SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0096806-08.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Dois Vizinhos
Data do Julgamento: Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE DEFERE PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE SEJA REALIZADA A AVERBAÇÃO DA PRESENTE AÇÃO NAS MATRÍCULAS E NOS BENS MÓVEIS DOS RÉUS, EXCETO DOS BENS DE PROPRIEDADE DOS RÉUS DAHMER E CAMILO LTDA.; DARLEY EVANDRO DAHMER E CIA LTDA.; DARLEY VEÍCULOS LTDA.; E DARLEY EVANDRO DAHMER. INSURGÊNCIA DO AUTOR. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA QUE PODE SER DETERMINADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, COM BASE NO PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO E DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROBABILIDADE DO DIREITO DO AUTOR E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. TODAVIA, AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA QUE CRIA ÓBICE FÁTICO À PRESERVAÇÃO DA EMPRESA, VISTO QUE O VEÍCULO COM TAL AVERBAÇÃO TEM GRAU DE ATRATIVIDADE MENOR AO POTENCIAL ADQUIRENTE. EMPRESAS AGRAVADAS QUE POSSUEM ATIVIDADE COMERCIAL VOLTADA À REVENDA DE VEÍCULOS. AVERBAÇÕES QUE DEVEM RECAIR APENAS SOBRE OS BENS IMÓVEIS DOS AGRAVADOS. AUSÊNICA DE PREJUÍZO, TODAVIA, NA MANUTENÇÃO DAS ANOTAÇÕES SOBRE OS BENS MÓVEIS E IMÓVEIS DO REQUERIDO PESSOA FÍSICA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação de cobrança, determinando a averbação premonitória da ação nas matrículas e bens móveis dos réus, exceto dos bens de determinadas empresas e de um dos réus, com o agravante alegando a necessidade de incluir todos os bens dos agravados para evitar dilapidação patrimonial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a averbação premonitória da ação de cobrança nos bens imóveis e móveis dos agravados, incluindo a pessoa física, considerando a proteção ao direito do autor e a preservação da atividade empresarial dos réus.III. Razões de decidir3. Averbação premonitória deve ser realizada apenas sobre os bens imóveis dos agravados, pois a manutenção sobre bens móveis prejudica a atividade comercial das empresas.4. A decisão de exclusão dos bens móveis dos agravados é fundamentada na proteção da continuidade das atividades empresariais e na ausência de prejuízo demonstrado.5. A probabilidade do direito do autor e o perigo de dano foram demonstrados, justificando a concessão parcial da tutela de urgência.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a averbação premonitória em relação aos bens imóveis dos agravados e aos bens móveis e imóveis do agravado Darley Evandro Dahmer.Tese de julgamento: A averbação premonitória em ações de cobrança pode ser determinada pelo juiz, com base no poder geral de cautela, para garantir a preservação do patrimônio do devedor, desde que preenchidos os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano, sendo desproporcional a sua aplicação sobre bens móveis de empresas que atuam na revenda de veículos, quando há bens imóveis suficientes para garantir a satisfação do crédito._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 828; CC/2002, arts. 790 e 792, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0107106-63.2024.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Osvaldo Canela Junior, 4ª Câmara Cível, j. 11.03.2025; TJPR, AI 0104473-79.2024.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Osvaldo Canela Junior, 4ª Câmara Cível, j. 11.03.2025; TJPR, 0015891-69.2025.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Osvaldo Canela Junior, 4ª Câmara Cível, j. 11.03.2025; Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 735/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a averbação que avisava sobre a ação de cobrança deve ser feita apenas nos bens imóveis das empresas envolvidas, e não nos veículos, porque isso poderia prejudicar a atividade comercial delas. O autor do processo pediu que a averbação fosse feita em todos os bens, mas o juiz entendeu que manter essa anotação nos veículos tornaria mais difícil para as empresas venderem seus produtos. Assim, a decisão protege a empresa e garante que os bens imóveis ainda estejam registrados, mostrando que há uma dívida a ser paga. Portanto, a averbação foi mantida apenas nos bens imóveis e nos bens móveis da pessoa física envolvida, já que não houve prova de prejuízo para ele.