SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0096707-38.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Dois Vizinhos
Data do Julgamento: Wed Dec 03 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Dec 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME:I.1. EDL opostos de acórdão, no qual se negara provimento ao AI, mantendo decisum que não reconhecera a impenhorabilidade de imóvel rural, da parte executada, ainda que seja pequena propriedade rural. A parte embargante alegara cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório, em razão de não ter sido intimada a se manifestar de documentos exibidos em contrarrazões de AI, os quais aventara não refletir a atual situação financeira da parte embargante, e que fora demonstrada exploração familiar da pequena propriedade rural, implicando impenhorabilidade dos imóveis rurais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se houvera, ou não, máculas formais no acórdão, que justificassem a acolhida destes embargos declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Embargos de declaração repelidos, porque inexistente erro, omissão, contradição ou obscuridade, no acórdão em exame, nos termos do art. 1.022, do CPC. III.2. A pretensão da parte recorrente é a de revisar ou modificar o resultado do julgamento, o que não é objeto desta modalidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: os embargos de declaração não se prestam a questionar eventual error in judicando (de direito, de essência, mérito), e, sim, só mácula de forma, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não existira no acórdão em exame, pelo que a postura da parte embargantes é fruto de mero inconformismo quanto ao resultado do julgamento._________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, 5ª T., EDCL nos EDCL no AGRG no RESP de n. 889.822 / MG, Rel. Min. CAMPOS MARQUES, julgado em 21.3.13; STJ, 3ª T., EDCL no AGINT nos EDCL nos EDCL no ARESP de n. 1198671 / SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado de 11.11.20; STJ, 6ª T., EDCL nos EDCL no AGRG nos EDCL no ARESP de n. 1647525 / SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, julgado em 3.11.20; STJ, 2ª T., AGINT no RESP de n. 1606681 / SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, julgado em 2.4.19; súmula n. 7 do STJ. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela rejeição dos embargos de declaração. A parte embargante, a pretexto de discutir vício de forma, como omissão, erro material, contradição ou obscuridade, que não existira, na verdade, tentara revisar, alterar o julgamento questionado, o que não é admissível nessa modalidade recursal. Embargos declaratórios, que, na verdade, tivera ensejo pelo mero inconformismo da parte recorrente, quanto ao resultado do julgamento questionado, demonstrando desvio quanto aos fins dessa espécie de recurso, que, assim, fora rejeitado.