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Acórdão
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I. Trata-se de apelação interposta contra sentença (mov. 58.1), proferida nos Embargos à Execução Nº 0077164-56.2015.8.16.0014, que julgou “IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CLÓVIS EDUARDO FANELLI, MARCOS ROBERTO VRENNA e RITA DE CÁSSIA SHIMIZU nos presentes Embargos à Execução, opostos em face de VILELA & MACHADO LTDA, todos já qualificados, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil”; condenou “os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da embargada, que arbitro no valor correspondente a 10% do valor atualizado da execução, diante do pronto julgamento, a simplicidade da demanda, o tempo decorrido, o sucesso obtido e a ausência de incidentes, na forma do art. 85, §2º da lei de processo”; deixou de conceder aos embargantes o benefício da justiça gratuita; arbitrou “a remuneração da Sra. Curadora Especial (vide seqs. 1, 18, 24, 32, 40 e 50) no valor certo de R$.900,00 (novecentos reais), com fundamento na Tabela de Honorários da Advocacia Dativa constante da Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA e na tese fixada no IRDR 0029694-66.2018.8.16.0000, considerando o tempo despendido no trabalho, a relativa complexidade e a qualidade do trabalho apresentado, valor que passará a integrar a conta geral do débito, para todos os fins, nos termos do art. 22, §1º da Lei nº 8.906/94”.Os apelantes alegam (mov. 63.1): “ante a ausência de contato deste curador especial com os apelantes, fica difícil do mesmo comprovar que as assinaturas não seriam destes últimos, ao contrário do apelado que, por ser notório, no ato da assinatura do contrato exige a cópia da documentação pessoal, porém, deixou de trazê-la aos autos”; “restando impossível de ao menos analisar se as assinaturas são ou não dos apelantes, ou seja, de que seriam autênticas, estas restaram impugnadas na exordial, motivo pelo qual o ônus da prova foi invertido em desfavor do apelado para que este provasse a autenticidade destas, já que o foi este último quem produziu o documento, situação da qual não se desincumbiu”; “como restou rechaçado pelos apelantes nos autos, a alegação de que o instrumento não necessitaria de reconhecimento de firma, no caso em questão, como os apelantes estão sendo representados por curador especial, a questão lançada é quanto a impugnação das assinaturas, que, ao contrário do que alegou o apelado, em momento algum os mesmos reconheceram a dívida e muito menos o instrumento, ao contrário, trata-se de um documento supostamente firmado e de valor expressivo, que, como é notório, qualquer parte credora iria ao menos se certificar de que os devedores ali firmados se tratam mesmo das referidas pessoas, a exemplo do reconhecimento de firma, cópia de documentos pessoais de identificação e outros que porventura fossem capazes de afastar qualquer dúvida, o que não existe nos autos, tratando-se apenas de assinaturas com dados particulares lançados em instrumento que carece, e muito, de efetiva liquidez e ou reconhecimento”; “quedando-se inerte o apelado, ESTE SIM REQUERENDO O JULGAMENTO ANTECIPADO SEM EXIGIR PROVA PERICIAL, ÔNUS QUE LHE PERTENCIA, ao contrário do fundamento da decisão apelada, deixando de juntar os documentos pessoais dos apelantes solicitados, que possibilitariam ao menos a análise da semelhança ou não das assinaturas, não há que se falar em responsabilidade destes sobre a dívida, inclusive pelo fato dos documentos apresentados, acima elencados, DEIXAREM CLARO, DIANTE DAS DIVERGÊNCIAS E INCONGRUÊNCIAS, de que as assinaturas ali apostas não são dos apelantes, o que, mais uma vez, só poderia ser afastado através de prova pericial que, uma vez invertido o ônus por conta da previsão legal acima, não fora requerida pelo apelado”; “não restando comprovada a autenticidade das assinaturas dos apelantes apostas no título, questão que sequer foi enfrentada pelo d. juízo de primeira instância, a reforma da decisão para que seja reconhecida a ineficácia e a inexequibilidade do título e o processo de execução extinto é medida que se impõe, o que desde já fica requerido”; “o próprio apelado consignou no documento que o valor total confessado estava representado por títulos constantes do anexo do instrumento”; “a cláusula segunda do instrumento é objetiva ao consignar que a origem da dívida seria o fornecimento pelo apelado de insumos, adiantamentos e financiamentos para atividade agrícola dos apelantes”; “o anexo do título traz débitos oriundos de Notas Fiscais, e não de cédula de crédito rural e ou qualquer outro instrumento de crédito que embasasse adiantamentos e ou financiamentos, ou seja, impossível é de se atestar a real origem, a existência e a certeza da dívida que consubstanciou o título, já que o instrumento formulado pelo próprio apelado lhe impôs a obrigação de apresentar os documentos que comprovassem a origem da dívida e não foram apresentados”; “veja que a cláusula quarta do título prevê o penhor em primeiro grau de grande quantidade de soja, REPRESENTADAS POR CÉDULAS DE PRODUTO RURAL (CPR) vinculadas e não endossadas, cujos produtos só poderiam ser comercializados com a expressa anuência do apelado”; “fica aqui mais uma a vez a incerteza se os produtos foram ou não entregues à credora, haja vista que existiu, pelo que tudo indica, a quitação de uma das três parcelas, e também não foram trazidas aos autos as CPRs que por ventura restaram inadimplidas e que serviriam para embasar a certeza e liquidez do título, já que existiu o penhor e os apelantes estavam impedidos de comercializar o produto”; “nos termos do art. 400 do CPC, caberia ao apelado a apresentação nos autos de todas as notas fiscais, e de seus respectivos comprovantes de entregas dos produtos, constantes do anexo do instrumento, além dos documentos que comprovassem a efetiva disponibilização e tomada de adiantamentos e financiamentos pelos apelantes, além das Cédulas de Produto Rural penhoradas e dos comprovantes de seu inadimplemento, JÁ QUE A EFICÁCIA (certeza, liquidez e exigibilidade) DA CÉDULA ESTAVA CONDICIONADA AOS REFERIDOS, O QUE RESTOU REQUERIDO PELO MESMOS EM SUA INICIAL, e o apelado quedou-se inerte”; “Como consta da inicial e dos cálculos acostados à mesma, o débito em execução se refere a duas parcelas, que deveriam ser corrigidas pelo INPC desde 30/04/2009, do título supostamente inadimplidas pelos embargantes, a saber: 1) vencida em 10/05/2011, no valor de R$ 656.555,28; 2) com vencimento em 10/05/2012, no valor de R$ 735.341,91, vencida antecipadamente em 11/05/2011”; “Sobre o inadimplemento, o instrumento previa a correção das respectivas pelo INPC, multa penal de 20%, mais juros remuneratórios e moratórios à razão de 12% a.a. cada, estes últimos APLICADOS INDIVIDUALMENTE SOBRE O DÉBITO E NÃO UM SOBRE O OUTRO”; “Além dos consectários pactuados, no despacho inicial, proferido à seq. 15 dos autos principais, o d. juízo de primeira instância fixou os honorários advocatícios devidos pelos apelantes à razão de 10% sobre o valor do débito”; “No último cálculo de atualização do débito exequendo, apresentado pelo apelado em 28/11/2022 à seq. 267, antes do oferecimento dos embargos, o valor atualizado da execução perfazia o montante de R$ 14.726.475,27, sendo R$ 14.714.713,46 referente ao débito principal e os honorários fixados pelo juiz, e mais R$ 11.760,81 de custas processuais adiantadas pelo apelado”; “consoante planilha de cálculo anexada ao mov. 1.3 destes autos, o valor atualizado do débito em 11/2022, EXATAMENTE nos termos do título, acrescido dos honorários fixados pelo juízo, era de R$ 13.306.067,41”; “o apelado pleiteia em excesso, em 11/2022, um valor de R$ 1.408.646,05, resultante do simples cálculo aritmético de R$ 14.714.713,46 (débito principal + honorários) – R$ 13.306.067,41 (débito principal + honorários)”; “a diferença consiste por conta do apelado ter feito incidir juros moratórios sobre os juros remuneratórios, e não apenas cumulado ambos, como consta do decisum, como permite o entendimento, e em sua impugnação, em suma, se resumiu em dizer que seria justo, PORÉM, NÃO EXISTE PACTUAÇÃO SOBRE A INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE OS REMUNERATÓRIOS, mas então e somente a cumulação de ambos, ou seja, a aplicação de ambos sobre a dívida originária, situações que são completamente diferentes uma da outra”; “o cálculo acima, rechaçado no decisum, é o realizado pelo próprio apelado nos termos e parâmetros utilizados naquele apontado (Seq. 267 do processo principal) para demonstrar o excesso nos presentes embargos, em comparação com o apresentado pelos apelantes, porém, sendo este (mov. 15.7) rechaçado e o do principal (seq. 267) não, o que, no mínimo é controverso”; “a multa moratória, de 20%, restou consignada nos cálculos dos apelantes, porém incidente sobre o suposto valor corrigido (devido), justamente por ausência de previsão do instrumento sobre a incidência desta sobre os juros remuneratórios e, principalmente, juros moratórios, em especial quanto a este último, mesmo que se previsão o tivesse, caracterizaria bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico”.Foram apresentadas contrarrazões recursais (mov. 67.1).É o relatório.
II. PreliminaresRequer o apelado o não conhecimento do recurso por ser deserto, uma vez que não houve o recolhimento do preparo.Sem razão.Nas situações em que o recorrente revel é assistido pela defensoria pública ou por curador especial mesmo que não tenha sido concedido o benefício de assistência judiciária gratuita à parte, como é o caso, não há a necessidade do recolhimento do preparo recursal. Sobre isso, confira-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. CURADORIA ESPECIAL. RÉU CITADO POR EDITAL. ART. 72, II, DO CPC. RECOLHIMENTO DE PREPARO RECURSAL. DESNECESSIDADE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA AFASTAR A DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 544, § 4º, I, DO CPC DE 1973. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. 2. Na espécie, o aresto embargado não se manifestou de modo satisfatório sobre o argumento apresentado pela defensoria pública, quanto ao alegado descabimento da exigência de preparo no exercício de curadoria especial. Omissão configurada. 3. A nomeação de curador especial, nas hipóteses previstas no inciso II do art. 72 do CPC (correspondente ao art. 9º, II, do CPC de 1973), está calcada nos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, porquanto presume-se que a parte esteja impossibilitada de exercer os seus direitos, de sorte que o instituto é servil à defesa dos interesses do curatelado em situações de vulnerabilidade que ultrapassam o critério sócio-econômico. Precedente: REsp 511.805/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17/08/2006, DJ de 31/08/2006, p. 198. 4. O advogado dativo e a defensoria pública, no exercício da curadoria especial prevista no inciso II do art. 72 do CPC, estão dispensados do recolhimento de preparo recursal, independentemente do deferimento de gratuidade de justiça em favor do curatelado especial, sob pena de limitação, de um ponto de vista prático, da defesa dos interesses do curatelado ao primeiro grau de jurisdição, porquanto não se vislumbra que o curador especial se disporia em custear esses encargos por sua própria conta e risco. 5. As despesas relativas aos atos processuais praticados pelo curador especial - dentre elas o preparo recursal - serão custeadas pelo vencido ao final do processo, consoante disposto no caput do art. 91 do Código de Processo Civil de 2015, observado o regramento relativo à gratuidade de justiça. 6. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, inc. I, do CPC de 1973 e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente. 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a pena de deserção do recurso especial. Agravo nos próprios autos não conhecido. (EDcl no AgRg no AREsp 738.813/RS, Quarta Turma, DJe de 18/08/2017) (Grifo nosso)Assim afasto a preliminar.Da ofensa à dialeticidade recursalAinda, requer o apelado o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.Sem razão.Isso, porque da análise das razões recursais é possível perceber que a apelante rebate a fundamentação da decisão ora recorrida de forma suficiente, o que aponta a presença da dialeticidade recursal.Dessa forma, afasto a preliminar aventada pelo apelado.III. A apelação deve ser conhecida tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal elencados nos arts. 1.009 a 1.014 do Código de Processo Civil.Trata-se na origem de Embargos à Execução Nº 0059905-96.2025.8.16.0014, opostos em face da Execução Nº 0077164-56.2015.8.16.0014, ajuizada pelo ora apelado em face dos ora apelantes com base em Instrumento Particular de Confissão de Dívida, cuja origem seria o fornecimento pelo credor de insumos, adiantamentos e financiamentos para a atividade agrícola dos ora executados.Das assinaturas e da suposta ausência de documentos que comprovem o créditoInicialmente, os apelantes, por meio de seu curador especial, impugnam a autenticidade das assinaturas apostas no instrumento de confissão de dívida, alegando que “o ônus da prova foi invertido em desfavor do apelado para que este provasse a autenticidade destas, já que o foi este último quem produziu o documento, situação da qual não se desincumbiu”.Sem razão.Apesar do esforço argumentativo do curador especial, a impugnação à autenticidade das assinaturas é baseada em alegações genéricas, tais como: “em momento algum os mesmos reconheceram a dívida e muito menos o instrumento, ao contrário, trata-se de um documento supostamente firmado e de valor expressivo, que, como é notório, qualquer parte credora iria ao menos se certificar de que os devedores ali firmados se tratam mesmo das referidas pessoas, a exemplo do reconhecimento de firma, cópia de documentos pessoais de identificação e outros que porventura fossem capazes de afastar qualquer dúvida, o que não existe nos autos, tratando-se apenas de assinaturas com dados particulares lançados em instrumento que carece, e muito, de efetiva liquidez e ou reconhecimento”; “no próprio comparativo realizado pelo apelado, existem nítidas divergências de assinaturas APONTADAS PELOS APELANTES À SEQ. 18”; “uma vez impugnados os documentos supramencionados e as alegações ventiladas pelo apelado, conforme dispõe o artigo 429, inciso II, do CPC, o ônus da prova, em casos de impugnação de autenticidade de documentos é da parte que o produziu, no presente, da parte apelada, ônus do qual não se desincumbiu”.A esse respeito, o CPC é claro:Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:I - impugnar a admissibilidade da prova documental;II - impugnar sua autenticidade;III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade;IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade. (Grifo nosso)Além disso, a mera impugnação da assinatura dos executados, executados estes com os quais o curador especial nunca teve contato, segundo ele próprio, não é suficiente para afastar a manifestação de vontade positivada no contrato, a ponto de derivar disto uma negativa peremptória sobre a autenticidade dessa assinatura, de que ela não teria saído do punho da pessoa cujo nome consta no documento de dívida.Cumpre consignar que não se aplica ao caso o Tema Repetitivo nº 1.061: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.Isso, porque não se trata o caso de relação de consumo na medida em que se trata de dívida oriunda de fomento de atividade agrícola.Quanto à alegação de que não foram apresentados outros documentos que comprovem a existência da dívida e o não reconhecimento de firma dos executados na confissão particular de dívida, o contrato em questão possui a assinatura também de duas testemunhas constando a numeração de seus respectivos CPFs, em conformidade com o que prevê o CPC:Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;Ressalta-se que não há a necessidade de reconhecimento de firma de qualquer das assinaturas ali apostas, como aduzem os apelantes. Ou seja, trata-se de título executivo extrajudicial.Como a execução está fundada em título executivo extrajudicial e acompanhada de planilha de cálculo que demonstra a evolução da dívida (movs. 267.3 - da Execução), é desnecessária a juntada de quaisquer outros documentos com o intuito de se comprovar a existência da dívida.Isso, porque, de acordo com o princípio da autonomia dos títulos de crédito, cada obrigação prevista em um título de crédito é independente dos demais. Significa dizer que, mesmo que haja vícios na relação original que deu origem ao título, o portador legítimo do título pode exigir seu cumprimento, desde que esteja de boa-fé.Em outras palavras, o título novo cria um direito novo e desvinculado do anterior, por isso não é necessário que se apresente a dívida que deu origem ao instrumento de confissão de dívida.APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS E NOTAS PROMISSÓRIAS. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1. CONTRARRAZÕES DA APELANTE (1): PLEITO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO (2). AUSÊNCIA DE PREPARO. NÃO ACOLHIMENTO. INSURGÊNCIA APRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL QUE INDEPENDE DE PREPARO (RITJPR, ART. 172, VIII). EQUIPARAÇÃO COM A DEFENSORIA PÚBLICA NESSE TOCANTE. PRECEDENTES.2. APELAÇÃO (2) DO EMBARGANTE INTERPOSTA POR CURADOR ESPECIAL: 2.1. INEXISTÊNCIA DE FORÇA EXECUTIVA DOS TÍTULOS E/OU SUA INEXIGIBILIDADE. TESE NÃO ACOLHIDA. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, NOTAS PROMISSÓRIAS E PLANILHA DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. DOCUMENTOS HÁBEIS AO APARELHAMENTO DA EXECUÇÃO (CPC, ARTS. 783 E 784, I, III). DESNECESSIDADE DE OUTROS DOCUMENTOS PARA VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO DEVEDOR. ALEGAÇÕES GENÉRICAS QUE NÃO ENCONTRAM RESPALDO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. 2.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO AO CURADOR ESPECIAL NOMEADO, POR SUA ATUAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ACOLHIMENTO. VERBA FIXADA EM R$ 700,00, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ITEM “2.9”, DA RESOLUÇÃO CONJUNTA N.º 15/2019 – PGE/SEFA. PRECEDENTES.3. APELAÇÃO (1) DA COOPERATIVA/EMBARGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO NA ORIGEM NA FORMA EQUITATIVA (CPC, ART. 85, § 8º). AFASTAMENTO. TESE ACOLHIDA. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 85, § 2º, I A IV, DO CPC. VERBA FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DOS EMBARGOS (EQUIVALENTE AO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA EMBARGADA). PRECEDENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.5. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO CURADOR ESPECIAL, POR SUA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. CABIMENTO. VERBA ARBITRADA EM R$ 500,00, EM OBSERVÂNCIA AO ITEM “2.10”, DA RESOLUÇÃO CONJUNTA N.º 05/2019 PGE/SEFA. APELAÇÃO (1) CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO (2) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000742-68.2020.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 10.07.2023) (Grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO REQUERIDA NA INICIAL. DECISÃO SANEADORA QUE, ADEMAIS, EXPRESSAMENTE MANTEVE A DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA DO ÔNUS PROBATÓRIO, SEM NOTÍCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO PELO DEVEDOR E DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL APTO A EMBASAR DEMANDA EXECUTIVA NOS TERMOS DO ART. 784, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 300 DO STJ. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ORIGEM DA DÍVIDA PARA MANEJO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS ANTERIORES EM SEDE DE EMBARGOS DO DEVEDOR. SÚMULA 286 DO STJ. CLÁUSULA ESPECÍFICA NA QUAL O DEVEDOR RECONHECE TER RECEBIDO OS INSUMOS. NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE ENTREGA JUNTADOS PARCIALMENTE AOS AUTOS PELA EXEQUENTE DEPOIS DE DETERMINAÇÃO DO JUIZ. AUSÊNCIA DOS DEMAIS COMPROVANTES DE ENTREGA QUE NÃO INFIRMA OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. PROVA ORAL QUE APONTA A EXISTÊNCIA DE CONFIANÇA MÚTUA NAS RELAÇÕES NEGOCIAIS, INCLUSIVE COM NOTÍCIA DE RETIRADA DE MERCADORIAS SEM QUE O DEVEDOR TENHA ASSINADO AS RESPECTIVAS NOTAS FISCAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAIS. INVIABILIDADE NA ESPÉCIE. ARTIGO 827, §2º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0007108-61.2018.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 21.08.2020) (Grifo nosso)Sendo assim, o título executivo apresentado na execução é certo, líquido e exigível.Do excesso de execuçãoOs apelantes, por meio de seu curador especial, alegam que “o débito em execução se refere a duas parcelas, que deveriam ser corrigidas pelo INPC desde 30/04/2009, do título supostamente inadimplidas pelos embargantes, a saber: 1) vencida em 10/05/2011, no valor de R$ 656.555,28; 2) com vencimento em 10/05/2012, no valor de R$ 735.341,91, vencida antecipadamente em 11/05/2011”; “Sobre o inadimplemento, o instrumento previa a correção das respectivas pelo INPC, multa penal de 20%, mais juros remuneratórios e moratórios à razão de 12% a.a. cada, estes últimos APLICADOS INDIVIDUALMENTE SOBRE O DÉBITO E NÃO UM SOBRE O OUTRO”; “o d. juízo de primeira instância fixou os honorários advocatícios devidos pelos apelantes à razão de 10% sobre o valor do débito”; “No último cálculo de atualização do débito exequendo, apresentado pelo apelado em 28/11/2022 à seq. 267, antes do oferecimento dos embargos, o valor atualizado da execução perfazia o montante de R$ 14.726.475,27, sendo R$ 14.714.713,46 referente ao débito principal e os honorários fixados pelo juiz, e mais R$ 11.760,81 de custas processuais adiantadas pelo apelado”; “consoante planilha de cálculo anexada ao mov. 1.3 destes autos, o valor atualizado do débito em 11/2022, EXATAMENTE nos termos do título, acrescido dos honorários fixados pelo juízo, era de R$ 13.306.067,41”; “tem-se que o apelado pleiteia em excesso, em 11/2022, um valor de R$ 1.408.646,05, resultante do simples cálculo aritmético de R$ 14.714.713,46 (débito principal + honorários) – R$ 13.306.067,41 (débito principal + honorários)”; “a diferença consiste por conta do apelado ter feito incidir juros moratórios sobre os juros remuneratórios, e não apenas cumulado ambos, como consta do decisum, como permite o entendimento, e em sua impugnação, em suma, se resumiu em dizer que seria justo, PORÉM, NÃO EXISTE PACTUAÇÃO SOBRE A INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE OS REMUNERATÓRIOS, mas então e somente a cumulação de ambos, ou seja, a aplicação de ambos sobre a dívida originária, situações que são completamente diferentes uma da outra”; “o cálculo acima, rechaçado no decisum, é o realizado pelo próprio apelado nos termos e parâmetros utilizados naquele apontado (Seq. 267 do processo principal) para demonstrar o excesso nos presentes embargos, em comparação com o apresentado pelos apelantes, porém, sendo este (mov. 15.7) rechaçado e o do principal (seq. 267) não, o que, no mínimo é controverso”; “a multa moratória, de 20%, restou consignada nos cálculos dos apelantes, porém incidente sobre o suposto valor corrigido (devido), justamente por ausência de previsão do instrumento sobre a incidência desta sobre os juros remuneratórios e, principalmente, juros moratórios, em especial quanto a este último, mesmo que se previsão o tivesse, caracterizaria bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico”; “caso restem superadas as teses acima e na inicial arguidas, nos termos do art. 917, § 2º, inc. I, do CPC, requer seja reformada a decisão e reconhecido o excesso de execução, em 11/2022, no valor de R$ 1.408.646,05, devendo, caso persista o processo principal, seja considerado o valor total do débito principal R$ 13.306.067,41, constante da planilha anexada ao mov. 1.3, e total, acrescido das custas, R$ 13.317.829,22, isso em 11/2022”.Pois bem.Sobre os encargos moratórios, assim está previsto no instrumento particular de confissão de dívida (mov. 1.7 da Execução Nº 0077164-56.2015.8.16.0014):Ou seja, há previsão de comissão de permanência cumulada com demais encargos moratórios, o que é vedado pelo sistema jurídico brasileiro.A incidência da comissão de permanência no período de inadimplência reveste-se de legalidade, desde que devidamente pactuada e não cumulada com outros encargos, tais como juros remuneratórios, juros moratórios e multa.Para a análise da questão se faz necessário explicar o conceito de comissão de permanência, que, segundo a Resolução n.º 1.129 de 15 de maio de 1986, do Banco Central do Brasil, é o seguinte:O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9º da Lei n.º 4.595/64, de 31/12/64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no artigo 4º, inc. VI e XI, da referida Lei. (2) RESOLVEU: I – Facultar aos bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, caixas econômicas, cooperativas de crédito, sociedade de crédito, financiamento e investimento e sociedades de arrendamento mercantil cobrar de seus devedores por dia de atraso no pagamento ou na liquidação de seus débitos, além de juros de mora na forma da legislação em vigor, "comissão de permanência", que será calculada às mesmas taxas pactuadas no contrato original ou à taxa de mercado do dia do pagamento. (Grifo nosso) II – Além dos encargos previstos no item anterior, não será permitida a cobrança de quaisquer outras quantias compensatórias pelo atraso no pagamento dos débitos vencidos. III - Quando se tratar de operação contratada até 27.02.86, a "comissão de permanência" será cobrada: a) nas operações com cláusula de correção monetária ou de variação cambial - nas mesmas bases do contrato original ou à taxa de mercado do dia do pagamento; b) nas operações com encargos prefixados e vencidas até 27.02.86 - até aquela data, nas mesmas bases pactuadas no contrato original ou a taxa de mercado praticada naquela data, quando se aplicará o disposto no art. 4º do Decreto-lei nº 2.284/86, e de 28.02.86 até o seu pagamento ou liquidação, com base na taxa de mercado do dia do pagamento; e c) nas operações com encargos prefixados e vencidos após 27.02.86 - com base na taxa de mercado do dia do pagamento.A incidência da comissão de permanência no período de inadimplência nos mesmos patamares que os juros praticados para o período de normalidade do contrato é o que prevê a Resolução acima transcrita.Sobre isso, confira-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ):AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 5, 7-STJ E 282-STF. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 472-STF. NÃO PROVIMENTO. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). Não examinada a questão nesses termos pelo Tribunal a quo, incidem os enunciados n. 5, 7, da Súmula desta Corte, e 282, do STF. 2. Enunciado n. 472, da Súmula: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” AgRg no AREsp 391422/GO. 4ª Turma. Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. DJ 14/02/2014. (Grifo nosso)Inclusive, sobre o assunto, foi editada a Súmula 472, do STJ:A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.Diante disso, deve prevalecer para a mora tão somente a cobrança de juros remuneratórios de 12% a.a. (comissão de permanência, que já possui natureza tríplice, de remunerar, corrigir a defasagem da moeda e punir o inadimplemento), devendo se afastar para o período a cobrança de juros moratórios e a multa de 20%.Importante pontuar neste momento que esses juros remuneratórios de 12% a.a. não são os aqueles previstos para o período da normalidade do contrato, mas sim juros adicionais que são calculados apenas sobre o saldo devedor, sobre o qual já incidiu no momento da confecção do título a cobrança dos juros remuneratórios contratuais.Assim, o valor devido deverá ser calculado em sede de liquidação de sentença.Dos honorários ao curador especialIncialmente, cumpre assinalar que não se aplica ao caso o art. 85, § 8º, do CPC, para a fixação de honorários advocatícios, pois, trata-se de defensor dativo que foi nomeado para exercer o munus publico. Assim, incide na hipótese a Resolução Conjunta 015/2019-PGE/SEFA para remuneração do advogado dativo. Sobre o tema, destaco o posicionamento assente nesta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL E DA MANEIRA DE CALCULAR OS JUROS DE MORA. INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 202, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E ART. 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830/1980. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ALTERAÇÃO QUE IMPLICA NA MODIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTES. INVERSÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS DO CURADOR ESPECIAL DEVIDOS PELO EXERCÍCIO DO MÚNUS PÚBLICO. FIXAÇÃO DA VERBA COM BASE NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019 - PGE /SEFA. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002817-56.2021.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 05.06.2023). (grifo nosso). APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO 1: JUROS REMUNERATÓRIOS. CÁLCULO DA EXECUÇÃO QUE APLICOU JUROS DE 2% A.A. E NÃO 2% A.M. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO 1 CONHECIDA E PROVIDA.APELAÇÃO 2: CURADOR ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 – PGE/SEFA. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. TRABALHO DESEMPENHADO PELO CURADOR ESPECIAL QUE JUSTIFICA A FIXAÇÃO EM VALOR SUPERIOR À REMUNERAÇÃO MÍNIMA PREVISTA NA RESOLUÇÃO. IMPUGNAÇÃO QUANTO AOS JUROS PREJUDICADA, DIANTE DO PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE ADVERSA. APELAÇÃO 2 CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000519-21.2021.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 19.06.2023). (grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO POR NEGATIVA GERAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO CURADOR. ATUAÇÃO NO FEITO. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CONJUNTA 015/2019-PGE/SEFA. O curador especial faz jus à remuneração devida por sua atuação no feito, de acordo com a tabela da Resolução Conjunta nº 15/2019-PGE/SEFA. Apelação Cível provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001531-06.2023.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 15.07.2023). (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FORMAL INCONFORMISMO. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS. AFASTADA. MÉRITO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. IMPERTINÊNCIA. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA. ATO CITATÓRIO EDITALÍCIO PRECEDIDO DE TENTATIVAS POR CARTA E POR OFICIAL DE JUSTIÇA EM ENDEREÇOS DIVERSOS. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA AO CURADOR ESPECIAL POR ATUAÇÃO EM 2º GRAU. RESOLUÇÃO CONJUNTA PGE/SEFA 015/2019. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003865-51.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 28.08.2023). (grifo nosso). Como houve a apresentação de recurso de apelação, devem-se fixar honorários no valor de R$ 600,00, previstos no item 2.10 da Resolução Conjunta 015/2019-PGE/SEFA – Petição única – recurso aos tribunais ao curador especial dativo, a ser pago pelo Estado do Paraná.IV. ConclusãoVoto em conhecer da apelação e em dar-lhe provimento para reconhecer o excesso à execução e para determinar que no período de inadimplência contratual seja aplicada somente a comissão de permanência (juros remuneratórios de 12% a.a.), que já possui natureza tríplice, de remunerar, corrigir a defasagem da moeda e punir o inadimplemento, afastando-se quaisquer outros encargos moratórios, o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.Ainda, devem-se fixar honorários no valor de R$ 600,00, previstos no item 2.10 da Resolução Conjunta 015/2019-PGE/SEFA – Petição única – recurso aos tribunais ao curador especial dativo, a ser pago pelo Estado do Paraná.
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