Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS CENSEC, CNSEG, NOTA PARANÁ, CRC-JUD, SIMBA, SREI, SERP-JUD, DECRED E INFOSEG. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS COM EXCEÇÃO AO SIMBA. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS TRADICIONAIS. SISTEMAS CENSEC E SREI. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DIRETAMENTE PELA PARTE, MEDIANTE PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS. EXEQUENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. TAXAS QUE SÃO ABARCADAS PELA GRATUIDADE. ART. 98, §1º, IX, CPC. CONSULTA DE INFORMAÇÕES QUE DEVE SER REALIZADAS PELO JUÍZO A QUO. CONSULTA AO SISTEMA SIMBA. INDEFERIMENTO, SISTEMA CRIADO PARA UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA NA ESFERA CRIMINAL. PESQUISAS QUE DEVEM SE ATER APENAS AOS EXECUTADOS CITADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento visando reformar decisão que indeferiu o pedido de consulta a sistemas de informação e expedição de ofício, no contexto de cumprimento de sentença em ação de indenização, onde a agravante busca a satisfação de crédito devido, após tentativas infrutíferas de localizar bens dos devedores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível autorizar a utilização de sistemas de consulta para a busca de bens do devedor em cumprimento de sentença, considerando a pertinência das medidas e a necessidade de efetividade da execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A agravante é beneficiária da justiça gratuita, o que justifica a utilização de sistemas para busca de bens sem ônus qualquer.4. As tentativas de cumprimento de sentença foram infrutíferas, evidenciando a necessidade de novos meios para satisfação do crédito.5. A utilização dos sistemas CENSEC, CNSEG, Nota Paraná, CRC-JUD, SREI, SERP-JUD, DECRED e INFOSEG é permitida para incrementar a efetividade da execução.6. O sistema SIMBA não pode ser utilizado para busca de patrimônio em demandas cíveis, pois é destinado a investigações criminais.7. As buscas de bens devem se limitar aos executados que foram citados, excluindo aqueles que ainda não foram formalmente incluídos feito.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: “É cabível a utilização de sistemas atípicos de consulta patrimonial em cumprimento de sentença, desde que esgotadas as diligências tradicionais na busca de bens do devedor.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, art. 98, § 1º, IX, 797 e 1.015, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 10ª Câmara Cível, 0045330-28.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Elizabeth Maria de França Rocha, j. 22.09.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0086788-25.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Evandro Portugal, j. 15.12.2025.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0096725-59.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 08.04.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por JAQUELINE ANZOLIM, em face da decisão de mov. 240.1 – AO, por meio da qual, nos autos de cumprimento de sentença, a magistrada singular indeferiu o pedido de consulta ao sistema CENSEC, bem como de expedição de ofício ao CNSEG.Ademais, a decisão agravada igualmente já deixou asseverado que o juízo singular não utiliza os sistemas Nota Paraná, CRC-JUD, SIMBA, SREI, SERP-JUD, DECRED e INFOSEG.Irresignada, a agravante sustenta, sumariamente, que: a) a agravante é beneficiária da justiça gratuita, não possuindo condições de arcar com diligências extrajudiciais; b) as informações obtidas com as consultas nos sistemas podem auxiliar a parte na satisfação do crédito ou, ao menos, possibilita obter informações importantes para a busca de bens; c) os convênios são previstos em normativas do CNJ e a negativa compromete a efetividade da execução.Neste sentido, requer o provimento do recurso, para que seja deferida a “[...] expedição de ofício e acesso aos convênios: ‘SREI, SERP-Jud, INFOSEG, DECRED, SIMBA, bem como aos CENSEC, CRC-JUD, CNSEG e Nota Paraná’”.Vieram-me conclusos, oportunidade na qual deixei de conceder efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal (art. 1.019, I, CPC), eis que não pleiteado pela agravante (mov. 8.1 - AI).Intentada a intimação dos agravados, todas restaram infrutíferas (mov. 24.1 - AI).A agravante se manifestou, pleiteando o julgamento do recurso (mov. 27.1 - AI).Retornaram-me conclusos.É o que de relevante tinha a relatar.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOA agravante está dispensada de anexar as peças obrigatórias previstas no art. 1.017, I, do CPC, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§5º do mesmo dispositivo).Preparo recursal dispensado.Por ser a decisão agravada proferida em cumprimento de sentença, está elencada no rol previsto no art. 1.015 do CPC (parágrafo único). O recurso, ademais, é tempestivo.Portanto, CONHEÇO do presente agravo de instrumento.De início, convém pontuar que, embora os agravados não tenham sido efetivamente intimados para contrarrazoar o presente recurso, não há qualquer prejuízo, permitindo o julgamento do recurso.Em relação aos agravados RICARDO ROGÉRIO PEREIRA e SABORISAUDE MÁQUINAS EXPRESS LTDA, insta consignar que ambos foram citados em primeiro grau (mov. 1.6 e 132.1 - AO) e, não tendo comparecido aos autos, aplicam-se os efeitos da revelia.Ademais, quanto à agravada RACHEL CHRISTINE MARINS PEREIRA, haja vista que sua citação ainda não foi efetivada nos autos de origem, desnecessária sua intimação, eis que não houve a formação da relação processual, consoante precedente do STJ[1].No mais, convém salientar que, embora o pedido formulado em primeiro grau não tenha incluído os sistemas Nota Paraná, CRC-JUD, SIMBA, SREI, SERP-JUD, DECRED e INFOSEG, pleiteados expressamente apenas em grau recursal, não há qualquer supressão de instância, posto que o juízo a quo já exarou seu convencimento acerca da utilização dos referidos sistemas para busca de bens e informações dos executados, ainda que não provocado, permitindo a reapreciação da matéria por este Tribunal.Feitas essas considerações iniciais, adentro ao mérito do recurso, o qual comporta parcial provimento, senão vejamos.A pretensão recursal consiste, basicamente, na utilização de vários sistemas, seja por meio de acesso à eventual convênio, seja pela expedição de ofícios, com o objetivo de diligenciar bens ou informações que possibilitem a satisfação do débito executado.Trata-se a demanda de origem de autos de cumprimento de sentença de ação de indenização, na qual houve a condenação da executada SABORISAUDE MÁQUINAS EXPRESS LTDA ao pagamento de danos morais e materiais (mov. 1.6 - AO).Iniciado o cumprimento de sentença (mov. 1.22 e 1.24 - AO), ante a realização de diversas diligências com vistas a quitar a dívida sem qualquer resultado positivo, houve o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica (mov. 1.43 - AO), com a inclusão dos sócios RICARDO ROGÉRIO PEREIRA e RACHEL CHRISTINE MARINS PEREIRA no polo passivo.Sendo assim, ao menos de 09/2012 - quando iniciada a fase executória - a exequente/agravante, busca a satisfação do seu débito, sem sucesso, haja vista a realização de inúmeras tentativas infrutíferas de busca de bens, a extrema dificuldade da citação dos sócios, bem como a ausência de qualquer comparecimento espontâneo dos executados e tentativas de composição amigável para a resolução da questão.Diante de tal contexto, deve-se analisar com cautela o pleito formulado, posto que se de um lado a execução se dá no interesse do credor (art. 797, CPC), sendo que ao exequente cabe demonstrar a pertinência da medida pleiteada, de outro, o juízo deve colaborar para a efetividade da prestação jurisdicional (art. 6º, CPC), observando-se a razoável duração do processo.Neste sentido, sopesando os elementos constantes dos autos, bem como em observância aos precedentes deste e. Tribunal[2], comporta reforma a decisão quanto aos sistemas CENSEC, CNSEG, Nota Paraná, CRC-JUD, SREI, SERP-JUD, DECRED e INFOSEG.Em suma, todas as ferramentas supracitadas, podem colaborar com o deslinde do processo executivo, que se arrasta há mais de 13 anos, não representando qualquer abuso ou impropriedade a sua utilização, haja vista o caráter meramente consultivo, somada ao esgotamento das diligências tradicionais na busca de bens do devedor.Com a devida vênia ao entendimento exarado pelo magistrado a quo, não observo a intenção de “utilização indiscriminada de convênios”, até porque o pleito formulado visava apenas a utilização dos sistemas CENSEC e CNSEG, sendo o próprio juízo quem antecipou o indeferimento de futuros pedidos, de maneira genérica, ante o entendimento de inutilidade da medida.A multiplicidade de sistemas destinados à pesquisa patrimonial, à verificação do status jurídico‑econômico do devedor e à obtenção de dados que viabilizem a análise de suas movimentações financeiras tem por finalidade incrementar a efetividade da atividade executiva.Desse modo, a negativa proferida na origem — especialmente nos termos em que fundamentada e diante da inexistência de resultados efetivos pelas diligências tradicionais — acaba por inviabilizar o próprio exercício do direito à tutela jurisdicional efetiva.Neste cenário, ainda que a execução deva atender o princípio da menor onerosidade ao devedor, não se pode olvidar que é movida com base no interesse do exequente e os elementos fáticos aqui constantes autorizam a utilização dos meios atípicos.Ademais, cumpre salientar que também atende ao interesse estatal a célere satisfação do débito, pois a manutenção prolongada de demandas dessa natureza no âmbito do Poder Judiciário acarreta dispêndios excessivos aos cofres públicos, seja em razão da necessidade de realização de diligências, seja pela ocupação da força de trabalho dos serventuários e magistrados.No mais, especificamente quanto ao CENSEC (Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados) e SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), conquanto possam ser utilizados diretamente pela própria parte, prescindindo de intervenção judicial, imperioso ter em conta a exigência de pagamento de taxa para a utilização dos referidos serviços notarial e registral, bem assim que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita.Sendo assim, tendo em vista que a gratuidade da justiça abrange os emolumentos para a realização da diligência, por força do art. 98, §1º, IX, CPC, faz jus à parte que o juízo a quo efetue a diligência pleiteada.Neste sentido, cito precedente deste Tribunal em caso semelhante:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA DE BENS DOS DEVEDORES NO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI) – INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE – ACOLHIMENTO – FERRAMENTA IMPLEMENTADA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA PARA RESOLUÇÃO MAIS CÉLERE, EFICAZ E EFETIVA DAS DEMANDAS JUDICIAIS – CONSULTA, TODAVIA, QUE EXIGE O PAGAMENTO DE TAXA – PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA – INTELIGÊNCIA DO ART. 98, § 1º, INC. IX, DO CPC – GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE ABRANGE OS EMOLUMENTOS PARA REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA – DECISÃO REFORMADA. Agravo de instrumento conhecido e provido.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0045330-28.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 22.09.2025) - DestaqueiContudo, no que diz respeito ao sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), agiu com o acerto a magistrada singular, posto que foi desenvolvido pelo Ministério Público Federal, com o objetivo de auxiliar na apuração de crimes financeiros, não sendo possível sua utilização para a busca de patrimônio em demandas cíveis, consoante entendimento já sedimentado por este Tribunal:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS NAVEJUD, RENAGRO E SIMBA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. BUSCA DE BENS NOS SISTEMAS NAVEJUD E RENAGRO. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS TRADICIONAIS DE BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. DILIGÊNCIA MERAMENTE CONSULTIVA. CONSULTA AO SISTEMA SIMBA. INDEFERIMENTO. SISTEMA CRIADO PARA UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA EM INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 8. Em sentido diverso, o sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) possui finalidades específicas ligadas à persecução penal, sendo reservado à cooperação entre instituições financeiras e órgãos de investigação criminal, após decretação judicial de quebra de sigilo bancário. A sua utilização em demandas cíveis, com finalidade meramente patrimonial, desvirtua os objetivos legais da ferramenta, compromete o princípio da legalidade e afronta a cláusula de reserva de jurisdição. 9. Diante disso, revela-se cabível a reforma parcial da decisão recorrida, para autorizar o uso dos sistemas NAVEJUD e RENAGRO, rejeitando-se, contudo, o pedido quanto ao sistema SIMBA, cuja aplicação em sede cível encontra óbice legal e jurisprudencial consolidado. [...].(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0086788-25.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 15.12.2025)Por fim, imperioso ressaltar que as buscas de bens aqui deferidas deverão se limitar aos executados RICARDO ROGÉRIO PEREIRA e SABORISAUDE MÁQUINAS EXPRESS LTDA, posto que não efetivada a citação da RACHEL CHRISTINE MARINS PEREIRA, sendo que os sistemas utilizados em seu nome, foram feitos para busca de endereços.Não há prejuízo que, operada a citação, sejam promovidas as buscas em momento posterior.Ante o exposto, é o caso de dar parcial provimento ao recurso, para que utilize os sistemas apontados alhures, com o objetivo de pesquisar bens do devedor, seja mediante expedição de ofício ou utilização de convênios.ConclusãoAnte o exposto, encaminho VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento em discussão, nos termos da fundamentação acima.É como voto.
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