SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0059905-96.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Oct 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO E HONORÁRIOS AO CURADOR ESPECIAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARA RECONHECER O EXCESSO À EXECUÇÃO, DETERMINANDO QUE NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL SEJA APLICADA SOMENTE A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA (JUROS REMUNERATÓRIOS DE 12% A.A.), AFASTANDO-SE QUAISQUER OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS, A SEREM APURADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA; HONORÁRIOS FIXADOS EM R$ 600,00, A SEREM PAGOS PELO ESTADO DO PARANÁ. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, opostos em face de execução baseada em instrumento particular de confissão de dívida, na qual os apelantes, por meio de seu curador especial, impugnaram a autenticidade das assinaturas e alegaram a ausência de documentos que comprovassem a existência da dívida, requerendo a reforma da decisão para reconhecer a ineficácia do título e extinguir o processo de execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação à autenticidade das assinaturas em instrumento de confissão de dívida é suficiente para afastar a execução, considerando uma suposta ausência de documentos que comprovem a existência da dívida e a legalidade dos encargos moratórios aplicados.III. Razões de decidir3. A impugnação à autenticidade das assinaturas é baseada em alegações genéricas, não sendo suficiente para afastar a manifestação de vontade no contrato.4. O título executivo apresentado é líquido, certo e exigível, não necessitando de outros documentos para comprovar a existência da dívida.5. A cobrança de comissão de permanência é legal, mas não pode ser cumulada com outros encargos moratórios, devendo ser aplicada apenas a comissão de permanência no período de inadimplência.6. Honorários ao curador especial foram fixados em R$ 600,00, conforme a Resolução Conjunta 015/2019-PGE/SEFA.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e provida para reconhecer o excesso à execução, determinando a aplicação somente da comissão de permanência e fixando honorários ao curador especial.Tese de julgamento: A impugnação à autenticidade de assinaturas em documentos deve ser fundamentada em alegações específicas e não genéricas, sendo o ônus da prova da autenticidade do documento da parte que o produziu.