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Acórdão
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I. Nos autos de “ação ordinária declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, cumulada com repetição de indébito fiscal, com pedido de tutela provisória antecipada” registrados sob n. 0002123-03.2025.8.16.0089, a r. decisão de mov. 13.1 concedeu a tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: “4. Diante do exposto, CONCEDO a tutela provisória de urgência pretendida para o fim de determinar, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do ISSQN, referente aos serviços realizados pela empresa autora em decorrência do contrato nº 61896 firmado com a SANEPAR, devendo a requerente promover mensalmente o depósito judicial dos valores apurados a título do aludido imposto, de forma integral.4.1. Intimem-se os Municípios réus acerca da presente decisão, bem como para que promovam a liberação de certidão positiva com efeito de negativa, a teor do que dispõe o artigo 206 do CTN, no que tange ao ISSQN relacionado aos serviços descritos no contrato objeto da presente ação. Prazo: 15 (quinze) dias.”Irresignado, o Município de Ibaiti interpôs este agravo de instrumento, alegando em síntese, que: a) a decisão agravada deferiu tutela provisória de urgência, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário e determinando a emissão de certidão negativa com efeitos positivos, o que impacta diretamente a arrecadação tributária municipal; b) a interpretação ampliativa do veto presidencial aos subitens 7.14 e 7.15 da lista anexa à LC 116/2003 não deve ser aplicada, uma vez que os serviços prestados pela agravada se enquadram nos subitens 7.01 e 7.02, que permanecem vigentes; c) o veto não exclui a incidência do ISS sobre atividades que se amoldam aos subitens ainda em vigor, sendo a execução de obras de engenharia um fato gerador típico do imposto; d) a decisão agravada compromete a competência constitucional do Município de Ibaiti para instituir e fiscalizar a arrecadação do ISS, conforme art. 156, III, da CF; e) a concessão de tutela provisória sem oitiva prévia da Fazenda ofende o art. 1.059 do CPC e compromete a ordem tributária local; f) a decisão gera risco de desfalque aos cofres públicos, ferindo o princípio da legalidade.Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da decisão. Recepcionado o recurso, a medida liminar pleiteada restou indeferida (mov. 8.1).Contrarrazões no mov. 12.1.É a breve exposição.
II. A petição inicial está regularmente instruída, preenchendo os requisitos dos artigos 1.015, § único e 1.017 do Código de Processo Civil, a ensejar o conhecimento do recurso. III. A despeito das alegações da municipalidade, a conclusão adotada pelo Juízo de origem, no sentido de que o objeto do contrato nº 61896 firmado com a SANEPAR encontra-se alcançado pelos vetos presidenciais aos itens 7.14 e 7.15, aparentemente guarda compatibilidade com a legislação aplicável.Conforme se verifica das nota fiscais de movs. 1.8 e 11.9, houve destaque de ISS por suposta adequação dos serviços à descrição do item 7.02 do rol anexo à Lei Complementar nº 116/2003.Confira-se, por amostragem:Nada obstante a aparente incompatibilidade entre a descrição dos serviços e sua tipificação pelo Fisco, o contrato celebrado entre a agravada e a Sanepar tem o seguinte objeto (movs. 1.7 e 11.8):E, ao que tudo indica, os serviços prestados pela autora/agravada estão relacionados à saneamento ambiental e tratamento de água, os quais não constam na Lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003. É porque, de acordo com o veto presidencial “as obras hidráulicas e de construção civil contratadas pela União, Estados, Distrito Federal Municípios, autarquias e concessionárias, antes isentas do tributo, passariam ser taxadas, com reflexos nos gastos com investimentos do Poder Público”, comprometendo, portanto, a universalização do acesso a tais serviços básicos. Extrai-se, dos Itens 7.14 e 7.15 da Lista de serviços, o seguinte:"7.14 – Saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres." "7.15 – Tratamento e purificação de água." E, das razões do veto, colaciona-se (os grifos são nossos):"A incidência do imposto sobre serviços de saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitários e congêneres, bem como sobre serviços de tratamento e purificação de água, não atende ao interesse público. A tributação poderia comprometer o objetivo do Governo em universalizar o acesso a tais serviços básicos. O desincentivo que a tributação acarretaria ao setor teria como conseqüência de longo prazo aumento nas despesas no atendimento da população atingida pela falta de acesso a saneamento básico e água tratada. Ademais, o Projeto de Lei nº 161 – Complementar revogou expressamente o art. 11 do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com redação dada pela Lei Complementar nº 22, de 9 de dezembro de 1974. Dessa forma, as obras hidráulicas e de construção civil contratadas pela União, Estados, Distrito Federal Municípios, autarquias e concessionárias, antes isentas do tributo, passariam ser taxadas, com reflexos nos gastos com investimentos do Poder Público. Dessa forma, a incidência do imposto sobre os referidos serviços não atende o interesse público, recomendando-se o veto aos itens 7.14 e 7.15, constantes da Lista de Serviços do presente Projeto de lei Complementar. Em decorrência, por razões de técnica legislativa, também deverão ser vetados os inciso X e XI do art. 3º do Projeto de Lei."A propósito (os grifos são nossos):Direito tributário. Reexame necessário. Ação declaratória c/c repetição de indébito. Não incidência de ISS sobre serviço de saneamento ambiental. Sentença mantida. I. Caso em exame1. Reexame necessário da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória, para reconhecer a não incidência de ISS sobre os serviços prestados pela autora à Sanepar e determinar a restituição dos valores pagos indevidamente .II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se incide ISS sobre serviços de saneamento ambiental prestados pela autora à Sanepar. III. Razões de decidir3. Não incide ISS sobre serviços relacionados a saneamento ambiental por força do veto presidencial ao item 7.14 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003.4. Reconhecida a não incidência do tributo, configura-se o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos. IV. Dispositivo 5. Manutenção da sentença em reexame necessário._________ Dispositivos relevantes citados: LC nº 116/2003.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1111234, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 23.9.2009; STJ, AgInt no AREsp 1953446, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.3.2022.(TJPR, 2ª Câmara Cível, 0003415-49.2025.8.16.0048, Rel.: Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 15.12.2025)Assim, ao menos nesse momento processual, não prospera a pretensão da parte agravante, pois a incidência do ISS exige, como pressuposto inafastável, o enquadramento da atividade a uma das hipóteses abstratamente descritas na lista anexa à Lei Complementar 116/2003, ainda que seja possível interpretação extensiva de seus itens, “de modo a alcançar atividades que lhes sejam inerentes ou congêneres, desde que capituláveis como serviços e assemelhadas àquelas previstas no respectivo rol” (STJ, REsp 2125340/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN 07.11.2025).Ocorre, todavia, que as atividades em causa se revestem de peculiaridade que, a princípio, não permitem o enquadramento pretendido pelo recorrente.Nesse sentido:REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISS. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DAS ESTAÇÕES DE TRATAMENTO DE ESGOTO E DAS ESTAÇÕES ELEVATÓRIAS DE ESGOTO, ALÉM DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO PERIÓDICA DAS UNIDADES OPERATIVAS DE ÁGUA. CONTRATO FIRMADO COM A SANEPAR. SERVIÇOS E OBRAS EM REDE DE SANEAMENTO BÁSICO. NÃO INCIDÊNCIA DO ISS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SERVIÇOS EXCLUÍDOS POR VETO PRESIDENCIAL DO ANEXO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. TRIBUTAÇÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE PÚBLICO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.(TJPR, 3ª Câmara Cível, 0000661-80.2025.8.16.0066, Rel.: Eduardo Casagrande Sarrão, j. 16.06.2025)III.2 Ademais, no que tange à alegada urgência recursal, aparentemente restou demonstrada a ausência de periculum in mora para o ente municipal. É porque, a decisão que suspende a exigibilidade do tributo e determina a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa não desconstitui o crédito tributário, apenas posterga sua cobrança. Assim, não restou demonstrado óbice objetivo à recuperação de valores na eventualidade de improcedência dos pedidos.IV. Em remate, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
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