SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0096800-98.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciana varella carrasco
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Guaraniaçu
Data do Julgamento: Mon Mar 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DE MEEIRA E HERDEIRA NECESSÁRIA EM INVENTÁRIO E COLAÇÃO DE BENS ALIENADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA CONSIGNAR QUE A COLAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS ALIENADOS A TERCEIROS DE BOA-FÉ DEVERÁ SER FEITA COM BASE NO VALOR DE SUAS VENDAS, COM A RESPECTIVA CORREÇÃO MONETÁRIA. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que excluiu a Sra. Natália da condição de meeira e herdeira necessária em ação de inventário, além de determinar a inclusão de bens alienados no acervo hereditário, com a agravante requerendo a nulidade da decisão e o reconhecimento de seus direitos patrimoniais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante tem direito à meação sobre os bens deixados pelo falecido e à sua qualidade de herdeira necessária, bem como a adequação da colação dos bens alienados no inventário. III. Razões de decidir 3. A sucessão se rege pela lei vigente ao tempo da morte, sendo aplicável o Código Civil de 1916, pois a sucessão foi aberta antes da vigência do novo Código. 4. O reconhecimento tardio da união estável não projeta efeitos sobre legislações posteriores, devendo ser aplicada a legislação vigente durante o período de convivência. 5. O Código Civil de 1916 não reconhecia a união estável como entidade familiar, e a agravante não demonstrou qualquer contribuição para a aquisição dos bens, que foram adquiridos antes da união. 6. A agravante não é herdeira necessária, pois o falecido deixou descendentes, excluindo a participação do companheiro na sucessão, nos termos do Código Civil de 1916. 7. A colação dos bens alienados deve ser feita com base no valor de suas vendas, com a respectiva correção monetária, sem anular os negócios jurídicos realizados de boa-fé. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para consignar que a colação dos bens imóveis alienados a terceiros de boa-fé deverá ser feita com base no valor de suas vendas, com a respectiva correção monetária. Tese de julgamento: A companheira não possui direito à meação ou à herança necessária em sucessão aberta sob a vigência do Código Civil de 1916, na presença de descendentes do falecido, sendo aplicáveis as disposições legais da época da união estável e da abertura da sucessão. _________ Dispositivos relevantes citados: CC/1916, arts. 1.603, 1.606 e 1.611; Lei nº 8.971/1994, art. 2º; Lei nº 9.278/1996, art. 5º, § 1º; CC/2002, art. 1.827 e 2.041. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2104920 PR 2020/0322001-3, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.12.2023; TJ-MG - AC: 10702095722584001 MG, Relator.: Armando Freire, Data de Julgamento: 12/03/2020, Data de Publicação: 17/03/2020; e STJ, REsp n. 1.704.579/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04.12.2018; Súmula 380/STF. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a companheira do falecido não tem direito à meação dos bens deixados por ele, pois a união estável ocorreu entre 1985 e 2002, e a legislação que se aplica é a do Código Civil de 1916, que não reconhecia a união estável como família. Além disso, como o falecido deixou filhos, a companheira não pode ser considerada herdeira necessária. A decisão também determinou que os bens que foram vendidos devem ser incluídos no inventário, mas o valor a ser considerado para a partilha deve ser o preço de venda, atualizado, para garantir que todos os herdeiros sejam tratados de forma justa.