SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0096725-59.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carlos Henrique Licheski Klein
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS CENSEC, CNSEG, NOTA PARANÁ, CRC-JUD, SIMBA, SREI, SERP-JUD, DECRED E INFOSEG. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS COM EXCEÇÃO AO SIMBA. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS TRADICIONAIS. SISTEMAS CENSEC E SREI. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DIRETAMENTE PELA PARTE, MEDIANTE PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS. EXEQUENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. TAXAS QUE SÃO ABARCADAS PELA GRATUIDADE. ART. 98, §1º, IX, CPC. CONSULTA DE INFORMAÇÕES QUE DEVE SER REALIZADAS PELO JUÍZO A QUO. CONSULTA AO SISTEMA SIMBA. INDEFERIMENTO, SISTEMA CRIADO PARA UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA NA ESFERA CRIMINAL. PESQUISAS QUE DEVEM SE ATER APENAS AOS EXECUTADOS CITADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento visando reformar decisão que indeferiu o pedido de consulta a sistemas de informação e expedição de ofício, no contexto de cumprimento de sentença em ação de indenização, onde a agravante busca a satisfação de crédito devido, após tentativas infrutíferas de localizar bens dos devedores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível autorizar a utilização de sistemas de consulta para a busca de bens do devedor em cumprimento de sentença, considerando a pertinência das medidas e a necessidade de efetividade da execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A agravante é beneficiária da justiça gratuita, o que justifica a utilização de sistemas para busca de bens sem ônus qualquer.4. As tentativas de cumprimento de sentença foram infrutíferas, evidenciando a necessidade de novos meios para satisfação do crédito.5. A utilização dos sistemas CENSEC, CNSEG, Nota Paraná, CRC-JUD, SREI, SERP-JUD, DECRED e INFOSEG é permitida para incrementar a efetividade da execução.6. O sistema SIMBA não pode ser utilizado para busca de patrimônio em demandas cíveis, pois é destinado a investigações criminais.7. As buscas de bens devem se limitar aos executados que foram citados, excluindo aqueles que ainda não foram formalmente incluídos feito.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: “É cabível a utilização de sistemas atípicos de consulta patrimonial em cumprimento de sentença, desde que esgotadas as diligências tradicionais na busca de bens do devedor.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, art. 98, § 1º, IX, 797 e 1.015, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 10ª Câmara Cível, 0045330-28.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Elizabeth Maria de França Rocha, j. 22.09.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0086788-25.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Evandro Portugal, j. 15.12.2025.