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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por ELAINE APARECIDA BUENO RAZZO, diante da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito Gabriel Rocha Zenun (mov. 10.1) na denominada “AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO”, pela qual julgou liminarmente improcedente os pedidos iniciais, com fundamento no art. 332 do Código de Processo Civil de 2015, sob o entendimento de que a matéria controvertida se encontra pacificada na jurisprudência dos Tribunais Superiores, sendo desnecessária a dilação probatória. Em razão da sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, ressalvados os benefícios da justiça gratuita deferidos em seu favor, sendo afastada a condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de angularização processual.
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (mov. 13.1), no qual sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença, ao argumento de indevido julgamento liminar com fundamento no art. 332 do Código de Processo Civil de 2015, sem a devida análise de todos os pedidos formulados e sem oportunizar a necessária dilação probatória. No mérito, alega a abusividade de encargos contratuais, notadamente quanto à cobrança de tarifas bancárias, tais como tarifa de cadastro (R$ 990,00), despesa de registro do contrato (R$ 350,00) e seguro prestamista (R$ 717,80), totalizando R$ 2.057,80, sustentando a ilegalidade ou excessividade das referidas cobranças à luz dos Temas 958 e 972 do STJ. Aduz, ainda, a existência de divergência entre a taxa de juros informada no contrato (1,49% a.m.) e aquela efetivamente aplicada pela instituição financeira, pleiteando o recálculo da dívida e a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Ao final, requer o provimento do recurso, com a cassação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para instauração do contraditório. Em contrarrazões (mov. 17.1), a apelada sustenta que a sentença deve ser integralmente mantida.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso. Preliminar: nulidade da sentença A apelante arguiu, preliminarmente, nulidade da sentença por julgamento liminar indevido, sem análise dos pedidos e sem fase instrutória necessária. Sustenta ausência das hipóteses do art. 332 do CPC, configurando cerceamento de defesa e error in procedendo, requerendo a cassação da decisão.
A preliminar, contudo, não merece acolhimento. No caso concreto, a solução adotada pelo Juízo de origem encontra respaldo direto nos Temas 958 e 972 do Superior Tribunal de Justiça, os quais disciplinam, respectivamente, a validade das tarifas bancárias e a vedação de imposição de seguro prestamista, evidenciando a adequação do julgamento liminar. Cumpre destacar que a eventual verificação de abusividade, embora admitida em tese, não implica, por si só, necessidade de dilação probatória, sobretudo quando os elementos constantes dos autos (em especial o instrumento contratual) são suficientes para a formação do convencimento judicial. No caso concreto, a análise empreendida pelo Juízo de origem limitou-se à interpretação de prova documental pré-constituída, consistente no contrato firmado entre as partes, não havendo controvérsia fática relevante que demandasse produção de outras provas, como pericial ou testemunhal. Ademais, a parte autora não apresentou alegações específicas aptas a infirmar a validade das cláusulas contratuais, limitando-se a impugnações genéricas quanto à suposta abusividade das cobranças, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito. Nesse contexto, a verificação da legalidade das tarifas e da contratação do seguro prestamista prescinde de dilação probatória, podendo ser realizada com base nos documentos já acostados, à luz da orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ressalte-se, ainda, que este Colegiado tem admitido o julgamento liminar em casos análogos, quando a matéria controvertida já se encontra pacificada pelos Tribunais Superiores, especialmente em demandas revisionais de contrato bancário que discutem a legalidade de encargos e tarifas. Nesse sentido, o seguinte precedente: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. ARTIGO 332 DO Código de Processo Civil. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. ENCARGOS MORATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSOI. CASO EM EXAME (...)1.3. Sentença que, a despeito de reconhecer a existência de vício na petição inicial e a possibilidade de indeferimento da inicial, promove o julgamento liminar, resolvendo o mérito com base no art. 332, incisos I e II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a regularidade dos encargos pactuados e a ausência de abuso contratual. Além disso, concede ao autor os benefícios da assistência judiciaria gratuita, advertindo-o da penalidade prevista no artigo 100, parágrafo único do Código de Processo Civil.1.4. Interposição de recurso de apelação sustentando a inadequação do indeferimento da inicial e do julgamento liminar e alegando abusividade nos encargos e onerosidade excessiva da contratação. (...) 3.3. O julgamento liminar está amparado no art. 332 do Código de Processo Civil e foi corretamente aplicado diante da controvérsia eminentemente de direito, do entendimento consolidado nos Tribunais Superiores e a desnecessidade de instrução probatória. (...) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000112-29.2025.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 02.06.2025). Assim, não há falar em cerceamento de defesa, porquanto assegurado o contraditório em sua dimensão substancial, tampouco em error in procedendo, uma vez que corretamente aplicado o art. 332, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, que autoriza o julgamento liminar de improcedência quando o pedido contrariar entendimento firmado em julgamento de casos repetitivos ou em súmula do Superior Tribunal de Justiça. Desta forma, superara a preliminar, passa-se a análise do mérito.
Do mérito O contrato deve ser revisado para afastar cláusulas que violem a boa-fé objetiva, a função social e imponham desvantagem exagerada ao consumidor, relativizando, assim, o princípio do pacta sunt servanda.
Dos juros A alegação de divergência entre a taxa de juros informada e aquela efetivamente aplicada não merece acolhimento. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme a Súmula 596 do STF, e a estipulação de juros acima desse patamar, por si só, não indica abusividade (REsp 1.061.530/RS, 2ª Seção, DJe 10/03/2009). A revisão da taxa contratada é admitida apenas em situações excepcionais, mediante demonstração cabal de abusividade em relação à taxa média de mercado, consideradas as particularidades do caso, perfil do tomador, garantias oferecidas, prazo e modalidade de contratação (AgRg no AREsp 540.000/MS, 3ª Turma, DJe 24/11/2014). No caso em apreço, a taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 2,52% por mês e 34,88% ao ano.
Já a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período da contratação (fevereiro/2024) foi de 25,85% ao ano. Confira-se:
A taxa contratada, portanto, sequer se aproxima do dobro da taxa média de mercado, afastando qualquer alegação de abusividade, conforme orientação desta Câmara: “3.1 Os juros remuneratórios pactuados não superam o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central na data da contratação, não configurando abusividade, conforme entendimento do STJ no REsp 1.061.530/RS (repetitivo) e Súmulas 382/STJ e 596/STF. (...) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002061-76.2024.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 03.02.2026) “ Mantém-se, portanto, neste ponto, a sentença apelada. Da tarifa de registro de contrato
A tarifa de registro de contrato decorre de exigência legal (art. 1.361, §1º, CC) e é inerente à alienação fiduciária, pois confere publicidade ao gravame perante os órgãos de trânsito e o CRV, resguardando não apenas os interesses da instituição financeira, mas também os de terceiros. Nesse sentido, o STJ fixou, no julgamento do REsp repetitivo 1.578.553/SP, a seguinte orientação:
“2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018 – grifo e destaque nosso). No caso, a tarifa de R$ 350,00 consta expressamente no item 4.2 do contrato (mov. 1.6, p. 9), e mostra-se razoável em relação ao valor do bem alienado (R$ 20,142.31)1. Da tarifa de cadastro
A cobrança de tarifa de cadastro, por si só, não enseja abusividade. Assente é o entendimento jurisprudencial de que se trata de verba exigível, uma única vez, quando a pessoa inicia o relacionamento com o banco. Nesse sentido, leia-se enunciado sumular: Súmula 566, STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. No caso, a cobrança encontra previsão expressa no instrumento contratual, atendendo ao dever de informação exigido pelas normas consumeristas, aplicáveis à espécie por força da Súmula 297 do STJ.
Não há indícios, ademais, de relação jurídica anterior entre as partes, o que autoriza a cobrança2, e o valor de R$ 990,00 (mov. 1.6, p. 9) não excede o praticado no mercado para a mesma tarifa no período3. Do seguro
O seguro prestamista possui a finalidade de assegurar o pagamento integral ou parcial do financiamento contratado, caso ocorra alguma das situações acobertadas pela apólice de seguro. Nesse aspecto, possui relação com o contrato de financiamento, na medida em que garante o adimplemento da dívida em caso de impossibilidade de pagamento pelo devedor por qualquer das hipóteses contratadas junto ao seguro. Em análise a legalidade da cobrança, convém examinar a questão à luz do art. 927, III, do CPC, no que tange a aplicabilidade ao caso concreto do Tema 972 do STJ que dispõe: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” (REsp. 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). O julgado aponta que o consumidor possui duas faculdades: (i) a de escolher se deseja contratar o seguro de proteção financeira; (ii) em caso positivo, a de escolher com quem deseja contratar, não podendo ser compelido a celebrar o contrato com a seguradora conveniada do banco. Segundo o entendimento adotado por esta Corte, não é considerada abusiva a contratação de seguro prestamista na hipótese de o segurado ter sido cientificado da opção de contratação. No caso em questão, ao analisar a faculdade do consumidor em escolher se deseja ou não contratar o respectivo seguro, identifica-se do termo de adesão à proposta de seguro prestamista, firmado em instrumento apartado (mov. 1.6, pág. 1 a 2), demonstrando a manifestação de vontade da apelante em contratar o seguro de proteção financeira. Ademais, o contrato expressamente prevê a faculdade do consumidor em optar pela contratação ou não do referido seguro. Diante desse cenário, verifica-se que a autora não foi compelida a contratar o seguro com a seguradora indicada pela ré, razão pela qual inconteste que a contratação do seguro foi legítima. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DIALETICIDADE RECURSAL. TARIFAS DE CADASTRO, AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DE CONTRATO. SEGURO PRESTAMISTA. REPETIÇÃO EM DOBRO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária. II. Questões em discussão2. (...) (iv) Examinar a abusividade na contratação do seguro prestamista e (...) 8. A contratação do seguro prestamista, feita em instrumento apartado, assegurou o direito de informação e a autonomia do consumidor, não configurando venda casada na ausência de comprovação de imposição do negócio (Tema 972/STJ). IV. Dispositivo e tese 10. Recurso não provido. (...) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001144-14.2024.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 07.04.2025 – grifo e destaque nosso) A inexistência de prova de que a apelante tenha sido compelida a contratar o seguro prestamista como condição para a concessão do financiamento afasta a alegação de venda casada e valida a cobrança. Compete ao consumidor demonstrar eventual negativa da instituição financeira quanto à aceitação de seguro contratado com terceiros, ônus do qual não se desincumbiu. A contratação por conveniência do próprio cliente não autoriza, posteriormente, a alegação de ilicitude. Assim, ausente demonstração de imposição do seguro, deve ser mantida a sentença nesse ponto. Restituição em dobro Por conseguinte, inexistindo reconhecimento de ilegalidade ou abusividade nos encargos questionados, inviável a restituição simples ou em dobro dos valores pagos. Dessa forma, a sentença recorrida deve ser integralmente mantida.
Ônus de sucumbência Mantém-se a condenação da autora ao pagamento das custas e despesas processuais, conforme consignado na sentença, observada a gratuidade da justiça concedida.
Por fim, deixa-se de majorar honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve fixação de verba honorária na origem, em razão da ausência de angularização da relação processual decorrente do julgamento liminar de improcedência previsto no art. 332 do Código de Processo Civil. III – CONCLUSÃO. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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