SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0096834-73.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eugenio Achille Grandinetti
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito tributário e direito processual civil. Agravo de instrumento. Atualização de débitos tributários municipais pela taxa SELIC. Recurso de agravo de instrumento desprovido, mantendo a decisão agravada que acolheu em parte a exceção de pré-executividade, determinando a apresentação de nova planilha de débito com atualização pela taxa SELIC. Honorários advocatícios majorados para 12% do valor do proveito econômico obtido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Campo Largo contra decisão interlocutória que acolheu em parte a exceção de pré-executividade apresentada pela executada em execução fiscal, determinando a apresentação de nova planilha de débito em relação à Certidão de Dívida Ativa nº 499/2013, com atualização pelos índices aplicáveis pela União – SELIC, e condenando o exequente em honorários advocatícios de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis a créditos tributários municipais podem ser superiores aos estabelecidos pela União, devendo observar a taxa SELIC como limite para atualização dos débitos tributários.III. Razões de decidir3. A imprescindibilidade da prova contábil não foi demonstrada, pois o agravante não indicou erro nos cálculos apresentados pela parte executada.4. A discussão sobre os critérios de atualização do tributo é uma questão de direito, dispensando prova pericial contábil.5. O Supremo Tribunal Federal fixou que os Estados e Distrito Federal devem respeitar os limites estabelecidos pela União para atualização de débitos fiscais, conforme o Tema 1.062. O entendimento pode ser estendido aos Municípios em razão do princípio da simetria.6. A aplicação da taxa SELIC é necessária para a atualização dos débitos tributários, conforme entendimento do STF e do princípio da simetria.7. O excesso de execução foi reconhecido, pois os índices de juros de mora e correção monetária adotados pelo Município superam os estabelecidos pela União, conforme prova pré-constituída apresentada pela executada em exceção de pré-executividade.IV. Dispositivo 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 24, I, e 153, III; Lei nº 9.065/1995, art. 13; CTN, arts. 202, § 5º, VI, e 204.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgR no AI 0009620-78.2024.8.16.0000, Rel. Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, 1ª Câmara Cível, j. 29.07.2024; TJPR, AgR no AI 0044556-32.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Wolff Bodziak, 1ª Câmara Cível, j. 29.07.2024; TJPR, AgR no AI 0098172-53.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Salvatore Antonio Astuti, 1ª Câmara Cível, j. 08.07.2024; Súmula nº 393/STJ.