços de construção civil da base de cálculo do ISS depende da comprovação detalhada da quantidade, qualidade e valor dos insumos, conforme a legislação vigente e a jurisprudência aplicável._________Dispositivos relevantes citados:
LC nº 116/2003, art. 7º, §2º, I; LC nº 40/2001, arts. 4º e 5º.Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 603.497/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 20.06.2018; STJ, REsp 1.916.376/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 14.03.2023; Súmula nº 167/STJ.Resumo em linguagem acessível: O recurso de apelação foi negado, ou seja, a decisão anterior foi mantida. O tribunal entendeu que, embora a lei permita a dedução do valor dos materiais usados na construção civil da base de cálculo do ISS, isso só pode acontecer se a empresa comprovar direitinho quais materiais foram usados, com detalhes sobre quantidade e qualidade. No caso, as notas fiscais apresentadas não tinham essas informações suficientes, e também não houve a homologação necessária pelo Fisco municipal. Além disso, não foi comprovado o pagamento do imposto, nem sobre o valor total das notas fiscais, nem sobre o valor que a empresa queria deduzir. Por isso, a decisão que manteve a cobrança do imposto foi confirmada.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0005286-67.2020.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 08.12.2025)
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Acórdão
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I- RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença proferida nos autos de Embargos à Execução Fiscal nº 0005286-67.2020.8.16.0185, que julgou improcedente os embargos opostos, pois, embora se reconheça que o valor dos materiais utilizados no serviço de concretagem não integre a base de cálculo do ISS, a dedução está condicionada à sua devida comprovação, do que não se prescinde de análise quanto ao detalhamento da quantidade, da espécie e do valor dos insumos empregados na realização dos trabalhos, ônus do qual não se desincumbiu a parte embargante. Sustenta o apelante, em síntese, que a base de cálculo do ISS deve considerar apenas o valor da mão de obra, com exclusão dos materiais utilizados no serviço de concretagem, nos termos do art. 7º, §2º, I, da Lei Complementar nº 116/2003.Aduz, ainda, que a exigência de homologação prévia pelo Fisco municipal carece de respaldo legal, sendo suficiente o destaque dos valores dos materiais nas notas fiscais. Requer, ao final, o provimento do recurso, para que sejam reconhecidos como indevidos os créditos tributários discutidos.Contrarrazões apresentadas em mov. 53.1.Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e não provimento do recuso em mov. 12.1.É em síntese, o relatório.
II- VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, quanto ao mérito, passo a análise. Na origem, trata-se de embargos à execução opostos pelo Condomínio Comercial Eurobusiness em face do Município de Curitiba, em que sustenta, que nos serviços de construção civil, a base de cálculo do ISS deve abranger apenas o valor da mão de obra, excluídos os materiais aplicados, conforme o art. 7º, §2º, I, da Lei Complementar nº 116/2003; o Fisco municipal estaria exigindo o imposto sobre o valor total das notas fiscais, sem a dedução dos materiais utilizados; enão há necessidade de homologação prévia para a dedução dos valores dos materiais empregados.O magistrado reconheceu que, de fato, a legislação federal e o entendimento do STF (RE 603.497/MG, com repercussão geral) admitem a dedução dos materiais utilizados na construção civil da base de cálculo do ISS. Contudo, ressaltou que essa dedução depende de comprovação efetiva, devendo o contribuinte especificar a quantidade, a qualidade e o valor dos materiais empregados.Em análise do caso concreto, entendeu o magistrado que as notas fiscais autuadas, não havia detalhamento suficiente dos materiais utilizados, impossibilitando a verificação do valor efetivamente dedutível. Assim, embora as notas mencionassem valores de materiais e serviços, não havia comprovação documental ou homologação fiscal que permitisse o abatimento.Destacou, ainda, que a legislação municipal de Curitiba (Lei Complementar Municipal nº 40/2001) prevê a necessidade de conferência e homologação prévia das deduções pelo órgão fazendário, justamente para permitir a verificação da veracidade dos valores abatidos.Por fim, observou que não houve recolhimento do ISS nem sobre o valor total das notas, nem sobre o valor líquido após a suposta dedução, concluindo pela manutenção integral do crédito tributário, sendo assim, julgou improcedente os embargos à execução.Em face da r. sentença de mov. 30.1, complementada pela decisão de mov. 41.1, que rejeitou os embargos de declaração opostos, sobreveio o presente recurso de apelação, no qual a parte embargante busca a reforma da decisão, o qual passo a análise. Pois bem.O Supremo Tribunal Federal, ao proferir o julgamento do RE 603.497/MG (Tema 247/STF), reconheceu a possibilidade de dedução da base de cálculo do ISS de materiais fornecidos pelo prestador de serviço, desde que respeitadas determinadas condições, em especial a comercialização destacada dos insumos com incidência de ICMS.No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 167/STJ e reiterada em decisões recentes, como o REsp 1.916.376/RS (2023), estabelece que não é possível deduzir o valor dos materiais utilizados em serviços de concretagem, quando estes são aplicados na obra e não foram comercializados separadamente com ICMS.No caso dos autos, observa-se que o contribuinte somente faz jus à dedução dos materiais quando específica, em quantidade e qualidade, os insumos utilizados na prestação do serviço. A análise das notas fiscais autuadas evidencia que não há a devida identificação dos materiais efetivamente empregados no serviço de concretagem. Embora os valores relativos aos materiais tenham sido destacados nas notas fiscais, não há especificação quanto à quantidade e à qualidade dos insumos utilizados. Dessa forma, não se configuram os requisitos legais para a dedução da base de cálculo do ISS, nos termos da legislação vigente, motivo pelo qual a autuação deve ser mantidaAdemais, a legislação municipal de Curitiba (Lei Complementar nº 40/2001) prevê que a dedução de insumos depende de conferência e homologação prévia pelo órgão fazendário, permitindo a verificação da veracidade dos valores abatidos, o que também não ocorreu nos autos.Dessa forma, a sentença recorrido está em consonância com a jurisprudência atualizada e a legislação aplicável, razão pela qual não há elementos que justifiquem a reforma.Nesse sentido, é o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça (mov. 12.1): “Portanto, a dedução buscada pelo embargante mereceria acolhida, não fosse a necessidade de comprovação dos gastos efetuados, por documentos idôneos, o que não ocorreu nos autos, porquanto o autor não discriminou os materiais empregados em sua atividade.Entretanto, como assentado na sentença, os arts. 4º e 5º da Lei Complementar Municipal de Curitiba não padecem de vício no que tratam justamente dos regramentos para a conferência do valor deduzível de materiais empregados no serviço, porque, do contrário, ter-se-ia tão somente a mera anotação de desconto sem qualquer possibilidade de conferência pelo órgão fiscal, tal como se tem no caso em julgamento.Não é demais observar, ainda, que não restou comprovado o recolhimento do imposto nem sobre o total da nota fiscal nem sobre o alegado valor deduzido dos materiais, motivo pelo qual a sentença objurgada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.” Por essas razões, nego provimento ao recurso interposto, nos termos da fundamentação.
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