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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO em face da decisão interlocutória de mov. 293.1 que acolheu em parte a exceção de pré-executividade apresentada pela executada nos autos de Execução Fiscal nº 002377-88.2013.8.16.0026, para o fim de determinar a apresentação de nova planilha de débito somente em relação à Certidão de Dívida Ativa nº 499/2013 para que observem a atualização pelos mesmos índices aplicáveis pela União – SELIC. Condenou o exequente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido (excesso deduzido da execução fiscal). Em suas razões recursais, o agravante alega que a matéria arguida pelo juízo de origem demandaria produção de perícia técnica contábil. Defende que a atualização monetária diversa da SELIC está amparada pela previsão expressa do Código Tributário Municipal e demais legislações em espécie. No ponto, aponta que a taxa SELIC não é capaz de se adequar a variação de preços da economia. Sustenta que o julgamento do Tema nº 1.062 do Supremo Tribunal Federal não possui efeitos retroativos automáticos sobre créditos tributários formalizados antes de sua conclusão. No ponto, aduz que o Tema nº 1.062 se limitou à aplicação da SELIC como taxa única de correção e juros apenas à União, não havendo vinculação automática para os demais entes, tanto que o Tema nº 1.217 está sendo julgado pela Egrégia Corte. Conclui que a Lei Municipal nº 2.087/2008 (artigo 81) fixa de forma clara os critérios de correção e juros de mora, sendo válida até eventual modulação ou extensão da decisão do Supremo Tribunal Federal aos Municípios. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, rejeitando a exceção de pré-executividade e reconhecendo que os índices de correção monetária/juros de mora aplicados na Certidão de Dívida Ativa são aplicáveis ao caso. Intimado, o agravado apresentou contrarrazões em mov. 16.1, requerendo o desprovimento do recurso. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso preenche os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, qual sejam, o cabimento, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual dele conheço. Do mérito: O agravante alega, inicialmente, que a matéria arguida pelo juízo de origem demandaria produção de perícia técnica contábil. Contudo, sem razão. No caso em apreço, ao contrário do que sustenta o agravante, a imprescindibilidade da prova contábil não restou demonstrada. Isso porque o agravante não indiciou em suas razões e, tampouco, demonstrou erro nos cálculos apresentados pela parte executada na exceção de pré-executividade. Ademais, a discussão acerca dos critérios utilizados pelo Fisco para atualização do tributo, se deve observância à Taxa SELIC ou não, é questão de direito, de modo que a prova pericial contábil é, de todo modo, dispensável. Assim, o pedido deve ser, de pronto, rechaçado. Quanto ao mérito, melhor sorte não assiste ao agravante. O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.216.078, com repercussão geral (Tema 1.062), fixou a seguinte tese: “Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins.”. E, em maio de 2022, a Corte Constitucional afetou como representativo de controvérsia novo recurso extraordinário (Tema 1.217) sobre a questão, abrangendo os Municípios: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO FINANCEIRO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS MUNICIPAIS. PERCENTUAL SUPERIOR AO PREVISTO PARA TRIBUTOS FEDERAIS. ARE 1.216.078. TEMA 1.062 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINGUISHING. TESE LIMITADA AOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL”. (RE 1346152 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-julgado em 19/05/2022 100 DIVULG 24-05- 2022 PUBLIC 25-05-2022)” O fato de o julgamento do Tema 1.062, não ter abrangido de forma específica os Municípios, não leva a concluir que referidos entes estariam possibilitados de extrapolar os limites adotados pela União, para a atualização dos débitos federais, mormente, considerando a limitação imposta no artigo 24, inciso I, da Constituição Federal, em sua competência legislativa concorrente à União. Ainda, em atenção ao princípio da simetria, a tese deve ser aplicada analogicamente aos Municípios da Federação. Nesse sentido vem se posicionando o Tribunal de Justiça do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. QUESTÃO JÁ APRECIADA POR ESTA CÂMARA CÍVEL EM RECURSO INTERPOSTO NOS MESMO AUTOS. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO, POR FORÇA DO ART. 503 E 505, DO CPC. MÉRITO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA QUE EXCEDEM ÀQUELES UTILIZADOS PELA UNIÃO (TAXA SELIC). IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO A QUE SE REFERE O TEMA 1062, POR SIMETRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade em execução fiscal, reconhecendo excesso de execução em razão da adoção de índice de correção monetária superior ao utilizado pela União, resultando na homologação do valor de R$ 92.473,38. O agravante sustenta que a discussão deveria ser feita por embargos à execução e que os índices utilizados não contrariam a legislação federal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso de execução na atualização do crédito tributário municipal em razão da adoção de índices de correção monetária e juros de mora superiores aos estabelecidos pela União.III. Razões de decidir3. A preliminar de inadequação da via eleita não foi conhecida, pois a matéria já foi apreciada por esta Câmara Cível em recurso diverso, interposto nos mesmo autos.4. O excesso de execução foi reconhecido, pois os índices de correção monetária adotados pelo Município superam os estabelecidos pela União, em desacordo com a tese firmada pelo STF no Tema 1.062.5. A atualização do crédito tributário pelo Município, utilizando IGP-M e juros de 1% ao mês, resultou em valor superior ao obtido pela aplicação da taxa SELIC, configurando excesso de execução.6. Os critérios de correção monetária e taxa de juros aplicáveis a créditos fiscais devem respeitar os limites estabelecidos pela legislação federal, conforme entendimento do STF.IV. Dispositivo e tese7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.Tese de julgamento: Os índices de correção monetária e taxas de juros aplicáveis a créditos fiscais municipais não podem ser superiores aos estabelecidos pela União, devendo observar a taxa SELIC como limite para atualização dos débitos tributários._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 24, § 1º, e 153, III; CPC, arts. 502 e 505.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgR no AI 0009620-78.2024.8.16.0000, Rel. Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, 1ª Câmara Cível, j. 29.07.2024; TJPR, AgR no AI 0044556-32.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Wolff Bodziak, 1ª Câmara Cível, j. 29.07.2024; TJPR, AgR no AI 0098172-53.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Salvatore Antonio Astuti, 1ª Câmara Cível, j. 08.07.2024; Súmula nº 393/STJ. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0021315-92.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 11.08.2025)” – Grifei.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA QUANTO AO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO DE ÍNDICE DIVERSO DA SELIC PARA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES. POSSIBILIDADE DE O MUNICÍPIO LEGISLAR SOBRE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXAS DE JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE SEUS CRÉDITOS FISCAIS, LIMITANDO-SE, CONTUDO, AOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS PELA UNIÃO PARA OS MESMOS FINS. ENTENDIMENTO QUE SE EXTRAI DO TEMA Nº 1.062 DO STF. MATÉRIA AFETADA. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA LIMITAÇÃO AOS MUNICÍPIOS EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1062, assentou que Estados e Distrito Federal podem legislar sobre índices de atualização monetária e juros de mora, desde que respeitados os limites estabelecidos pela União.2. Embora o Tema 1217 ainda aguarde julgamento quanto aos Municípios, o entendimento deste Tribunal de Justiça tem se direcionado no sentido de que, pelo princípio da simetria, aplica-se também aos municípios a limitação imposta aos Estados e ao Distrito Federal. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0096107-51.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 08.04.2025)” – Grifei. Observe que o parâmetro adotado pela União para atualização dos débitos fiscais federais, nos termos do artigo 13 da Lei nº 9.065/95, deve ser a “taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente”, cuja utilização, no caso presente, conduziria a valor final inferior ao atualmente cobrado pelo Município, conforme cálculos de mov. 281.4 e 281.5. Assim, deve ser decotada da execução fiscal o excesso, devendo o Município apresentar valores mediante a substituição dos índices de correção monetária e juros moratórios pela taxa SELIC. Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que: “é possível prosseguir na execução fiscal sem necessidade de emenda ou substituição da CDA, quando viável o decote das parcelas do título executivo fiscal tidas por ilegais na sentença por simples cálculo aritmético, permanecendo incólume a presunção de liquidez e certeza do título executivo” (REsp 1.887.677/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 05/10/2020; REsp 1.689.017/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 3/5/2021). Nesse sentido: “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. NULIDADE DA CDA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA LIMITADOS À TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em execução fiscal, na qual se alegou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa por não conter o número do processo administrativo ou auto de infração, nem a indicação do livro e da folha da inscrição, além de questionar a legalidade dos índices de correção monetária e juros de mora aplicados pelo Município, que superariam os limites estabelecidos pela União.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a CDA que instrui a execução fiscal é nula por não conter o número do processo administrativo e a indicação do livro e da folha de inscrição; (ii) saber se é possível limitar a correção monetária e os juros de mora à taxa Selic nos créditos tributários municipais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de número do processo administrativo ou auto de infração não enseja nulidade da CDA, por ser desnecessário, uma vez que se tratam de tributos sujeitos a lançamento de ofício (IPTU e Taxa de Coleta de Lixo), cuja notificação se presume realizada com o envio do carnê ao contribuinte, nos termos do Tema 116/STJ e da Súmula 397/STJ.4. A falta de indicação do livro e da folha de inscrição na CDA é um vício formal irrelevante que não compromete a validade do título executivo, principalmente quando não há prova de prejuízo à defesa do contribuinte. 5. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) possui presunção de certeza e liquidez, e atende aos requisitos legais, não havendo nulidade.6. A correção monetária e os juros de mora devem ser limitados à taxa Selic, conforme Tema nº 1.062 do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.216.078/SP), aplicado por simetria aos municípios.7. A execução fiscal poderá prosseguir, sendo expurgado o excesso por simples cálculo aritmético, conforme precedentes do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido em parte para limitar a correção monetária e os juros de mora aos índices da taxa Selic.Tese de julgamento: A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre créditos tributários municipais devem ser limitados à taxa Selic, respeitando os limites estabelecidos pela União para a atualização de débitos fiscais, conforme o Tema 1062 do STF, aplicado por simetria._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 24, I; CTN, arts. 202, § 5º, VI, e 204; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º, VI; Lei nº 9.065/1995, art. 13.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de instrumento 0130720-97.2024.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo, 3ª Câmara Cível, j. 08.05.2025; STJ, AgRG no Ag 1153617/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 25.08.2009; TJPR, Agravo de instrumento 0091709-61.2024.8.16.0000, Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, 1ª Câmara Cível, j. 17.02.2025; STF, Tema 1.062; TJPR, Agravo de instrumento 0085363-94.2024.8.16.0000, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, 2ª Câmara Cível, j. 08.04.2025. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0028397-77.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 21.07.2025)” – Grifei.
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE O ACORDO DE PARCELAMENTO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SUPERIORES À TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DAS UNIDADES FEDERADAS PARA ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS EM PERCENTUAIS QUE EXCEDEM ÀQUELES ESTABELECIDOS PELA UNIÃO. TEMA 1062 DO STF. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002399-66.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 20.05.2025)” – Grifei.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. INDICAÇÃO DOS MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO PARA REFORMA DO DECISUM. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA POR OFENSA AO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E ART. 2º, §5º, DA LEI Nº 6.830/1980. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. DISCUSSÃO SOBRE A OBSERVÂNCIA DA TAXA SELIC COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. ÍNDICE UTILIZADO PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL EM DESCONFORMIDADE COM O ÍNDICE UTILIZADO PELA UNIÃO PARA OS MESMOS FINS (SELIC). TESE DEBATIDA NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.217/STF, PENDENTE DE JULGAMENTO. LIMITAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA À TAXA SELIC. UNIFORMIDADE DE TRATAMENTO QUE DEVE SER DISPENSADO À MATÉRIA EM VISTA DA TESE JÁ FIXADA NO TEMA 1062/STF. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL SEM NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO. PRECEDENTES DO STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0085363-94.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 08.04.2025)” – Grifei. Ao fim, ressalto que a análise do referido tema já foi objeto de análise por esta colenda 2ª Câmara Cível em outro recurso de agravo de instrumento, qual seja, o Agravo de Instrumento nº 0040593-79.2025.8.16.0000, de minha relatoria, em que figuram as mesmas partes. O acórdão transitou em julgado em 16/12/2025 com a seguinte ementa: “Direito tributário e direito processual civil. Agravo de instrumento. Índices de correção monetária e juros de mora em execução fiscal municipal. Percentual superior àquele incidente nos tributos federais (SELIC). Aplicação do entendimento exarado no Tema nº 1.062 do Supremo Tribunal Federal aos Municípios em razão do princípio da simetria. Recurso de agravo de instrumento parcialmente provido, determinando a adequação dos índices de correção monetária e juros de mora à taxa SELIC, com fixação de honorários advocatícios em favor do procurador do agravante. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que negou conhecimento à exceção de pré-executividade, sob o fundamento de preclusão consumativa, em execução fiscal promovida pelo Município de Campo Largo. A agravante sustenta que a nova exceção se baseia em fundamentos jurídicos supervenientes, relacionados à inconstitucionalidade dos índices de atualização do tributo, que ultrapassam a taxa SELIC, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a nova exceção de pré-executividade apresentada pela agravante é passível de apreciação, em face da preclusão consumativa alegada pela decisão anterior. Se cabível, a possibilidade de análise de mérito pelo Tribunal de Justiça, pela causa madura, e se a Taxa SELIC deve ser observada como índice de correção monetária e juros de mora para correção dos créditos tributários.III. Razões de decidir3. A segunda exceção de pré-executividade trata de matéria diversa da primeira, de ordem pública e superveniente, não apreciada anteriormente, portanto, não há preclusão consumativa.4. Os índices de correção monetária e juros de mora aplicados pelo Município ultrapassam a taxa SELIC, em desacordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.062, aplicado, por simetria, aos Municípios.5. A aplicação da teoria da causa madura permite o julgamento imediato da questão, pois o Juízo a quo já tinha ciência do debate e a parte contrária teve oportunidade de se manifestar, não havendo ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição e cerceamento de defesa.6. O Município deve apresentar valores com a substituição dos índices de correção monetária e juros moratórios pela taxa SELIC.7. Arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador do agravante, a ser arcado pelo Município de Campo Largo, observando o valor do proveito econômico obtido, ou seja, o valor efetivamente reduzido da execução.IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para acolher parcialmente a exceção de pré-executividade, determinando que o Município apresente valores mediante a substituição dos índices de correção monetária e juros moratórios pela taxa SELIC._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 24, I, e 153, III; Lei nº 9.065/1995, art. 13; CTN, arts. 202, § 5º, VI, e 204.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.248.572/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 08.05.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.268.464/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15.06.2020; STJ, AgInt no AREsp 2.251.851/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21.11.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.248.572/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 08.05.2023; TJPR, AgR no AI 0009620-78.2024.8.16.0000, Rel. Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, 1ª Câmara Cível, j. 29.07.2024; TJPR, AgR no AI 0044556-32.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak, 1ª Câmara Cível, j. 29.07.2024; TJPR, AgR no AI 0098172-53.2023.8.16.0000, Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, 1ª Câmara Cível, j. 08.07.2024; Súmula nº 393/STJ.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0040593-79.2025.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 20.10.2025) Portanto, escorreita a decisão agravada que acolheu em parte a exceção de pré-executividade para o fim de determinar a apresentação de nova planilha de débito somente em relação à Certidão de Dívida Ativa nº 499/2013 para que observem a atualização pelos mesmos índices aplicáveis pela União – SELIC. Conclusão: Pelo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão agravada. Diante do desprovimento do recurso, voto pela majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, o que faço em 2% (dois por cento) do proveito econômico obtido, totalizando, assim, 12% (doze por cento) do valor do proveito econômico obtido (excesso deduzido da execução fiscal).
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