SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0096673-63.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 11 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito tributário e processual civil. Agravo de instrumento. Prescrição intercorrente em execução fiscal. Agravo de instrumento não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, em que os agravantes sustentam a ocorrência de prescrição intercorrente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há decurso do prazo prescricional em razão da existência de penhora de bens para saldar dívida tributária, que não foram expropriados.III. Razões de decidir3. No caso dos autos, houve penhora de bens em 2015, mas a exigibilidade dos créditos foi suspensa pelos acordos de parcelamentos firmados pelos agravantes e que não foram cumpridos, o que impede/posterga a prática de atos expropriatórios.4. A demora na tramitação do feito e de prática de atos expropriatórios dos bens penhorados no processo não se deve exclusivamente à fazenda pública, mas à contribuição dos agravantes que postergaram o cumprimento da obrigação tributária.5. Enquanto houver bens penhorados, a prescrição intercorrente não pode ser considerada, mormente quando a demora na expropriação desses bens decorrer de atos praticados pela parte devedora.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente não se configura enquanto houver bens penhorados para satisfação da dívida tributária, mesmo que não tenham sido expropriados, sendo necessária a demonstração de inércia exclusiva da parte credora para que se reconheça a prescrição._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.019, I; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.040; CTN, art. 156, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, RESp 1.340.553/RS, Rel. DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO, 3ª Câmara Cível, j. 26.05.2025; TJPR, 0001365-12.2008.8.16.0124, Rel. DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER, 3ª Câmara Cível, j. 24.03.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o agravo de instrumento apresentado pelos agravantes não será aceito. Eles pediram que a decisão anterior fosse revista, alegando que a dívida estava prescrita, mas o Tribunal entendeu que, apesar de haver penhora de bens desde 2015, a exigibilidade da dívida foi suspensa por causa de acordos de parcelamento feitos pelos agravantes, os quais não foram cumpridos e contribuíram para demora na tramitação do feito.. Assim, a execução da dívida não pode ser considerada prescrita, pois ainda há bens penhorados que garantem o pagamento. Portanto, a decisão anterior foi mantida, e o recurso dos agravantes foi negado.