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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioInsurge-se a falida em face de decisão proferida nos autos da ação de concordata preventiva convertida em falência sob nº 0000091-78.1987.8.16.0017, em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial Regional da Comarca de Maringá, que, em processo falimentar iniciado em 1987 e atualmente em fase de definição do quadro geral de credores revisado, pagamentos e finalização da liquidação do ativo, rejeitou embargos de declaração opostos contra anterior decisão de saneamento e organização do feito, mantendo o entendimento de que os valores objeto dos processos nº 006005-05.2019.8.16.0017 e nº 0006004-20.2019.8.16.0017, embora reconhecidamente devidos, ainda não poderiam ser somados ao ativo da massa falida, por não terem sido efetivamente recuperados, consignando que o primeiro feito se encontra em fase de liquidação de sentença com realização de perícia contábil e que, no segundo, as medidas expropriatórias não obtiveram o êxito esperado, afastando, ainda, a existência de obscuridade, omissão ou contradição quanto à determinação de apresentação de plano de pagamentos e determinando, ao final, o cumprimento das medidas pendentes estabelecidas na decisão de saneamento anteriormente proferida (mov. 2.144.1/orig.).Sustenta, em síntese, restar equivocada a decisão, porquanto deixou de reconhecer como integrantes do ativo da massa falida os valores que teriam sido regularmente arrecadados e, posteriormente, desviados pelo ex-síndico Lélis Vieira dos Santos, objeto dos autos nº 006005-05.2019.8.16.0017 e nº 0006004-20.2019.8.16.0017, aduzindo que a apropriação indevida não teria o condão de descaracterizar a natureza dos recursos como bens pertencentes à massa, sobretudo diante da rejeição das contas prestadas pelo ex-síndico e de sua condenação à respectiva recomposição. Afirma que a perícia realizada teria apurado, em 02/03/2023, o montante de R$ 16.056.899,05, o qual, acrescido dos encargos determinados por este Tribunal, alcançaria R$ 72.965.656,56, defendendo, assim, sua inclusão no ativo da massa falida. Alega, ainda, a existência de credores pessoas jurídicas já extintas, sem a correspondente regularização ou sucessão processual, sustentando ser necessária sua exclusão do quadro geral de credores e a consequente elaboração de novo quadro. Insurge-se, igualmente, contra os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, ao argumento de que não foram acompanhados das respectivas planilhas e memórias de cálculo, circunstância que impediria a conferência da evolução individual dos créditos e o exercício do contraditório, apontando, ainda, a utilização de índices genéricos, datas incorretas, juros e encargos supostamente incompatíveis com os títulos e decisões proferidas no curso da falência. Pede, ao final, o provimento do recurso para determinar a exclusão dos credores extintos e a apresentação de novo quadro geral de credores; reconhecer os valores desviados discutidos nas ações mencionadas como já arrecadados, determinando sua inclusão no ativo da massa falida; e determinar a elaboração de nova conta do passivo, acompanhada das planilhas discriminadas dos respectivos cálculos (mov. 1.1/AI).A d. Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para determinar a apresentação, pela Contadoria Judicial, das planilhas e memórias discriminadas que embasaram os cálculos do passivo, possibilitando sua adequada conferência pelas partes, entendendo, contudo, não ser cabível, neste momento, a exclusão automática das pessoas jurídicas extintas do quadro geral de credores, diante da necessidade de prévia apuração acerca de eventual sucessão ou titularidade dos respectivos créditos, tampouco a inclusão, como ativo disponível da massa falida, dos valores objeto das ações de ressarcimento ainda em curso, por não terem sido efetivamente recuperados e reintegrados ao patrimônio da massa (mov. 69.1/AI).Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão — proferida pelo magistrado Juliano Albino Manica —, que, em ebargos de declaração, manteve o entendimento anteriormente adotado no sentido de que os valores objeto dos processos nº 006005-05.2019.8.16.0017 e nº 0006004-20.2019.8.16.0017, embora reconhecidamente devidos em razão de desvios atribuídos ao ex-síndico, não poderiam, por ora, ser contabilizados como integrantes do ativo da massa falida, diante da ausência de sua efetiva recuperação, consignando que o primeiro feito se encontra em fase de liquidação de sentença, com realização de perícia contábil, enquanto, no segundo, as medidas expropriatórias até então adotadas não alcançaram o resultado esperado, afastando, ainda, a existência de vícios quanto à determinação de apresentação do plano de pagamentos e determinando o cumprimento das providências pendentes estabelecidas na decisão anterior (mov. 2.144.1/orig.).Inicialmente, pleiteia a agravante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de que se encontra submetida a processo falimentar há décadas, não dispondo livremente de seu patrimônio ou de recursos para suportar as despesas processuais. Considerando sua condição de sociedade empresária falida, com a administração e disposição de seus bens submetidas ao regime concursal, bem como as particularidades do caso concreto, mostra-se suficientemente demonstrada, para fins deste recurso, a impossibilidade de arcar com o respectivo preparo sem comprometimento do acervo submetido à falência, razão pela qual concedo à agravante os benefícios da gratuidade da justiça, exclusivamente para fins recursais.Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, concessão da gratuidade de justiça, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso.A controvérsia recursal cinge-se a verificar: (i) a possibilidade de exclusão, do Quadro Geral de Credores, das pessoas jurídicas já extintas; (ii) se os valores arrecadados e posteriormente desviados pelo ex-síndico, objeto dos processos nº 006005-05.2019.8.16.0017 e nº 0006004-20.2019.8.16.0017, devem ser considerados integrantes do ativo da massa falida, ainda que não tenham sido efetivamente recuperados; e (iii) a necessidade de apresentação, pela Contadoria Judicial, das planilhas e memórias discriminadas que embasaram a apuração do passivo, de modo a possibilitar a conferência dos critérios e valores adotados.Pois bem.De início, quanto à pretensão de exclusão das pessoas jurídicas extintas do Quadro Geral de Credores, a mera baixa ou extinção formal da pessoa jurídica não conduz, por si só, ao desaparecimento do crédito anteriormente constituído e regularmente habilitado no processo falimentar. Com efeito, a extinção da personalidade jurídica do credor não se confunde com a extinção da obrigação titularizada, devendo ser previamente apurada a existência de sucessores, sócios ou terceiros que tenham sucedido na titularidade do respectivo direito creditório. A providência pretendida pela agravante, se determinada de forma automática, poderia implicar indevida supressão de créditos sem a prévia identificação de seus atuais titulares e sem observância do contraditório, razão pela qual não se mostra possível determinar, desde logo, a exclusão dos credores indicados e a elaboração de novo Quadro Geral de Credores.Também não prospera, neste momento, a pretensão de que os valores objeto dos processos nº 006005-05.2019.8.16.0017 e nº 0006004-20.2019.8.16.0017 sejam contabilizados como ativo disponível da massa falida. Embora a agravante sustente que tais quantias foram anteriormente arrecadadas e posteriormente desviadas pelo ex-síndico, inclusive apontando a existência de pronunciamentos judiciais reconhecendo o dever de recomposição, é incontroverso que os recursos ainda não retornaram efetivamente ao patrimônio submetido à falência. A própria decisão agravada consignou que, em relação a um dos feitos, encontra-se em curso liquidação de sentença, com realização de perícia contábil, enquanto, no outro, as medidas expropriatórias até então promovidas não alcançaram o resultado esperado.Nesse contexto, cumpre distinguir a existência de direito da massa à restituição ou ao ressarcimento dos valores desviados de sua efetiva disponibilidade patrimonial. O reconhecimento judicial da obrigação de recomposição permite que a massa persiga o respectivo crédito e adote as medidas necessárias à sua satisfação, mas não autoriza que quantias ainda não recuperadas sejam consideradas, para fins de liquidação e pagamento dos credores, como numerário efetivamente integrante do ativo disponível. Proceder de maneira diversa importaria estruturar a liquidação sobre patrimônio cuja realização permanece incerta, especialmente porque as medidas destinadas à recuperação desses valores ainda se encontram em curso.Isso não significa, contudo, desconsiderar a existência do direito creditório decorrente dos alegados desvios, tampouco impedir sua futura incorporação ao ativo. Uma vez efetivamente recuperados os valores, deverão eles ser considerados na composição patrimonial da massa e submetidos às consequências próprias do processo falimentar. O que não se mostra possível é equiparar, no estágio atual, crédito ainda perseguido judicialmente a ativo já arrecadado e disponível para satisfação do concurso de credores.Diversa, entretanto, é a conclusão quanto à insurgência relacionada aos cálculos do passivo. A agravante questiona a ausência de demonstração suficientemente discriminada da evolução dos créditos, apontando inconsistências quanto aos índices empregados, datas-base, juros e demais critérios utilizados pela Contadoria Judicial. A matéria assume especial relevância diante da fase em que se encontra o processo falimentar, na qual os cálculos consolidados servem de fundamento à definição do Quadro Geral de Credores e ao subsequente pagamento dos créditos habilitados.Embora a Contadoria Judicial tenha procedido à revisão do Quadro Geral de Credores e à elaboração do plano de pagamento, a adequada fiscalização dos valores exige que sejam disponibilizados elementos que permitam às partes identificar, de maneira individualizada, a composição e a evolução de cada crédito. A simples apresentação de valores consolidados, desacompanhados das correspondentes planilhas ou memórias discriminadas, não permite aferir adequadamente a observância dos parâmetros estabelecidos nas decisões proferidas ao longo do processo, especialmente em falência que tramita há várias décadas e envolve sucessivas atualizações monetárias, diferentes moedas e critérios de incidência de juros.A providência, ademais, não importa reconhecimento, desde logo, de qualquer erro nos cálculos realizados pela Contadoria, tampouco autoriza a reabertura indiscriminada de questões eventualmente alcançadas pela preclusão. Trata-se apenas de assegurar transparência à apuração do passivo e possibilitar a efetiva conferência dos valores que servirão de fundamento aos pagamentos, em observância ao contraditório e à própria segurança jurídica necessária à conclusão do processo falimentar.Mostra-se cabível, portanto, determinar que a Contadoria Judicial apresente as planilhas e memórias discriminadas que fundamentaram os cálculos do passivo, com indicação dos valores originários, datas-base, índices de atualização, juros e demais critérios empregados, permitindo às partes a adequada conferência da conta, sem prejuízo da posterior apreciação, pelo Juízo de origem, de eventuais impugnações específicas e da ocorrência de preclusão quanto às matérias já definitivamente decididas.Assim, o recurso comporta parcial provimento, apenas para determinar a apresentação das planilhas e memórias discriminadas que embasaram os cálculos do passivo, mantendo-se a decisão agravada quanto à impossibilidade, neste momento, de inclusão dos valores ainda não recuperados no ativo disponível da massa falida e afastando-se a pretendida exclusão automática das pessoas jurídicas extintas do Quadro Geral de Credores.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, dou parcial provimento ao recurso, apenas determinando à Contadoria Judicial a apresentação das planilhas e memórias discriminadas que embasaram os cálculos do passivo, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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