SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0002756-14.2025.8.16.0089
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): paulo damas
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Ibaiti
Data do Julgamento: Sun Mar 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. VIOLAÇÃO AO DEVER CONSTITUCIONAL DE MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMERecurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que, nos autos de ação penal, reconheceu a perda superveniente do interesse processual, com fundamento no art. 395, II, do Código de Processo Penal, e julgou extinta a punibilidade do acusado, sob o argumento de excessivo lapso temporal e inutilidade do provimento jurisdicional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a sentença que extingue a punibilidade por suposta perda superveniente do interesse processual é nula por ausência de fundamentação concreta; (ii) estabelecer se é juridicamente válida a extinção do processo penal com base em prescrição antecipada e em razões genéricas de política criminal e economia processual.III. RAZÕES DE DECIDIRO dever de motivação das decisões judiciais decorre diretamente do art. 93, IX, da Constituição Federal e exige a exposição clara e concreta dos fundamentos de fato e de direito que sustentam o convencimento do julgador.A sentença impugnada limita-se a considerações abstratas sobre o decurso do tempo, a sobrecarga estrutural do Judiciário e a inutilidade do processo, sem examinar os elementos fático-probatórios específicos constantes dos autos.A decisão não identifica o acusado, não indica o delito imputado nem analisa objetivamente a denúncia, o que impede o controle jurisdicional e compromete o contraditório e a ampla defesa.A utilização de prescrição em perspectiva ou antecipada, ainda que de forma incidental, carece de amparo legal e não pode fundamentar a extinção do processo por ausência de justa causa.A ausência de fundamentação concreta configura nulidade absoluta, insuscetível de suprimento pela instância revisora, impondo a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para novo pronunciamento judicial.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento: 1. É nula a sentença que extingue a punibilidade por suposta perda superveniente do interesse processual quando fundada em argumentos genéricos e dissociados do caso concreto, em violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais; 2. A prescrição antecipada ou em perspectiva, ainda que reconhecida de forma incidental, não constitui fundamento idôneo para a extinção do processo penal por ausência de justa causa.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 381, III, e 395, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 438; TJPR, Apelação Criminal nº 0002469-95.2023.8.16.0097, 3ª Câmara Criminal, Rel. Juíza Substituta Andrea Fabiane Groth Busato, j. 01.12.2025.