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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS E DE PIX. TEMA 1.137 DO STJ. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME.Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisões do Juízo da 5ª Vara Cível de Curitiba que, em execução de título extrajudicial fundada em duplicata, indeferiu os pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, bloqueio de cartões de crédito e débito e bloqueio de contas bancárias e do Pix do executado, com retenção dos créditos recebidos. Alega a agravante o esgotamento das diligências patrimoniais típicas e a necessidade de ponderar as garantias fundamentais do credor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.Há uma questão em discussão: definir se a frustração reiterada das pesquisas patrimoniais típicas, isoladamente considerada, autoriza a adoção das medidas executivas atípicas requeridas, à luz dos requisitos cumulativos fixados no Tema Repetitivo n. 1.137 do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR.O agravo é cabível por força do parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil, que admite recurso contra toda decisão interlocutória proferida na fase de execução, sem a limitação do rol do caput.O Tema 1.137 do Superior Tribunal de Justiça condiciona a adoção de meios executivos atípicos ao preenchimento cumulativo de quatro requisitos: ponderação entre efetividade e menor onerosidade, emprego prioritariamente subsidiário, fundamentação adequada às especificidades do caso e observância do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à vigência temporal.O insucesso das pesquisas patrimoniais não gera presunção de ocultação de bens. Ausência de patrimônio localizável não se confunde com blindagem patrimonial, e a distinção depende de elementos concretos que a exequente não apresentou.A profissão exercida pelo executado não constitui, por si só, demonstração de capacidade de pagamento apta a fundamentar restrição de direitos.A suspensão da CNH é inapta ao fim executivo quando a própria agravante sustenta que a medida não acarretará prejuízo ao executado por inexistir veículo em seu nome, pois a alegada inocuidade retira da providência a aptidão indutiva que a justificaria.O bloqueio de cartões de crédito destinado a impedir o endividamento futuro e a resguardar credores estranhos à execução configura constrangimento puro, sem aptidão para a satisfação do crédito exequendo.O bloqueio indeterminado de contas bancárias e do Pix, com retenção prospectiva de créditos, sobrepõe-se à penhora típica do art. 854 do Código de Processo Civil e desatende à exigência de proporcionalidade e de limitação temporal fixada na tese repetitiva.A existência de proposta de acordo formulada pelo executado, ainda que rejeitada pela exequente, afasta o pressuposto de resistência deliberada ao cumprimento da obrigação sobre o qual se apoia o pedido de atipicidade.A decisão agravada apreciou individualmente cada pedido, apoiou-se em elementos concretos dos autos e ponderou expressamente os princípios da efetividade e da menor onerosidade, atendendo ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE.Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:
A frustração das diligências executivas típicas não autoriza, por si só, a adoção de medidas executivas atípicas, cujo deferimento depende da demonstração concreta de aptidão da providência para conduzir à satisfação do crédito, na forma dos requisitos cumulativos do Tema 1.137 do Superior Tribunal de Justiça.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV; 489, § 1º; 805; 854; 1.015, parágrafo único; 1.017.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.137; STJ, Tema Repetitivo n. 988; TJPR, Enunciado n. 164.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0096756-79.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Dental MM Comercial Ltda. contra decisão do Juízo da 5ª Vara Cível de Curitiba, proferida na execução de título extrajudicial n. 0001776-65.2010.8.16.0001, que indeferiu os pedidos de medidas executivas atípicas formulados pela exequente.A decisão agravada (mov. 345.1), integrada pela decisão de mov. 350.1 em embargos de declaração, indeferiu a apreensão do passaporte, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e o bloqueio ou cancelamento dos cartões de crédito e débito do executado. O Juízo de origem assentou três fundamentos. Primeiro, o art. 139, IV, do Código de Processo Civil exige demonstração concreta de necessidade, adequação e proporcionalidade da medida. Segundo, a consulta ao Renajud (mov. 145) não localizou veículo em nome do executado, tampouco indício de que ele conduzisse veículos de terceiros para evitar a constrição. Terceiro, o bloqueio de cartões esbarra na subsidiariedade da medida e na ausência de prova de uso imoderado do serviço. Ao acolher os declaratórios, o Juízo supriu a omissão quanto aos itens 3 e 4 do requerimento e manteve o indeferimento, acrescentando a impossibilidade prática de efetivação e a abusividade de impedir o devedor de realizar transações bancárias.Nas razões recursais, a agravante sustenta que a execução tramita desde 2010 e que já esgotou as diligências patrimoniais típicas (Renajud, Infojud, Sisbajud, CNIB, Serasajud e buscas de bens móveis e imóveis), todas infrutíferas. Argumenta que a ponderação de princípios deve alcançar também as garantias fundamentais do credor, e não apenas as do devedor. Acrescenta que a conduta processual do executado revela desinteresse na solução do débito e que o agravado exerce a odontologia em consultórios particulares, de modo que aufere renda ainda que ocultada. Sustenta, ainda, que a suspensão da CNH não ofende o direito de ir e vir, justamente porque o executado não possui veículo registrado em seu nome, e que o bloqueio de cartões de crédito resguarda terceiros credores. Por fim, afirma que o Supremo Tribunal Federal tem adotado o bloqueio de contas bancárias e de Pix, com retenção e transferência dos créditos recebidos. Requer o provimento do recurso para que sejam deferidas a suspensão da CNH, o bloqueio dos cartões de crédito e o bloqueio de contas bancárias e do Pix, com retenção dos créditos.O recurso ficou inicialmente sobrestado, porque o Superior Tribunal de Justiça afetou a controvérsia ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1.137. Julgado definitivamente o tema, determinei o prosseguimento do feito e, diante da ausência de intimação do agravado, converti o julgamento em diligência para abrir o contraditório.Regularmente intimado, o agravado apresentou contrarrazões. Sustenta que a tese firmada no Tema 1.137 não autorizou o emprego irrestrito de medidas atípicas diante da frustração das pesquisas patrimoniais. Afirma que o insucesso reiterado das diligências evidencia inexistência de patrimônio, e não ocultação, pois os autos não registram indício de fraude, de blindagem patrimonial ou de interposição de terceiros. Acrescenta que reconheceu a obrigação e apresentou proposta de acordo compatível com sua capacidade financeira, rejeitada pela exequente. Conclui que as medidas pretendidas ostentam caráter meramente coercitivo, sem aptidão concreta para conduzir à satisfação do crédito. Requer o desprovimento do recurso.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOO recurso é tempestivo e cabível. O Juízo de origem proferiu a decisão impugnada na fase de execução de título extrajudicial, hipótese em que o parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil admite o agravo de instrumento contra toda decisão interlocutória, sem a limitação do rol do caput.Conheço do recurso.A controvérsia consiste em definir se, esgotadas sem êxito as diligências executivas típicas, a agravante faz jus às medidas atípicas requeridas: suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, bloqueio de cartões de crédito e bloqueio de contas bancárias e do Pix, com retenção e transferência dos créditos recebidos pelo executado.O art. 139, IV, do Código de Processo Civil autoriza o juiz a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. O dispositivo não institui, todavia, poder executivo ilimitado. Sua aplicação submete-se aos parâmetros que o Superior Tribunal de Justiça fixou no Tema Repetitivo n. 1.137, cuja tese foi assim redigida:Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; e iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.Os quatro requisitos são cumulativos e conformam um juízo concreto, não presumido. A tese não converte o insucesso das diligências patrimoniais em causa autorizadora automática das medidas atípicas. Ao contrário, condiciona seu emprego à demonstração, no caso específico, de que a restrição imposta guarda aptidão real para conduzir ao adimplemento.A premissa central do recurso é a de que a longa tramitação da execução e a frustração das buscas patrimoniais bastariam, por si sós, para autorizar as medidas. Essa premissa não se sustenta diante do precedente vinculante. A agravante extrai da ausência de bens uma inferência de ocultação, mas as duas situações não se confundem. Ausência de patrimônio localizável é fato negativo compatível tanto com a blindagem quanto com a genuína insuficiência econômica. A distinção entre uma e outra hipótese depende de elementos concretos, que incumbia à exequente indicar. O acervo processual não os revela. Os autos não registram alienação suspeita, interposição de pessoas, movimentação financeira incompatível com a renda declarada, tampouco reconhecimento de fraude à execução ou outro subterfúgio do executado para não localização de bens. As pesquisas realizadas (Renajud, Infojud, Sisbajud, CNIB e Serasajud) retornaram negativas, e resultado negativo de busca não constitui prova de ocultação.Tampouco convence o argumento fundado na profissão do agravado. A afirmação de que o exercício da odontologia demonstraria, por si só, capacidade de pagamento é inferência abstrata. A agravante não apontou padrão de vida incompatível com o patrimônio apurado nos autos. O art. 139, IV, do Código de Processo Civil exige aferição concreta, não presunção construída a partir da ocupação profissional do devedor.Examino, ainda assim, cada medida requerida.Quanto à suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, a agravante sustenta que a inexistência de veículo em nome do executado torna a medida inofensiva, porque nenhum prejuízo lhe acarretaria. O raciocínio é autofágico. Ora, se a restrição não produz prejuízo, também não produz o constrangimento apto a induzir o pagamento, e a medida perde justamente a utilidade que deveria justificá-la. Se, ao contrário, produz prejuízo relevante, o argumento de inocuidade se desfaz e a restrição passa a exigir justificativa de proporcionalidade que a agravante não apresentou. Em qualquer das leituras, falha o requisito de aptidão concreta para a satisfação do crédito, exigido pelo Tema 1.137. Acresça-se que a agravante deduziu como mera conjectura a hipótese de o executado conduzir veículos de terceiros para evitar a constrição, sem qualquer suporte probatório. O Juízo de origem consignou expressamente essa ausência de indício ao apreciar a consulta ao Renajud de mov. 145.Em relação ao bloqueio ou cancelamento dos cartões de crédito e débito, a própria finalidade declarada pela agravante é reveladora: impedir que o executado contraia novas dívidas e resguardar terceiros credores. A medida não se destina a localizar patrimônio nem a transferir recursos ao processo de origem. Ela restringe a esfera negocial do devedor em benefício de credores estranhos a esta execução. Trata-se, portanto, de emprego da atipicidade como instrumento de constrangimento puro e incompatível com a subsidiariedade instrumental delineada no Tema 1.137. Correta, no ponto, a decisão agravada ao registrar a inexistência de qualquer prova de uso imoderado do serviço, único elemento que poderia deslocar a análise para o campo da ocultação de recursos.No que concerne ao bloqueio de contas bancárias e do Pix, com retenção e transferência dos créditos recebidos, a pretensão extravasa a atipicidade e alcança medida típica já disciplinada em lei. A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira tem sede no art. 854 do Código de Processo Civil e opera por meio do Sisbajud, sistema que a própria agravante afirma já ter acionado sem êxito. O que a agravante postula, na verdade, é uma medida que imobiliza a totalidade do patrimônio do executado, sem ficação de prazo ou extensão determinados e sem preservação do mínimo existencial. Tal providência colide frontalmente com o quarto requisito da tese repetitiva, que impõe observância da proporcionalidade e da razoabilidade inclusive quanto à vigência temporal da medida. A invocação de bloqueios determinados pelo Supremo Tribunal Federal também não socorre a agravante. As decisões referidas foram proferidas em contexto processual e material inteiramente diverso do de uma execução civil por título extrajudicial de pequeno valor. O precedente vinculante aplicável a esta hipótese é o Tema 1.137, cuja tese se dirige expressamente às execuções cíveis submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil.Há, por fim, elemento de conduta processual que reforça a conclusão e que a agravante não impugnou nas razões recursais, até porque anterior a elas apenas em parte. Segundo consta das contrarrazões, o executado reconheceu a existência da obrigação e formulou proposta de acordo compatível com sua capacidade financeira, que a exequente rejeitou em mov. 105.1/origem. Ainda que a recusa da proposta seja direito do credor, a tentativa de composição afasta a tese de resistência deliberada ao cumprimento da obrigação. Esse era justamente o pressuposto fático sobre o qual a agravante edificou todo o pedido de atipicidade. Não se confundem, como bem apontaram as contrarrazões, incapacidade financeira e recalcitrância.Registro, para afastar leitura equivocada do julgado, que nem a decisão agravada nem este voto negam em tese o cabimento de medidas executivas atípicas. Afirmo, sim, que no estado atual desta execução não estão demonstrados os pressupostos cumulativos exigidos pelo Tema 1.137, sobretudo a aptidão concreta das providências requeridas para conduzir à satisfação do crédito.Observado esse panorama, a decisão agravada examinou os pedidos um a um e indicou os elementos dos autos em que se apoiou, notadamente a consulta de mov. 145 e a ausência de prova de uso imoderado dos cartões. Ponderou, ainda, a efetividade da execução em face da menor onerosidade do executado. Satisfaz, assim, a exigência de fundamentação adequada às especificidades do caso, na forma do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil e do terceiro requisito da tese repetitiva. Não merece reforma.3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada.
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