Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão exarada no mov. 15.1, nos autos n. 0003908-03.2025.8.16.0088 da ação de obrigação de fazer, que indeferiu a tutela antecipada de determinação de cessão do uso do termo “laguna incomparável”, bem assim a remoção de menções sobre a marca da parte autora. Nas razões recursais, alega o agravante que: a) a logomarca utilizada pela parte contrária concorre para uma determinada semelhança visual que incute em erro e vinculação indevida entre as pessoas jurídicas; b) a semelhança confunde os clientes e parceiros da parte recorrente; c) o termo empregado “laguna” é utilizado como sinal de caráter mercadológico no empreendimento, no intento de atrair carteira de clientes que associem à marca da parte agravante; e d) o material publicitário e de fixação de placas no canteiro de obras não discrimina a real responsável pelo projeto, dando a entender que seria um empreendimento da parte recorrente. Nesta Corte de Justiça, o pedido liminar foi indeferido (mov. 9.1/TJPR). Por sua vez, a parte requerida deixou transcorrer o prazo para apresentar suas contrarrazões, in albis (mov. 15/TJPR). É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso porque preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo, havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo. Trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada por Laguna Administradora de Bens Ltda., em face de Nativa Empreendimentos Ltda., pretendendo, na origem, que a parte ré se abstenha de utilizar a marca “Laguna” em seus empreendimentos e material publicitário. A controvérsia recursal reside na pretensão de reforma da decisão que rejeitou o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, que não reconheceu a possibilidade de risco de confusão com marca registrada, destacando-se os seguintes termos (mov. 15.1/autos de origem): “(...) A autora comprova ser titular de registros de marca junto ao INPI (nºs 911717692, 911717722, 911717749 e 911717757), abrangendo serviços de gestão de negócios para projetos de construção, administração de imóveis, construção civil e consultoria em arquitetura e design de interiores. O contrato social (mov. 1.3) confirma que a autora atua nos ramos de incorporação, administração e comercialização de imóveis. No entanto, a priori, a similitude entre a marca registrada “Laguna Construtora e Incorporadora” e a denominação do empreendimento da ré- Edifício Laguna, não ofende o direito marcário. A denominação de edifícios, como se vê no caso do “Edifício Laguna – Incomparável”, não se confunde com o uso comercial de marca, sendo ato da vida civil voltado à individualização do imóvel. Os nomes atribuídos a edifícios não se caracterizam como marcas, tampouco constituem atos da vida comercial. Trata-se, na verdade, de atos da vida civil, voltados à individualização do bem imóvel, não se enquadrando como produtos ou serviços. Conforme entendimento do STJ a marca, por definição, destina-se à distinção de séries de produtos ou serviços no mercado, e não à identificação de bens singulares. O simples fato de uma empresa atribuir um nome a um empreendimento imobiliário — seja ele um edifício ou condomínio — não implica, por si só, em risco de confusão com marca registrada no mesmo ramo, ante a aplicação do princípio da especialidade, segundo o qual a proteção marcária se limita ao campo de atuação para o qual foi registrada, não se estendendo automaticamente à nomeação de bens imóveis. (...) Por essas razões, indefiro a tutela de urgência requerida. (...)”. A começar, registra-se desde logo que o presente recurso de agravo de instrumento não implica no esvaziamento da matéria ora ventilada, restando esta discussão meritória em juízo de cognição sumária da demanda, uma vez que vedada a supressão de instância. Tal consideração deve ser feita eis que a própria tutela almejada se confunde com o objeto principal do processo. Isto posto, a presente decisão deve se ater à análise da decisão objetada que, na espécie, trata do preenchimento, ou não, dos requisitos necessários à concessão da tutela pleiteada. Pois bem. A lei de propriedade industrial (Lei n. 9.279/1996) dispõe que a propriedade da marca se adquire a partir de registro validamente expedido, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, ao que, consequentemente, lhe confere o direito de pleitear a restrição de pessoas terceiras a se absterem do uso de sinais idênticos ou semelhantes, acaso tal uso seja observado ao ramo de atividade nela empregado pelo titular da marca. Isto significa dizer, portanto pela possibilidade da existência de marcas semelhantes, desde que relativas a ramos empresariais distintos, bem assim que a situação não configure possibilidade de confusão ou associação indevida com marca alheia, nos termos do art. 124, XIX, Lei n. 9.279/1996. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE NULIDADE DO REGISTRO DA MARCA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ELEMENTOS QUE NÃO INDICAM POTENCIAL DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA POR PARTE DO CONSUMIDOR. 1. Nos termos da jurisprudência desta Casa, revela-se possível o exercício do direito de precedência mesmo após a concessão do registro da marca (ou seja, no bojo de ação judicial de nulidade), desde que observado o princípio da especialidade, positivado no inciso XIX do artigo 124 da Lei 9.279/1996, que preconiza a possibilidade de coexistência de marcas semelhantes ou afins não suscetíveis de causar associação indevida ou confusão no mercado consumidor. 2. O registro da marca confere ao titular o direito de uso exclusivo do signo em todo o território nacional e, consequentemente, a prerrogativa de compelir terceiros a cessarem a utilização de sinais idênticos ou semelhantes (artigo 129, caput, da Lei 9.279/96). 3. O exame da colidência entre marcas não se restringe ao direito de precedência, afigurando-se necessário levar em consideração o princípio da territorialidade, além do princípio da especialidade (possibilidade de coexistência de marcas semelhantes ou afins não suscetíveis de causar associação indevida ou confusão no mercado consumidor). 4. Nesse quadro, sem olvidar o direito de precedência alegado, o deslinde da controvérsia resolve-se à luz do princípio da especialidade, não merecendo reparo o acórdão regional que pugnou pela possibilidade de coexistência, não se extraindo dos autos elementos demonstrativos de potencial confusão do público consumidor ou de associação indevida. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.663.455/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) Na espécie, há certa peculiaridade na questão, visto que o que está a alegadamente ser usado, não seria a própria imagem ou marca em si de propriedade da parte recorrente, mas sim uma outra marca que guardaria certa analogia para com a primeira. Extrai-se dos autos que a parte autora, ora recorrente, possui a titularidade do registro da marca mista (sinal constituído pela combinação de elementos nominativos e figurativos) “Laguna Construtora e Incorporadora” perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI, nas classes NCL (10)35 (processo n. 911717692), (10)36 (processo n. 911717722), (10)37 (processo n. 911717749) e (10)42 (processo n. 911717757), todas vigentes (movs. 1.7 a 1.10/autos de origem). Todavia, muito embora se reconheça a titularidade da parte autora sobre o registro da marca perante o INPI, o que lhe confere, a princípio, o direito de uso exclusivo do bem, tal circunstância, por si só, não perfaz matéria suficiente para reforma da tutela indeferida na origem. Isso porque, apesar da convergente exploração empresarial de ambas as partes, não se extrai do que na origem, ao menos agora neste juízo de cognição sumária, próprio da espécie, qualquer indício ou elemento que comprove a ocorrência de confusão, efetiva ou potencial, entre os consumidores, bem assim a demonstração de prejuízo real à distintividade ou reputação da marca, tampouco a possibilidade de associação indevida com marca alheia. Para além do que constou na origem, acerca do mero ato da vida civil para nomenclatura e individualização do imóvel soerguido pela parte ré, é certo que os consumidores não se inclinam diretamente, para quando da compra de um imóvel, sobre qual construtora ou incorporadora está gerindo o empreendimento, mas sim qual a localização do bem, as oportunidades e rendimento que este oferece, bem assim sua possível valorização no futuro, e não necessariamente qual pessoa jurídica está construindo o empreendimento. Assim, a mera arguição de danos eventuais não permite desde logo o deferimento de uma medida constritiva, ao que o alegado não ultrapassa, ainda que por ora, a mera retórica, sendo necessária dilação probatória e observância do contraditório e ampla defesa, para apuração de violação marcária ou existência de associação indevida. Com efeito, diante do exposto alhures, tem-se que a decisão objetada deve se manter incólume. Conclusão Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, a se promover a manutenção da decisão objetada.
|