Ementa
Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. INCIDENTE DE Desconsideração da personalidade jurídica da empresa e quebra de sigilo fiscal. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO. ART. 50 DO CC. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ABUSO DA PERSONALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. A MERA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO, NÃO ENSEJA A DESCONSIDERAÇÃO. ADEMAIS, SEQUER FORAM REALIZADOS ATOS PARA BUSCA DE BENS. EMPRESA QUE SE ENCONTRA ATIVA. PEDIDO SUBSIDIÁRIA DE QUEBRA DO SIGILO FISCAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. PEDIDO GENÉRICO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo Espólio de Mohamad Ali Said e outros contra decisão que indeferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Construtora Malavazi Ltda., sob a alegação de que a empresa estaria utilizando manobras para ocultar patrimônio e frustrar a execução de um crédito superior a R$ 400.000,00, após tentativas infrutíferas de penhora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão demonstrados os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Construtora Malavazi Ltda, com base no alegado abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial.III. Razões de decidir3. Não foram demonstrados os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, conforme o artigo 50 do Código Civil, que exige a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.4. A mera ausência de bens ou a insolvência da empresa não são suficientes para justificar a desconsideração da personalidade jurídica.5. O pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal foi indeferido por falta de indícios concretos de irregularidades e por ser genérico.6. Os Agravantes não apresentaram provas que evidenciassem abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo suficiente a mera insolvência da pessoa jurídica ou a suposta ausência de bens passíveis de penhora.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0096843-35.2025.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 28.11.2025)
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