Ementa
Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Busca e apreensão em alienação fiduciária. Recurso parcialmente provido.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão em ação de alienação fiduciária e rejeitou os embargos de declaração. O agravante requer a exclusão da obrigação de citação do devedor no foro de domicílio e a suspensão do processo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a citação do devedor em ação de busca e apreensão deve ocorrer no foro de seu domicílio dentro do prazo de 15 dias, sob pena de extinção da demanda e se o processo deve ser suspenso.III. Razões de decidir3. A decisão agravada impôs a citação do devedor no foro de seu domicílio em prazo de 15 dias, o que não está previsto no Decreto-Lei nº 911/69.4. O artigo 3º, §12 do Decreto-Lei nº 911/69 não determina o local da citação, apenas autoriza a apreensão do bem em comarca distinta.5. A exigência de citação no foro do domicílio do devedor cria morosidade ao rito processual, contrariando os princípios da celeridade e economia processual.6. O pedido de suspensão do feito foi negado, pois favoreceria o devedor que eventualmente se oculta ou dificulta a localização do bem.IV. Dispositivo e tese7. Recurso parcialmente provido para reconhecer a inexistência de disposição legal no Decreto-Lei nº 911/69 que determina a citação do devedor no foro do seu domicílio no prazo de 15 (quinze) dias.Tese de julgamento: No procedimento de busca e apreensão regulado pelo Decreto-Lei nº 911/69, não há previsão legal que exija a citação do devedor no foro de seu domicílio dentro de um prazo específico, sob pena de extinção da ação._________Dispositivos relevantes citados:
Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, §§ 1º a 3º e 12.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0005105-71.2022.8.16.0193, Rel. Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, 6ª Câmara Cível, j. 24.02.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 1000597-9, Rel. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 17ª Câmara Cível, j. 30.10.2013.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não é necessária a citação do devedor no seu domicílio em até 15 dias, pois essa exigência não está prevista na lei que regulamenta esse tipo de ação. O juiz anterior havia colocado essa condição, mas o Tribunal entendeu que isso atrapalha o processo e não está de acordo com a lei. Além disso, o processo não deve ser suspenso, tendo vista que isso beneficiaria o devedor que pode estar escondendo o bem. Assim, o recurso foi parcialmente aceito, permitindo que a busca e apreensão prossiga sem essa determinação.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0096627-74.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 11.03.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão[1] proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba[2] que, em sede de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária[3], em que é agravante BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. e agravado WENDER NOGUEIRA DOS SANTOS, deferiu a liminar de busca e apreensão e rejeitou os embargos de declaração.O agravante[4] requereu o efeito suspensivo e, no mérito do recurso, a exclusão da obrigação da parte autora sobre a citação (local e prazo) e a suspensão do processo.O pedido de efeito suspensivo foi deferido[5], pois, em cognição sumária, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.Sem contrarrazões[6].
VOTOA questão a ser analisada se restringe ao rito processual estabelecido pelo Decreto-Lei nº 911/69.DO RITO PROCESSUAL ESTABELECIDO PELO DECRETO-LEI Nº 911/69A parte agravante requer a reforma da decisão[7] que deferiu a liminar de busca e apreensão e rejeitou os embargos de declaração, em relação a determinação de citação do devedor no foro do seu domicílio, sob pena de extinção da demanda e o indeferimento da suspensão dos autos.O pedido deve ser parcialmente provido.No que concerne a determinação de citação do devedor diretamente no seu foro de domicílio, na forma do disposto no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei 911/69, em até 15 dias, sob pena de extinção do feito, esta deve ser reformada.Isso, porque nos termos do artigo 3º, §12º do Decreto-Lei nº 911/69, in verbis:“Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (...) § 12. A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.”Analisando detidamente o dispositivo legal invocado pelo Juízo a quo, verifica-se que dele não consta qualquer determinação no sentido de que a citação do devedor deva ocorrer no foro de seu domicílio, tampouco a fixação de prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da demandaAssim, ao determinar que a parte promova a citação do devedor no foro de seu domicílio, sob pena de extinção do feito, o Magistrado acaba por instituir rito processual não previsto no referido Decreto-Lei, extrapolando os limites normativos por ele estabelecidos.Além disso, estabelece o art. 3º, §§1º a 3º do supramencionado que, o devedor será citado para contestar a ação, após a execução da medida liminar. Ressalte-se que o diploma legal em questão é silente quanto ao local da citação, inexistindo suporte normativo para a exigência consignada na decisão impugnada.Outrossim, tal determinação impõe indevida morosidade ao rito processual, em afronta aos princípios da celeridade e da economia processual, na medida em que o procedimento instituído pelo Decreto-Lei visa justamente à facilitação da localização e da apreensão do bem, não à criação de óbices formais não previstos em lei.Nesse sentido:(...) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 331, § 1º, DO CPC - CITAÇÃO DO RÉU PARA RESPONDER O RECURSO -. AÇÃO QUE É REGIDA POR LEGISLAÇÃO PRÓPRIA – DECRETO-LEI Nº 911/69 – CITAÇÃO QUE, NA HIPÓTESE, SÓ OCORRE APÓS A APREENSÃO DO BEM. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REMETIDA AO ENDEREÇO DO RÉU/DEVEDOR CONSTANTE NO CONTRATO, FORNECIDO PRESUMIDAMENTE POR ELE MESMO, QUE RETORNOU COM A INDICAÇÃO “NÃO EXISTE O NÚMERO”. VALIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1951662/RS (TEMA 1132). PARTE QUE, DE TODO MODO, TEM O DEVER DE INFORMAR SEU ENDEREÇO CORRETO E EVENTUAIS ALTERAÇÕES. CONSTITUIÇÃO EM MORA DEVIDAMENTE COMPROVADA.SENTENÇA ANULADA, COM A DETERMINAÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO.RECURSO PROVIDO.(...) A ação de busca e apreensão, como se sabe, é regida por legislação própria (Decreto-Lei nº 911/69), hipótese em que a citação do réu só ocorre após a apreensão do bem. Tal medida tem como finalidade facilitar a localização e apreensão do bem, já que se o devedor tiver prévio conhecimento da expedição do mandado de busca e apreensão do bem, ele poderá dificultar o cumprimento do referido mandado. (...).[8] (grifo nosso)AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO.CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE DEFERE A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO E DETERMINA A CITAÇÃO DO DEVEDOR (AGRAVANTE) PARA EFETUAR O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. CONEXÃO E PREJUDICIALIDADE COM A AÇÃO REVISIONAL. MATÉRIAS AINDA NÃO SUSCITADAS E DECIDIDAS NA ORIGEM. NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVIDAMENTE RECEBIDA NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE O VEÍCULO É INDISPENSÁVEL PARA O TRABALHO DO AGRAVANTE NÃO COMPROVADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA NEGADO PROVIMENTO.[9] (grifo nosso)Ademais, no que tange ao pedido de suspensão do feito para fins de finalização das diligências de localização dos bens a serem apreendidos, este não comporta provimento.Conforme mencionado anteriormente, a determinação de suspensão do feito mostra-se incompatível com o rito processual previsto no Decreto-Lei nº 911/69, porquanto acaba favorecendo o devedor que eventualmente se oculta ou dificulta a localização do bem, em frontal descompasso com a finalidade do procedimento especialDessa forma, tendo em vista a inexistência de disposição legal no Decreto-Lei nº 911/69 que imponha a citação do devedor no foro do seu domicílio no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da ação e a impossibilidade de suspensão dos autos, dou parcial provimento ao recurso.CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de DAR parcial provimento ao recurso, para excluir a necessidade de citação do devedor no foro do seu domicílio no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, prequestionando-se todos os dispositivos legais citados nas razões recursais.
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