SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0096598-24.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rodrigo fernandes lima dalledonne
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE AMPARADA NAS TESES DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL, NULIDADE DA CDA E INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento em execução fiscal visando a reforma de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade manejada com amparo nas teses de nulidade da citação por edital, nulidade da certidão de dívida ativa e inexigibilidade do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a citação por edital é válida diante das tentativas prévias de localização; (ii) a certidão de dívida ativa que aparelha a execução atende aos requisitos legais; (iii) as taxas cobradas são exigíveis no caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. É válida a citação por edital quando precedida de tentativas de citação do executado por carta e oficial de justiça, inclusive mediante a requisição de informações de endereço constantes de bases de dados públicas e privadas, com o esgotamento das diligências razoáveis para sua localização, nos termos do artigo 8º, III, da Lei nº 6.830/80, do artigo 256, II e § 3º, do Código de Processo Civil e da Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça.4. Não prospera a alegação de nulidade do título quando a certidão de dívida ativa atende os requisitos previstos no artigo 202 do Código Tributário Nacional e no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, mostrando-se desnecessária a instauração de processo administrativo para a constituição do crédito no caso de tributo sujeito à lançamento de ofício, presumindo-se a notificação do contribuinte com o envio do carnê de pagamento.5. Inviável o reconhecimento da inexigibilidade das taxas de verificação de regular funcionamento da empresa, de vigilância sanitária e de licença para propaganda e publicidade quando não demonstrada, na via estreita da exceção de pré-executividade, a inexistência de fato gerador apto a ensejar a cobrança dos tributos.6. Presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa não elidida pela parte executada (CTN, art. 204; LEF, art. 3º).IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.