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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão proferida em ação declaratória de existência e rescisão de negócio jurídico c/c entrega de coisa certa (autos 3523-49.2025.8.16.0090), mediante a qual foi indeferido pedido de tutela de urgência (mov. 14.1). Alega a parte agravante, em suma, que: a) firmou com a agravada contrato verbal de locação de uma máquina Coextrusora 5 camadas, estipulando-se verbalmente o aluguel mensal de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) a agravada jamais efetuou qualquer pagamento ou prestou informações sobre o estado do equipamento, mantendo-se na posse do bem; c) foram encaminhadas duas notificações extrajudiciais, sendo a segunda acompanhada do aviso de rescisão contratual e pedido de devolução do maquinário; d) independentemente da formalização do negócio jurídico, deve-se considerar a sua existência baseado na vontade externalizada pelas partes no ato de constituição; e) é incontroverso que o negócio jurídico existiu, já que reconhecido pelo próprio sócio da empresa; f) não há outra medida que não seja a concessão da busca e apreensão para que possa reaver o bem que lhe pertence e que está indevidamente na posse da requerida; g) há perda de dinheiro a cada dia em que a posse do maquinário permanece indevidamente com a agravada; h) ainda que se entenda pela necessidade de contraditório quanto à discussão dos valores, o fato é que não houve qualquer resposta às notificações anteriormente enviadas, o que justifica a aplicação da medida de busca e apreensão no presente caso; i) permitir que o bem permaneça na posse da agravada é autorizar o enriquecimento ilícito da agravada, já que não tem recebido qualquer valor pelo uso do bem e sequer consegue tê-lo de volta. Finaliza pedindo a antecipação da pretensão recursal e o provimento do recurso. (mov. 1.1)O recurso foi recebido sem a antecipação da tutela recursal (mov. 9.1), decisão contra a qual a agravante interpôs agravo interno.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 14).É o relatório.
Trata-se de ação declaratória de existência e rescisão de negócio jurídico c/c entrega de coisa certa, cobrança e perdas e danos, na qual a autora, ora agravante, alega ter locado à agravada, por meio de ajuste verbal, a máquina descrita na petição inicial, disponibilizada à requerida em janeiro de 2024, sem que, desde então, tenha havido o pagamento de algum aluguel. Alegou, também, não haver informações acerca do atual estado do bem. Requereu, assim, a apreensão liminar do maquinário. Todavia, conforme afirmado no despacho inicial deste recurso (mov. 9.1), tratando-se de contrato verbal, não há como averiguar, neste momento processual, o teor da relação contratual estabelecida entre as partes e, consequentemente, o alegado inadimplemento de aluguéis; tampouco é possível aferir se é injusta a posse do bem pela requerida.Aliás, a prova documental juntada pela própria recorrente sugere ser diversa a natureza do contrato firmado entre as partes, já que na nota fiscal anexada na origem consta se tratar de comodato e não de locação (mov. 1.4, quadro “Dados Adicionais).Some-se a isso as alegações deduzidas na resposta da agravada, que, além de sustentar a existência de mero comodato, afirma que o maquinário é de propriedade de terceiro e não, portanto, das partes. Afirma, ainda, que a nota fiscal somente foi emitida em nome da agravante em razão de exigência legal. E essas afirmações foram feitas por sócio comum das partes e do terceiro.Como se percebe, há densa controvérsia de fato, não sendo possível, ao menos nesse momento do processo, atribuir probabilidade de acolhimento a qualquer das versões, pelo que é de ser mantida a situação fática preexistente ao ajuizamento da ação, até porque, como também já sinalizado na decisão inicial, ausente demonstração de perigo de dano irreparável.Isso porque, em se tratando de prejuízo financeiro, como no caso dos autos, não há alegação de que a agravada não teria condições de reparar eventuais danos ou ainda que estaria dilapidando seu patrimônio.Sobre o tema:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, CONSISTENTE NA FIXAÇÃO LIMINAR DE INDENIZAÇÃO ANÁLOGA A ALUGUEIS. INSURGÊNCIA DOS AUTORES.1. Pretensão dos Autores de imposição imediata de obrigação aos Agravados de pagar indenização mensal, para compensa-los pela não fruição do imóvel que adquiriram. Concessão liminar da medida que dependia do preenchimento de dois requisitos simultâneos (artigo 300 do CPC): (i) demonstração de que é de provável acolhimento a alegação de que há direito tutelável e (ii) que a concessão antecipada da medida seja necessária para prevenir ou reparar dano grave ou evitar a frustração do resultado útil do processo.2. Ausência de periculum in mora, ante a falta de demonstração de que os Agravados estejam dilapidando seu patrimônio com o objetivo de frustrar futura execução. Eventual prejuízo financeiro suportado que poderá ser compensado por indenização e respectivos juros moratórios.3. Decisão agravada mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI 16983-82.2025.8.16.0000, rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. em 26.05.2025) Em adição, em nenhum momento a agravante invoca premente necessidade do equipamento para o desenvolvimento de suas atividades empresariais.Por todo o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, restando prejudicado o agravo interno.
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