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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Ponta Grossa, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0014599-51.2009.8.16.0019, proposta contra WILLIAN NAGAKI E OUTROS, que indeferiu o pedido de penhora do benefício previdenciário do executado, “já que o benefício previdenciário recebido pela parte executada não consiste em montante significativo e exorbitante”. (mov. 585.1 - execução).Em suas razões recursais, o agravante BANCO DO BRASIL S/A sustenta que, após reiteradas tentativas de localizar bens penhoráveis desde o ajuizamento da execução em 2009, apenas agora localizou possível fonte de satisfação parcial do débito, decorrente de salário recebido pelo executado, no montante de R$ 4.076,49 (quatro mil, setenta e seis reais e quarenta e nove centavos). Argumenta que a penhora de 30% do salário seria juridicamente admitida mediante relativização da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, desde que preservada a dignidade do devedor. Defende que não há comprovação de que a constrição parcial prejudicaria a subsistência do executado, sendo vedado presumir tal prejuízo. Sustenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça admite a penhora de percentual de salário em hipóteses análogas, especialmente quando inexistem outros bens passíveis de constrição e quando o percentual não inviabiliza o mínimo existencial. Requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada e autorizada a penhora de 30% do salário do executado até a satisfação integral do débito (mov. 1.1).Distribuídos e conclusos os autos a esta relatora, o recurso foi recebido para discussão (mov. 8.1).Contrarrazões no mov. 16.1, pelo não provimento do recurso.É o relatório, em síntese.
FUNDAMENTAÇÃO e VOTOEm juízo de admissibilidade, por ser tempestivo e atender aos demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Insurge-se a agravante BANCO DO BRASIL S/A pretendendo a reforma da decisão que indeferiu o pedido de penhora da aposentadoria da parte executada, “já que o benefício previdenciário recebido pela parte executada não consiste em montante significativo e exorbitante”. (mov. 585.1 - execução).Alega o agravante que o Superior Tribunal de Justiça autoriza, em casos excepcionais, a relativização da regra da impenhorabilidade do salário, desde que provado que a penhora de percentual do salário do devedor não comprometa a subsistência do devedor e sua família. Assevera que a execução se realiza no interesse do credor e que já tentou várias formas de obter o crédito, restando todas infrutíferas. Assim, requer a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do agravado.Sem razão, contudo.Sobre o tema, o legislador processual adotou como regra a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadorias, entre outras verbas específicas, confira-se:Art. 833. São impenhoráveis:(...)IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; – grifo meu.O seu parágrafo 2º, dispõe que não se aplica a regra da impenhorabilidade na hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia. In verbis:§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.O caso dos autos se trata de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A (agravante) contra WILLIAN NAGAKI E OUTROS objetivando a cobrança da quantia referente a um contrato de abertura de crédito fixo.Desta forma, possível perceber que não se aplica a exceção trazida pelo § 2º do art. 833 do CPC, vez que não se trata de pagamento de prestação alimentícia ou verba de caráter alimentar.Frise-se, ainda, que não se desconhece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite a relativização, excepcionalmente, da impenhorabilidade dos vencimentos em casos que não se enquadram no parágrafo acima descrito, desde que se garanta percentual suficiente à manutenção da dignidade do devedor e de sua família, confira-se:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR EDE SUA FAMÍLIA. [...] 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. [...]. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018, grifo nosso).Em suma, para que seja aplicável a hipótese de mitigação aventada pela Corte Superior faz se necessária a demonstração e análise no caso concreto de que a penhora não afetará o sustento e a dignidade do devedor.Contudo, por certo que este não é o caso dos autos. Extrai-se da ação de execução, que os proventos percebidos a título de auxílio doença previdenciário são baixos, eis que WILLIAN NAGAKI aufere mensalmente a quantia bruta de R$4.076,49 (quatro mil, setenta e seis reais e quarenta e nove centavos), conforme extratos do INSS acostados de mov. 580.1 – como bem disse o magistrado na decisão agravada. Além disso, demonstrou-se que a parte possui câncer (mov. 16.2), razão pela qual percebe o auxílio doença previdenciário.Dessa forma, no caso dos autos, impossível afirmar que a penhora de qualquer percentual sobre o valor penhorado não irá comprometer a subsistência do agravado ou de sua família, que com os valores acima descritos precisam fazer frente com despesas de alimentação, moradia, segurança, educação, lazer, transporte e saúde.Portanto, considerando a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC, bem como a impossibilidade de excepcioná-la no caso concreto, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu o pedido da instituição financeira. Nesse sentido já decidiu esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PENHORA DE 10% DO SALÁRIO. TÍTULO REFERENTE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ATOS TENDENTES À SATISFAÇÃO TOTAL DO DÉBITO. ARTIGO 833, INCISO IV, DO CPC. RESSALVA DE QUE OS HONORÁRIOS SÃO VERBA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA PRERROGATIVA. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS. PRECEDENTE DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO. VALOR DOS VENCIMENTOS QUE NÃO É ELEVADO. INDÍCIO DE PREJUÍZO AO SUSTENTO E DIGNIDADE DO DEVEDOR. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0053739-03.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 20.04.2020)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHE EM PARTE A EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE OPOSTA POR UMA DAS EXECUTADAS. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS VALORES CONSTRITOS. NÃO ACOLHIMENTO. CONTA CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS. EXTRATOS DA CONTA BANCÁRIA QUE INDICAM QUE OS VALORES NELA DEPOSITADOS SÃO ORIGINÁRIOS DO PAGAMENTO DE PROVENTOS. CONSTRIÇÃO DE VALORES QUE RECAIU EM CONTA-SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 7°, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA, ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. ARTIGO 833, INCISO X DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0005872-48.2018.8.16.0000 - Uraí - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 23.05.2018)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AGRAVANTE QUE FIGURA COMO AVALISTA NO TÍTULO. RESPONSABILIDADE PELA PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO DE ORDEM. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DIRETA DO AVALISTA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA. IMPENHORABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0004566-44.2018.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Athos Pereira Jorge Júnior - J. 16.05.2018)Corrobora o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EXECUÇÃO - PENHORA DE VERBA ALIMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é possível a penhora em conta corrente do devedor, ressalvados os valores de depósitos com manifesto caráter alimentar, tais como salários (como no caso), vencimentos, subsídios, soldos, proventos de aposentadoria e de pensões. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 895.014/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016). ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. BACENJUD. ARTIGO 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PENHORA SOBRE OS ATIVOS FINANCEIROS DO DEVEDOR DEPOSITADOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE VERBAS SALARIAIS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE SE HARMONIZA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1.
O
acórdão
recorrido
manifestou-se, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da
controvérsia,
apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente, de forma que não houve ofensa ao artigo 535 do CPC/1973. 2. É inadmissível a penhora parcial de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor - Precedentes. 3. Agravo não provido. (AgInt no AREsp 487.007/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)Dessa forma, nego provimento ao recurso da instituição financeira, mantendo a decisão agravada em sua integralidade.Essa é a proposta de voto.
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