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Acórdão
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I. Nos autos de execução fiscal sob nº 0031858-35.2023.8.16.0030 a r. decisão de mov. 80.1 rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, com fundamento nas teses de (i) nulidade da citação por edital pela ausência de esgotamento dos meios para localização da parte, (ii) nulidade da certidão de dívida ativa por ausência de preenchimento dos requisitos legais e (iii) inexigibilidade do débito pela falta de comprovação do fato gerador.Vem daí o presente agravo de instrumento, no qual o executado alega, em resenha, que: a) é nula a citação por edital realizada na execução fiscal, pois não houve o esgotamento das diligências necessárias para localização do executado, uma vez que o Município limitou-se a consultas pontuais em SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, COPEL, SANEPAR e SERASAJUD, sem efetuar buscas complementares em empresas de telefonia, sistemas da previdência e outros cadastros públicos, em violação ao art. 256, §3º, do CPC e à Súmula 414 do STJ; b) a CDA não atende os requisitos legais, pois não indica o número do processo administrativo que originou o crédito, não comprova a notificação do contribuinte, bem como descreve de forma genérica a legislação municipal aplicável, sem especificar o fato gerador e a base de cálculo das taxas, o que afronta o art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80 e o art. 202 do CTN, encontrando-se eivada de nulidade; c) a Resolução CNJ nº 547/2024 exige comunicação do contribuinte quanto à inscrição em dívida ativa, o que não ocorreu na espécie; d) a dívida é inexigível, pois não há prova da efetiva prestação de serviço público ou do exercício do poder de polícia que justifique as taxas cobradas, tampouco demonstração de que o agravante exercia atividade empresarial, sendo a CDA emitida em nome de pessoa física sem comprovação da qualidade de titular ou sócio da empresa; e) consta cobrança em duplicidade para o ano de 2019 sem esclarecimento do motivo da repetição ou comprovação de eventual parcelamento, o que reforça a inexigibilidade da dívida.Ao final, requereu o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão impugnada.Recepcionado o recurso, o pedido liminar foi indeferido (mov. 8.1).Contrarrazões no mov. 15.1.É a breve exposição.
II. A petição inicial está regularmente instruída, preenchendo os requisitos dos artigos 1.015, parágrafo único, e 1.017 do Código de Processo Civil, a ensejar o conhecimento do recurso.Considerando que o recorrente se encontra representado por curadora especial (movs. 64.1 e 71.1), o preparo recursal deve ser diferido, nos termos do artigo 91 do Código de Processo Civil.A propósito, já decidiu a Corte Superior que “[o] advogado dativo e a defensoria pública, no exercício da curadoria especial prevista no inciso II do art. 72 do CPC, estão dispensados do recolhimento de preparo recursal, independentemente do deferimento de gratuidade de justiça em favor do curatelado especial, sob pena de limitação, de um ponto de vista prático, da defesa dos interesses do curatelado ao primeiro grau de jurisdição, porquanto não se vislumbra que o curador especial se disporia em custear esses encargos por sua própria conta e risco” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp738.813/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 18/08/2017).Portanto, devem as despesas recursais serem custeadas pelo vencido, ao final do processo.III. Cinge-se a controvérsia recursal à validade da citação por edital nos autos de execução fiscal nº 0031858-35.2023.8.16.0030, à higidez da certidão de dívida ativa que aparelha a execução e à exigibilidade das taxas de verificação de regular funcionamento, taxa de vigilância sanitária e taxa de licença de publicidade.III.1 Sustenta o agravante a nulidade da citação por edital ante a ausência de esgotamento dos meios de localização.Em exame aos autos originários, verifica-se que foram realizadas tentativas de citação do executado no endereço indicado na petição inicial por via postal (movs. 14.1, 16.1 e 36.1) e por mandado, tendo o Sr. Oficial de Justiça certificado que se dirigiu ao local em cinco datas e horários diferentes (mov. 25.1), contudo, sem êxito.Na sequência, foram empreendidas buscas junto aos Sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Siel e Serasajud, que apontaram o mesmo endereço informado à inicial (movs. 34.1, 37.2, 38.1, 39.1 e 49.1).Foram realizadas ainda buscas junto à Copel e Sanepar, que, todavia, restaram infrutíferas (movs. 44.1 e 46.1).Desse modo, houve observância da ordem estatuída no artigo 8º, incisos I a III, da Lei 6.830/1980, enquadrando-se o caso em tela, outrossim, à hipótese prevista no artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil, que autoriza a citação ficta “quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando”.Ainda nesse sentido, o atual diploma processual civil passou a dispor que “[o] réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos” (art. 256, § 3º).Ademais, a Súmula 414 do c. Superior Tribunal de Justiça preceitua que “[a] citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”, orientação observada por esta c. Câmara:Direito processual civil. Apelação cível. Citação por edital em execução fiscal. Recurso de apelação não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por Diniz 5 Empreendimentos e Participações Ltda. e Spot Centro Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade da citação por edital em execução fiscal promovida pelo Município de Londrina, condenando os apelantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital é válida quando não foram esgotadas as tentativas de localização da parte executada e se os honorários advocatícios fixados ao curador especial são adequados. III. Razões de decidir 3. A citação por edital foi considerada válida, pois foram esgotadas as tentativas de localização da parte executada, conforme previsto no art. 256 do CPC. 4. Os honorários advocatícios fixados em R$ 400,00 foram considerados justos e adequados em razão da complexidade da causa e do trabalho realizado. 5. Os honorários recursais foram fixados em 1% em favor dos procuradores do Município, conforme os requisitos estabelecidos pelo STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A citação por edital na execução fiscal é cabível somente quando frustradas as demais modalidades de citação, sendo necessária a comprovação do esgotamento das tentativas de localização do devedor. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 256, § 3º, 257 e 85, § 11; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 1º; Lei Estadual nº 18.664/2015, art. 5º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.103.050/BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 25.03.2009; Súmula nº 414/STJ. (...). (TJPR, 3ª Câmara Cível, 0014395-60.2025.8.16.0014, Rel. José Sebastião Fagundes Cunha, j. 22.09.2025 - destaquei).Dessa forma, deve ser mantida a decisão vergastada no que tange à higidez da citação por edital.III.2 Alega o agravante a ausência de título executivo apto a embasar a pretensão de cobrança na espécie.Sem razão, contudo.Isso porque, diversamente do que sustenta o recorrente, a certidão de dívida ativa excutida atende os requisitos previstos no artigo 202 do Código Tributário Nacional (com correspondência no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80), a saber: “Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou aresidência de um e de outros;II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;IV - a data em que foi inscrita;V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.”Com efeito, infere-se que a Certidão de Dívida Ativa nº 18063/2023 aponta com precisão o nome do devedor assim como seu domicílio, a origem e natureza dos créditos (“taxa de verificação de regular funcionamento empresa”, “taxa de vigilância sanitária - renovação” e “taxa de licença de publicidade - renovação”), com a indicação das datas em que foram inscritos e dos fundamentos legais que o amparam (Lei Complementar nº 82/2003, arts. 442 a 548), bem como o valor originário (R$ 6.637,44) e demais parâmetros de cálculo da dívida, notadamente, a indicação de atualização monetária (R$ 2.087,74), multa de mora (R$ 174,50) e juros (R$ 4.544,63), além da motivação legal correspondente (Lei Complementar nº 82/2003, arts. 83, § único, I, II e III, e 654). Confira-se:Nessa perspectiva, não se verifica o alegado desatendimento aos requisitos formais do título especificados nos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, uma vez que foram devidamente indicados no documento de mov. 1.2, de modo a viabilizar a aferição da regularidade do débito cobrado na demanda executiva, não havendo que se cogitar em violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.Outrossim, a Súmula 559 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que “[e]m ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por se tratar de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/1980”.Cumpre ainda destacar que a execução em apreço diz respeito a créditos de taxa de verificação de regular funcionamento da empresa, taxa de vigilância sanitária e taxa de licença de publicidade, não sendo necessária a instauração de processo administrativo para constituição do crédito tributário, uma vez que o lançamento se dá de ofício pela autoridade administrativa, presumindo-se a notificação do contribuinte com o envio do carnê de pagamento.Ademais, não se pode olvidar que o crédito constante da certidão de dívida ativa possui presunção de certeza e liquidez (CTN, art. 204; LEF, art. 3º), não tendo o agravante demonstrado, de outro lado, dentro da via estreita da exceção de pré-executividade, a efetiva existência de mácula no título executivo.Em sentido próximo, reporto-me aos seguintes julgados (os grifos são nossos):DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, na qual se alegava a nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de requisitos legais, especialmente a indicação do número do processo administrativo que originou o crédito. 2. A questão em discussão consiste em saber se a Certidão de Dívida Ativa (CDA) apresentada pelo Município de Arapongas/PR preenche os requisitos legais para sua validade e se é cabível a concessão de assistência judiciária gratuita aos agravantes. 3. Justiça gratuita – Não concedida – Ausência de documentos que comprovem a hipossuficiência alegada – Entretanto, executados representados por Curadora Especial – Dispensabilidade do recolhimento nos termos do art. 72, II, do CPC – Custas processuais que deverão ser arcadas pelo vencido, no final do feito. 4. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) atende aos requisitos legais, não havendo nulidade, pois a cobrança da Taxa de Verificação Anual de Estabelecimento não exige processo administrativo prévio. 5. Os honorários advocatícios devem ser analisados de forma global ao final do processo, não sendo devidos neste momento processual. Tese de julgamento: A ausência de indicação do número do processo administrativo na Certidão de Dívida Ativa não compromete sua validade quando se trata de taxa sujeita a lançamento de ofício, sendo desnecessária a instauração de processo administrativo prévio para a cobrança. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR, 3ª Câmara Cível, 0106295-69.2025.8.16.0000, Rel. Octavio Campos Fischer, j. 08.12.2025).AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN FIXO E TAXA DE VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. DECISÃO GUERREADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.1. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIAL. ART. 98, DO CPC/2015. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PERQUIRIÇÃO PELO MAGISTRADO. AGRAVANTE QUE APRESENTOU ELEMENTOS SUFICIENTES À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. 2. LITISPENDÊNCIA ENTRE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NA EXECUÇÃO FISCAL E OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL NÃO VERIFICADA. SEGUNDA MAIS AMPLA QUE A PRIMEIRA. MODALIDADES DE DEFESA COM FINALIDADES DIFERENTES. POSSIBILIDADE DE APRESENTAR AMBAS. PRELIMINAR APRESENTADA CONTRARRAZÕES AFASTADA. 3. ALEGADA CITAÇÃO INVÁLIDA. INOCORRÊNCIA. EXECUTADA QUE SE MANIFESTOU NOS AUTOS DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL, SUPRINDO A CITAÇÃO. ART. 239, §1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. LAPSO TEMPORAL ENTRE A CIÊNCIA DA PRIMEIRA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA E A DATA DA SENTENÇA QUE NÃO EXCEDE A SUSPENSÃO DE 1 (UM) ANO PREVISTA NO ART. 40, DA LEF, SOMADA AO PRAZO QUINQUENAL (STJ – RESP 1340553 – JULGADO NOS MOLDES DO ART. 1036 DO CPC).4. ALEGADA NULIDADE DA CDA. REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS. INTELIGÊNCIA PROVENIENTE DO § 5º, ART. 2º, DA LEF E ART. 202 DO CTN. CDA QUE APRESENTA OS VALORES INDIVIDUALIZADOS DO TRIBUTO, DA MULTA E DOS JUROS, BEM COMO AS RESPECTIVAS FORMAS DE CÁLCULO E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ATINENTE. DOCUMENTOS QUE NÃO PRECISAM SER INSTRUÍDOS COM OS DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (SÚMULA Nº 559/STJ). DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO NOS CASOS DE TRIBUTOS SUJEITOS AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. VALIDADE DA CDA RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR, 2ª Câmara Cível, 0020562-43.2022.8.16.0000, Rel. Carlos Mauricio Ferreira, j. 27.03.2023).Assim, como o recorrente não logrou demonstrar a nulidade do título executado, o qual se reveste dos requisitos legais (CTN, art. 202; LEF, art. 2º, § 5º), impõe-se a manutenção da r. decisão recorrida neste aspecto.III.3 No tocante à alegada inexigibilidade da dívida, melhor sorte não assiste ao agravante.Pois bem, a Constituição da República estabelece em seu artigo 145, inciso II, que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir “taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”.E o que está em causa é justamente o exercício do poder de polícia pelo ente federativo (CTN, art. 78, caput), do qual derivam as limitações administrativas, compreendidas como “toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social”.[1]Nessa perspectiva, conquanto o agravante sustente a inexistência de prestação de serviços ou de exercício do poder de polícia que justifique as taxas cobradas, a ausência de exercício de atividade empresarial e a existência de cobrança em duplicidade, não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de afastar a presunção de legitimidade e veracidade da certidão de dívida ativa excutida, ônus que lhe competia.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO AGRAVANTE A RESPEITO DA ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO OU DA BAIXA DO CNPJ. CONTRIBUINTE QUE DEVE COMPROVAR A AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. O NOME DO CONTRIBUINTE NO CADASTRO PRESUME A REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES COM BASE APENAS EM ALEGAÇÕES. PROVA INSUFICIENTE DA NÃO PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NO PERÍODO DOS EXERCÍCIOS LANÇADOS. EXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. TAXA DECORRENTE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. OCORRÊNCIA. PROVA DA EFETIVA FISCALIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR, 3ª Câmara Cível, 0034259-34.2022.8.16.0000, Rel. Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral, j. 12.12.2022).Portanto, a insurgência não comporta acolhida nesse particular.IV. Por fim, passo ao exame do pedido de arbitramento de honorários em razão do trabalho desempenhado pela advogada dativa em sede recursal (mov. 1.1, IV).No caso em apreço, verifica-se que a advogada nomeada em favor do executado (movs. 64.1 e 71.1), ora agravante, interpôs o presente recurso para impugnar a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade manejada nos autos principais (mov. 80.1).Nessa medida, o trabalho desenvolvido pela Dra. Curadora Especial deve ser remunerado de acordo com a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa vigente.Assim, tendo em vista o trabalho realizado pela Dra. Curadora Especial, fixo honorários advocatícios em R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos da Tabela constante do Anexo I da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA (item 2.10), a ser suportado pelo Estado do Paraná.V. Em remate, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima explicitada, com arbitramento de honorários de R$ 700,00 (setecentos reais) em prol da Dra. Curadora especial.
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