SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0096736-88.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Irati
Data do Julgamento: Tue May 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que defere parcialmente o pedido da exequente, para determinar a penhora mensal de 20% (vinte por cento) do salário recebido pela executada. Insurgência da executada. Mitigação da regra de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC. Ausência de demonstração de comprometimento do mínimo existencial. Constrição mantida. Recurso conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pela executada, visando à reforma de decisão que determinou a penhora mensal de 20% (vinte por cento) sobre seus rendimentos líquidos, no âmbito de ação de execução de título extrajudicial.II. Questão em discussão2. Discute-se a possibilidade de constrição de percentual incidente sobre verba de natureza remuneratória, à luz do disposto no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir3. Pretendido afastamento da ordem de penhora de percentual sobre o salário percebido pela executada. Inviabilidade. Mitigação da regra geral de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC quando preservado valor suficiente à subsistência digna do devedor e de sua família. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.4. Natureza não alimentar do crédito que, por si só, não obsta a constrição, desde que preservada a subsistência digna do executado.5. Renda líquida mensal informada no Portal da Transparência da ALEP superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Retenção mensal de 20% (vinte por cento) que se mostra proporcional e razoável a garantir o cumprimento da obrigação, sem impor à devedora risco ao mínimo existencial. Executada que, ademais, não demonstrou, como lhe incumbia (CPC, art. 854, § 3º), que os gastos alegados pela executada sejam efetivamente por ela suportados. Cita precedente.6. Ordem legal de preferência prevista no art. 835 do CPC que não ostenta caráter absoluto, admitindo relativização diante da inexistência de bens passíveis de constrição por outros meios. Decisão agravada mantida.IV. Dispositivo7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts 797, 805, 833, inciso IV, 835 e 854, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp n. 2.291.651/SP, Rel.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª Turma, j. 13/11/2023; TJPR - Agravo de Instrumento n. 0137881-27.2025.8.16.0000, Rel.: Desembargador Substituto JEDERSON SUZIN, 14ª Câmara Cível, Pitanga, j. 24/3/2026.