Ementa
Ementa. Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que defere parcialmente o pedido da exequente, para determinar a penhora mensal de 20% (vinte por cento) do salário recebido pela executada. Insurgência da executada. Mitigação da regra de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC. Ausência de demonstração de comprometimento do mínimo existencial. Constrição mantida. Recurso conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pela executada, visando à reforma de decisão que determinou a penhora mensal de 20% (vinte por cento) sobre seus rendimentos líquidos, no âmbito de ação de execução de título extrajudicial.II. Questão em discussão2. Discute-se a possibilidade de constrição de percentual incidente sobre verba de natureza remuneratória, à luz do disposto no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir3. Pretendido afastamento da ordem de penhora de percentual sobre o salário percebido pela executada. Inviabilidade. Mitigação da regra geral de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC quando preservado valor suficiente à subsistência digna do devedor e de sua família. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.4. Natureza não alimentar do crédito que, por si só, não obsta a constrição, desde que preservada a subsistência digna do executado.5. Renda líquida mensal informada no Portal da Transparência da ALEP superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Retenção mensal de 20% (vinte por cento) que se mostra proporcional e razoável a garantir o cumprimento da obrigação, sem impor à devedora risco ao mínimo existencial. Executada que, ademais, não demonstrou, como lhe incumbia (CPC, art. 854, § 3º), que os gastos alegados pela executada sejam efetivamente por ela suportados. Cita precedente.6. Ordem legal de preferência prevista no art. 835 do CPC que não ostenta caráter absoluto, admitindo relativização diante da inexistência de bens passíveis de constrição por outros meios. Decisão agravada mantida.IV. Dispositivo7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts 797, 805, 833, inciso IV, 835 e 854, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp n. 2.291.651/SP, Rel.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª Turma, j. 13/11/2023; TJPR - Agravo de Instrumento n. 0137881-27.2025.8.16.0000, Rel.: Desembargador Substituto JEDERSON SUZIN, 14ª Câmara Cível, Pitanga, j. 24/3/2026.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0096736-88.2025.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 19.05.2026)
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Acórdão
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Vistos, etc.Neste agravo de instrumento, interposto com requerimento de efeito suspensivo, o agravante pretende a reforma da decisão proferida em ação declaratória c/c obrigação de fazer em sede de cumprimento de sentença sob nº 0003801-32.2002.8.16.0001, por meio da qual o Juiz de Direito Fabiano Jabur Cecy não conheceu a exceção de pré-executividade (evento 320).Em síntese, alega o agravante que: “em nenhum momento o juízo analisou a tese de exceção de valores, limitando-se apenas em fundamentar a impossibilidade em razão de entender necessária a produção de provas. Posteriormente, em data de 14.08.2025, fora apresentada nova Exceção de Pré-Executividade, esclarecendo pormenorizadamente os erros contidos nos cálculos elaborados pela parte Exequente, ora Agravada, anexando, inclusive cálculos demonstrando as exceções”; “o juízo proferiu decisão deixando de analisar a exceção apresentada, sob o argumento de que a parte tenta rediscutir a matéria já apreciada em despacho anterior. Entretanto, cumpre esclarecer que houve equívoco, uma vez que a Exceção apresentada trouxe fundamentos autônomos e de ordem pública, passíveis de apreciação a qualquer tempo, não se confundindo com o que já havia sido objeto de decisão anterior (prescrição intercorrente)”; “Inicialmente, antes de adentrar ao mérito da decisão agravada, importa esclarecer que a matéria alegada na exceção apresentada, qual seja, ERRO DE CÁLCULO constitui matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição. Assim, diferentemente do que alegou o juízo no despacho de mov. 292, não há necessidade de dilação probatória, pois os próprios documentos já constantes nos autos, aliados às planilhas apresentadas pelo Agravante, são suficientes para demonstrar o excesso de execução. Assim, não há dúvidas de que o tema pode ser objeto de exceção de pré-executividade. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico de que os erros de cálculo são matérias de ordem pública, podendo ser conhecidos de ofício e em qualquer tempo, não necessitando de produção de provas”; “Como já mencionado acima, o juízo de primeiro grau, na decisão de mov. 292, entendeu que seria necessária dilação probatória para aferição do alegado excesso, rejeitando, portanto, a exceção apresentada”; “diferentemente do que afirmou o juízo na decisão de mov. 320, a matéria de exceção de valores sequer foi analisada pelo Juízo. Ademais, cumpre ressaltar que a única questão efetivamente examinada no despacho de mov. 292 foi a alegação de prescrição intercorrente — matéria que, inclusive, não foi arguida pelo Agravante na Exceção de Pré-executividade de mov. 314.1 dos autos. Sendo assim, não pode o juízo de primeiro grau deixar de apreciar a matéria arguida sob a justificativa de que o Agravante estaria apenas rediscutindo questão já decidida, uma vez que, como demonstrado, o ponto suscitado sequer foi analisado anteriormente”; “o Juízo incorreu em equívoco ao deixar de analisar a exceção apresentada sob o fundamento de que se tratava de rediscussão de matéria já decidida, pois a decisão anterior (mov. 292.1) não apreciou o mérito dos cálculos, limitando-se a consignar que seria necessária dilação probatória. Dessa forma, resta inequívoco que a decisão recorrida deve ser reformada, reconhecendo-se que a matéria não foi apreciada pelo juízo, e, portanto, não se trata de rediscussão de matéria, conforme fundamentado pelo juízo”.Requer, assim, a “a concessão de efeito suspensivo na forma do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para suspender, de imediato, a eficácia da decisão agravada”.As agravadas apresentaram contrarrazões, nas quais requereram a aplicação de multa por ato atentatório à justiça e litigância de má-fé (evento 2-AI).A liminar foi indeferida (evento 10-AI).O agravante se manifestou sobre a decisão de indeferimento da liminar (evento 17-AI).Na sequência, o agravante se manifestou sobre o pedido de aplicação de multa (evento 24-AI).Vieram conclusos para julgamento.É o relatório.
VotoI – Pois bem. O agravante não tem razão.No caso, ele apresentou exceção de pré-executividade alegando, em suma, a prescrição intercorrente e o excesso de execução (evento 272), a qual foi rejeitada pelo juízo de origem, sob fundamento de que não se caracterizou a prescrição bem como de que o excesso de execução não seria matéria de ordem pública e ademais dependeria de dilação probatória (evento 292).Ato contínuo, tornou a apresentar nova exceção de pré-executividade, reiterando o excesso de execução (evento 314).O juízo de origem deixou de conhecer a nova exceção de pré-executividade, ante a preclusão (evento 320).Desse breve relato, fica claro que houve prévia decisão sobre o descabimento de exceção de pré-executividade para discutir o excesso de execução no caso, a qual não foi oportunamente impugnada, de sorte que tal matéria se encontra preclusa (art. 507 do CPC).Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA CONCEDIDA PELO MUNICÍPIO PARA O ISSQN E NÃO PARA O IPTU. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ANTERIOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE JULGOU INADEQUADA A VIA ELEITA. NOVA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ALEGANDO A MESMA MATÉRIA. PRECLUSÃO PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL SOBRE O TEMA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0085078-04.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 08.04.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM INCIDENTE ANTERIOR, APRESENTADO PELA MESMA PARTE COM OS MESMOS ARGUMENTOS. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA TAMBÉM SUJEITA À PRECLUSÃO QUANDO JÁ EXISTENTE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL SOBRE O TEMA. RECURSO DESPROVIDO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que mesmo as questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional e não houver insurgência da questão no momento oportuno”. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.877.822/SC, DJe de 31/8/2022).(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0114272-83.2023.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 15.07.2024)Ainda que na segunda exceção de pré-executividade tenham sido trazidos cálculos e novos argumentos acerca do excesso de execução, deveria o executado tê-los trazido na primeira oportunidade, em observância ao princípio da eventualidade.Assim caminha a jurisprudência:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, EM QUE SE ALEGAVA O EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO ACOLHIDA. 2. PRECLUSÃO CONSUMATIVA OPERADA, TENDO EM VISTA NÃO SER POSSÍVEL A REPETIÇÃO DO ATO PROCESSUAL PELO EXCIPIENTE, CONSIDERANDO QUE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SE REGE PELO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE, MOTIVO PELO QUAL O EXECUTADO DEVE ARGUIR, DE UMA SÓ VEZ, TODAS AS MATÉRIAS DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE NÃO SE TRATA DE FATO NOVO OU SUPERVENIENTE, TAMPOUCO SE REFERE A MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INADMISSIBILIDADE DE O EXECUTADO INTERROMPER O CURSO DA EXECUÇÃO A TODO TEMPO, PARA VEICULAR QUESTÕES QUE JÁ PODERIAM TER SIDO ALEGADAS QUANDO DA APRESENTAÇÃO DA PRIMEIRA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, SOB PENA DE ETERNIZAÇÃO DA DISCUSSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0051597-50.2024.8.16.0000 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 09.11.2024)II – Por fim, não é o caso de acolhimento do pedido de aplicação de multa realizado nas contrarrazões.Afinal, o simples fato de o executado ter recorrido da decisão de origem, visando ver conhecida a sua exceção de pré-executividade, não é suficiente para a aplicação das penalidades requeridas.Ademais, como não foi concedido efeito suspensivo ao presente agravo, o feito continuou a tramitar normalmente na origem, de modo que não se verifica qualquer possibilidade de retardo do feito. Posto isso, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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