SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0096627-74.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Taro Oyama
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Mar 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Busca e apreensão em alienação fiduciária. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão em ação de alienação fiduciária e rejeitou os embargos de declaração. O agravante requer a exclusão da obrigação de citação do devedor no foro de domicílio e a suspensão do processo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a citação do devedor em ação de busca e apreensão deve ocorrer no foro de seu domicílio dentro do prazo de 15 dias, sob pena de extinção da demanda e se o processo deve ser suspenso.III. Razões de decidir3. A decisão agravada impôs a citação do devedor no foro de seu domicílio em prazo de 15 dias, o que não está previsto no Decreto-Lei nº 911/69.4. O artigo 3º, §12 do Decreto-Lei nº 911/69 não determina o local da citação, apenas autoriza a apreensão do bem em comarca distinta.5. A exigência de citação no foro do domicílio do devedor cria morosidade ao rito processual, contrariando os princípios da celeridade e economia processual.6. O pedido de suspensão do feito foi negado, pois favoreceria o devedor que eventualmente se oculta ou dificulta a localização do bem.IV. Dispositivo e tese7. Recurso parcialmente provido para reconhecer a inexistência de disposição legal no Decreto-Lei nº 911/69 que determina a citação do devedor no foro do seu domicílio no prazo de 15 (quinze) dias.Tese de julgamento: No procedimento de busca e apreensão regulado pelo Decreto-Lei nº 911/69, não há previsão legal que exija a citação do devedor no foro de seu domicílio dentro de um prazo específico, sob pena de extinção da ação._________Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, §§ 1º a 3º e 12.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0005105-71.2022.8.16.0193, Rel. Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, 6ª Câmara Cível, j. 24.02.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 1000597-9, Rel. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 17ª Câmara Cível, j. 30.10.2013.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não é necessária a citação do devedor no seu domicílio em até 15 dias, pois essa exigência não está prevista na lei que regulamenta esse tipo de ação. O juiz anterior havia colocado essa condição, mas o Tribunal entendeu que isso atrapalha o processo e não está de acordo com a lei. Além disso, o processo não deve ser suspenso, tendo vista que isso beneficiaria o devedor que pode estar escondendo o bem. Assim, o recurso foi parcialmente aceito, permitindo que a busca e apreensão prossiga sem essa determinação.