SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0026524-93.2012.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Oct 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 30 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO AJUIZADA CONTRA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (AUTARQUIA ESTADUAL). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU. TRÂNSITO EM JULGADO. REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA EXECUTADA. POSTERIOR RECONHECIMENTO, EM PRIMEIRO GRAU, DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, SOB O FUNDAMENTO DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEI Nº 14.195/2021. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Ação declaratória de nulidade de ato jurídico, ajuizada em face de entidade de previdência complementar, julgada parcialmente procedente em primeiro grau.1.2. Ambas as partes interpuseram recursos de apelação cível, sendo o recurso do autor parcialmente provido e o da requerida desprovido, com trânsito em julgado em 06.07.2017.1.3. Em 21.09.2017, o autor requereu o cumprimento de sentença, sobre o qual a executada apresentou impugnação.1.4. Após diversas manifestações processuais, o juízo de origem reconheceu a prescrição intercorrente, por entender que houve inércia do credor por prazo superior ao quinquênio legal.1.5. Embargos de declaração opostos pelo exequente foram rejeitados.1.6. Interposto recurso de apelação cível, o exequente defende a inaplicabilidade retroativa da Lei nº 14.195/2021 e a inexistência de inércia processual a justificar a prescrição intercorrente.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Discute-se no presente caso se: (i) a Lei nº 14.195/2021, que alterou o artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, pode retroagir para alcançar atos processuais praticados anteriormente à sua vigência; (ii) no caso concreto, restou configurada a prescrição intercorrente na fase de cumprimento de sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A prescrição intercorrente exige a conjugação de dois fatores: a inércia do credor e o decurso do prazo prescricional correspondente ao direito material.3.2. De acordo com a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Sendo a execução movida em face de Autarquia Estadual, incide o prazo quinquenal do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932.3.3. A redação original do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil/2015 condicionava o início da contagem da prescrição à inércia do exequente após o prazo de suspensão de um ano, não bastando simples demora na tramitação.3.4. A alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.195/2021 possui aplicação imediata, mas não retroativa, em observância ao artigo 6º da LINDB, ao artigo 14 do Código de Processo Civil e ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.3.5. No caso, em 20.05.2019, quando o exequente requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação de imóvel de propriedade da executada, ainda não estava em vigor o atual inciso III do artigo 921, o qual prevê a suspensão da execução “quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis”, condicionando a interrupção do prazo da prescrição intercorrente, após a suspensão ânua, ao êxito das diligências voltadas à localização de bens ou à citação do devedor.3.6. A diligência postulada sequer foi analisada pelo juízo de origem, porquanto condicionada à prévia manifestação do exequente sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, sem que posteriormente houvesse apreciação do pedido. Desse modo, não se pode afirmar que houve diligência infrutífera para localização de bens, até mesmo porque nenhuma tentativa efetiva nesse sentido foi realizada, estando o feito ainda em fase de remessa à contadoria para apuração do valor devido.3.7. Ainda que se considere a postura pouco diligente do exequente, que em diversas oportunidades limitou-se a renunciar aos prazos, fato é que a suspensão do processo foi determinada apenas em 10.01.2024, iniciando-se, portanto, o prazo prescricional quinquenal somente após o término da suspensão ocorrida no período de 14.02.2024 a 18.03.2025.3.8. Registre-se que o feito permaneceu na contadoria desde 11.01.2021, com sucessivas requisições de devolução em 23.11.2021, 24.03.2022 e 05.05.2022, até que, em 29.09.2022, foi determinado o aguardo de 120 (cento e vinte) dias para cumprimento da diligência, sendo devolvidos os autos sem que qualquer cálculo tivesse sido realizado. Assim, o processo permaneceu paralisado por aproximadamente 1 ano e 8 meses na contadoria, sem andamento útil, circunstância que também afasta a inércia exclusiva da parte exequente.3.9. A executada, ao apresentar impugnação em 05.10.2018, postulou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, cujo exame somente ocorreu após mais de um ano, em 05.12.2019, quando o juízo determinou a comprovação do recolhimento das custas. A executada, então, manejou embargos de declaração, que foram analisados em 15.07.2020, oportunidade em que se deferiu o benefício, sendo a impugnação acolhida em 21.11.2020, com a consequente remessa do feito à contadoria – isto é, dois anos após o pleito inicial.3.10. Não transcorreu, até o momento, lapso temporal suficiente para configuração da prescrição intercorrente, seja sob a égide da redação original do artigo 921 do Código de Processo Civil, seja após a alteração de 2021.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso de apelação cível conhecido e provido, para reformar a sentença, afastando a prescrição intercorrente e determinando a retomada do trâmite processual na fase de cumprimento de sentença.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVI; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC/2015, art. 921, §§ 1º a 4º-A; LINDB, art. 6ºJurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004744-30.2014.8.16.0130 - Rel. Des. Subst. Jefferson Alberto Johnsson - J. 11.08.2025; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015817-37.2010.8.16.0001 - Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 14.10.2024