Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DE MEEIRA E HERDEIRA NECESSÁRIA EM INVENTÁRIO E COLAÇÃO DE BENS ALIENADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA CONSIGNAR QUE A COLAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS ALIENADOS A
TERCEIROS DE BOA-FÉ DEVERÁ
SER FEITA COM BASE NO VALOR DE SUAS VENDAS, COM A RESPECTIVA CORREÇÃO MONETÁRIA.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que excluiu a Sra. Natália da condição de meeira e herdeira necessária em ação de inventário, além de determinar a inclusão de bens alienados no acervo hereditário, com a agravante requerendo a nulidade da decisão e o reconhecimento de seus direitos patrimoniais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante tem direito à meação sobre os bens deixados pelo falecido e à sua qualidade de herdeira necessária, bem como a adequação da colação dos bens alienados no inventário.
III. Razões de decidir
3. A sucessão se rege pela lei vigente ao tempo da morte, sendo aplicável o Código Civil de 1916, pois a sucessão foi aberta antes da vigência do novo Código.
4. O reconhecimento tardio da união estável não projeta efeitos sobre legislações posteriores, devendo ser aplicada a legislação vigente durante o período de convivência.
5. O Código Civil de 1916 não reconhecia a união estável como entidade familiar, e a agravante não demonstrou qualquer contribuição para a aquisição dos bens, que foram adquiridos antes da união.
6. A agravante não é herdeira necessária, pois o falecido deixou descendentes, excluindo a participação do companheiro na sucessão, nos termos do Código Civil de 1916.
7. A colação dos bens alienados deve ser feita com base no valor de suas vendas, com a respectiva correção monetária, sem anular os negócios jurídicos realizados de boa-fé.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para consignar que a colação dos bens imóveis alienados a
terceiros de boa-fé deverá
ser feita com base no valor de suas vendas, com a respectiva correção monetária.
Tese de julgamento:
A companheira não possui direito à meação ou à herança necessária em sucessão aberta sob a vigência do Código Civil de 1916, na presença de descendentes do falecido, sendo aplicáveis as disposições legais da época da união estável e da abertura da sucessão.
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Dispositivos relevantes citados:
CC/1916,
arts. 1.603, 1.606 e 1.611; Lei nº 8.971/1994, art. 2º; Lei nº 9.278/1996, art. 5º, § 1º; CC/2002, art. 1.827 e 2.041.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 2104920 PR 2020/0322001-3, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.12.2023; TJ-MG - AC: 10702095722584001 MG, Relator.: Armando Freire, Data de Julgamento: 12/03/2020, Data de Publicação: 17/03/2020; e STJ, REsp n. 1.704.579/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, j. 04.12.2018; Súmula 380/STF.
Resumo em linguagem acessível:
O tribunal decidiu que a companheira do falecido não tem direito à meação dos bens deixados por ele, pois a união estável ocorreu entre 1985 e 2002, e a legislação que se aplica é a do Código Civil de 1916, que não reconhecia a união estável como família. Além disso, como o falecido deixou filhos, a companheira não pode ser considerada herdeira necessária. A decisão também determinou que os bens que foram vendidos devem ser incluídos no inventário, mas o valor a ser considerado para a
partilha deve ser o preço de venda, atualizado, para garantir que todos os herdeiros sejam tratados de forma justa.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0096800-98.2025.8.16.0000 - Guaraniaçu - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANA VARELLA CARRASCO - J. 23.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 57.1, que, na ação de inventário sob nº 0000288-55.2003.8.16.0087, excluiu a Sra. Natália da condição de meeira e herdeira necessária, bem como determinou a inclusão de bens alienados no acervo hereditário. Em razões recursais, os agravantes argumentam que a decisão que excluiu Natalia da condição de meeira e herdeira necessária, com base na legislação do Código Civil de 1916, ignora a força da coisa julgada e a presunção de esforço comum prevista na Lei nº 9.278/96. Além disso, destacam que a colação de bens de forma inadequada prejudica a segurança jurídica dos atos de alienação realizados de boa-fé. Pugnam pelo provimento do recurso, para que a decisão recorrida seja declarada nula. Subsidiariamente, requerem o reconhecimento dos direitos de Natália como meeira e herdeira, a colação dos bens alienados pelo valor da venda, bem como a determinação de adequação das primeiras declarações e o plano de partilha às novas premissas jurídicas estabelecidas.
O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso foi deferido (mov. 24.1). Devidamente intimados, os agravados apresentaram contrarrazões, defendendo o não provimento do recurso (mov. 30.1). É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de recurso por meio do qual a agravante pretende ver reconhecido seu direito à meação sobre os bens deixados pelo falecido, bem como sua qualidade de herdeira necessária.
Inicialmente, impõe-se distinguir o direito da companheira na qualidade de meeira — que decorre do regime de bens incidente sobre a união estável — da sua posição como herdeira necessária, que diz respeito ao regramento sucessório aplicável. A meação é direito patrimonial próprio, autônomo em relação à sucessão, resultante do regime de bens da convivência; já o direito sucessório surge somente com a abertura da sucessão, subordinado à ordem de vocação hereditária prevista no Código Civil. Delimitadas tais premissas, passo à análise. 2.1. Do regime jurídico aplicável – Sucessão aberta em 2002 (CC/1916) A sucessão se rege pela lei vigente ao tempo da morte, conforme enuncia o art. 1.787 do Código Civil e reafirma o art. 2.041 do CC/2002, este último especificando que, tratando-se de sucessão aberta antes da entrada em vigor do novo Código, aplica-se o Código Civil de 1916: Art. 2.041. As disposições deste Código relativas à ordem da vocação hereditária (arts. 1.829 a 1.844) não se aplicam à sucessão aberta antes de sua vigência, prevalecendo o disposto na lei anterior (Lei n o 3.071, de 1 o de janeiro de 1916). - destaquei. Nesse sentido leciona Silvio Venosa: “Somente a morte pode dar margem à sucessão. A morte física, o desaparecimento da vida do titular” (Venosa, Sílvio de Salvo – Direito civil: direito das sucessões - 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2005 – Coleção de Direito Civil; v. 7. Pg. 27. - destaquei.) Trata-se do princípio da Saisine, o qual estabelece que a transmissão da herança ocorre no momento do óbito, e é a partir desse marco que se define: I) o acervo hereditário; II) os herdeiros legítimos, III) os direitos e obrigações do espólio.
No caso dos autos, o falecimento do de cujus ocorreu em 21/10/2002, quando ainda vigente o Código Civil de 1916, razão pela qual toda a disciplina sucessória deve observar exclusivamente aquele diploma legal, inclusive quanto à posição jurídica do cônjuge e, por equiparação limitada, do companheiro. 2.2. Dos efeitos da união estável e ausência de violação da coisa julgada
Embora exista decisão que posteriormente reconheceu a união estável do casal, é fundamental destacar que tal reconhecimento se refere à convivência mantida entre os anos de 1985 e 2002. Assim, toda a disciplina patrimonial e sucessória deve ser examinada exclusivamente à luz da legislação vigente durante esse período, pois o reconhecimento judicial apenas declarou a existência da união, sem possibilitar a aplicação de normas ou entendimentos posteriores, inexistentes à época dos fatos. Nesse contexto, a sentença que reconheceu a união estável “post mortem” entre a agravante e o falecido delimitou expressamente o período de convivência entre 1985 e 2002. Consequentemente, os efeitos jurídicos decorrentes dessa união devem ser aferidos somente conforme o regime normativo vigente naquele intervalo temporal. É pacífico que o reconhecimento judicial tardio não projeta efeitos sobre legislações posteriores. Portanto, é inviável aplicar o regime jurídico da união estável conforme delineado pelo Código Civil de 2002, bem como construções jurisprudenciais que equipararam companheiro e cônjuge na sucessão muito tempo depois da dissolução da união. Em outras palavras, a agravante pretende aplicar legislação posterior a 2002 a uma união estável que teria se encerrado antes mesmo de surgir o suposto direito, o que é juridicamente inadmissível. Assim, a união estável encerrada até 2002 somente pode produzir efeitos nos limites da legislação então vigente, especialmente as Leis nº 8.971/1994 e 9.278/1996, bem como o Código Civil de 1916, como será demonstrado. A inexistência de violação à coisa julgada é evidente: a decisão impugnada não altera o conteúdo do que foi decidido na ação de reconhecimento de união estável. A controvérsia dos autos diz respeito apenas aos efeitos patrimoniais da união ocorrida entre 1985 e 2002, sendo certo que a legislação aplicável deverá ser a da época dos fatos. O fato de a união ter sido reconhecida tardiamente não modifica o dado histórico de que o casal conviveu em união estável entre 1985 e 2002, devendo, portanto, ser aplicada a legislação correspondente para todos os efeitos patrimoniais. 2.3. Da impossibilidade de reconhecimento da meação O Código Civil de 1916 não reconhecia a união estável como entidade familiar, restrição que só foi abrandada com a Lei n. 8.971/94 e, posteriormente, com a Lei 9.278/96. Contudo, mesmo essas legislações não equiparavam a companheira ao cônjuge para efeitos de meação. Na verdade, somente conferiam direitos sucessórios restritos e condicionados, além de não estabelecer a presunção de esforço comum na aquisição patrimonial. A Lei nº 8.971/94, em seu art. 3º, condicionava o direito à metade dos bens somente quando houvesse prova de esforço comum, não havendo presunção legal nesse sentido. Da mesma forma, o art. 5º, §1º, da Lei 9.278/96 previa expressamente que a presunção de esforço comum não se aplicava quando o bem tivesse sido adquirido antes do início da união ou com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união, hipótese que corresponde exatamente ao caso dos autos. Todos os imóveis reivindicados foram comprovadamente adquiridos antes de 1985, data de início da convivência, conforme matrículas e transcrições juntadas ao inventário (mov. 32.3 – 32.6 e 40.3 – 40.6).
A agravante não demonstrou qualquer contribuição para sua aquisição, sendo inafastável a conclusão de que se tratam de bens particulares do falecido, adquiridos mais de uma década antes do início da união. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada:
(...) 5- A partir do exame dos precedentes firmados nesta Corte, é correto concluir que: (i) antes da entrada em vigor da Lei nº 9.278/96, não há presunção absoluta de esforço comum dos bens adquiridos na constância da união estável; (ii) ainda assim, é possível a partilha do patrimônio amealhado na constância do vínculo convivencial, desde que haja a prova do esforço comum, aplicando-se a Súmula 380/STF; e (iii) o ônus da prova do esforço comum é do autor, isto é, de quem pretende partilhar o bem objeto da controvérsia .Precedentes. (...).8- Tendo o réu, de outro lado, impugnado especificamente o pedido de partilha referente a outra determinada série de bens, incontroversamente adquiridos antes da entrada em vigor da Lei nº 9 .278/96, cabia à autora provar a existência de esforço comum. 9- Na hipótese em exame, o acórdão recorrido se baseou, equivocadamente, na presunção absoluta de comunicabilidade dos bens que haviam sido adquiridos antes da entrada em vigor da Lei nº 9.278/96 e a parte indica, como única prova do esforço comum, escritura pública de reconhecimento de união estável celebrada em 2012 que declara, com efeitos retroativos, o regime de comunhão parcial de bens desde a constituição da convivência, em 1978.10- Na esteira da jurisprudência desta Corte, não é possível a celebração de escritura pública modificativa do regime de bens da união estável com eficácia retroativa, razão pela qual a partilha dos bens adquiridos antes da Lei nº 9 .278/96 se submete ao regime da Súmula 380/STF, de modo que, na ausência de prova do esforço comum, os referidos bens são insuscetíveis de partilha. Precedente (...)
(STJ - REsp: 2104920 PR 2020/0322001-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023 - destaquei). Assim, não há base legal para reconhecer meação sobre bens particulares adquiridos pelo falecido antes da convivência, inexistindo direito real a ser destacado do monte. Ademais, importante destacar que a equiparação da união estável ao casamento ocorreu somente em 2017, quando o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002, estendendo aos companheiros o regime do art. 1.829. Deste modo, considerando que a união terminou em 2002, ano em que também houve a abertura da sucessão, durante a vigência do CC/16, não há possibilidade de a legislação posterior retroagir à época dos fatos.
Não se pode pretender aplicar entendimento jurisprudencial posterior a uma situação consolidada há mais de 20 anos, sob regime jurídico absolutamente distinto. 2.4. Da inexistência de direito sucessório – companheira não é herdeira necessária no CC/1916 No plano sucessório, os arts. 1.603 e seguintes do Código Civil de 1916 estabeleciam a ordem de vocação hereditária: Art. 1.603. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - Aos descendentes.
II - Aos ascendentes.
III - Ao cônjuge sobrevivente.
IV - Aos colaterais.
V - aos Municípios, ao Distrito Federal ou à União.
(...)
Art. 1.606. Não havendo herdeiros da classe dos descendentes, são chamados a sucessão os ascendentes.
(...)
Art. 1.611- A falta de descendentes ou ascendentes será deferida a sucessão ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estava dissolvida a sociedade conjugal.
§ 1° O cônjuge viúvo se o regime de bens do casamento não era o da comunhão universal, terá direito, enquanto durar a viuvez, ao usufruto da quarta parte dos bens do cônjuge falecido, se houver filho deste ou do casal, e à metade se não houver filhos embora sobrevivam ascendentes do "de cujus.
§ 2° Ao cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da comunhão universal, enquanto viver e permanecer viúvo será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habilitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único bem daquela natureza a inventariar.
§ 3° Na falta do pai ou da mãe, estende-se o benefício previsto. Importante observar que o cônjuge — mais ainda o companheiro — somente era chamado à sucessão na ausência de descendentes e ascendentes (art. 1.611 do CC/1916). Havendo descendentes, como ocorre no caso concreto, não há qualquer espaço para a participação sucessória do companheiro sobrevivente, pois não se trata de herdeiro necessário na vigência do CC/1916. A Lei 8.971/94, em seu art. 2º, reforçava essa mesma ordem: Art. 2º As pessoas referidas no artigo anterior participarão da sucessão do(a) companheiro(a) nas seguintes condições: I - o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito enquanto não constituir nova união, ao usufruto de quarta parte dos bens do de cujos, se houver filhos ou comuns; II - o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito, enquanto não constituir nova união, ao usufruto da metade dos bens do de cujos, se não houver filhos, embora sobrevivam ascendentes; Deste modo, somente na completa ausência de descendentes e ascendentes é que o companheiro seria considerado herdeiro necessário. No caso, o falecido deixou vários descendentes, o que exclui a agravante da linha sucessória. Mais uma vez, a jurisprudência da Corte Superior é clara nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. SUCESSÃO. ABERTURA. CÓDIGO CIVIL DE 1916. DESCENDENTES. EXISTÊNCIA. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. HERDEIRA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMÓVEL. AQUISIÇÃO. ANTERIOR AO CASAMENTO. PROPRIEDADE EXCLUSIVA DO FALECIDO. MEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARCELAS VINCENDAS DEVIDAS. CURSO DO PROCESSO. FINAL DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL. ART. 557 DO CPC/1973. OFENSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. (...) 4. A questão sucessória deve ser dirimida pela lei vigente à época da abertura da sucessão, no caso, o Código Civil de 1916. 5. Pelo princípio da saisine (artigo 1.572 do Código Civil de 1916), com a morte do titular do direito, transmitem-se imediatamente a posse e propriedade de seus bens aos herdeiros, independentemente da abertura de inventário. 6. Nos termos do Código Civil de 1916, o cônjuge sobrevivente só ostenta a qualidade de herdeiro na hipótese de inexistência de descendentes e ascendentes do titular da herança, de acordo com a ordem de vocação hereditária prevista no art. 1.603 do referido diploma legal, situação não configurada no caso dos autos (...)
(REsp n. 1.704.579/RJ, relator situação não configurada no caso dos autos Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 7/12 /2018 - destaquei). Logo, não há como reconhecer-lhe a condição de herdeira necessária. 2.5. Da colação dos bens
Quanto aos bens adquiridos e posteriormente alienados, o juízo de origem corretamente determinou que fossem trazidos à colação, com indicação dos valores correspondentes, não para anular os negócios jurídicos, mas para equalizar os quinhões. Não se trata de anulação ou qualquer prejuízo aos terceiros adquirentes de boa-fé. Tal determinação visa tão somente incluir os referidos bens no inventário, para que a divisão da partilha leve em consideração os valores referentes aos bens que não mais pertencem ao de cujus. No entanto, não obstante a interposição de embargos de declaração pela parte agravante, remanesceu obscura a definição acerca do critério valorativo a ser adotado para a adequada recomposição dos quinhões hereditários. Dessa forma, impõe-se esclarecer que o montante a ser considerado deve corresponder ao valor efetivamente atribuído aos imóveis à época da alienação, acrescido da devida atualização monetária, de modo a assegurar não apenas a integral indenização dos herdeiros prejudicados pela venda, como também a prevenção de qualquer enriquecimento ilícito decorrente de eventuais valorizações imobiliárias que não correspondem ao proveito econômico obtido com a venda do bem.
Nesse sentido:
EMENTA: 1827, DO CÓDIGO CIVIL - INDENIZAÇÃO - VALOR ATUAL - DESCABIMENTO - PROVEITO ECONÔMICO - RECURSO NÃO PROVIDO. Tendo terceiros adquirido o imóvel de boa-fé, a título oneroso, daquela que então ostentava a qualidade de herdeira aparente, deve ser preservado o seu direito em permanecer com o bem, conforme dicção do parágrafo único do artigo 1827 do Código Civil. Ao autor da petição de herança cabe tão-somente obter dos herdeiros aparentes indenização equivalente ao proveito econômico obtido com a transferência onerosa do imóvel a terceiro de boa-fé.
(TJ-MG - AC: 10702095722584001 MG, Relator.: Armando Freire, Data de Julgamento: 12/03/2020, Data de Publicação: 17/03/2020 - destaquei) Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do agravo de instrumento, somente para consignar que a colação dos bens imóveis alienados a terceiros de boa-fé deverá ser feita com base no valor da venda, com a respectiva correção monetária. É como voto.
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