SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0096693-54.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA - DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. QUADRO GERAL DE CREDORES. PESSOAS JURÍDICAS EXTINTAS. EXCLUSÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. VALORES DESVIADOS POR EX-SÍNDICO. AUSÊNCIA DE EFETIVA RECUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTABILIZAÇÃO COMO ATIVO DISPONÍVEL. CÁLCULOS DO PASSIVO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHAS E MEMÓRIAS DISCRIMINADAS. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pela falida contra decisão que manteve o entendimento de que valores objeto de ações de ressarcimento, embora reconhecidamente devidos em razão de desvios atribuídos ao ex-síndico, não poderiam ser contabilizados como integrantes do ativo disponível da massa falida enquanto não efetivamente recuperados, insurgindo-se, ainda, contra a manutenção, no Quadro Geral de Credores, de pessoas jurídicas já extintas e contra a ausência de planilhas e memórias discriminadas dos cálculos do passivo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se a extinção de pessoas jurídicas credoras autoriza sua exclusão automática do Quadro Geral de Credores; se os valores desviados pelo ex-síndico, ainda não efetivamente recuperados, podem ser contabilizados como ativo disponível da massa falida; e se mostra-se necessária a apresentação, pela Contadoria Judicial, das planilhas e memórias discriminadas que embasaram os cálculos do passivo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A extinção formal da pessoa jurídica não implica, por si só, no desaparecimento do crédito anteriormente constituído e habilitado, impondo-se prévia apuração acerca da existência de sucessores, sócios ou terceiros que tenham sucedido na titularidade do direito creditório, não se mostrando cabível a exclusão automática dos respectivos credores do Quadro Geral de Credores.4. O reconhecimento do direito da massa falida à restituição ou ao ressarcimento dos valores desviados pelo ex-síndico não se confunde com sua efetiva disponibilidade patrimonial, não podendo quantias ainda perseguidas judicialmente e não recuperadas ser consideradas ativo disponível para fins de liquidação e pagamento dos credores.5. A adequada fiscalização do passivo exige a disponibilização de elementos que permitam a conferência individualizada da composição e evolução dos créditos, mostrando-se cabível a apresentação, pela Contadoria Judicial, das respectivas planilhas e memórias discriminadas, com indicação dos valores originários, datas-base, índices de atualização, juros e demais critérios empregados.6. A apresentação das planilhas e memórias de cálculo não implica reconhecimento de erro nos valores apurados, alteração dos créditos habilitados ou reabertura de matérias alcançadas pela preclusão, destinando-se apenas a assegurar transparência, contraditório e adequada conferência da conta.IV. DISPOSITIVO7. Agravo de instrumento o qual se dá parcial provimento.Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 7.661/1945, arts. 102 e 114.