SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0096862-41.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. INABILITAÇÃO. INTENÇÃO DE RECORRER. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE ATESTADOS DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA. DOCUMENTO APRESENTADO APÓS A INABILITAÇÃO. INAPTIDÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO DESIGUAL ENTRE LICITANTES. PERIGO DE DANO INVERSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto em face de decisão que, em mandado de segurança, indeferiu liminar voltada à suspensão de Pregão Eletrônico e à reabertura da fase recursal administrativa.Agravo interno interposto em face da decisão monocrática que indeferiu a antecipação da tutela recursal.II. Questões em discussão(i) Saber se há verossimilhança na alegação de cerceamento do direito da recorrente ao recurso administrativo, em razão da exigência de motivação na intenção de recorrer.(ii) Saber se houve, em cognição sumária, ilegalidade na inabilitação da recorrente, especialmente quanto à comprovação da capacidade técnica e à alegada quebra de isonomia entre licitantes.III. Razões de decidir(i) O edital exigiu motivação na intenção de recorrer, ao contrário do que prevê o art. 165, § 1º, I, da Lei nº 14.133/2021. A doutrina destaca que a supressão legislativa da motivação visa à ampliação do direito dos licitantes e à limitação do juízo de admissibilidade da Administração.(ii) Embora configurado o aparente cerceamento, os fundamentos que seriam apresentados na esfera administrativa foram plenamente deduzidos neste agravo de instrumento.(iii) No mérito, em cognição sumária, não houve comprovação da capacidade técnica: os atestados apresentados referiam-se a fornecimento, manutenção ou operação de equipamentos, sem dedicação exclusiva de mão de obra. O atestado do TRT foi emitido após a inabilitação e não pode ser considerado. A autoridade coatora e o TCE/PR afirmaram que a documentação não atestava o requisito essencial do edital.(iv) Não se vislumbra quebra de isonomia, pois a empresa vencedora corrigiu inconsistências formais; já a agravante não comprovou requisito indispensável de habilitação.(v) A suspensão do contrato causaria dano inverso ao interesse público, dada a essencialidade dos serviços culturais prestados pelo Centro Cultural Teatro Guaíra.(vi) O agravo interno resta prejudicado ante o julgamento do agravo de instrumento.Dispositivo e tese de julgamentoAgravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado.Tese de julgamento: “Não é relevante a fundamentação quanto à ilegalidade da inabilitação da impetrante, pois não comprovada na fase de habilitação a aptidão técnica para a prestação dos serviços, inexistindo quebra de isonomia e não se justificando medida liminar diante do risco de dano inverso ao interesse público.”Atos normativos: Lei nº 14.133/2021, art. 5º, art. 6º, XVI, art. 17, §1º, art. 165, §1º, I; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; CPC, art. 300 e art. 80; LINDB, art. 20; Constituição Federal, art. 215.