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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 17.1, que indeferiu o pedido liminar de restabelecimento de parcelamento de débitos tributários.
Nas razões recursais (mov. 1.1), o recorrente sustentou que: a) aderiu ao REFIS 2022 mediante termo de parcelamento nº 01.969689-8; b) o parcelamento foi cancelado sem prévia notificação; c) após o cancelamento recebeu uma notificação postal que informava a inscrição de débitos em dívida ativa; d) apenas tomou conhecimento do motivo da rescisão ao buscar informações administrativamente (protocolo nº 23.673.536-2); e) o débito em questão deve ser considerado irrisório quando comparado com o valor do parcelamento; f) a exclusão do parcelamento foi ilegal e violou os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, contraditório e ampla defesa; g) sempre atuou de boa-fé e que não há prejuízo ao erário; h) o Tema 401 do STJ corrobora sua pretensão; i) o ICMS referente a nov/2024 não faz parte dos débitos objetos de parcelamento; j) a exigência, pela Lei do Refis, de que as empresas façam o pagamento dos tributos correntes é uma espécie de sanção política; k) a exclusão do Refis por débito alheio ao parcelamento impede a continuidade de atividades e a obtenção de certidão de regularidade fiscal.
Defendeu ter demonstrado os requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos recursais a fim de determinar a “reinclusão e retomada do parcelamento nº 01.969689-8”.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso a fim de reformar a decisão agravada e, assim, reconhecer o direito líquido e certo à reinclusão no parcelamento.
Ao mov. 18.1, o então Des. Relator entendeu que foram demonstrados os requisitos legais necessários à concessão da antecipação da tutela recursal e deferiu o restabelecimento do parcelamento.
A parte agravante se manifestou ao mov. 29.1 para informar que regularizou as parcelas do acordo.
Nas contrarrazões (mov. 30.1), o recorrido sustentou que: a) cumpriu a medida liminar e reabriu o TAP nº 01.969689-8 em 18/07/2025; b) a agravante, além da dívida referente a nov/2024 (que motivou a rescisão do TAP), tem outro débito inadimplido referente à DeSTDA de ago/2024; c) a agravante incorreu na hipótese prevista no art. 4º, IV, da Lei Estadual nº 20.946/2021, o que motivo a rescisão do TAP; d) não houve sanção política, mas perda de um “benefício fiscal”; e) a “boa-fé” e o “lapso momentâneo” não foram comprovados diante do novo inadimplemento; f) não era necessário notificar o contribuinte da rescisão pelo fato de as condições do parcelamento estarem presentes na Lei Estadual que o instituiu e no termo de adesão.
Ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso e a revogação da tutela recursal. Ainda, a condenação da agravante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Após, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO
O recurso é adequado, foi interposto no prazo legal e preencheu os requisitos intrínsecos e extrínsecos, motivos pelos quais deve ser conhecido.
Insurgiu-se a parte agravante pela reforma da decisão de mov. 17.1, que indeferiu o pedido liminar de restabelecimento do TAP nº 01.969689-8.
Cinge-se a controvérsia em saber se é devida a reforma da decisão liminar e, consequentemente, a confirmação da decisão monocrática de mov. 18.1, ou se o cancelamento se deu em conformidade com a lei estadual que trata da questão.
A partir das informações prestadas pelas partes e particularidades do caso, entendo que é caso de confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela recursal e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento.
Explico.
Trata-se na origem de Mandado de Segurança impetrado por CNT Store Ltda. contra ato ilegal praticado pelo Delegado da Receita Estadual do Paraná. Em suma, a impetrante defendeu que sua exclusão de parcelamento firmado com o Estado se deu de forma arbitrária e contrária ao direito fundamental do devido processo legal, mais especificamente com violação do contraditório e ampla defesa.
Das informações prestadas pelo Estado do Paraná, é possível aferir que o TAP nº 01.969689-8 foi cancelado “por falta de regularização da DeSTDA referente a 11/2024 que foi inscrita em dívida ativa sob nº 03644913-6 (fl. 24), cujo vencimento original foi em 03/01/2025, e o seu pagamento ocorreu somente em 02/09/2025 (extratos fls. 27)” (mov. 30.2, p. 1).
A dívida ativa nº 03644913-6, que motivou a rescisão, foi baixada pelo pagamento.
Posteriormente, surgiu novo débito inadimplido (dívida ativa nº 03626591-4) referente a DeSTDA de 08/2024.
A parte agravante, a respeito desse novo débito (DeSTDA de 08/2024) informou que não encontrou a pendência junto ao sistema da Receita Estadual (mov. 35.1).
Diante disso, houve nova manifestação do Estado do Paraná que informou o pagamento desse débito em 09/2025 (mov. 44.1).
Em suma, o parcelamento foi rescindido pelo Estado do Paraná pelo não pagamento de débitos de ICMS gerados após a sua celebração, e não pelo inadimplemento de parcelas do própria TAP.
Esses dois débitos, decorrentes de DeSTDA dos meses de agosto e novembro de 2024 já foram quitados pelo agravante, informações prestadas pelo próprio Estado do Paraná.
E, quanto ao objeto deste recurso, que é o restabelecimento do TAP, é relevante pontuar que, desde a antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 18.1, 28/08/2025), a parte agravante realizou os pagamentos das parcelas pontualmente. Ou seja, até o momento restou demonstrada a boa-fé do contribuinte em quitar os débitos havidos junto à Fazenda Estadual. Ademais, o pagamento regular do TAP indica a ausência de prejuízo.
Não se olvida que o cancelamento do TAP pela Fazenda Estadual tinha fundamento legal, contudo, diante desse cenário de quitação dos débitos que levaram ao cancelamento do TAP nº 01.969689-8 e regular pagamento das parcelas, deve-se concluir que a revogação da medida liminar causaria mais prejuízo às partes do que benefícios.
Em situações análogas entende essa Corte de Justiça:
DIREITO TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROGRAMA DE PARCELAMENTO (REFIS) – RESCISÃO POR INADIMPLÊNCIA – VALOR INSIGNIFICANTE – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E PROJUDI - Recurso: 0096718-67.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Antonio Renato Strapasson:3175 28/08/2025: RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. Arq: Decisão BOA-FÉ – REINCLUSÃO NO PARCELAMENTO– LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO JUDICIAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Paraná contra sentença concessiva da segurança em mandado impetrado por contribuinte excluído de programa de parcelamento (REFIS/2022), por inadimplemento de parcela de valor reduzido (R$ 532,54), com posterior pagamento. A sentença anulou o ato de exclusão e determinou a continuidade dos acordos de parcelamento firmados, ressalvada a possibilidade de nova exclusão por fundamento diverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Analisar a legalidade da exclusão automática do contribuinte do REFIS/2022 por atraso no pagamento de uma parcela de valor irrisório, frente aos princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade e da boa-fé, e verificar a possibilidade jurídica da reinclusão no parcelamento por decisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora a legislação estadual preveja a revogação automática do parcelamento por inadimplemento de tributo declarado (Lei nº 20.946/2021, art. 4º, IV; Decreto nº 10.766 /2022, art. 8º, III), o caso concreto envolve valor extremamente baixo (R$ 532,54, equivalente a 0,12% da dívida total parcelada). 4. O contribuinte demonstrou boa-fé ao efetuar o pagamento em data posterior, sem prejuízo ao erário, o que autoriza a mitigação do princípio da legalidade estrita. 5. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de afastamento da rescisão automática do parcelamento diante de valores ínfimos e da ausência de prejuízo à Fazenda Pública, privilegiando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (AgInt no REsp 2.073.604/RS e REsp 1.736.024/PR). 6. A atuação judicial não configura ofensa à separação dos poderes, mas controle de legalidade e constitucionalidade do ato administrativo. 7. A sentença deve ser mantida, inclusive em sede de reexame necessário. IV. DISPOSITIVO E TESE FIRMADA 8. Recurso não provido, com manutenção da sentença em reexame necessário. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0022314-71.2023.8.16.0014 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 04.08.2025)
Direito tributário. Apelação Cível e Remessa Necessária. Mandado de Segurança. Reinclusão no Programa Especial de Regularização de Débitos (REFIS) após inadimplência. Violação aos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade. Sentença Mantida por fundamento diverso. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Ente Público contra sentença que determinou a reinclusão de contribuinte em programa de parcelamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reinclusão de contribuinte no Programa Especial de Regularização de Débitos (REFIS) após a rescisão do Termo de Acordo de Parcelamento em razão da inadimplência. III. Razões de decidir. 3. A rescisão do parcelamento foi embasada na inadimplência do valor declarado na Escrituração Fiscal Digital, conforme a legislação estadual. 4. A decisão de revogação do parcelamento observou a legalidade, mas a manutenção da segurança se fundamentou na violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. A jurisprudência do STJ e desta Câmara reconhece a necessidade de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em casos de exclusão de contribuintes de programas de parcelamento tributário, especialmente quando há boa-fé do contribuinte e ausência de prejuízo ao erário. IV. Dispositivo e tese. 6. Apelação desprovida e sentença mantida em sede de reexame necessário por fundamento diverso. Tese de julgamento: A revogação de parcelamento tributário deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, especialmente quando verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo ao erário. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0055966-79.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 24.03.2025)
Por estes motivos confirmo a antecipação dos efeitos concedida pela decisão de mov. 18.1 a fim de autorizar o restabelecimento do TAP nº 01.969689-8.
Conclusão
Pelos motivos expostos, voto pelo conhecimento e provimento do recurso.
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