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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO, EM QUE O AGRAVANTE ALEGA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, APRESENTANDO DOCUMENTOS QUE, SEGUNDO ELE, COMPROVARIAM SUA SITUAÇÃO, MAS QUE FORAM CONSIDERADOS INSUFICIENTES PELO JUÍZO DE ORIGEM.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O AGRAVANTE COMPROVOU A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O AGRAVANTE NÃO APRESENTOU DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NECESSÁRIA PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.4. A RENDA MENSAL LÍQUIDA DO AGRAVANTE FOI DECLARADA COMO R$ 2.000,00, MAS NÃO FORAM APRESENTADOS EXTRATOS BANCÁRIOS OU COMPROVANTES DE RENDA QUE CONFIRMASSEM ESSA INFORMAÇÃO.5. A DECISÃO AGRAVADA SE BASEOU NA AUSÊNCIA DE PROVAS IDÔNEAS QUE DEMONSTRASSEM A CARÊNCIA ECONÔMICA DO AGRAVANTE, CONFORME PREVISTO NO ART. 99, § 3º, DO CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO REQUERENTE, SENDO INSUFICIENTES DECLARAÇÕES PESSOAIS SEM DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA ADEQUADA._________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CR/1988, ART. 5º, LXXIV; CPC/2015, ARTS. 98, § 5º, E 99, § 2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO, 0000277-79.2025.8.16.0111, REL. ANA CLAUDIA FINGER, 8ª CÂMARA CÍVEL, J. 02.06.2025.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0096607-83.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 15.12.2025)
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Acórdão
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Vistos.
I – RELATÓRIO1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Renato Boldrini, nos autos de ação de cobrança de seguro nº 0007801-34.2025.8.16.0045, oriundos da 1ª Vara Cível da Comarca de Arapongas, em face da decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pelo autor (Ref. Mov. 15.1 - Autos originários).Nas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que: a) apresentou documentos capazes de comprovar sua hipossuficiência financeira; b) aufere renda mensal liquida de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como trabalhador autônomo, na função de marceneiro; c) possui isenção de IRPF por não atingir os limites de renda estabelecidos pela Receita Federal; d) não possui bens móveis ou imóveis registrados em seu nome; e, e) arcar com as custas processuais causaria grande prejuízo ao seu sustento e de sua família.Aduz, ainda, que se faz necessária a concessão de efeito suspensivo ao recurso.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão recorrida, para que seja deferido o benefício da justiça gratuita (Ref. Mov. 1.1 – Autos recursais). A liminar pleiteada foi indeferida (Ref. Mov. 9.1 – Autos recursais).Intimada, a agravada deixou de apresentar contrarrazões ao recurso (Ref. Mov. 22.1 – Autos recursais).Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o presente agravo de instrumento merece ser conhecido.Destaco, por oportuno, que a decisão agravada se enquadra na hipótese do art. 1.015, inciso V, do CPC.3. MéritoVolta-se o presente recurso contra decisão que indeferiu a concessão da gratuidade da justiça na sua íntegra. Da detida análise dos autos, entendo que a decisão agravada não merece reparos.A justiça gratuita é um benefício previsto no capítulo que trata dos direitos e garantias fundamentais, disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, em que todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos serão beneficiados:Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; É certo que a assistência judiciária está regulada nos arts. 98 e seguintes do CPC:“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. O §5º, do referido art. 98, possibilita aos julgadores, a concessão parcial dos benefícios da assistência judiciária gratuita, vejamos: § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. A partir desta possibilidade, foi firmado o entendimento por esta 9ª Câmara Cível no sentido de que a parte que comprovar auferir renda familiar inferior a 3 (três) salários mínimos fará jus ao benefício da assistência judiciária gratuita em sua totalidade. Nos casos em que a renda ultrapassar esse valor, será analisada a proporção cabível, nos seguintes termos: a) 75% (setenta e cinco por cento) do total, para a parte que comprovar auferir renda familiar entre 3 (três) e 4 (quatro) salários mínimos; b) 50% (cinquenta por cento) do total, para a parte que comprovar auferir renda entre 4 (quatro) e 5 (cinco) salários mínimos; c) 25% (vinte e cinco por cento) do total, para a parte que comprovar auferir renda entre 5 (cinco) e 6 (seis) salários mínimos; e, por fim, d) para a parte que auferir renda maior que 6 (seis) salários mínimos, o pedido será indeferido, desde que não haja outros elementos que comprometam a renda do postulante, o que deve ser apreciado “caso a caso”. No entanto, nota-se que os documentos acostados aos autos não demonstram que a parte possui hipossuficiência necessária a fazer jus à gratuidade. Isso porque, da análise dos autos, verifica-se que o agravante foi intimado a apresentar documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência financeira (Ref. Mov. 10.1 – Autos Recursais): Vejamos: “(...) Não obstante a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC/2015), tem-se que: Sendo a parte pessoa jurídica, a presunção não persiste (referido §3º a contrariu sensu). Sendo a parte pessoa natural, na existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, pode o juiz determinar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º). No caso, tendo em vista que não apresentou documentos, sugerindo a capacidade, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de holerite ou extrato do INSS, declaração de IR ou extrato bancário em período não inferior a 30 dias para comprovação da condição de pobreza. Desde logo alerto: (a)que a não apresentação de declaração de IR não comprova a condição de pobreza, apenas que não houve declaração, até porque a pobreza a que se refere o art. 98 do CPC não tem como parâmetro o escalonamento fiscal estabelecido pela tabela do IR. Então, nessa hipótese deverá ser apresentado algum dos outros documentos supra indicados;(b) que não será deferida a consulta aos sistemas Renajud e Infojud, ainda que haja autorização da parte, já que a utilização dos sistemas Infojud e Renajud pelo Judiciário deve acontecer em casos onde a parte interessada, por proibição legal, não tem acesso a informação requisitada, o que não é o caso dos autos. (c) a ausência de anotação em CTPS não significa, necessariamente, a ausência de renda diante da existência de diversas outras fontes de renda, como emprego informal sem registro, trabalho autônomo, economia rural, e outros, devendo, nessa hipótese apresentar algum dos outros documentos mencionados. (d) a nova regulamentação da gratuidade judiciária trazida pelo CPC/2015, permite ao juiz, ao invés da gratuidade integral, conceder apenas: gratuidade restrita a algum ato processual específico (art. 98, § 5º), redução percentual de despesas processuais (art. 98, § 5º), parcelamento (art. 98, § 6º). Intimem-se. Diligências necessárias.” No entanto, limitou-se a apresentar declarações firmadas por ele mesmo, em que declara não possuir bens móveis ou imóveis, possuir isenção do IRPF e auferir renda mensal líquida de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Ref. Movs. 13.1, 13.3 e 13.4 – Autos originários). Da CTPS juntada nestes autos, é possível verificar a ausência de registros de vínculos empregatícios (Ref. Mov. 1.2 – Autos recursais). Em que pese a alegação de recebimento de renda mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o agravante não juntou qualquer documento capaz de demonstrar sua real situação financeira, se limitando a juntar declarações elaboradas por si mesmo, em que declara não possuir bens e não declarar imposto de renda, sem, contudo, apresentar provas de tais alegações. Além disso, não apresentou extratos bancários, os quais são de emissão gratuita nas instituições financeiras, deixando de demonstrar qual a renda mensal efetivamente auferida atualmente e seus gastos cotidianos. Como também, não apresentou holerites ou notas ficais, que seriam capazes de comprovar a quantia auferida por meio de seu trabalho autônomo. Nesta perspectiva, não é possível extrair dos autos qualquer elemento que infirme os termos da decisão agravada.Desta forma, o agravante não comprovou a insuficiência de recursos capaz de conferir-lhe os benefícios da assistência judiciária.Nesse sentido, é o entendimento desta Corte:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA CARÊNCIA ECONÔMICA ARGUIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 99, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO É ABSOLUTA, PODENDO SER AFASTADA DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA CARÊNCIA DE RECURSOS, HIPÓTESE DOS AUTOS. 4. OS AGRAVANTES APRESENTARAM MEROS "PRINTS" DE TELA INDICANDO A AUSÊNCIA DO DIREITO À RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E ALGUMAS NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR RURAL, ELEMENTOS ESTES INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ALÉM DISSO, DEIXARAM DE CUMPRIR DETERMINAÇÃO PARA COMPLEMENTAR A DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA, LIMITANDO-SE A RATIFICAR OS DOCUMENTOS JÁ JUNTADOS AOS AUTOS, PELO QUE, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DA DECISÃO. (...) (TJPR - 8ª CÂMARA CÍVEL - 0000277-79.2025.8.16.0111 - MANOEL RIBAS - REL.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 02.06.2025. Sem grifo no original) Logo, ante a ausência de elementos hábeis a reformar a decisão agravada, impõe-se negar provimento ao presente recurso. 4. ConclusãoPosto isso, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se incólume a decisão agravada.
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