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Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. VIOLAÇÃO AO DEVER CONSTITUCIONAL DE MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMERecurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que, nos autos de ação penal, reconheceu a perda superveniente do interesse processual, com fundamento no art. 395, II, do Código de Processo Penal, e julgou extinta a punibilidade do acusado, sob o argumento de excessivo lapso temporal e inutilidade do provimento jurisdicional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a sentença que extingue a punibilidade por suposta perda superveniente do interesse processual é nula por ausência de fundamentação concreta; (ii) estabelecer se é juridicamente válida a extinção do processo penal com base em prescrição antecipada e em razões genéricas de política criminal e economia processual.III. RAZÕES DE DECIDIRO dever de motivação das decisões judiciais decorre diretamente do art. 93, IX, da Constituição Federal e exige a exposição clara e concreta dos fundamentos de fato e de direito que sustentam o convencimento do julgador.A sentença impugnada limita-se a considerações abstratas sobre o decurso do tempo, a sobrecarga estrutural do Judiciário e a inutilidade do processo, sem examinar os elementos fático-probatórios específicos constantes dos autos.A decisão não identifica o acusado, não indica o delito imputado nem analisa objetivamente a denúncia, o que impede o controle jurisdicional e compromete o contraditório e a ampla defesa.A utilização de prescrição em perspectiva ou antecipada, ainda que de forma incidental, carece de amparo legal e não pode fundamentar a extinção do processo por ausência de justa causa.A ausência de fundamentação concreta configura nulidade absoluta, insuscetível de suprimento pela instância revisora, impondo a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para novo pronunciamento judicial.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento: 1. É nula a sentença que extingue a punibilidade por suposta perda superveniente do interesse processual quando fundada em argumentos genéricos e dissociados do caso concreto, em violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais; 2. A prescrição antecipada ou em perspectiva, ainda que reconhecida de forma incidental, não constitui fundamento idôneo para a extinção do processo penal por ausência de justa causa.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 381, III, e 395, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 438; TJPR, Apelação Criminal nº 0002469-95.2023.8.16.0097, 3ª Câmara Criminal, Rel. Juíza Substituta Andrea Fabiane Groth Busato, j. 01.12.2025.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002756-14.2025.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: PAULO DAMAS - J. 29.03.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, pretendendo a reforma da decisão proferida nos autos nº 0006416-94.2017.8.16.0089, pela qual a Magistrada a quo, reconhecendo a perda superveniente do interesse processual, com fundamento no art. 395, inciso II do Código de Processo Penal, julgou extinta a punibilidade do acusado. Em suas razões recursais (mov. 144.1, 1º grau), o Recorrente aduz, em síntese: (i) nulidade da sentença por ausência de fundamentação, uma vez que “não faz referência sequer ao nome do réu, nem ao crime pelo qual foi denunciado, tampouco faz indicação aos motivos pelos quais se considerou a perda superveniente do interesse processual”; (ii) sucessivamente, a reforma da decisão de extinção da punibilidade pois presente a justa causa; (iii) a sentença “sequer faz menção as balizas prescricionais a serem observadas”.Em sede de contrarrazões, a Defesa do acusado se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 159.1, 1° grau).Em juízo de retratação, o Juízo a quo manteve a decisão por seus próprios fundamentos (mov. 27.1 – 1° grau).A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 16.1, 2º grau).É, em suma, o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃOa) Da admissibilidadeO recurso preenche os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, motivo pelo qual dele tomo conhecimento. b) Da preliminar Da nulidade da sentença Sustenta o recorrente que a sentença é nula por ausência de fundamentação.Com razão.O princípio da motivação das decisões judiciais está consagrado na Constituição Federal. O art. 93, inciso IX, estabelece que o Julgador tem o dever de fundamentar suas decisões, sob pena de nulidade.No mesmo sentido, o art. 381, inciso III do Código de Processo Penal determina que a sentença deve indicar os motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão.Embora a fundamentação concisa não se confunda com a ausência de fundamentação, no presente caso destaca-se que inexiste, mesmo de forma mínima, a exposição das razões que sustentaram o livre convencimento da magistrada.Eis o teor da sentença impugnada (mov. 138.1, 1º grau):“(...) No caso dos autos, no que tange à prática delituosa do crime, a pena a ser aplicada ao acusado na hipótese de se reconhecer a procedência da pretensão punitiva certamente será abrangida pelo lapso temporal já transcorrido. E ainda que assim não seja, o enorme transcurso de prazo já verificado desautoriza o exercício do ius puniendi, pois que ao certo virá a punir pessoa subjetivamente diversa da que, anos atrás, teria cometido o crime. De fato, e como bem pontuado na Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça, não há como se reconhecer principaliter tantum a prescrição da pretensão punitiva estatal com base na pena hipotética, por absoluta ausência de previsão legal a embasar o reconhecimento da extinção da eficácia da pretensão. Todavia, não há qualquer vedação a se reconhecer incidenter tantum essa questão de modo a demonstrar a ausência de interesse em se prosseguir em processo cujo resultado útil não poderá implicar a restrição da liberdade ou propriedade do cidadão. Desinteresse que revela a ausência de justa causa para prosseguimento da demanda, que, por sua vez, impõe a extinção do processo, nos termos do art. 395, II, do Código de Processo Penal.(...)Além da questão técnica, que já seria suficiente a justificar a extinção do feito, não se pode olvidar as boas razões de política criminal que apontam para a necessidade desta decisão, que, como gestora da Unidade Judiciária, passarei a expor. É cediço que o Poder Judiciário tem hoje sua capacidade estrutural absolutamente defasada em face da demanda de prestação jurisdicional. Nesse contexto – certamente indesejado –, a fim de não prejudicar ainda mais a sociedade, não há qualquer justificativa racional a se manter a tramitação de processo que, além de tomar tempo de análise de feitos em que ainda é possível se concretizar o poder punitivo do Estado, estão fadados ao insucesso. Em relação à Unidade Judiciária em que estes autos tramitam, a realidade se mostra acachapante. A pauta de audiências encontra-se abarrotada, o que não poderia ser diferente, uma vez que o mesmo juízo acumula as competências criminal, infância e juventude cível, juizado especial criminal, infância e juventude infracional, tribunal do júri e execução penal – são 4.574 (quatro mil, quinhentos e setenta e quatro) processos ativos no acervo, com distribuição anual média de 2.419 (dois mil quatrocentos e dezenove) processos. Além do mais, deve haver sempre espaço reservado na pauta do juízo para audiências urgentes e processos com prioridade absoluta de tramitação, tais como aqueles que envolvem crianças e adolescentes acolhidos ou em situação de risco, além de audiências concentradas, audiências de custódia e audiências instrutórias de processos envolvendo réus privados de liberdade. Ainda, há centenas de processos em tramitação envolvendo crimes de elevada gravidade sem julgamento, tais como: 76 (setenta e seis) ações penais que versam sobre estupro e 87 (oitenta e sete) que tratam de roubos. Não é razoável que o direito penal e todo o aparelho do Estado-Juiz movimentem-se para manter em tramitação um processo que não terá nenhum resultado útil, sendo cabível a tese explicitada, em homenagem ao princípio da economia processual. Há, pois, perda superveniente do interesse processual que deve conduzir, nos termos do art. 395, II do CPP, à sua extinção, por ausência de justa causa. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado, com base no art. 395, II do Código de Processo Penal. (...)”Como se vê, não é possível ratificar a sentença, tanto menos no que reputou de perda superveniente do interesse processual devido ao grande lapso temporal transcorrido e prescrição antecipada da pretensão punitiva.É curial notar que a decisão se limita a lançar considerações abstratas e genéricas acerca dos princípios de celeridade processual, da sobrecarga estrutural do Judiciário e suposta perda superveniente do interesse processual, sem, contudo, analisar de forma efetiva os elementos concretos constantes nos autos. O prejuízo à parte é evidente e insuperável.A propósito, consoante bem destacado pela douta Procuradoria Geral de Justiça (mov. 16.1, TJ):“Aproveitando-se da teleologia do dispositivo legal, depreende-se que a sentença ora atacada incorre, simultaneamente, em múltiplas hipóteses de nulidade, notadamente por limitar-se a empregar conceitos vagos, sem qualquer relação direta com a situação concreta dos autos, que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, e por não enfrentar os elementos objetivos da denúncia.Nesse ponto específico, ressalte-se que, como bem demonstrado pelo Ministério Público de 1º grau, a sentença sequer menciona o nome do recorrido, tampouco o delito que lhe foi imputado na denúncia, restringindo-se a afirmar, de forma conclusiva e dissociada da realidade fático processual, que estaria configurada a ausência de interesse processual. Convém salientar que o juízo de origem chegou a mencionar a existência de vítimas a serem ouvidas, circunstância que não guarda pertinência com o caso concreto, haja vista tratar-se de ação penal relativa ao crime de associação criminosa, em que inexiste vítima determinada a ser ouvida em juízo.”Nesse mesmo sentido, já decidiu esta Corte:APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIMENTO. AFRONTA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ART. 315, § 2º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO QUE NÃO ENFRENTA AS TESES DEFENSIVAS DE FORMA CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. PREJUÍZO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO PELA INSTÂNCIA REVISORA. NECESSIDADE DE NOVO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória proferida pela Vara Criminal de Ivaiporã, que julgou procedente a denúncia por tráfico de drogas, impondo ao réu pena de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto, substituída por penas restritivas de direito e multa. A defesa alegou nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada e requereu a absolvição, além da desclassificação da conduta para uso de substância entorpecente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença condenatória deve ser anulada por ausência de fundamentação adequada, em violação ao direito ao contraditório e à ampla defesa. III. Razões de decidir 3. É nula a sentença penal condenatória que deixa de enfrentar de modo concreto e individualizado as teses defensivas relevantes ao deslinde da causa, por ofensa direta ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX) e ao art. 315, § 2º, IV, do CPP. 4. A mera afirmação genérica de que a decisão seria “abrangente” ou que as teses defensivas foram “implicitamente afastadas” não supre a exigência de motivação idônea, apta a demonstrar a análise dialógica das alegações das partes. 5. A ausência de fundamentação adequada configura vício de natureza absoluta, insuscetível de convalidação nesta instância revisora, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao devido processo legal. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e provida para reconhecer a nulidade da sentença, determinando a baixa dos autos à origem para prolação de nova decisão. Tese de julgamento: A ausência de fundamentação concreta e específica em sentença condenatória, que deixa de enfrentar de modo idôneo as teses defensivas, configura nulidade absoluta por violação ao dever de motivação (CF, art. 93, IX), impondo-se a anulação do decisum e a devolução dos autos à origem para novo julgamento. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPP, art. 315, § 2º, IV. Jurisprudência relevante citada: TJPR, RTJESP 115/207, Rel. Des. Não informado, Não informado, j. Não informado; (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002469-95.2023.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: SUBSTITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO - J. 01.12.2025) Destaquei. Em conclusão, é de se dar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, para o fim de cassar a sentença, com determinação de novo julgamento pelo juízo a quo. ConclusãoAnte o exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para o fim de cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que outra seja proferida, devidamente motivada.
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