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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Estes EDL foram opostos por JOSÉ MÁRIO JACOBUSSI e OUTROS, no tocante ao acórdão do mov. 27, posto no AI n. 0049480-52.2025.8.16.0000, no qual se conhecera e negara provimento ao recurso interposto pela parte embargante, nestes termos (ementa):EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: I.1. Agravo de instrumento de decisão na qual não se reconhecera alegada impenhorabilidade de imóvel, da parte executada, embora pequena propriedade rural. Parte agravante que aduzira não ter sido considerada, em Juízo, suposta documentação idônea, e, a seu ver, bastante a provar o manejo da área pelo núcleo familiar, à subsistência deste. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: II.1. Consiste em saber se a pequena propriedade rural, pode, ou não, ser considerada impenhorável, no caso, ou seja, se a exploração à renda da família, está comprovada, ou não. III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural é possível, desde que preenchidos requisitos concernentes ao tamanho da área e à exigência de ser trabalhada pela família. III.2. Essa proteção constitucional, da impenhorabilidade, visa a garantir meios a que o pequeno produtor possa extrair, da terra, a subsistência própria e/ou familiar. III.3. Restara demonstrado pela parte exequente, ora agravada, que a parte agravante, em demanda diversa, exibira parecer técnico, a fim de atestar a capacidade de pagamento do débito. E desse parecer, infere-se que a parte agravante projetara receita bruta de 2023 a 2028, pouco mais de R$ 280.700.000,00 (duzentos e oitenta milhões e setecentos mil reais), ou seja, média de faturamento anual em mais de R$ 46.785.000,00 (quarenta e seis milhões setecentos e oitenta e cinco mil reais), além de explorar outras propriedades rurais, em regime de arrendamento rural, o que de nada se afina o fim dessa proteção constitucional. III.4. Exploração da propriedade rural que pode ser feita de modo doméstico ou empresarial, sendo a primeira a exploração direta, pelo Agricultor e família, inexistente trabalho assalariado, porque absorvida toda a força de trabalho do grupo familiar, o que lhe assegurara renda bastante à subsistência. Na segunda, a propriedade é visualizada em perspectiva dinâmica do empreendimento que, para explorar economicamente a terra, promova seu possuidor. Destarte, a proteção constitucional conferida pela impenhorabilidade da pequena propriedade rural. trabalhada pela família, tem por fim a proteção da dignidade humana, de forma a garantir a preservação de patrimônio mínimo, que permita condições de subsistência (in STF, Pleno, ARE n. 1.038.507, Rel. Min. EDSON FACHIN, julgado de 21.12.20). IV. DISPOSITIVO E TESE: IV.1. Recurso conhecido e não provido, com o que se mantivera a decisão em que penhorabilidade, no caso, do imóvel rural [...].Não satisfeita, a parte agravante opusera estes EDL, alegando: (a) os imóveis rurais pertencem a 03 (três) proprietários distintos, e que cada um detém fração inferior a 04 (quatro) módulos fiscais, o que caracteriza pequena propriedade rural; (b) colacionara-se documentos que comprovam a exploração familiar da terra; (c) houvera cerceamento de defesa e violação ao contraditório, pois no acórdão se baseara em documentos exibidos pela parte agravada (mov. 17), sem que a parte agravante, ora embargante, tivesse sido intimada a se manifestar, além de tais documentos não refletirem a atual situação financeira da parte embargante; (d) requerera efeitos infringentes, ou alternativamente, anulação do acórdão e retorno do processo ao Juízo de Origem para apreciação dos novos documentos; (e) prequestionamento da matéria.Contrarrazões no mov. 10.Depois da inclusão destes EDL em pauta de julgamento (mov.14), comparecera, a parte embargante, exibindo arquivos e mídias, no mov. 16, e requerendo, com isso, a análise disso. Assim, na decisão do mov. 18, fora ordenado, por esta Relatoria, a intimação da parte embargada, para eventual manifestação quanto ao requerimento da parte embargante, o que se dera, no mov. 27.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.1. CONHECIMENTOTendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, ora se conhece deste recurso (EDL).II.2. MÉRITO RECURSALDestaca-se, de início, que, a teor do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis de qualquer decisão judicial, e têm a função precípua de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o que devia se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento de parte, interessado, ou, enfim, para corrigir erro material. Por isso, é modalidade de recurso que, em vez de substituir a decisão com vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), serve a livrá-la dessa espécie de mal, complementando-a. Vai daí que, na ótica funcional, a decisão dos embargos declaratórios tem caráter integrativo, daquela. Vale dizer, eles só se prestam a questionar error in procedendo (= de procedimento, de forma) e, jamais, error in judicando (de julgamento, de essência).Não obstante, a parte embargante alegara caracterização de cerceamento de defesa, em razão de não ter sido intimada a se manifestar, quanto aos documentos colacionados em sede de contrarrazões ao AI (mov. 17), os quais alegara não refletirem a sua atual situação financeira, bem como, que demonstrara a exploração familiar de pequena propriedade rural, ensejando a impenhorabilidade dos imóveis rurais. Contudo, no acórdão restara claro que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, trabalhada pela família, tem por finalidade a proteção das condições suficientes de subsistência, e não a exploração da propriedade rural na perspectiva empresarial, de empreendimento. Veja:[...] A celeuma, aqui, está na destinação dessa propriedade rural, isto é, se ela, efetivamente, é trabalhada pelo ente familiar, ou não! É sabido que na 3ª T., do STJ, atribuíra à parte executada o ônus de comprovar que o imóvel constrito, por ela afirmado (como pequena propriedade familiar), ser, de fato, trabalhado pelo grupo familiar (in RESP n. 1843846 / MG, publicado em 5.2.21). Também nesse rumo, decidira-se na Segunda Seção do STJ (in RESP. n. 1913234 / SP, julgado aos 8.2.23), que, como regra (art. 373, do CPC), a parte que alegara fato assume o ônus de provar a sua ocorrência e/ou veracidade, pelo que, quanto à aptidão e ao ônus à produção de referida prova, até pela facilidade nisso, da parte devedora, isto é, de demonstrar que o imóvel rural, além de pequeno (nos termos da Lei), é explorado pela família. Logo, o ônus da prova quanto à impenhorabilidade da pequena propriedade rural é de quem a alega, e, no caso, tal qual ordinariamente ocorre, da parte executada. Aqui, a parte fizera prova de que o imóvel é trabalhado pela família, todavia, devido é salientar que, ao comentar o art. 5º, inc. XXVI, da CF, PAULO BONAVIDES esclarecera que a sua finalidade é “proteger famílias menos favorecidas que vivem do que produzem em suas pequenas propriedades rurais” (“Comentários à Constituição Federal de 1988”, RJ, FORENSE, 2009, p. 151). Mas dos autos, vê-se que a parte executada exibira documentos que corroboram a alegação de que a propriedade é, em efetivo, trabalhada pela família, como notas fiscais da produção agrícola, inscrição no cadastro de produtor rural e, inclusive, o objeto da cobrança em curso, que se tratara de compra e venda de bovinos. Vale lembrar, ainda, que essa proteção constitucional visa a garantir meios a que o produtor possa extrair da terra a subsistência própria e /ou familiar. Desse modo, se traduz, pelo menos, em elemento a pôr em xeque a alegação, aqui (com vistas a proteger referida propriedade de constrições judiciais), de que a parte agravante seria pequeno produtor, que a laborasse por si e/ou pela família. Conforme informações obtidas pela parte exequente, ora agravada, em demanda distinta, em que a parte aqui executada é parte autora (autos n. 0000610-16.2023.8.16.0074), tem-se que lá, a embasar pleito à prorrogação de dívida rural, exibira parecer técnico, para atestar a capacidade de pagamento do débito. E desse parecer, infere-se que a parte agravante projetara receita bruta de 2023 a 2028, pouco mais de R$ 280.700.000,00 (duzentos e oitenta milhões e setecentos mil reais – mov. 17.10, destes autos recursais), vale dizer, média de faturamento anual em mais de R$ 46.785.000, 00 (quarenta e seis milhões setecentos e oitenta e cinco mil reais), o que em nada se harmoniza com os pressupostos à pequena e a produção à subsistência da família. Não fosse isso, ademais, provara-se que a parte agravante explorara outras propriedades rurais, em regime de arrendamento rural (movs. 17.8 e 17.9, destes autos recursais). Ora, como bem definira o Min. EDSON FACHIN, a exploração da propriedade rural pode ser feita sob forma doméstica ou empresarial, sendo a primeira a direta, pelo Produtor e/ou família, já que inexistente trabalho assalariado, porque absorvida toda a força de trabalho do grupo familiar, o que lhe assegurara renda à subsistência. Na segunda, a propriedade é entendida na perspectiva dinâmica, do empreendimento que, para explorar economicamente a terra, promova seu explorador, possuidor. Destarte, a proteção constitucional conferida pela impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família, tem por fim a proteção da dignidade humana, à preservação de patrimônio mínimo, que permita condições suficientes de subsistência (in STF, Pleno, ARE n. 1.038.507, Rel. Min. EDSON FACHIN, julgado de 21.12.20). Como se vê, inexiste prova segura, nos autos, da presença dos pressupostos à proteção invocada pela parte recorrente, de reconhecimento da insinuada impenhorabilidade, pelo que não há como se incluir esse bem entre as disposições da Lei n. 4.504/64, relativa à pequena propriedade rural e trabalhada pela família. E, nesse mesmo rumo, tem se decidido nesta Corte de Justiça: [...] Destarte, ora se nega a tese recursal, da parte agravante, no que tange à impenhorabilidade dos imóveis objeto das matrículas ns. 5.985 e 10.084, do Registro de Imóveis de Guaraniaçu, já que inexistem provas de que tal bem, pequena propriedade rural, se enquadre no quesito destinação ao trabalho de ente ou entidade familiar, de modo que, aqui se nega provimento e este recurso, mantendo-se a decisão examinanda [...].Como visto, não passara desapercebido no acórdão a tese da parte embargante, de que os imóveis rurais são impenhoráveis, contudo, da documentação entronizada, não conseguira comprovar que tais propriedades se prestam a subsistência familiar, em razão de haver elementos que a parte embargante explorara outras propriedades rurais, em regime de arrendamento rural (movs. 17.8 e 17.9), bem como, parecer técnico que atesta capacidade de pagamento de débito (mov. 17.10), com faturamento anual em média de R$ 46.785.000,00 (quarenta e seis milhões setecentos e oitenta e cinco mil reais), o que em nada é compatível com os pressupostos da produção à subsistência da família em pequena propriedade rural.Não obstante, cumpre mencionar que, não prosperam as alegações da parte embargante de que os documentos mencionados no acórdão são documentos novos, dos quais não tivera oportunidade a se manifestar, pois como se observara dos autos de Origem, foram entronizados ao mov. 126, pelo que, no mais, não há se falar em desconhecimento de documentação que fora por ela produzida, pois os autos mencionados, trata-se de demanda à prorrogação dos débitos rurais (autos n. 0000610-16.2023.8.16.0074), aforada pela parte ora embargante, e com a consequente exibição dos documentos antes mencionados.Ademais, ad argumentandum, pelos documentos exibidos pela parte ora embargante (movs. 1.2 a 1.28, destes EDL), concluíra-se que, mesmo não tendo auferido lucro com a produção agrícola, tratavam-se de cifras milionárias, com o que, ainda que operando em prejuízo, só confirma que a atividade desenvolvida pela parte embargante supera, em muito, o suficiente à subsistência familiar, pelo que fora caracterizada a produção agrícola na perspectiva empresarial.Desse modo, as alegações da parte embargante não foram suficientes a comprovar a alegada situação de produção à subsistência da família em pequena propriedade rural, ônus que lhe incumbia. Logo, não há vício, senão tentativa, da parte embargante, de alterar conclusão operada no acórdão, o que, como dito, é pretensão inalcançável por esta via.Embora desnecessário, cabe enfatizar-se que não há vício algum no acórdão em foco. Ora, o Órgão julgador não é obrigado a abordar todos os argumentos ou teses aventados pelas partes, bastando que o faça quanto aos essenciais ao julgamento da controvérsia e que, logicamente (de maneira expressa ou implícita) acolha ou afaste esta ou outra tese ou motivação, desta e/ou daquela parte. No caso, ao analisar a matéria, fundamentara-se, suficientemente, a conclusão decisória, consoante legislação, doutrina e jurisprudência sobre os pontos controvertidos, sendo completamente desnecessário motivar, detalhada, específica e ostensivamente, todos os porquês do não acolhimento dos argumentos e teses vencidas. A propósito, este emblemático precedente:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NOS ANTERIORES RECURSOS ANALISADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O acórdão recorrido, fundamentadamente, entendeu que a alegação dos recorrentes de que pagaram todos os débitos relativos ao período no qual figuraram no quadro societário foi refutada, de modo consistente, pelo Tribunal a quo, sendo inviável a revisão de tal entendimento na via do recurso especial, por demandar o reexame da matéria fático-probatória contida nos autos, procedimento defeso na instância especial, a teor do verbete nº 7 da Súmula/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 3. Não há, portanto, falar em omissão no julgado, estando ausentes os requisitos autorizadores dos embargos declaratórios, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. 4. Embargos declaratórios rejeitados (in EDCL nos EDCL no AGRG no RESP n. 889.822 / MG, Rel. Min. CAMPOS MARQUES, Des. Convocado do TJPR), 5ª T., julgado em 21.3.13)Logo, no acórdão sub examem houvera, sim, análise e deliberação quanto aos pontos suscitados pela parte embargante, mas erroneamente supostos e insinuados como contraditórios!E mais, como sabido, os embargos declaratórios só podem veicular impugnação sobre error in procedendo (ou erro de forma, de procedimento) e não de eventual error in judicando (ou erro de juízo, ou de injustiça no julgamento). Contudo, não se afigura que tenha havido qualquer daqueles defeitos formais no pronunciamento atacado, e, pela tônica da insurgência em análise, a parte embargante visa, só, a reforma ou a modificação do decidido.Em verdade, percebe-se, de seu arrazoado, que se funda em simples inconformismo com a posição adotada no julgamento. Noutros termos, dá a entender que teria havido error in judicando, porém, impropriamente, se coloca a questionar isso em via a técnica, como a dos embargos de declaração, que só são cabíveis para pôr em xeque error in procedendo, o que também não houvera, no caso! E com esta postura, incorrera em evidente desvio de finalidade manejando este reclamo. A propósito, diverso não é o posicionamento jurisprudencial, exemplificado, presentemente, assim:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] DE INDENIZAÇÃO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE, PERDÃO DAS VÍTIMAS E INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE IMPRENSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. PROGRAMA DE TELEVISÃO. IMAGEM. EXPOSIÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. SÚMULA Nº 7/STJ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração que revelam o mero inconformismo da parte com as conclusões do julgado. 2. Embargos de declaração rejeitados (in STJ, EDCL no AGINT nos EDCL nos EDCL no ARESP n. 1198671 / SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª T., julgado de 11.11.20).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. O inconformismo dos embargantes com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. A reiterada insistência evidência nítido caráter protelatório dos recursos, configurando abuso do direito de defesa. 4. Embargos de declaração rejeitados, determinando a imediata baixa dos autos para execução da pena, independente da publicação do acórdão, procedendo-se à certificação do trânsito em julgado (in STJ, EDCL nos EDCL no AGRG nos EDCL no ARESP n. 1647525 / SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ª T., julgado em 3.11.20).PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1.022 CPC/2018). INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. I – [...]. IV – Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: RESP n. 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJE 24/2/2015; AgRg no ARESP n. 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJE 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Corte Especial, DJE 27/5/2015. V – Destarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. VI – Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja embargos de declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC/73. VII – [...]. XI – Agravo interno improvido (in STJ, AGINT no RESP 1606681 / SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª T., julgado em 2.4.19).Portanto, não há como se alterar o julgado, menos ainda, por esta via (dos embargos declaratórios). Ora, se a parte embargante não concordara com o posicionamento que aí prevalente, não seria por esta via que buscaria fazer valer a sua pretensão modificativa.Quanto ao prequestionamento implícito, tem-se que, mesmo quando os embargos de declaração vêm com esse propósito declarado, estes têm que estar calcados em daqueles vícios formais, já que essa modalidade objetiva, tecnicamente, forçar o julgador a se pronunciar sobre ponto ou questão a que já deveria tê-lo feito, ex officio ou devido a requerimento nesse sentido, de parte ou interessado, e, isso, a que quando de eventual RESP (sobre questão federal) ou de RE (quanto ao tema constitucional), não seja surpreendido com não conhecimento do recurso ao Tribunal Superior (ao STJ ou ao STF, conforme o caso), por supressão de instância quanto à matéria em discussão nesta sede (que, deve ser, e sempre, de questão antes decidida).Destarte, convém mencionar que mesmo neste tipo de embargos (ao prequestionamento) devido é à parte recorrente indicar qual o vício formal está sendo questionado (dos elencados no art. 1.022, do CPC, na medida em que o prequestionamento numérico, isto é, sem que se promova o exame analítico acerca da pertinência e aplicabilidade dos dispositivos legais ao caso, é descabido. Aqui, apesar das alegações articuladas pela parte embargante, como visto, só houvera indicação hipotética da mácula cogitada, porque a mera e isenta leitura do acórdão em exame basta para demonstrar que, na verdade, nele não há o vício aventado, o que basta a repelir esta impugnação, já que o suposto prequestionamento é impertinente ao caso. De mais a mais, o incremento do contido no art. 1.025, do atual CPC, deixara entrever a desnecessidade de cogitação no tocante ao propósito prequestionamento, ao menos, na maioria absoluta das cogitações recursais que disso cogitam.Vale lembrar que, conforme orientação do STJ, a interposição de RESP impõe que o dispositivo de Lei federal violado ou a tese jurídica em exame tenham sido ventilados no julgado em exame, sob o ângulo do prequestionamento explícito ou implícito. Nesse rumo:Tem-se o prequestionamento implícito quando o órgão julgador, embora não tenha feito menção expressa aos dispositivos legais tidos por violados, emite juízo de valor a respeito da questão jurídica deduzida no recurso especial (in STJ, AGINT nos EDCL no RESP n. 1700117 / SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª T., julgado em 29.10.19)E, com suporte nessas considerações, conclui-se consolidando o conhecimento destes embargos declaratórios, contudo, rejeitando-os.É como se vota!
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