SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0004434-59.2025.8.16.0123
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Priscilla Placha Sá
Desembargadora
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Palmas
Data do Julgamento: Thu Nov 27 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Nov 28 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO DE CRIME AMBIENTAL CONTRA ESPÉCIE DE FLORA AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADA A PRESENÇA DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EXPOSIÇÃO DAS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO QUE MOTIVARAM A DECISÃO EMBARGADA. CITAÇÃO DE PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DA ORIENTAÇÃO PERFILHADA NO ACÓRDÃO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VEDAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra acórdão que reconheceu, de ofício, a competência da Justiça Federal para processar os autos de origem, em que se apura a prática de crime ambiental contra espécie de flora ameaçada de extinção.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão apontados pelo Embargante.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado não apresenta omissão, pois a decisão embargada expôs as razões que motivaram o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual para o julgamento do delito ambiental em apuração, com amparo em precedentes qualificados da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido da orientação adotada.4. Eventual discordância deve ser objeto de impugnação pela via recursal adequada, e não pela via ora eleita, cuja finalidade não é de rediscussão da matéria julgada.IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para obter um novo julgamento dos argumentos de mérito, sem a presença de vício integrativo no acórdão embargado._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 109, IV; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no CC 206.862/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 18.02.2025; STJ, CC n. 189.620, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 02.08.2022; STJ, CC n. 163.944, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 11.03.2019; Súmula nº 91/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os Embargos de Declaração apresentados pelo Ministério Público não têm fundamento e foram rejeitados. O Ministério Público alegou que o acórdão anterior não explicou de modo suficiente porque a Justiça Federal é a responsável por julgar o crime ambiental analisado. No entanto, o Tribunal entendeu que a decisão já havia exposto claramente as razões para essa competência, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Assim, o Tribunal afirmou que os Embargos não servem para discutir novamente o que já foi decidido e que a questão deve ser levada por outros meios se houver discordância.