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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença de mov. 23.1 que, nos autos da ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas de n. 0006932-92.2024.8.16.0017, indeferiu a petição inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Irresignado, sustenta o recorrente que: a) apresentou todos os documentos necessários para a análise de sua hipossuficiência econômica, os quais comprovariam sua condição; e b) não se exige situação de miserabilidade, mas apenas a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento (mov. 26.1/autos de origem). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso porque preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo (gratuidade judicial que perfaz o objeto do recurso), havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo. Sustenta o recorrente que faz jus ao benefício da gratuidade judicial, de modo a se afastar a condenação ao pagamento das custas e despesas processuais. Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade, ou não, de concessão de gratuidade judicial em favor do agravante. A decisão objurgada restou assim redigida, no que interessa ao recurso (mov. 23.1/autos de origem): “(...) 2. Da assistência judiciária gratuita. Em que pese o requerimento de concessão da justiça gratuita, não se verifica dos autos a alegada condição de hipossuficiência, já que, não obstante tenha sido oportunizado à parte autora a juntada de documentos, não foram apresentados documentos idôneos a comprovação da situação. A assistência judiciária gratuita tem status de direito fundamental (artigo 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal) e se destina àqueles que comprovem insuficiência de recursos, viabilizando o acesso à justiça como instrumento de cidadania e dignidade. Os critérios devem ser analisados detalhadamente e com razoabilidade, sob pena de, elastecendo demasiada e indevidamente o conceito, inviabilizar o acesso à justiça daqueles que a Constituição pretendeu proteger. Com efeito, visando à verificação da condição de hipossuficiência, foi oportunizada a juntada de documentos. Foi destacado na decisão anterior que, se a parte autora não fosse contribuinte de Imposto de Renda, deveria buscar no site da Receita Federal a declaração de isenção, já que a não apresentação de declaração não comprova a condição de pobreza, apenas que não houve declaração, mesmo porque a condição de hipossuficiência não está atrelada ao escalonamento fiscal estabelecido pela tabela do Imposto de Renda. Não obstante, no evento 16.5, a parte autora apenas apresentou CTPS indicando que seu último vínculo empregatício foi encerrado em 21.03.2024. Deixou, porém, de apresentar outros documentos capazes de demonstrar a renda auferida mensalmente, não restando comprovada a condição de hipossuficiência. 2.1. Dessa forma, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. (...)”. Pois bem. A gratuidade da justiça é benefício concedido àquele que, ao satisfazer as custas e despesas processuais, compromete o próprio sustento ou o de sua família. Nessas hipóteses, a condição de pobreza ou miserabilidade da parte não é relevante para a obtenção deste benefício, uma vez que a concessão se assenta na situação econômica da parte agravante no momento do ingresso em juízo, bem como na efetiva onerosidade que o pagamento das despesas processuais lhe acarretaria. Dessa forma, deve ser amparado pelo benefício aquele cuja situação econômica não lhe permita satisfazer o ônus processual atinente às custas do processo, os honorários de advogado e de perito sem prejuízo do sustento próprio ou da família, o que coaduna com o disposto no artigo 98 do Código de Processo de Civil. A propósito, reza o inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, seguindo na descrição dos Direitos e Garantias Fundamentais, que o “Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, enquanto o artigo 98 do Código de Processo Civil assegura à pessoa natural ou jurídica que demonstre não possuir meios para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, o direito à gratuidade da justiça, nos termos da lei. Ademais, nos moldes do artigo 99, § 3º, CPC, a mera alegação de insuficiência de recursos gera presunção relativa de veracidade, a qual, contudo, pode ser elidida mediante a presença de elementos que evidenciem a capacidade financeira da parte requerente. Por outro lado, é plenamente admissível que o juízo, diante de indícios que infirmem a presunção de hipossuficiência, determine que a parte interessada comprove sua real condição financeira e econômica, independentemente de provocação da parte adversa, determinação que, caso não atendida, poderá ensejar o indeferimento da benesse, conforme prevê o art. 99, §2º, do CPC. Tal exigência decorre do poder-dever do juízo de zelar pelo correto enquadramento da assistência judiciária gratuita, sendo certo que a inobservância dessa determinação pode acarretar o indeferimento do benefício. A propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL. LEI N. 1.060/1950. JUSTIÇA GRATUITA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. NECESSI-DADE DE COMPROVAÇÃO. 1. A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2. Aplica-se a Súmula n. 7/STJ quando a apreciação das teses versadas no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no Ag 1374348/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 19/08/2011). “DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRA-VO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSIS-TÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE PO-BREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. INVERSÃO. IMPOS-SIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. Por se tratar de presunção juris tantum, pode o Magistrado, em caso de dúvida acerca da veracidade da declaração de pobreza do requerente, ordenar-lhe a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita.3. Agravo improvido.” (STJ, Precedente do STJ AgRg no Ag 1138386/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 01/10/09). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RE-CEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRA-TUITA. MERA DECLARAÇÃO DE SÚMULA 07/STJ. HIPOS-SUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECURSO IM-PROVIDO. 1. Não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade. (...)” (STJ, EDcl no Ag 1065229/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 16/12/2008). Da análise dos autos e documentos juntados, denota-se que a parte recorrente não logrou sucesso em comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Compulsando os autos, o autor juntou declaração de hipossuficiência financeira assinada (mov. 1.6/autos de origem), prints de tela do site do Governo Federal, com notificação de ausência de informação acerca de restituição de Imposto de Renda para o exercício dos anos de 2022 a 2024 (mov. 16.2/autos de origem), e cópia da Carteira de Trabalho Digital – CTPS (mov. 16.5/autos de origem). Ocorre que, no caso em apreço, a parte agravante deixou de instruir os autos com documentos hábeis a demonstrar, de maneira concreta e suficiente, sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, não se desincumbindo, portanto, do ônus de comprovar a necessidade da benesse postulada. A começar, registre-se que, mesmo com as determinações do juízo na origem, para que efetivamente promovesse a complementação do arcabouço probatório a indicar a alegada hipossuficiência, a parte autora limitou-se a reincidir na juntada dos mesmos documentos apresentados anteriormente, o que, por óbvio, não alterariam o decidido. Ato sucessivo, tal como constou da análise proferida pelo juízo de origem, a cópia da Carteira de Trabalho se apresenta de forma parcial, não há qualquer juntada de comprovante de holerites, extratos bancários ou benefícios governamentais a indicar, de forma mais acertada, a condição de hipossuficiência da parte autora. Ainda, não serve o documento de mov. 16.2/autos de origem, comprovar a declaração de isenção para declaração do recolhimento de Imposto de Renda de titularidade da parte, eis que tal documento meramente se limita a dizer que há ausência de informação acerca de restituição de Imposto de Renda, não que este seria isento do recolhimento tributário. Nesse cenário, não é possível concluir que a parte recorrente é financeiramente hipossuficiente e que o pagamento das custas e despesas processuais vai prejudicar sua subsistência. Registre-se, por fim, que o objetivo precípuo da norma contida no art. 98 do CPC é dar condição de acesso, ao Judiciário, àqueles que são efetivamente pobres. Isso posto, deve ser mantida a decisão que indeferiu o benefício pretendido, tendo em vista que as provas carreadas aos autos de origem não autorizam a concessão da gratuidade da justiça, que se destina a permitir o acesso ao Judiciário daqueles que não tem condições econômicas de arcarem com as despesas processuais, o que não parece ser o caso da parte agravante. Dessa forma, o recolhimento das custas é uma obrigação das partes, sendo a assistência gratuita uma exceção, para os casos em que os requerentes forem comprovadamente pobres. Neste sentido, o entendimento desta Câmara: AGRAVO INTERNO - DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO – INTERLOCUTÓRIO DE ORIGEM QUE NEGOU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – SUFICIÊNCIA ECONÔMICA E FINANCEIRA CONSTATADA - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE DIREITO E RISCO DE DANO GRAVE ÀS AGRAVANTES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0073942-44.2023.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 04.09.2023). Desta forma, a apelação não comporta provimento, devendo ser mantida incólume a sentença objetada. Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos da fundamentação.
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