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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO do acórdão de mov. 15.1, desta 13ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, à unanimidade de votos, conheceu parcialmente do apelo da instituição e, nesta extensão, negou-lhe provimento.Em suas razões, a embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de contradição no acórdão embargado, vez que utilizou como ferramenta para se aferir a abusividade a taxa média de mercado, o que contraria o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp n. 1.821.182/RS, que entendeu que a média de mercado não pode ser o limite e que a abusividade deve ser analisada caso a caso, considerando as peculiaridades da relação de consumo e da contratação. Assevera que não houve menção quanto à decisão trazida aos autos como divergência jurisprudencial, sendo necessário o prequestionamento da matéria, visando a interposição de Recurso Especial ao STJ, sob pena de não ser conhecido.Informa que o objeto de prequestionamento são os artigos constitucionais seguintes: 1º, III, da CF, art. 5º, III, da CF, art. 5º, V, da CF, art. 5º, X, da CF, art. 5º, XXXII, da CF, art. 5º, XXXV, da CF, art. 5º, LIV, da CF, art. 5º, LV, da CF, art. 5º, LVII, da CF, art. 5º, LXIV, da CF, art. 37, caput, da CF, art. 93, IX, da CF, assim como o art. 421 do Código Civil, e os artigos 355, inciso I e II e artigo 356, inciso I e II do Código de Processo Civil.Por fim, pugna o acolhimento destes embargos, com efeitos infringentes (mov. 1.1).Contrarrazões ao mov. 12.1.É, em síntese, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso que é tempestivo, voto pelo seu conhecimento.De início, ressalto que os embargos de declaração não se prestam para prequestionar matérias a fim de possibilitar recurso especial, quando não ocorrer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.Destaco, também, que a finalidade do recurso é suprir decisão omissa, ou, ainda, aclará-la, esclarecendo obscuridades, eliminando contradições e corrigindo erro material (art. 1.022, CPC). A ausência destas hipóteses conduz necessariamente à sua rejeição.Sendo assim, no presente caso, não verifico qualquer contradição ou outra hipótese ensejadora de embargos, sendo nítida a pretensão da parte embargante em alterar o entendimento adotado. É preciso ressaltar que a contradição passível de correção em sede de embargos de declaração é a interna, que decorre do cotejo de fundamentos da própria decisão, incompatíveis entre si, o que não se verifica no acórdão embargado. O acórdão de forma clara e expressa analisou pormenorizadamente o caso concreto e aplicou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado nas hipóteses em que constatada a abusividade. Por conseguinte, de forma suficiente, houve a análise do caso concreto e o cotejo com o entendimento do STJ, conforme se verifica do seguinte trecho (mov. 15.1 – 0011331-84.2024.8.16.0173 - Ap): “Da análise detida dos autos, verifico que em todos os contratos questionados nos autos restou evidenciada a abusividade das taxas de juros remuneratórios cobradas, uma vez que superiores ao dobro da taxa média no mesmo período, nos termos do entendimento do STJ e desta Câmara Cível, senão vejamos os contratos questionados:1 - Contrato de empréstimo pessoal nº 032550005680, foram pactuados juros mensais de 14,50%, correspondente a 407,77% ao ano (mov. 1.6), sendo que a taxa média de mercado para mesma operação e mesmo período de contratação (março de 2015) foi de 104,56% ao ano (série 20742 – Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado);2 - Contrato de empréstimo pessoal nº 032550006832, foram pactuados juros mensais de 22,00%, correspondente a 987,22% ao ano (mov. 1.7), sendo que a taxa média de mercado para mesma operação e mesmo período de contratação (julho de 2015) foi de 115,80% ao ano (série 20742 – Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado);3 - Contrato de empréstimo pessoal nº 032550007355, foram pactuados juros mensais de 22,00%, correspondente a 987,22% ao ano (mov. 1.8), sendo que a taxa média de mercado para mesma operação e mesmo período de contratação (setembro de 2015) foi de 118,17% ao ano (série 20742 – Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado);4 - Contrato de empréstimo pessoal nº 032550008422, foram pactuados juros mensais de 22,00%, correspondente a 987,22% ao ano (mov. 1.9), sendo que a taxa média de mercado para mesma operação e mesmo período de contratação (janeiro de 2016) foi de 118,49% ao ano (série 20742 – Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado);5 - Contrato de empréstimo pessoal nº 032550008693, foram pactuados juros mensais de 22,00%, correspondente a 987,22% ao ano (mov. 1.10), sendo que a taxa média de mercado para mesma operação e mesmo período de contratação (fevereiro de 2016) foi de 122,84% ao ano (série 20742 – Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado).À vista disso, verifico que nos contratos em discussão resta evidenciada a abusividade das taxas de juros remuneratórios cobradas, vez que muito superiores ao dobro da taxa média de mercado no mesmo período, nos termos do entendimento do STJ e desta 13ª Câmara Cível”.Portanto, não há qualquer vício no acórdão, sendo evidente a pretensão da embargante em rediscutir a questão, pretendendo, ainda, a manifestação expressa sobre dispositivos legais que entende violados. Todavia, dispensável a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, quando não há vício no acórdão a impedir o acesso às instâncias especiais, pois o que se prequestiona é a quaestio juris e não a disposição legal a ela inerente. Por essas razões, voto simplesmente pela rejeição destes embargos de declaração, ao passo que o recurso não se ocupa em evidenciar qualquer vício, mas apenas em prequestionar a matéria.Essa é a proposta de voto.
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