SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0096732-51.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): belchior soares da silva
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Guaratuba
Data do Julgamento: Tue Apr 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER RELACIONADA A MARCA REGISTRADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela antecipada em ação de obrigação de fazer, na qual a parte autora busca que a parte ré se abstenha de utilizar a marca “Laguna” em seus empreendimentos e material publicitário, alegando risco de confusão entre as marcas e prejuízo à sua reputação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a tutela antecipada de cessão do uso do termo “laguna incomparável” e a remoção de menções sobre a marca da parte autora deve ser mantida, considerando a alegação de risco de confusão entre as marcas das partes envolvidas. III. Razões de decidir 3. A titularidade da marca registrada não garante, por si só, a concessão da tutela de urgência, pois não há indícios de confusão entre os consumidores. 4. A denominação de edifícios não se caracteriza como marca, sendo atos da vida civil voltados à individualização do imóvel. 5. A mera alegação de danos eventuais não justifica a concessão de medida constritiva sem a devida prova e contraditório. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e negado provimento, mantendo a decisão objurgada. Tese de julgamento: A mera similaridade entre marcas não configura, por si só, risco de confusão ou associação indevida, sendo necessário comprovar a efetiva possibilidade de confusão entre consumidores para a concessão de tutela de urgência em ações de obrigação de fazer relacionadas a direitos marcários. _________ Dispositivos relevantes citados: L. nº 9.279/1996, arts. 124, XIX, e 129, caput. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido da Laguna Administradora de Bens Ltda. para que a Nativa Empreendimentos Ltda. parasse de usar o nome "Laguna" em seus empreendimentos foi negado. O juiz entendeu que, embora a Laguna tenha o registro da marca, isso não é suficiente para provar que o uso do nome pela Nativa causa confusão entre os consumidores. O juiz destacou que nomes de edifícios não são considerados marcas e que não há evidências de que os clientes confundam as duas empresas. Portanto, a decisão anterior foi mantida e o pedido de urgência foi negado. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.