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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 26.1 que, nos autos de Embargos à Execução nº 0001225-86.2025.8.16.0154, o Juiz aplicou o CDC e inverteu o ônus da prova a favor dos embargantes.Alega a agravante a inaplicabilidade do CDC e, consequentemente, da inversão do ônus da prova, uma vez que a dívida objeto da execução decorre de concessão de crédito à pessoa jurídica, para capital de giro, sendo a empresa a destinatária final, com o objetivo de auxiliar em suas atividades. Aduz, ainda, ausência de vulnerabilidade dos agravados, não havendo falar na aplicação das regras consumeristas. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo (mov. 8.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 14.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.No caso, trata-se de embargos à execução no qual figura no polo ativo os avalistas da empresa CLEBER FOIATTO ME a qual, exerce atividade econômica principal de higienização de estofados.Analisando o feito, o título executivo diz respeito a uma Cédula de Crédito Bancário cujo valor da operação é de R$ 58.098,60 (cinquenta e oito mil, noventa e oito reais e sessenta centavos), que conforme clausula 14 do contrato (mov. 1.8 - execução), não há informação da destinação do referido crédito.De acordo com a teoria finalista, adotada de forma predominante na doutrina e jurisprudência, apenas pode ser considerado consumidor aquele que emprega o produto ou serviço no final da sua cadeia de utilidade econômica, de forma que aquele que o aproveita com o fito de incrementar a atividade empresarial por ele desenvolvida, em regra, não pode se valer das regras protetivas do Direito do Consumidor.Nessa linha, a pessoa jurídica que realiza contrato de empréstimo bancário, em regra, não se amolda ao conceito de consumidor quando a operação visa fomentar a sua atividade empresarial.Excepcionalmente, contudo, sob a vertente do finalismo aprofundado, tem se admitido, diante da vulnerabilidade do contratante, seja técnica, jurídica, fática ou informacional, o enquadramento deste novo conceito de consumidor, mesmo que a relação jurídica apreciada seja proveniente de relação interempresarial.Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte, em consonância com o atual entendimento do STJ, tem mitigado a teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. Na espécie, a vulnerabilidade dos embargantes decorre da dificuldade em obter as informações e sua manifesta hipossuficiência técnica, fática e informacional em relação a instituição financeira, o que justifica, também, a inversão do ônus da prova. Veja:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO. DEFEITO NOS MOTORES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO. VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA CONTRATANTE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. (...). Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). (...). (AgInt no AREsp 1083962/ES, Rel.: Min. Raul Araújo, quarta turma, J. 11/06/2019).Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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