SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0096776-70.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Legitimidade do Banco do Brasil em ações relacionadas ao PASEP. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão da 3ª Vara Cível de Londrina que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e afastou a tese de incompetência da Justiça Estadual em Ação Revisional de PASEP. O recorrente sustenta que a decisão não se aplica ao caso, que envolve a suposta aplicação incorreta dos índices de atualização do saldo, e requer a manutenção dos autos na Justiça Federal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Banco do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação e se a Justiça Estadual é competente para processar a demanda relacionada à eventual falha na prestação de serviço da conta vinculada ao PASEP.III. Razões de decidir3. O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que discute eventual falha na prestação do serviço relacionada à conta vinculada ao PASEP, conforme jurisprudência do STJ (Tema 1.150).4. A Justiça Estadual é competente para processar a demanda, não se verificando a alegada necessidade de inclusão da União no polo passivo, pois a questão não envolve a aplicação de normas federais.IV. Dispositivo e tese5. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ações que discutem eventual falha na prestação de serviços relacionados às contas vinculadas ao PASEP, sendo a Justiça Estadual competente para processar tais demandas._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 109; CPC/2015, arts. 927, III, e 205; Lei Complementar nº 8/1970; Lei Complementar nº 26/1975; Decreto nº 4.751/2003; Decreto nº 9.978/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1895936/TO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Seção, j. 15.10.2020; STJ, REsp 1895941/TO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Seção, j. 15.10.2020; TJPR, Agravo de Instrumento 0050345-12.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 02.12.2024.