Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se, na origem, de ação declaratória de nulidade de ato jurídico, com pedido liminar de suspensão das contribuições complementares cumulado com restituição de parcelas pagas ajuizada por JOÃO BATISTA PACHECO em face da CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS ESCRIVÃES NOTÁRIOS E REGISTRADORES (CONPREVI).Em sua petição inicial, o requerente relatou que: a) é titular do Serviço de Registro de Imóveis de Cidade Gaúcha, tendo aderido automaticamente ao sistema previdenciário complementar instituído pela Lei Estadual nº 7.567/1982; b) a filiação obrigatória decorreu do artigo 3º da referida lei, que determina a vinculação automática dos serventuários à Carteira de Previdência dos Servidores do Poder Judiciário; c) a Lei Estadual nº 12.830/2000 alterou a denominação para Carteira de Previdência Complementar (CONPREVI), mantendo a sistemática de filiação automática; d) desde a nomeação em outubro de 1994, efetuou contribuições mensais sucessivas e ininterruptas até maio de 2012, ao contrário de outros serventuários que foram beneficiados por anistia; e) realiza os pagamentos por imposição legal, sob pena de sanção disciplinar prevista no artigo 13, parágrafo único, da Lei nº 7.567/1982; f) a legislação instituidora do sistema tem como finalidade complementar aposentadorias e pensões dos serventuários filiados; g) os benefícios oferecidos pela carteira de previdência não possuem contrapartida proporcional ao valor exigido dos contribuintes, sendo inferior a outros planos de previdência complementar do mercado; h) a compulsoriedade da filiação revela inconstitucionalidade, pois a Constituição Federal determina que a previdência complementar deve ser facultativa e organizada de forma autônoma; i) diante da inconstitucionalidade da filiação obrigatória e da desproporção entre contribuição e benefício, não tem interesse em permanecer filiado, tendo tentado desfiliação administrativa sem êxito; j) a tentativa de solução amigável foi infrutífera, pois o órgão entende que a contribuição é compulsória e não facultativa; k) não havendo possibilidade de êxito administrativo, demonstra interesse de agir e necessidade de acionamento do judiciário para discutir a cobrança compulsória das contribuições.Requereu, liminarmente, a suspensão da exigibilidade das contribuições compulsórias vencidas a partir de fevereiro de 2012 e, ao final, a declaração de nulidade do ato de filiação automática, com a condenação da requerida à restituição integral das parcelas pagas no período de filiação, acrescidas de correção monetária e juros de mora (mov. 1.2).Após regular instrução, sobreveio sentença de parcial procedência (mov. 1.11), que: i) declarou a revogação e, em seguida, a nulidade do artigo 3º da Lei nº 7.567/1982, inclusive em sua redação conferida pela Lei nº 12.830/2000, no que tange à filiação automática e compulsória do autor; ii) reconheceu a facultatividade da manutenção do vínculo junto à requerida, decretando o desligamento a partir de 18 de maio de 2012; iii) condenou a requerida à restituição das contribuições pagas entre agosto de 1999 e maio de 2012, devidamente corrigidas pelos índices oficiais do Tribunal desde cada desembolso, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; iv) confirmou a tutela antecipada anteriormente deferida; v) em razão da sucumbência recíproca, condenou o autor ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e a requerida ao pagamento de 70% (setenta por cento); vi) fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em desfavor do requerente e em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação em desfavor da requerida, autorizada a compensação.Ambas as partes interpuseram recursos de apelação (mov. 1.12). O apelo do requerente foi conhecido e parcialmente provido, enquanto o da requerida foi conhecido e desprovido, consoante ementa a seguir transcrita (mov. 1.13): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, COM PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES COMPLEMENTARES C/C RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE QUE ESTABELECEU LIMITES A SEREM OBSERVADOS CASO A CASO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DESNECESSIDADE. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 47 DO CPC/73.ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICADA. HIPÓTESE QUE NÃO VERSA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, MAS SIM SOBRE RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS DE FORMA ILEGAL E INCONSTITUCIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO LEGAL DE FORNECEDOR. MÉRITO. INCONSTITUCIONALIDADE DAS PARCELAS PAGAS À APELANTE DE MANEIRA COMPULSÓRIA. FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA IMPOSTA POR LEI ESTADUAL. CARÁTER COMPLEMENTAR E FACULTATIVO DA PREVIDÊNCIA PRIVADA. LIVRE DIREITO DE ASSOCIAÇÃO. QUESTÃO JÁ APRECIADA PELO STF. DEVIDA RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS CONTRIBUIÇÕES PAGAS DURANTE TODO O PERÍODO DE FILIAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. SÚMULA 204 DO STJ. APELAÇÃO (1) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO (2) CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 6ª Câmara Cível - AC - Curitiba - Rel.: Desembargador Carlos Eduardo Andersen Espínola - Unânime - J. 02.05.2017) O julgamento ocorreu em 02 de maio de 2017, sendo considerada como data de publicação 19.05.2017 e como termo inicial do prazo recursal 22.05.2017. O trânsito em julgado foi certificado em 06.07.2017, ocasião em que os autos baixaram ao juízo de origem (mov. 1.12, fl. 13). Em 21 de setembro de 2017, o exequente requereu o cumprimento de sentença, instruindo o pedido com planilha de cálculos (mov. 9.1).Por despacho de mov. 11.1, o juízo determinou a remessa dos autos ao contador judicial para conferência dos cálculos, nos termos do artigo 524, § 2º, do Código de Processo Civil, fixando o prazo de 30 (trinta) dias, seguido de intimação das partes para manifestação em prazo comum de 15 (quinze) dias. Na sequência, em 15 de maio de 2018, a executada foi intimada para recolher as custas necessárias à elaboração do cálculo (mov. 19.1), permanecendo inerte até 9 de junho de 2018 (mov. 29). Diante disso, o magistrado determinou sua intimação para pagamento espontâneo do débito, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios na mesma proporção, conforme o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (mov. 30.1).Ao mov. 34.1, a executada informou não dispor de recursos financeiros para satisfazer a condenação ou efetuar depósito em juízo, uma vez que não mais se encontrava em atividade e não possuía receita suficiente. Em seguida, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 36.1), alegando, em síntese: a) fazer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita; b) necessidade de atuação de profissional contabilista para demonstrar eventual excesso de execução, dada a complexidade dos cálculos, sem, contudo, possuir condições de arcar com os custos; e c) alternativamente, a realização da liquidação por arbitramento.O exequente foi intimado para manifestação (mov. 37.1), mas deixou transcorrer in albis o prazo em duas oportunidades, em 21.11.2018 e 11.12.2018 (movs. 40/43). Posteriormente, em 11.02.2019, requereu dilação de prazo (mov. 48.1), a qual foi deferida (mov. 50.1).Na sequência, em 20.05.2019, pleiteou a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel de propriedade da executada, situado na Rua da Glória nº 393, Alto da Glória, matrícula nº 30.011 do Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Curitiba (mov. 59.1). Contudo, ao ser intimado para se manifestar sobre a impugnação (mov. 61.1), o exequente renunciou ao prazo (mov. 64).O magistrado determinou a intimação da executada para comprovar o preparo das custas relativas à impugnação (mov. 66.1), ensejando a oposição de embargos de declaração (mov. 72.2), os quais foram acolhidos para deferir-lhe o benefício da assistência judiciária gratuita.Determinada nova intimação do exequente para manifestação, novamente houve renúncia ao prazo (mov. 87). Assim, em decisão de mov. 90.1, o juízo acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e reiterou a determinação de remessa dos autos ao contador, nos termos do já decidido em mov. 11.1.A guia de custas destinada ao contador foi juntada em mov. 119.1, sendo a parte intimada em duas oportunidades e, em ambas, renunciando ao prazo para manifestação (01.02.2023 e 06.02.2023).Em seguida, o exequente foi intimado a recolher as custas do contador, sob pena de arquivamento do feito (mov. 143.1), mas manteve-se inerte em 18.08.2023 (mov. 146) e, posteriormente, também renunciou ao prazo em novas intimações (movs. 149.1/152.1).Diante da inércia, em 10.01.2024, o juízo determinou a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de um ano, com suspensão da prescrição (mov. 155.1).Sem outras manifestações, em 07.04.2025 o exequente foi intimado a se manifestar, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (mov. 169.1), ocasião em que recolheu as custas do contador, em 25.04.2025 (mov. 172.1). Na sequência, foi intimado a se pronunciar acerca de eventual prescrição intercorrente (mov. 175.1).Em resposta, sustentou, em síntese, que: a) não houve o decurso de prazo suficiente para configuração da prescrição intercorrente, pois é incabível a aplicação retroativa da Lei nº 14.195/2021, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça; b) o cumprimento de sentença foi requerido em 21 de setembro de 2017, após o trânsito em julgado do acórdão em 6 de julho de 2017; c) após recolhimento das custas, os autos foram remetidos ao contador para elaboração de cálculo, e o executado foi intimado para pagamento espontâneo; d) a executada informou não possuir recursos para pagamento, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e requereu nomeação de contabilista para correção dos cálculos; e) em 21 de novembro de 2020, foi acolhida a impugnação e determinada a remessa dos autos ao contador, momento em que se iniciou o prazo prescricional de cinco anos; f) houve suspensão do feito por um ano, período em que também ficou suspensa a prescrição, conforme artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil; g) antes da Lei nº 14.195/2021, a prescrição intercorrente só ocorria em caso de inércia do credor por prazo superior ao prescricional, e que a nova redação do artigo 921 do Código de Processo Civil não pode ser aplicada retroativamente; h) não houve prescrição intercorrente no caso, considerando o período de suspensão para início da contagem do prazo prescricional, em obediência ao princípio do isolamento dos atos processuais; i) requer o prosseguimento do feito executivo, com remessa dos autos à contadoria para continuidade do cumprimento de sentença (mov. 178.1).Não obstante, sobreveio sentença reconhecendo a prescrição da pretensão. O magistrado consignou que a impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida em 21.11.2020 e que somente em 25.04.2025 o exequente promoveu o recolhimento das custas necessárias ao prosseguimento, de modo que, entre o trânsito em julgado da fase de conhecimento e a primeira diligência efetiva, transcorreram aproximadamente oito anos. Assim, reconheceu a prescrição material, diante da reiterada inércia do credor.Opostos embargos de declaração pelo exequente (mov. 183.1), o recurso foi rejeitado através da sentença de mov. 185.1Em seguida, o exequente interpôs o presente recurso de apelação cível (mov. 188.1), defendendo, em suma, que: a) o cumprimento de sentença foi ajuizado em 21 de setembro de 2017, após o trânsito em julgado da ação de conhecimento em 6 de julho de 2017; b) após atos regulares de impulsionamento e acolhimento de impugnação pela parte executada em 21 de novembro de 2020, foi determinada a remessa dos autos ao contador judicial para liquidação da sentença; c) em 10 de janeiro de 2024, foi prolatada decisão de suspensão do processo por um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, e em 25 de abril de 2025 houve manifestação do exequente com recolhimento das custas e pedido de prosseguimento do feito; d) não houve inércia do credor por prazo superior ao prescricional, pois o cumprimento de sentença seguiu regularmente até a suspensão formal do processo; e) a sentença recorrida incorreu em erro ao considerar como termo inicial da prescrição intercorrente o trânsito em julgado, quando o correto seria o término do prazo de um ano da suspensão do processo; f) incabível a aplicação retroativa da Lei nº 14.195/2021, que alterou o artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, devendo ser aplicado o regime anterior, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça; g) a prescrição intercorrente, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, inicia-se após o decurso do prazo de um ano de suspensão do processo, e as alterações da Lei nº 14.195/2021 são irretroativas; h) requer o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, reconhecendo a não ocorrência da prescrição intercorrente e determinando a remessa dos autos à contadoria judicial para continuidade do cumprimento de sentença.Por ausência de advogado constituído, a parte executada não foi intimada para apresentar contrarrazões (mov. 192.1).Vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOConsigne-se, de início, que se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade dos recursos, quais sejam, o cabimento, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos, consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual dele conheço.Passo, sem mais, à análise das questões controvertidas.Da Prescrição IntercorrenteSustenta o exequente a inaplicabilidade da Lei nº 14.195/2021 aos eventos ocorridos antes de sua vigência. Defende, também, a ausência de inércia a que lhe possa ser atribuída, o que afastaria a prescrição intercorrente reconhecida pelo juízo de origem. Pois bem. Nos moldes da legislação pátria, a prescrição coaduna dois principais elementos. Por um lado, pressupõe a passagem de certo lapso temporal. Por outro, requer a inércia do interessado. Apenas nas situações em que ambos os fatores estiverem congregados é que será possível falar em prescrição.De acordo com a Súmula nº 150, do Supremo Tribunal Federal, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. O prazo para o exercício de uma pretensão subjetiva vinculada a um direito material, portanto, será o mesmo para executar eventual título executivo que o assegure.Nesse sentido, considerando-se que, na origem, trata-se de ação declaratória em fase de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos. Tal prazo é expressamente previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, que assim dispõe: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.A prescrição da pretensão executória poderá vir à tona em duas situações: (i) em caso de título executivo judicial, verifica-se entre o trânsito em julgado da sentença condenatória e o início da execução; e (ii) em caso de título executivo extrajudicial, no prazo conferido ao exequente pelo legislador.Por último e sem se confundir com as anteriores, a prescrição intercorrente consubstancia um mecanismo de direito processual, que fulmina a pretensão executória após seu exercício e na pendência do processo de execução, em razão da negligência do titular em promover atos e diligências necessários ao prosseguimento do feito, dentro do período prescricional do direito material sobre o qual se funda a ação. Na esteira da doutrina, a prescrição intercorrente: [...] é aquela que se estabelece depois de já ter sido proposta a ação, iniciando seu curso após a citação, ante a inércia do autor, ou seja, se o processo ficar paralisado por culpa daquele que deveria promover o regular andamento do feito. [...] objetiva restabelecer o equilíbrio e a estabilidade do direito, tornando a ação inoperante e privando o titular do direito como justa consequência pela sua prolongada inércia e, em consequência restabelecer a estabilidade do direito, fazendo cessar a incerteza jurídica. (AURELLI, Arlete Inês. A prescrição intercorrente no âmbito do processo civil. Revista de Processo, vol. 165/2008, nov/2008, p. 328, 330) Para as demandas ajuizadas já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, aplicar-se-ia o artigo 921, § 4º, da legislação processual, segundo o qual o termo inicial da prescrição coincide com a inércia/falta de atuação processual do exequente, in verbis: “Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (destacou-se)”. Perante o dispositivo citado, a doutrina sustentava que a prescrição intercorrente pressupunha o abandono da lide pelo credor, evidenciado pela ausência de impulso ao desenvolvimento regular do processo, sendo inaplicável àquele que exerceu os atos e diligências possíveis, orientadas à localização dos bens pertencentes ao executado, mas, ao final, viu-se obrigado a pleitear a suspensão do processo de execução (SARRO, Luís Antônio Giampaulo. Do princípio da causalidade e a prescrição intercorrente no Novo Código de Processo Civil. Revista de Processo, vol. 288/2019, fev./2019, p. 95). No mesmo sentido, leia-se o seguinte excerto: [...] em que pese a opção do NCPC ser clara, não nos parece a melhor. Soa excessivo e desproporcional impor ao exequente a fluência do prazo prescricional diante de um fato - a ausência de bens do executado - alheio a sua vontade e sobre o qual não exerce qualquer controle. Pior ainda: em algumas situações, sabe-se que o executado, por meio de ardis e atos maliciosos, consegue ocultar seus bens. Há, porém, um alento: só passa a correr a prescrição se for arquivada a execução. Enquanto ela estiver "viva", diligenciando-se na busca de bens do executado, não se cogita do início da contagem da prescrição. (RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. Execução de título extrajudicial. In: WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coords.). Temas essenciais do Novo CPC: análise das principais alterações do sistema processual civil brasileiro. São Paulo: Editora RT, 2016, digital) Com a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, em 27.08.2021, entretanto, o legislador restringiu a interrupção da prescrição executória intercorrente às hipóteses de efetiva citação/intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis. A mera movimentação processual não basta para impedir o transcurso do prazo prescricional, exigindo-se diligências eficazes e não pro forma.Trata-se de valorizar a segurança jurídica, em detrimento da inércia do titular da pretensão como pressuposto essencial da prescrição. Veja-se: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; [...] § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. O dispositivo legal citado, embora possua aplicação imediata, incide apenas sobre os atos processuais praticados após a data de 27.08.2021.Nesse aspecto, cumpre salientar que a aplicação imediata de alterações normativas aos processos em curso não alcança situações consolidadas no âmbito do regime jurídico anterior, conforme expressamente ressalvado pelo artigo 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, e pelo artigo 14 do Código de Processo Civil, dispositivos comprometidos com a necessária proteção ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito e consolidação do comando do artigo 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna. O entendimento doutrinário adere à mesma perspectiva: É importante, pois, distinguir, para a aplicação do NCPC, quanto aos processos: i) exauridos: que nenhuma influência sofrem; ii) pendentes: que são atingidos, mas os efeitos dos atos processuais já praticados devem ser respeitados: iii) futuros que seguem totalmente o NCPC. Portanto, pode-se concluir que os fatos ocorridos e situações jurídicas já consumadas no passado, quando da vigência do CPC-73, não se regem pelo NCPC, mas continuam valorados segundo a lei do seu tempo, respeitados e preservados os efeitos deles já produzidos e aqueles ainda a serem produzidos. O NCPC se aplica a fatos e situações jurídicas presentes e aos efeitos deles provenientes (tempus regit actum). O NCPC se impõe aos fatos e situações pretéritas, originadas sob a vigência do CPC-73, mas ainda não consumados, que se encontram em estado de transição. Ademais, a retroatividade do NCPC somente é aceita quando não contrariar o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Desse modo, deve-se verificar os diversos momentos processuais no processo, isoladamente, tais como o ajuizamento da ação, a citação, a resposta do réu, a designação, tais como o ajuizamento da ação, a citação, a resposta do réu, a designação de audiência, a produção de provas, o proferimento da decisão judicial e o momento da interposição do recurso, para se determinar qual a lei processual vigente à época em que cada ato processual se realizou. (CAMBI, Eduardo et al. Direito intertemporal - Aplicação do Novo Código de Processo Civil no Tempo, Flávio Luiz in Yarshell (coordenador); PESSOA, Fábio Guidei Tabosa (coordenador); DIDIER JÚNIOR, Fredie (coordenador geral). Direito Intertemporal, Coleção Grandes Temas do Novo CPC. Salvador: Juspodivm, 2016, v. 7. p. 174-175) No presente caso, como visto anteriormente, trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, de modo que o prazo prescricional incidente será quinquenal, conforme artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Consoante a redação original do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, seria necessária ao escoamento do prazo prescricional a inércia da exequente por prazo superior a cinco anos, o que não ocorreu na hipótese dos autos.Conforme antecipado no relatório, o cumprimento de sentença teve início em 21 de setembro de 2017 (mov. 9.1). Após a apresentação de manifestação pela executada, bem como impugnação ao cumprimento de sentença, o exequente foi intimado (mov. 37.1), mas deixou transcorrer in albis o prazo em duas oportunidades, em 21.11.2018 e 11.12.2018 (movs. 40/43). Posteriormente, em 11.02.2019, requereu dilação de prazo (mov. 48.1), a qual foi deferida (mov. 50.1).Na sequência, em 20.05.2019, pleiteou a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel de propriedade da executada, situado na Rua da Glória nº 393, Alto da Glória, matrícula nº 30.011 do Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Curitiba (mov. 59.1). Contudo, ao ser intimado para se manifestar sobre a impugnação (mov. 61.1), o exequente renunciou ao prazo (mov. 64).O magistrado determinou a intimação da executada para comprovar o preparo das custas relativas à impugnação (mov. 66.1), ensejando a oposição de embargos de declaração (mov. 72.2), os quais foram acolhidos para deferir-lhe o benefício da assistência judiciária gratuita.Determinada nova intimação do exequente para manifestação, novamente houve renúncia ao prazo, em 05.08.2020 (mov. 87). Assim, em decisão de mov. 90.1, datada de 21.11.2020, o juízo acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e reiterou a determinação de remessa dos autos ao Contador, nos termos do já decidido em mov. 11.1.O processo foi encaminhado ao Contador em 11.01.2021 (mov. 97), sendo reiteradas solicitações de devolução em três ocasiões – 23.11.2021, 24.03.2022 e 05.05.2022 –, até que, em 29.09.2022, o magistrado determinou o aguardo do prazo de 120 (cento e vinte) dias para cumprimento das diligências, sob pena de comunicação à Corregedoria (mov. 103.1). Em 29.09.2022 houve devolução para alteração do contador, com redistribuição ao contador judicial de Icaraíma (mov. 108.1).A guia de custas foi juntada em 31.01.2023, ao mov. 119.1, tendo a parte sido intimada e, em ambas as oportunidades (01.02.2023 e 06.02.2023), renunciado ao prazo. Em 17.07.2023 o exequente foi intimado a recolher as custas do contador, sob pena de arquivamento do feito (mov. 143.1), mas permaneceu inerte (mov. 146), voltando a renunciar ao prazo em novas intimações – em 23.08.2023 e 14.09.2023 (movs. 149.1/152.1).Diante da inércia, em 10.01.2024, o juízo determinou a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de um ano, com suspensão da prescrição (mov. 155.1).O processo permaneceu suspenso de 14.02.2024 a 18.03.2025, ocasião em que o exequente novamente renunciou ao prazo para se manifestar em 03.04.2025.Em 07.04.2025 foi intimado a se manifestar, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (mov. 169.1), recolhendo as custas do contador em 25.04.2025 (mov. 172.1). Posteriormente, foi intimado a se pronunciar acerca da prescrição intercorrente (mov. 175.1), o que fez em 11.07.2025. Em 17.07.2025 sobreveio sentença reconhecendo a prescrição (mov. 180.1). Assim sendo, constata-se que parte do trâmite processual ocorreu sob a égide da redação original do artigo 921 do Código de Processo Civil, enquanto outra parte se deu após as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, vigente desde 27.08.2021.Com efeito, em 20.05.2019, quando o exequente requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação de imóvel de propriedade da executada (mov. 59.1), ainda não estava em vigor o atual inciso III do artigo 921, o qual prevê a suspensão da execução “quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis”, condicionando a interrupção do prazo da prescrição intercorrente, após a suspensão ânua, ao êxito das diligências voltadas à localização de bens ou à citação do devedor.À época, a norma dispunha que a execução seria suspensa quando o executado não possuísse bens passíveis de constrição, e, transcorrido o prazo de suspensão, teria início a contagem da prescrição intercorrente. Em outros termos, o credor apenas perderia o direito de exigir o cumprimento da obrigação se, após a suspensão, permanecesse inerte por cinco anos, sem promover qualquer diligência para impulsionar o feito.No caso concreto, contudo, verifica-se que a diligência postulada sequer foi analisada pelo juízo de origem, porquanto condicionada à prévia manifestação do exequente sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, sem que posteriormente houvesse apreciação do pedido. Desse modo, não se pode afirmar que houve diligência infrutífera para localização de bens, até mesmo porque nenhuma tentativa efetiva nesse sentido foi realizada, estando o feito ainda em fase de remessa à contadoria para apuração do valor devido.Ainda que se considere a postura pouco diligente do exequente, que em diversas oportunidades limitou-se a renunciar aos prazos, fato é que a suspensão do processo foi determinada apenas em 10.01.2024, iniciando-se, portanto, o prazo prescricional quinquenal somente após o término da suspensão ocorrida no período de 14.02.2024 a 18.03.2025.Registre-se, ademais, que o feito permaneceu na contadoria desde 11.01.2021 (mov. 97), com sucessivas requisições de devolução em 23.11.2021, 24.03.2022 e 05.05.2022, até que, em 29.09.2022, foi determinado o aguardo de 120 (cento e vinte) dias para cumprimento da diligência, sendo devolvidos os autos sem que qualquer cálculo tivesse sido realizado. Assim, o processo permaneceu paralisado por aproximadamente 1 ano e 8 meses na contadoria, sem andamento útil, circunstância que também afasta a inércia exclusiva da parte exequente.Ressalte-se, igualmente, que a executada, ao apresentar impugnação em 05.10.2018, postulou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, cujo exame somente ocorreu após mais de um ano, em 05.12.2019, quando o juízo determinou a comprovação do recolhimento das custas. A executada, então, manejou embargos de declaração, que foram analisados em 15.07.2020, oportunidade em que se deferiu o benefício, sendo a impugnação acolhida em 21.11.2020, com a consequente remessa do feito à contadoria – isto é, dois anos após o pleito inicial.Diante de tais peculiaridades, conclui-se que não houve lapso temporal suficiente para a consumação da prescrição intercorrente. Desde a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, que alterou a redação do artigo 921, § 4º, e incluiu o § 4º-A no CPC, ainda não transcorreu o prazo quinquenal exigido, o que afasta, portanto, o reconhecimento da prescrição no presente caso.Em casos semelhantes, o entendimento desta 6ª Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE INCIDE APÓS UM ANO DO ARQUIVAMENTO DO FEITO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO. REDAÇÃO ORIGINAL DO §4º, DO ART. 921, DO CPC. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO OCORREU. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial, na qual a exequente busca o pagamento de parcelas inadimplidas de Cédula de Crédito Comercial. A decisão recorrida extinguiu o processo, considerando que o arquivamento dos autos por mais de cinco anos sem localização de bens passíveis de penhora configurou a prescrição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente na ação de execução de título extrajudicial. III. Razões de decidir 3. A nova redação do art. 921, §4º, do CPC, de acordo com a alteração promovida pela Lei n. 14.195/21, não se aplica retroativamente. 4. No presente caso, a contagem do prazo prescricional iniciou na vigência da redação original do art. 921, §4º, do CPC, sendo esta a regra aplicável para o início da prescrição. 5. O marco inicial da prescrição intercorrente, no presente caso, ocorreu após um ano do arquivamento dos autos, considerando a ausência de suspensão do feito, na forma do art. 921, §1º, do CPC. 6. Não tendo transcorrido o prazo prescricional de cinco anos, aplicável à hipótese, contado a partir do termo inicial, não há que se falar em prescrição intercorrente, devendo ser reformada a sentença que extinguiu o feito. IV. Dispositivo 7. Apelação conhecida e provida para afastar a ocorrência da prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento do feito. [...] (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004744-30.2014.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Substituto Jefferson Alberto Johnsson - J. 11.08.2025) CIVIL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DE APELAÇÃO. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa. Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. Recurso de apelação da exequente para cassação da decisão. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: i) legislação processual aplicável; ii) requisitos da prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente necessita do prazo de 1 ano de suspensão somado a, no caso, 5 anos de ausência de bens penhoráveis. 4. A prescrição intercorrente, anteriormente às alterações legislativas de 2021, apenas pode ser reconhecida em caso de total inércia do exequente. 5. A exequente não foi desidiosa em sua cobrança até o momento, tendo obtido constrição administrativa sobre bens das executadas e buscado a localização de tais bens. Assim, não houve prescrição intercorrente. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível provida. Sentença cassada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921.Precedentes jurisprudenciais citados: STJ, tema repetitivo nº 568. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015817-37.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 14.10.2024) Diante do exposto, embora o exequente não tenha logrado amplo êxito na condução do processo, não há que se falar, até o momento, em prescrição intercorrente. Assim, imperiosa a reforma da sentença para afastar a prescrição intercorrente e determinar a retomada do trâmite processual. CONCLUSÃOPelo exposto, voto por conhecer e prover o recurso, para afastar a prescrição da pretensão executória reconhecida pelo magistrado de origem e determinar a retomada do trâmite processual, nos termos da fundamentação.É o voto.
|