SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0096807-90.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Sat Nov 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO INDEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DOS EMBARGANTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi indeferido pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Os embargantes, ora agravantes, defendem que estão presentes os requisitos necessários para suspensão da ação executiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução depende da presença concomitante dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC.4. A execução não está garantida por penhora, depósito ou caução, o que inviabiliza a concessão do efeito suspensivo.5. A circunstância de alguns dos embargantes serem beneficiários da assistência judiciária não afasta o pressuposto do art. 919, §1º, do CPC.6. Os agravantes não demonstraram a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos essenciais para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.7. A mera possibilidade de expropriação não configura risco de dano irreparável ou de difícil reparação em execução de título extrajudicial.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “Ausentes os requisitos dos artigos 919, §1º, e 300, do CPC, deve ser mantido o indeferimento de efeito suspensivo a embargos à execução.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 311 e 919, §1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0035909-82.2023.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 18.09.2023; e, TJPR, 15ª Câmara Cível, 0103100-13.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 07.12.2024.