SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0096690-02.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VOTAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. REGULARIDADE DAS PROCURAÇÕES OUTORGADAS PELOS RECORRENTES. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de apresentação, pelo Administrador Judicial, dos instrumentos de mandato outorgados pelos recorrentes, considerando válida a votação via procuração na Assembleia Geral de Credores de processo de recuperação judicial. Os agravantes alegam que as procurações não conferiam poderes específicos para a votação com deságio de 80% em créditos trabalhistas e que muitos credores foram coagidos a assinar as procurações.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a ausência de procuração específica para votação em assembleia gera nulidade; (ii) analisar se os credores foram coagidos a assinar procurações; e (iii) verificar a validade das procurações apresentadas e seus poderes para a votação na assembleia.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As procurações apresentadas pelos agravantes estavam adequadas e respeitaram os requisitos legais para a representação na Assembleia Geral de Credores, conforme os artigos 37, § 4º da Lei nº 11.101/2005 e 661, § 1º do Código Civil. A indicação de poderes para o ato consta expressamente do instrumento. Não foi demonstrada a coação alegada, e a ausência de cláusula específica sobre a possibilidade de aceitação de percentual de deságio não vicia a procuração, desde que não haja vedação expressa.4. O entendimento jurisprudencial prevalente indica que a assembleia de credores é soberana em suas decisões, devendo-se respeitar a validade dos atos praticados, salvo prova de vícios que comprometam a manifestação de vontade dos credores, o que não foi demonstrado nos autos.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. A norma do art. 37, § 4º da Lei nº 11.101/2005 se satisfaz com a apresentação tempestiva de instrumento de mandato que indique expressamente a constituição do procurador para acompanhar a assembleia geral de credores. 2. Na ausência de vedação expressa, votar em assembleia de credores, ainda que sobre proposta de deságio, insere-se no âmbito dos poderes negociais ordinários do procurador.”_____Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 37, § 4º;Código Civil, art. 661, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 70082898065, Rel. Des. Niwton Carpes da Silva, julgado em 30/04/2020.