SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0096766-26.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Astorga
Data do Julgamento: Sat Feb 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. INTEMPESTIVIDADE. ACOLHIMENTO. PROCURADOR QUE, REPRESENTANDO OUTRO EXECUTADO, EMBARGOU DA DECISÃO DE REJEIÇÃO DAS EXCEÇÕES DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ALÉM DE TER INTERPOSTO O DEVIDO AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM RELAÇÃO AO OUTRO CLIENTE, DENTRO DO PRAZO LEGAL. BOA-FÉ QUE DEVE SER OBSERVADA. AINDA, PRÁTICA DE ATO POSTERIOR PELA ORA RECORRENTE NOS AUTOS, QUE, ASSIM, SUPRE A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DO ATO E DEMONSTRA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO QUE OCORREU POSTERIORMENTE AO FIM DO PRAZO LEGAL PARA TANTO. INTEMPESTIVIDADE CONSTATADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em Execução de Título Extrajudicial, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela ora recorrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão, preliminarmente, diz respeito à tempestividade do recurso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Ainda que a executado, ora recorrente, não tenha sido, inicialmente, formalmente intimada da decisão agravada, e daquela que rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelo outro executado, denota-se que o mesmo procurador representa os executados, tendo sido praticados atos que demonstram a inequívoca ciência do indeferimento da pretensão.4. Inclusive, em relação ao outro executado, que também teve sua Exceção de Pré-executividade rejeitada na mesma decisão agravada, denota-se que o Agravo de Instrumento restou interposto dentro do prazo legal.5. Ademais, também em relação à recorrente houve a prática de ato posterior, que, assim, revela ciência inequívoca em relação à decisão agravada em momento anterior, conforme entendimento desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.6. Reconhecida, assim, a intempestividade do recurso, o qual, portanto, não pode ser conhecido.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: A possibilidade de acesso do advogado implica sua ciência pessoal presumida de todo o conteúdo do processo, nos termos do art. 9º, §1º, da Lei 11.419/2006” (REsp n. 1.739.201/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12 /2018, DJe de 10/12/2018)._________Jurisprudência relevante citada: TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004633-62.2025.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 14.04.2025; TJPR - 20ª Câmara Cível - 0072865-63.2024.8.16.0000 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 25.07.2024; STJ, REsp n. 1.766.376/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020; STJ, REsp n. 1.739.201/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12 /2018, DJe de 10/12/2018.