SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0096637-21.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jorge de Oliveira Vargas
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Irati
Data do Julgamento: Tue Apr 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV EM NOME DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de pagamento de honorários sucumbenciais diretamente à sociedade de advogados, ao fundamento de que a procuração havia sido outorgada apenas aos advogados, pessoas físicas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome da sociedade de advogados: (i) quando a sociedade não consta expressamente do instrumento de mandato originário; e (ii) quando o pedido é formulado antes da expedição do requisitório, com comprovação do vínculo societário, inclusive para fins de definição do regime tributário aplicável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado, sendo expressamente autorizada a expedição de precatório ou RPV em favor da sociedade de advogados da qual o patrono faça parte, nos termos do art. 85, § 15, do CPC. 4. A definição do beneficiário do requisitório deve ocorrer no momento do requerimento de sua expedição, sendo vedada apenas a alteração posterior da titularidade do crédito com finalidade de obtenção de regime jurídico híbrido ou mais vantajoso.5. Formulado o pedido de expedição da RPV em nome da sociedade em momento oportuno, antes da expedição do requisitório, e comprovado o vínculo societário pré-existente, a ausência de menção expressa à pessoa jurídica na procuração não impede o reconhecimento da titularidade da verba honorária pela sociedade.6. Reconhecida a titularidade da sociedade de advogados, deve ser observado o regime tributário próprio das pessoas jurídicas, afastando-se a retenção do imposto de renda segundo a sistemática aplicável às pessoas físicas.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido.