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Processo:
0096673-63.2025.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
José Sebastião Fagundes Cunha Desembargador
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| Órgão Julgador:
3ª Câmara Cível |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Nov 11 00:00:00 BRT 2025 |
Ementa
Ementa: Direito tributário e processual civil. Agravo de instrumento. Prescrição intercorrente em execução fiscal. Agravo de instrumento não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, em que os agravantes sustentam a ocorrência de prescrição intercorrente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há decurso do prazo prescricional em razão da existência de penhora de bens para saldar dívida tributária, que não foram expropriados.III. Razões de decidir3. No caso dos autos, houve penhora de bens em 2015, mas a exigibilidade dos créditos foi suspensa pelos acordos de parcelamentos firmados pelos agravantes e que não foram cumpridos, o que impede/posterga a prática de atos expropriatórios.4. A demora na tramitação do feito e de prática de atos expropriatórios dos bens penhorados no processo não se deve exclusivamente à fazenda pública, mas à contribuição dos agravantes que postergaram o cumprimento da obrigação tributária.5. Enquanto houver bens penhorados, a prescrição intercorrente não pode ser considerada, mormente quando a demora na expropriação desses bens decorrer de atos praticados pela parte devedora.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente não se configura enquanto houver bens penhorados para satisfação da dívida tributária, mesmo que não tenham sido expropriados, sendo necessária a demonstração de inércia exclusiva da parte credora para que se reconheça a prescrição._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.019, I; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.040; CTN, art. 156, I.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, RESp 1.340.553/RS, Rel. DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO, 3ª Câmara Cível, j. 26.05.2025; TJPR, 0001365-12.2008.8.16.0124, Rel. DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER, 3ª Câmara Cível, j. 24.03.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o agravo de instrumento apresentado pelos agravantes não será aceito. Eles pediram que a decisão anterior fosse revista, alegando que a dívida estava prescrita, mas o Tribunal entendeu que, apesar de haver penhora de bens desde 2015, a exigibilidade da dívida foi suspensa por causa de acordos de parcelamento feitos pelos agravantes, os quais não foram cumpridos e contribuíram para demora na tramitação do feito.. Assim, a execução da dívida não pode ser considerada prescrita, pois ainda há bens penhorados que garantem o pagamento. Portanto, a decisão anterior foi mantida, e o recurso dos agravantes foi negado.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0096673-63.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 10.11.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioCuida-se de agravo de instrumento interposto por Super FRANCIENE LIZOTTI e Outros em face da decisão de mov. 1029.1, integrada pela decisão de mov. 1047.1 que, nos autos de cumprimento de sentença autuados sob nº 0039926-37.2014.8.16.0014, rejeitou a exceção de pré-executividade. Insurgem-se os agravantes vergastando a decisão, alegando, em síntese, que a decisão agravada adotou como marco o ano de 2020, contudo, há penhora ocorrida em 2015, de forma que decorrida inércia superior a cinco anos, restando consumada a prescrição intercorrente. Aduzem que consultas a sistemas e requerimentos de hasta não efetivados são impulsos processuais ineficazes, incapazes de interromper o prazo prescricional, pois não representam atos concretos de satisfação do crédito ou de efetiva constrição patrimonial e que o mero peticionamento em juízo não tem o condão de interromper a contagem do prazo prescricional, nos termos do Tema Repetitivo 566. Ponderam que o prosseguimento da execução de um crédito prescrito acarretará a continuidade de atos constritivos ilegais e prejuízos de difícil reparação aos Agravantes. Requerem, assim, o recebimento e o processamento do presente Agravo de Instrumento, com a imediata concessão de efeito suspensivo (art. 1.019, I, CPC).Liminar indeferida em parte no mov. 33.1.Contrarrazões no mov. 37.1.Parecer ministerial pela não intervenção no feito mov. 49.1.Tornaram-me conclusos os autos.Inclusos em pauta.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO AdmissibilidadeConheço do recurso de agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.MéritoO caso desafia análise quanto a possibilidade de decurso do prazo prescricional quando há bens constritos para fins de saldar a dívida tributária.Cumpre destacar que embora tenha havido penhora de bens, conforme noticiado pelo agravante, nos idos de 2015, há acordo de parcelamento dos créditos que suspendeu a exigibilidade dos créditos e, portanto, a prática de atos expropriatórios dos bens penhorados. Conforme petição de mov. 466.1, o Estado do Paraná informou a rescisão do parcelamento em maio de 2016.Em dezembro de 2016 os agravantes informaram adesão de novo parcelamento, o que novamente suspende a exigibilidade do crédito (mov. 507.1), impedindo a execução de atos expropriatórios.Portanto, ao contrário do que alegam os agravantes, o feito se arrasta por todos esses anos não pela inércia da fazenda pública em dar efetividade à execução que visa saldar a dívida tributária, mas pela contribuição dos agravantes que têm postergado o cumprimento da obrigação tributária.Ademais, no caso dos autos, como se observa, houve penhora frutífera de bens no mov. 763, os quais ainda não foram expropriados.Insta transcrever passagem da ementa do julgamento do RESp. 1.340.553/RS: 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. (grifei e destaquei)Com efeito, o entendimento desta Corte é no sentido de que enquanto pendente a expropriação de bem penhorado, a prescrição intercorrente não pode ser considerada, eis que somente se inicia novo prazo após nova tentativa frustrada de localização de bens. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. BEM PENHORADO QUE, EMBORA NÃO TENHA SIDO ARREMETADO, NÃO PERMITE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESISTÊNCIA DO BEM PELO EXEQUENTE. REINÍCIO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DA INTIMAÇÃO DE UMA NOVA TENTATIVA FRUSTRADA DE PENHORA. RESP Nº 1.340.553 /RS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA. PLEITO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FORMULADO FORA DO PRAZO PRESCRICIONAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA 444. ENCERRAMENTO IRREGULAR QUE JÁ HAVIA SIDO CONSTATADO EM OUTRAS AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL ANTERIORES. CONHECIMENTO QUE DEVE SER APROVEITADO EM TODAS AS AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTAS EM FACE DA MESMA EMPRESA. REDIRECIONAMENTO FORA DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXCLUSÃO DO SÓCIO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004957-52.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 26.05.2025) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O FEITO.1. Prescrição intercorrente – Inocorrência – Existência de bem penhorado para satisfação do débito – Bem penhorado que só não foi levado a hasta pública por demora na atualização de avaliação do bem imóvel – Município que demonstrou diligência na busca pela satisfação do crédito tributário – Prescrição intercorrente não configurada, pois o débito está garantido pelo imóvel penhorado.2. Sentença reformada – Prosseguimento do feito que se impõe. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001365-12.2008.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 24.03.2025) Assim, tenho que o recurso de agravo de instrumento não merece provimento.ConclusãoAnte o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
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