Ementa
Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Legitimidade do Banco do Brasil em ações relacionadas ao PASEP. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão da 3ª Vara Cível de Londrina que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e afastou a tese de incompetência da Justiça Estadual em Ação Revisional de PASEP. O recorrente sustenta que a decisão não se aplica ao caso, que envolve a suposta aplicação incorreta dos índices de atualização do saldo, e requer a manutenção dos autos na Justiça Federal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Banco do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação e se a Justiça Estadual é competente para processar a demanda relacionada à eventual falha na prestação de serviço da conta vinculada ao PASEP.III. Razões de decidir3. O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que discute eventual falha na prestação do serviço relacionada à conta vinculada ao PASEP, conforme jurisprudência do STJ (Tema 1.150).4. A Justiça Estadual é competente para processar a demanda, não se verificando a alegada necessidade de inclusão da União no polo passivo, pois a questão não envolve a aplicação de normas federais.IV. Dispositivo e tese5. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ações que discutem eventual falha na prestação de serviços relacionados às contas vinculadas ao PASEP, sendo a Justiça Estadual competente para processar tais demandas._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 109; CPC/2015, arts. 927, III, e 205; Lei Complementar nº 8/1970; Lei Complementar nº 26/1975; Decreto nº 4.751/2003; Decreto nº 9.978/2019.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1895936/TO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Seção, j. 15.10.2020; STJ, REsp 1895941/TO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Seção, j. 15.10.2020; TJPR, Agravo de Instrumento 0050345-12.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 02.12.2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0096776-70.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 03.02.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, interposto por Banco do Brasil S/A, contra a r. decisão saneadora (mov. 40.1/1º grau) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Londrina, que, nos autos de Ação Revisional de PASEP nº 0086186-26.2024.8.16.0014, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e afastou a tese de incompetência da Justiça Estadual.Irresignado, o recorrente interpôs o presente recurso (mov. 1.1, Recurso), alegando, em síntese, que: I) A decisão ora agravada aplicou as teses firmadas em Tema Repetitivo sob nº 1150 do STJ [...] Esclarece-se que as referidas teses não são aplicáveis ao caso em tela”, pois o feito não discute falha na prestação do serviço, mas sim a “suposta aplicação incorreta aplicação dos índices de atualização do saldo; II) diante da necessidade de intervenção da UNIÃO na lide, evidente a necessidade da manutenção dos autos na JUSTIÇA FEDERAL”.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pela decisão monocrática de mov. 8.1, Recurso.Apresentadas contrarrazões (mov. 14.1, Recurso), nas quais o recorrido sustenta, em suma, que: I) O Banco do Brasil, “por ser ele o gestor do Fundo PASEP; e, por se tratar de instituição financeira de economia mista, é parte legitima passiva nas ações que visam a revisão dos saldos dessas contas, o que defini a competência da Justiça Comum Estadual; II) A legitimidade do banco e a competência da Justiça Estadual estão de acordo com o “Tema 1.150/STJ”, que trata da falha na prestação do serviço pelo gestor da conta.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. 2.2 DO MÉRITONo mérito, cinge-se a controvérsia tratada no presente recurso em definir: (i) se o Banco do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação; e (ii) se a Justiça Estadual é competente para processar a presente demanda.A demanda em curso objetiva a análise acerca de eventual falha da instituição financeira na prestação do serviço relacionada à conta vinculada ao PASEP.Isso é o que se extrai da leitura da petição inicial (mov. 1.1, Origem), conforme:"os valores depositados foram ilicitamente retirados da conta corrente administrada pelo Banco do Brasil, em desfavor do requerente; [...] e todo o complexo fático narrado gerou, portanto, dano material pela má prestação de serviço e deve ser indenizado." (mov. 1.1, Origem)."Num segundo momento, os benefícios PASEP deixaram de ser corrigidos e remunerados com juros, sem qualquer justificativa fática ou jurídica, de forma que se impõe ao requerido a culpa ou dolo [...] gerando, dessa forma, a obrigação de indenizar o requerente" (mov. 1.1, Origem). Desse modo, a controvérsia ora posta tem por escopo discutir a eventual falha do Banco do Brasil na gestão dos valores depositados em razão do programa do PIS/PASEP. A título de esclarecimento, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, a qual prevê que o Banco do Brasil S.A. é o responsável pela administração do referido programa. Posteriormente, em 1976, por meio da Lei Complementar nº 26/1975, os fundos relativos aos recursos do PIS (Programa de Integração Social) foram unificados com os fundos do PASEP. A par disso, o Decreto nº 4.751/2003 manteve o Banco do Brasil como o administrador do PASEP. De igual forma, é a previsão contida no Decreto nº 9.978/2019, que revogou o sobredito Decreto nº 4.751/2003.Ou seja, tem-se que, desde 1970, o Banco do Brasil é o responsável pela administração e manutenção das contas individualizadas dos servidores relativas ao PASEP. Estabelecida essa premissa e, em observância ao artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe-se ao caso a aplicação das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nº REsp 1895936/TO e REsp 1895941/TO (Tema nº 1.150), que assim decidiu: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; eiii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Portanto, versando a lide sobre eventual falha na prestação do serviço em relação à conta vinculada ao PASEP, aplica-se a tese fixada no tópico “(i)” pelo Superior Tribunal de Justiça, mantendo-se, pois, a decisão de primeiro grau que reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da presente ação. Em situação semelhante, decidiu esta Colenda 14ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE QUANTO À REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA INAPLICÁVEL. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A. PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO, EM RAZÃO DE SAQUES INDEVIDOS OU DE NÃO APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA CONTA PASEP. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA N°(S) 1.895.936/TO E 1.895.941/TO (TEMA 1150). ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA (CPC, ART. 927, III). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICÁVEL AO CASO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO NA ESPÉCIE. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0050345-12.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 02.12.2024) Por corolário lógico, ausente a discussão acerca do índice de correção aplicável, descabe a inclusão da União no polo passivo, logo, não se verifica a alegada competência absoluta da Justiça Federal para processar a demanda, porque o caso concreto não se enquadra nas hipóteses elencadas no artigo 109 da Constituição Federal. Assim, conclui-se que os argumentos apresentados pelo recorrente não se mostram suficientes para infirmar a decisão saneadora, ora recorrida.
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