SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0096846-87.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rodrigo fernandes lima dalledonne
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Ibaiti
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISSQN. MANUTENÇÃO E AMPLIAÇÃO DE REDES DE ÁGUA E ESGOTO. VETO PRESIDENCIAL AOS ITENS 7.14 E 7.15 DA LC 116/2003. APARENTE NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, concedeu tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do ISSQN sobre serviços de manutenção e ampliação de redes de água e esgoto contratados por concessionária de saneamento básico, mediante depósito judicial mensal e integral dos valores, determinando a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser indeferido o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do ISSQN incidente sobre os serviços prestados pela agravada no Município de Ibaiti.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A probabilidade do direito da agravante está evidenciada, pois os serviços de saneamento ambiental, tratamento de esgoto e purificação de água, previstos originalmente nos itens 7.14 e 7.15 da referida Lista, foram objeto de veto presidencial fundamentado no interesse público de universalização do acesso a serviços básicos e na prevenção do aumento de despesas públicas. 4. O objeto contratual em análise, que envolve manutenção de redes, ramais e melhorias operacionais de água e esgoto, em tese se amolda às atividades de saneamento ambiental cuja inclusão no rol se serviços foi vetada, não se confundindo com a execução de obras de construção civil prevista no item 7.02 da LC nº 116/2003. 5. A inexistência de enquadramento legal específico para os serviços de saneamento básico, parece tornar indevida a exigência do imposto, justificando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.6. O perigo de dano é evidente, pois a agravante pode ser obrigada a recolher um tributo que é aparentemente indevido, cuja restituição seria difícil, caso os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido.