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Acórdão
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RELATÓRIO1. Rodricardo Comércio e Administração Ltda. (atual AC2R Administradora Ltda.) ajuizou Ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis nº 0004830-88.2023.8.16.0193 em face de Reginaldo Marcos Otto. Alegou-se na petição inicial o seguinte: a) na data de 30/10/2018 as partes firmaram contrato de locação comercial do Barracão sob letra L1, com área total de 240m², localizado na Rodovia da Uva (PR/417)-KM07, nº 4709, Colombo/PR, com prazo de vigência de 12 (doze) meses, renováveis de forma automática, com valor de aluguel inicial de R$ 1.870,00 (mil oitocentos e setenta reais), reajustado anualmente pelo IGP-M; b) o contrato não possui garantia locativa; c) o locatário está parcialmente inadimplente desde 10/04/2021; d) em contranotificação, o locatário aduziu que o instrumento particular teria sido válido apenas entre outubro de 2018 e outubro de 2019; que em 01/09/2022 as partes entabularam novo contrato; e que não realizou o pagamento dos alugueis em razão de acordos realizado com a empresa locadora e da falta de liberação de alvará e licenças para desempenho das suas atividades; e) o contrato prevê renovação automática da locação; f) o locatário está utilizando normalmente o imóvel; g) as partes não realizaram novo contrato nem acordos informais para suspensão ou interrupção dos pagamentos; h) todos os seus locatários estão regulares perante o corpo de bombeiros, prefeitura e demais órgãos fiscalizadores. Requereu-se a concessão de liminar para desocupação em 15 (quinze) dias, mediante caução, e, ao final, a procedência da ação para condenação do locatário no pagamento dos aluguéis até a efetiva desocupação e da reforma do imóvel (mov. 1.1 – autos de origem).Deferiu-se a tutela provisória de despejo (mov. 23.1 – autos de origem).Reginaldo Marcos Otto apresentou resposta com reconvenção. Alegou-se, em síntese, o seguinte: a) a petição inicial é inepta em relação ao pedido genérico de incerto de reforma do imóvel, além de não ter sido juntada prova da situação do imóvel no ato da contratação; b) o imóvel (barracão industrial) foi locado com a finalidade específica de instalar indústria de cosméticos e produtos de higiene e a representante da locadora assegurou que o local era adequado para tanto; c) após a locação, o requerido não conseguiu obter as licenças necessárias para o funcionamento da indústria, pois o imóvel se revelou inadequado, irregular e, crucialmente, não possuía inscrição imobiliária ou matrícula individualizada, fato que fora omitido pela locadora; d) em razão da impossibilidade de utilização do imóvel para o fim contratado, foi pactuado verbalmente com a representante da locadora a suspensão dos pagamentos dos aluguéis até que o local fosse regularizado e o projeto aprovado; e) a parte realizou o pagamento de R$ 38.373,00 (trinta e oito mil trezentos e setenta e três reais) em aluguéis; f) aplica-se a exceção de contrato não cumprido, dado que a locadora descumpriu sua obrigação legal de entregar o imóvel em estado de servir ao uso a que se destinava, não podendo, portanto, exigir os aluguéis; g) os cálculos apresentados pela autora estão incorretos, pois formulados com base em contrato pretérito, quando deveriam observar o contrato firmado no ano de 2022, que estipulou aluguel em valor inferior; h) o requerido despendeu R$ 88.649,37 (oitenta e oito mil seiscentos e quarenta e nove e trinta e sete centavos) para pagamento de taxas, projetos de engenharia e reformas na tentativa de adequar o imóvel; i) a conduta da locadora violou a boa-fé e impediu o início das atividades da empresa, causando-lhe grave crise financeira. Requereu-se a improcedência da ação e, em sede reconvencional, a condenação da autora ao pagamento de R$ 88.649,37 (oitenta e oito mil seiscentos e quarenta e nove e trinta e sete centavos) por danos materiais e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por danos morais (mov. 59.1 – autos de origem).Rodricardo Comércio e Administração Ltda. (atual AC2R Administradora Ltda.) apresentou impugnação à contestação com contestação à reconvenção. Alegou-se, em suma, o seguinte: a) a relação jurídica entre as partes se iniciou em 30/10/2018 e foi renovada em 01/09/2022; b) o requerido se contradiz ao afirmar que o imóvel não se adequa à atividade empresarial, dado que a exerce no mesmo imóvel desde 2018; c) não houve qualquer acordo para suspensão dos pagamentos; d) já foram descontados dos cálculos os aluguéis devidamente pagos; e) o requerido não trouxe aos autos documentos relativos a processo administrativo, requerimento de licença, informação, ofício, alvará ou notificação referente às supostas irregularidades do imóvel; f) as partes firmaram contrato com cláusula de renúncia de benfeitorias, e de qualquer forma elas não foram comprovadas; g) a obrigação de obtenção de alvarás ou autorizações para desempenho da atividade empresarial é exclusiva do locatário; h) a requerente cumpriu com todas as suas obrigações contratuais. Requereu-se a improcedência da reconvenção (mov. 67.1 – autos de origem).Reginaldo Marcos Otto apresentou impugnação à contestação à reconvenção. Reafirmou-se que “por uma questão de boa-fé as partes convencionaram verbalmente que a reconvinte providenciaria as licenças e autorização dos entes públicos, enquanto a reconvinda suspenderia a cobrança de aluguéis” (mov. 77.1 – autos de origem).Sobreveio decisão de organização e saneamento do processo, em que fixados como pontos controvertidos os seguintes: a) existência de inadimplência do locatário quanto aos aluguéis, considerando a alegação de acordo para suspensão dos pagamentos; b) condições do imóvel no momento da entrega e sua aptidão para o uso pretendido pelo locatário; c) responsabilidade pelas reformas e adequações necessárias no imóvel; d) validade e vigência do contrato de locação após outubro/2019; e) ocorrência de danos materiais e morais ao locatário. Deferiu-se a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas (mov. 85.1 – autos de origem).Realizou-se audiência de instrução, em que a autora prestou depoimento pessoal e duas testemunhas da autora e seis testemunhas/informantes do requerido foram ouvidas (mov. 105.1 – dos autos de origem).A sentença julgou procedente a ação e improcedente a reconvenção. Condenou-se o requerido no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, ressalvada a gratuidade da justiça (mov. 124.1 - autos de origem).Reginaldo Marcos Otto interpôs recurso de Apelação Cível. Sustenta-se no recurso, em suma, o seguinte: a) a apelada descumpriu a obrigação prevista no art. 22, inciso I, da Lei de Locações, de entregar o imóvel em estado de servir ao uso a que se destinava: a instalação de uma indústria de produtos de higiene; b) a locadora omitiu que o imóvel era irregular e inadequado, principalmente por não possuir inscrição imobiliária ou matrícula individualizada, fato que, somado a diversos outros vícios estruturais (falta de tratamento sanitário, de reservatório de água, de espaço para efluentes), tornou impossível a obtenção das licenças necessárias para o funcionamento da indústria; c) em razão do inadimplemento da locadora, aplica-se a exceção de contrato não cumprido, para tornar inexigível a cobrança dos aluguéis; d) existiu um acordo verbal com os representantes da apelada para a suspensão do pagamento dos aluguéis até que o imóvel estivesse regularizado, o que foi confirmado em áudio por Ricardo; e) a sentença foi contraditória ao reconhecer a existência de irregularidades e/ou deficiências estruturais e mesmo assim imputar à locatária a responsabilidade que a própria lei diz que é da locadora; f) a sentença incorreu em erro de fato ao presumir que o apelante utilizava o imóvel para “comercialização”, pois as provas dos autos demonstram que ele nunca conseguiu exercer suas atividades no local devido às irregularidades; g) o fato de outras empresas no condomínio possuírem licenças é irrelevante, dado que elas ocupavam outros barracões, com matrículas distintas; h) não é possível a restituição das partes ao estado anterior; i) ocorreu quebra da boa-fé pela apelada. Requereu-se a improcedência da ação e a procedência da reconvenção, com a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos materiais emergentes, lucros cessantes e danos morais pela frustração do empreendimento e violação da boa-fé (mov. 134.1 – autos de origem).Rodricardo Comércio e Administração Ltda. (atual AC2R Administradora Ltda.) formulou resposta para pugnar pela manutenção da sentença e o desprovimento do recurso (mov. 138.1 – autos de origem). Determinou-se a conversão do julgamento em diligência para juntada de cópias de eventuais alterações do contrato social de Rodricardo Comércio Administradora Ltda. em razão da aparente mudança do nome empresarial por ocasião da renovação da relação locatícia (mov. 9.1 – TJ).A diligência foi cumprida com a juntada da oitava e da nona alterações contratuais, em que se constata a efetiva alteração do nome empresarial para AC2R Administradora Ltda., a alteração do objeto social para administração de imóveis próprios, a cláusula de que a administração da sociedade cabe igualmente a Roni Strapasson, Rodrigo Strapasson, Ricardo Rafael Strapasson, Ana Paula Strapasson Polli e Caroline Strapasson, além do aumento e da nova distribuição do capital social (movs. 16.2-16.3 – TJ).Reginaldo Marcos Otto requereu o reconhecimento da ausência de legitimidade ativa da apelada e da ruptura da cadeia de legitimidade, além da declaração de impossibilidade de regularização do vício, do reconhecimento “das consequências processuais cabíveis” ou a consideração da matéria no julgamento do recurso, com seu desprovimento (mov. 27.1 – TJ).AC2R Administradora Ltda. se manifestou nos autos para afirmar que as alterações contratuais não afetam a sua legitimidade ativa no caso (mov. 32.1 – TJ).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da sentença (04/07/2025 – mov. 131.0 dos autos de origem) e do protocolo do recurso (24/07/2025 – mov. 134.0 dos autos de origem). A ausência de preparo se justifica face à concessão da gratuidade da justiça em favor do apelante (mov. 70.1 – autos de origem). Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Apelação Cível nº 0004830-88.2023.8.16.0193, em que são Apelante Reginaldo Marcos Otto e Apelada AC2R Administradora Ltda.O recurso busca a reforma da sentença que julgou procedente a ação e improcedente a reconvenção, nos seguintes termos (mov. 124.1 - autos de origem):Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR o réu ao pagamento dos alugueres vencidos a partir do mês de abril de 2021 até a data da efetiva desocupação do imóvel, por conseguinte, a rescisão dos contratos de locação firmado entre as partes (mov. 1.4 e 59.6), com fulcro no art. 9º, III, da Lei de Locações;Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a o vencimento de cada parcela não saldada (Súmula 43, STJ) pelo índice INPC/IGP-DI, e de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação, conforme artigo 405 do Código Civil.A partir de 30.08.2024, por força da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará o IPCA (art. 389, § único, do CC) e os juros de mora observarão a taxa legal (art. 406 do CC) diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024. No caso de a taxa legal apresentar resultado negativo, esta será considerada igual a “0” (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência (CC, art. 406, § 3º).b) CONDENAR o réu à restituição do imóvel ao status quo ante, cuja quantificação dos danos devidos para a entrega do imóvel na forma como entregue ao locatário, na forma da cláusula sétima do contrato de mov. 59.6, fica postergada à liquidação de sentença, na forma de procedimento comum (art. 509, inc. II do CPC). Ainda, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de despejo, em razão da ausência superveniente do interesse de agir (‘perda do objeto’). Quanto à reconvenção, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da autora, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, especialmente considerando o trabalho desenvolvido pelo causídico no curso do feito e o lapso temporal do processo. A condenação resta suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (mov. 70.1).3.1. Reginaldo Marcos Otto requereu o reconhecimento da ilegitimidade ativa da apelada.A legitimidade ad causam é o poder ou atributo conferido à parte para atuar com pretensão dirigida à obtenção de determinado objeto litigioso, em razão da afirmação da existência de relação jurídica de direito material, em uma relação jurídica, pois apto a sofrer alguma consequência com a decisão judicial sobre a lide. Cândido Rangel Dinamarco[1] afirma sobre a questão que: (...) Legitimidade ad causam é qualidade para estar em Juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do Juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la. Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima. Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa.(grifou-se)Logo, a legitimação ordinária “representa a coincidência entre aquele que afirma um direito ou em face de quem ele é afirmado no plano do processo e sua titularidade no plano material”[2]. O artigo 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil dispõe que “o juiz não resolverá o mérito quando: verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo [e] verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”.A legitimidade para agir das partes é requisito subjetivo de validade do processo. Segundo a teoria da asserção, a análise dos requisitos processuais deve ser feita à luz das afirmações da parte requerente em sua petição inicial. Deve-se partir do pressuposto de que as alegações são verdadeiras para verificar se há interesse de agir e legitimidade das partes no caso concreto. O Superior Tribunal de Justiça, segue o mesmo posicionamento, de que a aferição da legitimidade das partes deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante (teoria da asserção). Confira-se:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. FRAUDE. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ e 282/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação declaratória e condenatória. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A ausência de decisão do Tribunal de origem acerca dos argumentos e artigos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial. 5. Como condição da ação, a legitimidade é sempre aferida in status assertionis. Na espécie, a questão atinente à responsabilidade ou não do recorrente diz respeito ao mérito da demanda. Aplicação da Súmula 568/STJ. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.742.786/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025) - grifou-seO posicionamento da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROPOSTA CONTRA AS PESSOAS FÍSICAS DOS SÓCIOS DA 'EMPRESA'. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. ALEGADA A LEGITIMIDADE PASSIVA DOS REPRESENTANTES DA EMPRESA LOCATÁRIA. ACOLHIMENTO. EMPRESA LOCATÁRIA QUE NO MOMENTO DA ASSINATURA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO POSSUÍA CONTRATO SOCIAL REGISTRADO PERANTE A JUNTA COMERCIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA RESPONSABILIDADE DOS REPRESENTANTES EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS PROVENIENTES DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE DEVEM SER AFERIDAS DE ACORDO COM O QUE A PARTE AUTORA ALEGA NA INICIAL. PRECEDENTES DESSA CORTE. SENTENÇA CASSADA PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0022315-32.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Tito Campos de Paula - J. 25.06.2025) - grifou-seFirmadas essas premissas legais, doutrinárias e jurisprudenciais, observa-se que a titularidade do crédito locatício foi afirmada, na petição inicial, pela pessoa jurídica locadora signatária dos contratos de mov. 1.4 e 59.6 dos autos de origem, de modo que a legitimidade ativa se encontra regularmente demonstrada.A alegada “ruptura da cadeia de legitimidade” parte de premissa equivocada. A alteração da denominação social de Rodricardo Comércio e Administração Ltda. para AC2R Administradora Ltda. não implica extinção da pessoa jurídica nem sua substituição por outra, mas mera modificação do registro de uma mesma sociedade, que preserva sua personalidade jurídica e a titularidade das relações obrigacionais anteriormente contraídas. A identidade do sujeito de direito é objetivamente comprovada pela coincidência do número de inscrição no CNPJ (82.246.117/0001-14).Não há, por conseguinte, transferência de posição contratual a exigir demonstração autônoma, tampouco sucessão empresarial a individualizar. A locadora que ajuizou a demanda é a mesma que figurou nos contratos, remanescendo íntegra a pertinência subjetiva. As modificações societárias juntadas (movs. 16.2-16.3 – TJ) apenas documentam a evolução registral de um único ente. No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial; veja-se:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO APÓS ALTERAÇÃO DE RAZÃO SOCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, na qual o agravante alegou ilegitimidade da parte exequente, sustentando que a demanda se referia exclusivamente à outra empresa, sem inclusão da nova companhia, que teria apresentado contestação espontaneamente. O agravante requereu a declaração de nulidade dos atos processuais vinculados à empresa terceira e a suspensão dos atos executivos até o pronunciamento final. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão da empresa sucessora no polo ativo da execução é legítima, considerando a alteração da razão social da empresa inicialmente indicada e a manutenção do mesmo CNPJ. III. Razões de decidir 3. A parte exequente foi regularmente habilitada nos autos, comprovando a alteração da razão social, mantendo o CNPJ, o que afasta a alegação de ilegitimidade. 4. A inversão dos polos processuais decorreu de decisão judicial com trânsito em julgado, sendo legítima e regular. 5. As alegações do agravante repetem argumentos já rechaçados pelo magistrado singular, sem infirmar a conclusão de que a empresa exequente detém o direito de realizar atos executórios. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: A alteração da razão social de uma empresa, mantendo-se o CNPJ, não implica em ilegitimidade para a prática de atos executivos, sendo a parte exequente regularmente habilitada nos autos, conforme a sucessão empresarial prevista no Código Civil. _________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.116 e 1.118; CPC/2015, art. 80, II e III. (TJPR – AC 0116510-07.2025.8.16.0000, Rel. Des. LUCIANE BORTOLETO, 15ª Câmara Cível, julg.: 04/02/2026, public.: 06/02/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DEFERIMENTO. ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO SOCIAL. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. INEXISTENTE. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA. CÁLCULOS ARITMÉTICOS SIMPLES. DESNECESSIDADE. PEDIDO DE DECLARAÇÃO PREVENTIVA DE IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO. Comprovada a hipossuficiência econômica da parte, deve ser concedida a gratuidade da justiça. A simples alteração da denominação social da empresa, mantido o mesmo CNPJ e os mesmos procuradores, não implica vício de representação. Ante a possibilidade de apuração do débito mediante operações matemáticas simples, inexiste necessidade de remessa dos autos à contadoria. A análise de eventual impenhorabilidade de bens se dá mediante o caso concreto, após determinação de penhora, não havendo que se falar em declaração preventiva de impenhorabilidade. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.206472-8/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/07/2026, publicação da súmula em 23/07/2026)Logo, a preliminar de contrarrazões deve ser rejeitada.3.2 No plano fático, depreende-se dos autos que Rodricardo Comércio e Administração Ltda. (atual AC2R Administradora Ltda.) ajuizou em 23/11/2023 Ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis em face de Reginaldo Marcos Otto.A petição inicial está instruída com os seguintes documentos:- Cópia do contrato social da empresa requerente (mov. 1.3 – autos de origem);- Cópia do contrato de locação firmado em 30/10/2018 entre Rodricardo Comércio e Administração Ltda., representado por Ricardo Rafael Strapasson, e Reginaldo Marcos Otto, com as seguintes cláusulas principais (mov. 1.4 – autos de origem):Do Objetivo Contratual:Locação de imóvel constituído de BARRAÇÃO sob letra L1 em alvenaria, com área total de 240 m2 (duzentos e quarenta metros quadrados), NOVO edificado no terreno com área de 21.175 m2 (vinte e um mil cento e setenta e cinco metros quadrados), localizado na Rodovia da Uva (PR/417) -KM 07, No. 4709, na cidade de Colombo/PR, mediante as cláusulas e condições abaixo: pelas quais as partes contratantes obrigam-se mutuamente:Ramo de atividade: COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE.1a.) O prazo de locação é de 12 meses (doze meses) com inicio em 30 de outubro de 2.018 e findando-se em 30 de outubro de 2.019, sendo prorrogado automaticamente.2a.) O aluguel mensal livremente convencionado nesta data é de R$ 1.870,00 (um mil oitocentos e setenta reais), este valor deverá ser pago até o dia 05 (cinco) do mês do calendário seguinte ao vencido.(...)3a.) São de responsabilidade de LOCATÁRIO, no que diz respeito as instalações, benfeitorias, construções, aterros, desmatamentos, ligações de água, luz, bem como as demais obras, que pretendam realizar no referido imóvel, deverão obedecer as exigências dos Departamentos de Administração Publica a que as mesmas estiverem sujeitas, somente podendo ser iniciadas após a previa autorização e aprovação do órgão competente ,sendo de responsabilidade exclusiva dos Locatários, a obtenção de alvarás ou autorizações e consecução de obras ou de qualquer atividade que venha pretender destinar o imóvel Locado, como também, a responsabilidade legal pelo cumprimento das leis e posturas respectivas. Em qualquer caso, conduta diversa dos locatários, os mesmos, arcaram com as Responsabilidades Cíveis e Criminais ainda será considerado inadimplemento contratual, independentemente de notificações judicial ou extrajudicial .(...)12a.) Não poderá o LOCATÁRIO fazer modificações ou transformações no imóvel locado, interna ou externamente, nem introduzir quaisquer benfeitorias no mesmo, sejam elas necessárias, úteis ou voluntárias, sem que haja consentimento prévio e pôr escrito do LOCADOR, não dando ao LOCATÁRIO, direito de retenção ao término da locação e nem lhe possibilitando a exigência de qualquer indenização pôr conta das mesmas, que ficarão incorporadas no imóvel consentidas ou não. - Cálculo dos débitos (mov. 1.5 – autos de origem); - Alvará de Licença, Localização e Funcionamento, expedido em 20 de junho de 2022 pela Prefeitura Municipal de Colombo (Secretaria Municipal da Fazenda) para a empresa AC2R Administradora Ltda. (CNPJ 82.246.117/0001-14 e Inscrição Municipal nº 3409621). A licença autoriza o funcionamento de um escritório administrativo com 15,00 m² de área utilizada na Rodovia da Uva, nº 4709, Fundos (KM 07), Bairro Arruda, voltado para a atividade principal de aluguel de imóveis próprios. A validade do documento é vinculada ao pagamento da taxa anual correspondente (mov. 1.6 – autos de origem);- - Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros emitido pela Polícia Militar do Estado do Paraná para a empresa Rodricardo Comercio e Adm Ltda. (CNPJ 82.246.117/0001-14), que autoriza o funcionamento do estabelecimento voltado à gestão e administração da propriedade imobiliária, localizado na Rodovia da Uva, nº 4709 (Complemento Escritório, Bairro Arruda, Colombo-PR). O local possui uma área vistoriada de 80,00 m², ocupação de comércio com baixa carga de incêndio (até 300MJ/m²), capacidade para 5 pessoas, proibição do uso de GLP e exigência de hidrante e mangotinhos como medidas de prevenção. A licença teve validade até 6 de dezembro de 2023 (mov. 1.7 – autos de origem);- Capturas de tela de conversas mantidas com o contato "Reginaldo Barracão L1" via aplicativo Whatsapp, dentre as quais uma do dia 01/04/2022, em que o interlocutor cobra o acerto de débitos em aberto, apontando um valor acumulado de R$ 39.858,00 que inclui pendências desde o ano de 2020, e solicita negociação para quitação do montante (movs. 1.8-1.9 – autos de origem); - Notificação e Contranotificação Extrajudiciais (movs. 1.10-1.11 – autos de origem);- Planilha com os valores do aluguel para cada ano desde 2018 (movs. 1.3-1.12 - autos de origem). A contestação está instruída com os seguintes documentos:- Contrato de locação firmado em 01/09/2022 entre AC2R Administradora Ltda., representada por Ana Paula Strapasson Polli, e Reginaldo Marcos Otto, com as seguintes cláusulas principais (mov. 59.6 – autos de origem):Do Objetivo Contratual:Locação de imóvel constituído de BARRAÇÃO sob letra L1 em alvenaria, com área total de 240 m2 (duzentos e quarenta metros quadrados), NOVO edificado no terreno com área de 21.175 m2 (vinte e um mil cento e setenta e cinco metros quadrados), localizado na Rodovia da Uva (PR/417) -KM 07, No. 4709, na cidade de Colombo/PR, mediante as cláusulas e condições abaixo: pelas quais as partes contratantes obrigam-se mutuamente:Ramo de atividade: COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE.1a.) O prazo de locação é de 12 meses (doze meses) com inicio em 01 de setembro de 2.022 e findando-se em 01 de setembro de 2.023 sendo prorrogado automaticamente.2a.) O aluguel mensal livremente convencionado nesta data é de R$ 2.280,00 (dois mil duzentos e oitenta reais), este valor deverá ser pago até o dia 05 (cinco) do mês do calendário seguinte ao vencido.(...)3a.) São de responsabilidade de LOCATÁRIO, no que diz respeito as instalações, benfeitorias, construções, aterros, desmatamentos, ligações de água, luz, bem como as demais obras, que pretendam realizar no referido imóvel, deverão obedecer as exigências dos Departamentos de Administração Pública a que as mesmas estiverem sujeitas, somente podendo ser iniciadas após a previa autorização e aprovação do órgão competente ,sendo de responsabilidade exclusiva dos Locatários, a obtenção de alvarás ou autorizações e consecução de obras ou de qualquer atividade que venha pretender destinar o imóvel Locado, como também, a responsabilidade legal pelo cumprimento das leis e posturas respectivas. Em qualquer caso, conduta diversa dos locatários, os mesmos, arcaram com as Responsabilidades Cíveis e Criminais ainda será considerado inadimplemento contratual, independentemente de notificações judicial ou extrajudicial .(...)7a.) O LOCATÁRIO recebendo, como de fato recebe, no ato da assinatura deste instrumento de contrato, as dependências do imóvel em perfeitas condições de serem imediatamente ocupadas, com as suas pinturas em perfeito estado, instalações e aparelhos sanitários e eletricidade na mais perfeita ordem e, nas mesmas condições os seus trincos, fechaduras, portas e janelas com todos os vidros e demais pertences, torneiras, pias e demais acessórios, obriga-se manter tudo como recebe e à sua própria custa, de forma a tudo restituir na mais perfeita ordem e no mesmo estado de conservação, higiene e perfeito funcionamento, quando findo ou rescindido este contrato, de modo que possa ser imediatamente ocupado sem que isso dependa de qualquer conserto, reparação ou pintura.(...)12a.) Não poderá o LOCATÁRIO fazer modificações ou transformações no imóvel locado, interna ou externamente, nem introduzir quaisquer benfeitorias no mesmo, sejam elas necessárias, úteis ou voluntárias, sem que haja consentimento prévio e pôr escrito do LOCADOR, não dando ao LOCATÁRIO, direito de retenção ao término da locação e nem lhe possibilitando a exigência de qualquer indenização pôr conta das mesmas, que ficarão incorporadas no imóvel consentidas ou não.- Cálculo do valor do aluguel para 2023 (mov. 59.6 – autos de origem); - Capturas de tela de conversas mantidas com o contato "Ana B" via Whatsapp, que retratam impasse referente à demora na liberação de licenças e aprovação de projetos ambientais e sanitários para o imóvel locado junto aos órgãos competentes (Prefeitura Municipal de Colombo e IAP). Enquanto o interlocutor atribui o atraso à burocracia do município e a pendências estruturais do próprio condomínio em relação ao tratamento de esgoto e saneamento, "Ana B" argumenta que a complexidade da aprovação se deve à especificidade dos produtos que a empresa pretende fabricar e enfatiza que, apesar de compreender os entraves administrativos, não pode continuar sem o recebimento dos aluguéis do imóvel (mov. 59.9 – autos de origem);- Análise parcial da Vigilância Sanitária de Colombo/PR relativo à programação físico-funcional do espaço, exigindo complementações cruciais quanto ao tratamento de efluentes industriais (que requerem a descrição do sistema de tratamento das águas de produção e higienização, a especificação de sua destinação final e o controle dos descartes), além da instalação de ralos/grelhas de captação, chuveiros lava-olhos, exaustores e a correta delimitação de áreas de armazenamento e segregação de materiais de risco.; veja-se (mov. 59.9 – autos de origem);- Fotos da entrega do barracão em 20/05/2024 (mov. 59.9 – autos de origem); contrato social da empresa Ottopar Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda. (mov. 59.9 – autos de origem);- Resultado da consulta prévia ao pedido de registro da empresa (Empresa Fácil) datada de 11/01/2022, em que consta a necessidade de licença da Vigilância Sanitária, da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e a apresentação do Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros (mov. 59.9 – autos de origem);- Cópia do procedimento nº 623/2022 de Solicitação de Projeto Arquitetônico junto ao município de Colombo/PR, com data de saída de 13/01/2022 e a seguinte observação (mov. 59.9 – autos de origem):Por falta de elementos e especificações técnicas, não foi possível realizar a análise do projeto arquitetônico. O requerente deverá providenciar os documentos (projeto e relatório técnico) seguindo a instrução CVS nº 01/2020 e as resoluções pertinentes à atividade executada no estabelecimento.- Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros válido até 04/03/2025 (mov. 59.9 – autos de origem); - Relatório de Conclusão de Avaliação de Projeto elaborado pela Coordenação de Vigilância Sanitária – CVS datado de 12/06/2023, em que consta a aprovação do Projeto Básico de Arquitetura (mov. 59.9 – autos de origem);- Fotos das instalações do barracão (mov. 59.15 – autos de origem); comprovantes de pagamento de aluguéis (movs. 59.19-59.22 e 59.26 – autos de origem); planta do barracão (mov. 59.27 – autos de origem); comprovantes de pagamento variados (mov. 59.28 – autos de origem); - Contrato de prestação de serviços firmado entre a Ottopar Indústria de Cosméticos Paraná e a Construtora Fortes & Souza de Ari Mello Fortes para obras no barracão, datado de 18/08/2021 (mov. 59.28 – autos de origem); - Contrato de prestação de serviços entre Ottopar Indústria de Cosméticos e Isaque Rodrigues de Almeida para execução de “Projeto arquitetônico para reforma com objetivo de aprovação junto a órgão municipais”, datado de 12/10/2021; (mov. 59.28 – autos apensos);- Certidão negativa de débitos da Fazenda Municipal de Colombo/PR datada de 26/04/2024, em que consta que Ottopar Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda. “não possui alvará de licença de funcionamento no Município” (mov. 59.28 – autos de origem);- Orçamento para criação de website empresarial enviado em 10/03/2022 (mov. 59.28 – autos de origem).Rodricardo Comércio e Administração Ltda. (atual AC2R Administradora Ltda.) juntou Alvará de Licença, Localização e Funcionamento, Certidão Simplificada, Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros, Dados Cadastrais e Licença Sanitária da empresa Golden Química (movs. 85.2-95.6 – autos de origem).Em audiência de instrução, o representante legal da requerente, Ricardo Rafael Strapasson, prestou depoimento pessoal. Narrou ter administrado a empresa por cerca de 10 (dez) anos; em 2021 sua irmã Ana Paula Strapasson passou a administrá-la e agora o depoente assumiu novamente a administração. Confirmou a existência de relação locatícia com Reginaldo Marcos Otto firmada em 2018, quando o depoente ainda era administrador. Afirmou que o condomínio da sua empresa possui 43 (quarenta e três) barracões e diversas empresas. Negou conhecer a finalidade da locação feita por Reginaldo Marcos Otto. Sobre a renovação contratual de 2022, esclareceu que os contratos são renovados de 5 em 5 anos para não ficarem muito velhos. Quanto aos adimplementos referentes aos anos de 2018 e 2019, o depoente afirmou que o locatário sempre pagou atrasado. Esclareceu que o problema não era a falta de pagamento, mas sim o pagamento com atraso. Questionado sobre quem exercia a administração da empresa em 2022, inicialmente atribuiu-a a Ana Paula Strapasson, mas logo retificou, dizendo que “era eu e ela quem administrava”. Explicou que cuidava de outros setores, mas estava sempre por dentro e tinha conhecimento dos contratos de locação mesmo após deixar a administração principal. Sobre o motivo da renovação de 2022, disse que a renovação é automática e serve para atualização de cadastro. Negou ter conhecimento de que uma indústria seria implantada no local, afirmando que Ana Paula Strapasson nunca comentou sobre isso. O depoente ressaltou que “o que o cliente vai fazer é problema dele”, e que sua responsabilidade é entregar o barracão, cabendo ao cliente se preocupar com a finalidade e a funcionalidade. Negou saber que Reginaldo não tinha conseguido a liberação das atividades por falta de licenças da prefeitura. Afirmou que a locadora responde ao que o cliente pede e que entregaram todos os documentos solicitados. Por fim, negou qualquer acordo entre Ana Paula Strapasson e o locatário para interromper os pagamentos de aluguel devido a impossibilidade de exercer a atividade. Instado a esclarecer sobre a atualização cadastral de 2022, o depoente explicou que Reginaldo está no local há cerca de 20 (vinte) anos; que originalmente o contrato estava em nome da filha de Reginaldo e, posteriormente, passou para Reginaldo; que se tratou de uma alteração de locatário; mas o depoente sempre tratou diretamente com Reginaldo. Mencionou que, em outra ocasião, o locatário mudou de um barracão maior para um menor (mov. 105.2 – autos de origem). Alyson Pinto Cordeiro, testemunha arrolada pela autora, declarou ser representante da empresa Golden Química, que é locatária no mesmo condomínio. Informou que sua empresa fabrica saneantes e domissanitários e trabalha com produtos químicos. Disse que possui todas as licenças necessárias para operar, incluindo a do IAP (Instituto Água e Terra). Afirmou que os locadores não auxiliaram no procedimento para obter as licenças, mas estão sempre disponíveis para auxiliar quando precisa de algum documento do barracão. Confirmou que o seu barracão não é o mesmo de Reginaldo. Declarou desconhecer que Reginaldo não tinha conseguido obter as licenças e que não sabe o motivo pelo qual ele não iniciou suas atividades (mov. 105.3 – autos de origem).Denize de Fátima Portela, testemunha da autora, declarou ser representante da empresa Saniplus, locatária no condomínio. Afirmou que sua empresa trabalha com produtos saneantes (limpeza e higiene) e produtos químicos. Disse que possui todas as licenças sanitárias exigidas e nunca houve problema na obtenção dessas licenças. Informou que a empresa está no local há 20 (vinte) anos. Declarou que, quando precisou de documentos do barracão para retirar licenças, a administradora forneceu os necessários. Questionada sobre adequações físicas, confirmou que tiveram que fazer algumas. Esclareceu que foram mudanças “que nós que teríamos que fazer”, como instalação de lixeiras adequadas ou reposicionamento de maquinário, exigidas pela Vigilância Sanitária, e não alterações estruturais, elétricas ou de portões. Confirmou que fizeram essas adequações sozinhos, sem necessidade de procurar o dono do barracão. Não soube informar onde fica o barracão de Reginaldo, nunca entrou nele e não pode afirmar se é idêntico ao seu. Também não soube dizer se sua empresa já locou outro barracão no mesmo condomínio (mov. 105.4 – autos de origem).Alexandre Pakisz, ouvido como informante, relatou ter parceria comercial com Reginaldo no barracão desde 2020 ou 2021; antes disso, Reginaldo usava o barracão como depósito; como a empresa anterior deles fechou na pandemia, decidiram conversar com a Ana Paula para verificar a possibilidade de implantação da indústria ali. Disse que se reuniram com a Ana Paula na frente do barracão, explicaram que seria uma indústria de cosméticos e, segundo ele, Ana Paula respondeu: “claro que pode”. Afirmou que ela também se comprometeu a ajudar, dizendo: “qualquer coisa que precisar pra ajudar, pra adequar... a gente faz”. Declarou que a renovação de 2022 se deu para alterar a finalidade do contrato, de depósito/comércio para indústria. Narrou que o IAP não passava licença prévia porque o Barracão L1, que era o locado, não tinha matrícula individualizada. Afirmou que as demais indústrias com licenças regularizadas pertencem a outro terreno, com matrícula própria. Disse que a licença prévia que saiu foi do Barracão J, e não do L1, o que impediria a licença de operação. Declarou que não sabia dessa exigência de matrícula individualizada e que caberia ao proprietário conhecer a aptidão do imóvel para o fim destinado e informar o locatário. Asseverou que o proprietário nunca falou nada sobre essa irregularidade na matrícula. Apontou outro problema, consistente na falta de saneamento, e que a licença da SANEPAR também não saiu. Disse ter presumido que em um condomínio industrial estaria tudo em ordem. Também não foi avisado sobre a falta de saneamento. Contou ter informado Ana Paula várias vezes, inclusive por WhatsApp, de que o problema era com a prefeitura ou com o condomínio, já que “a nossa implantação passou tudo”. Segundo o depoente, a resposta da Ana Paula foi que “sempre foi assim” e “não é culpa nossa”. Acusou a locadora de não ajudar em nada e os abandonar. Declarou que, por não estarem produzindo, não tinham como pagar. Contou ter combinado Ana Paula que quando a indústria entrasse em operação eles começariam a pagar o aluguel, incluindo os atrasados. Foi uma suspensão. Relatou que a mudança na administração (de Ana Paula para Ricardo) foi informada por mensagem de WhatsApp. Afirmou que Ricardo não respeitou o acordo feito com Ana Paula e partiu para cima querendo cobrar os atrasados. Antes disso chegaram a ter uma conversa sobre manter o acordo, que Ricardo ignorou quando cobrou os aluguéis atrasados. Disse que possui o áudio de Ricardo mantendo o acordo. Afirmou que o prejuízo que tiveram com a saída do local, se for para contar o que deixaram de ganhar, passa de milhões. Mas prejuízo de instalação, entre R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e R$ 700.000,00 (setecentos mil reais). Disse que quando saiu o despejo já tinham desistido de instalar a indústria e estavam procurando outro local. Contou que tiveram tempo de sair e entregaram o barracão em ordem, dez vezes melhor do que pegaram. Reiterou que Ana Paula autorizou as mudanças físicas e inclusive falou que ia ajudar. Reforçou que antes de 2022 o ramo da atividade exercida no barracão era depósito, não comércio. Explicou que havia um débito anterior da pandemia (R$ 15 ou 16 mil) e que nos primeiros meses do novo contrato pagaram praticamente duplicado para abater o que tinha para trás. Esclareceu que as empresas Golden Química e Sani Plus estão no mesmo condomínio, mas em terrenos diferentes, de matrículas diferentes (mov. 105.5 – autos de origem).A informante Neusa Ribeiro de Souza, companheira de Alexandre Pakisz, declarou que acompanha a situação desde 2021. Confirmou que no começo a administradora do barracão era Ana Paula Strapasson e depois passou para Ricardo Strapasson. Afirmou que Ana Paula sabia da finalidade da locação (indústria de xampu) e foi informada da necessidade de adequação e liberação de documentos. Contou que as adequações foram autorizadas previamente pelos locadores. Narrou que Reginaldo e Alexandre encontraram vários problemas ao iniciar as adaptações, decorrentes da irregularidade do imóvel. Questionada sobre quais seriam os problemas, afirmou não entender dos detalhes técnicos de obras ou exigências da prefeitura, mas que foram muitas exigências. Declarou que quando as complicações começaram Ana Paula passou a administração para os irmãos, principalmente Ricardo. Sobre a suspensão dos aluguéis, confirmou que teve um acordo para que o pagamento fosse retomado a partir do momento que eles começassem a reproduzir. Mencionou que, antes disso, ela própria ajudou a fazer alguns pagamentos. Afirmou que tiveram muitos prejuízos e nenhum lucro, pois a produção não foi feita. Não soube estimar o valor dos prejuízos. Confirmou que perderam clientes que desistiram de esperar pela produção. Esclareceu que seu conhecimento dos fatos não advém do que o Alexandre lhe contou, mas porque a depoente estava presente, foi até os órgãos públicos e trabalhou junto no barracão (mov. 105.6 – autos de origem). O informante Wesley Otto Pakisz, filho de Alexandre e sobrinho de Reginaldo. Disse ter participado do processo de reforma interna e infraestrutura do barracão. Afirmou que foi esclarecido aos administradores sobre a intenção de instalar uma indústria de xampu e a área necessária. Declarou que foi solicitada autorização para as adequações e Ana Paula disse que iria ajudar na parte de (fornecer) documentação do barracão. Afirmou que o maior problema que houve lá foi o problema externo, já que a parte interna foi aprovada. Esclareceu que os problemas externos envolviam questões sanitárias e a ausência de matrícula do terreno do barracão. Sobre o acordo de suspensão pagamento, relatou que, antes de saberem das irregularidades externas, foi feito um acordo para acertar algumas pendências; depois que os problemas surgiram, os locadores disseram que iriam resolver essa parte da documentação e os locatários poderiam suspender os aluguéis, pois a reforma gerava muito gasto. Confirmou que foi acertada uma pausa, com a ideia de diluir a dívida após a regularização. Sobre a saída, não soube detalhar, mas disse que foram despejados, apesar do diálogo. Confirmou que eles não tinham como produzir para venda, já que não poderiam emitir nota fiscal, o que levou à perda de clientes. Relatou que a situação foi muito difícil, principalmente para Reginaldo, que custou a achar outro local. Confirmou que alguns pagamentos foram feitos mesmo durante a pausa, e que ajudou com dinheiro próprio para abater a dívida, mas chegou um momento que não teve mais jeito. Esclareceu que sua função era trabalhar na infraestrutura, seguindo o projeto do que o engenheiro mandou, e que participava das reuniões. Afirmou que a documentação da parte interna foi reunida e entregue, mas eles não tinham acesso aos documentos do barracão. Desconhece a existência de outras indústrias de cosméticos no complexo. Disse ter visto buracos de esgoto, meio a céu aberto, atrás de alguns barracões (mov. 105.7 – autos de origem).Valdocir Siqueira, testemunha do requerido, declarou ter trabalhado na reforma do barracão duas vezes, sendo que a primeira reforma ocorreu há pouco mais de dois anos. Disse que foi contratado para trabalhar na implantação de uma fábrica de xampu. Afirmou que, quando começou, o barracão não tinha condições de iniciar a produção, não tinha nada. Confirmou que acompanhou a correria de Reginaldo e Alexandre junto à prefeitura para obter as licenças. Declarou que algumas coisas foram aprovadas, mas outras não. Indagado sobre o motivo da reprovação, afirmou que era porque não tinha rede de esgoto no local, existia uma valeta a céu aberto nos fundos. Não soube dizer se o imóvel possuía matrícula individual ou se estava irregular. Sobre o investimento, disse que o locatário gastou muito, que chegaram a pintar o local duas vezes. Não soube dizer se alguma produção foi iniciada, mas afirmou que Reginaldo perdeu clientes. Não sabe dizer se a proprietária sabia da situação do imóvel, mas dava para ver que não estava certo. Não sabe dizer se a proprietária se comprometeu a ajudar o locatário ou se houve algum acordo para suspender o pagamento do aluguel. Disse que a parte interna do projeto foi feita tudo certinho e que o único problema foi a questão do esgoto irregular. Confirmou que os locatários ficaram muito abalados. Detalhou que pintou e ajudou na parte elétrica e hidráulica, que não tinha encanamento. Não soube precisar quanto tempo trabalhou no local nem quanto cobrou ao todo, pois trabalhava de diária (R$ 180,00/dia). Disse que soube dos problemas de regularização com Reginaldo e Alexandre (mov. 105.8 – autos de origem). Leonardo Matheus da Silva, testemunha arrolada pelo requerido, informou ter trabalhado para Reginaldo no ano de 2022, realizando montagem de divisórias e pintura. Declarou que o objetivo da reforma era liberar a empresa, que seria uma indústria de cosméticos. Afirmou que o processo foi bem enrolado, trabalhavam alguns dias, depois paravam e retornavam. Pelo que sabe, Reginaldo não conseguiu liberar tudo. Confirmou que, durante o tempo em que esteve lá, não foi produzido nenhum produto, era só obra mesmo. Sobre as condições do local, disse não se recordar da parte do esgoto; lá atrás até tinha uma vala, mas o depoente se concentrou na pintura; havia água nos banheiros, mas tomavam água mineral. Declarou não saber se os proprietários auxiliaram o Reginaldo. Disse acreditar que Reginaldo e Alexandre perderam clientela por não conseguir produzir. Sobre o investimento, acredita que foi investido bastante dinheiro, com certeza mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Relatou que os envolvidos estavam nervosos com a situação de não conseguir produzir. Quanto à saída, disse que tiveram que “sair mais ou menos depressa” e fazer a mudança de tudo para outro barracão. Não soube dizer se o imóvel era regular ou irregular. Informou que recebia R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por dia, mas não soube precisar o total de dias trabalhados (mov. 105.9 – autos de origem). A informante Rosiane dos Santos Otto, filha de Reginaldo, declarou ter presenciado a reforma para implementação da indústria, ajudando na limpeza. Não soube dizer se a reforma foi autorizada pela proprietária. Sobre os pagamentos, afirmou ter escutado um acordo em que os locatários pagariam as mensalidades atuais e deixariam as antigas para pagar quando tivesse tudo legalizado. Confirmou ter ouvido sobre uma pausa no pagamento. Descreveu o imóvel como “bem feio” antes da reforma. Afirmou que, pelo que viu, não foram todas as licenças que conseguiram, e acha que o problema foi quanto ao esgoto. Confirmou a existência de um esgoto aberto nos fundos. Disse que nunca bebeu a água do local, levando água mineral. Assegurou que não tinha como produzir nada no local. Esclareceu que perderam clientes, que não esperaram o início da produção. Não soube precisar valores gastos, mas sabe que foi bastante, mencionando a instalação elétrica e a construção de novos banheiros, pois só tinha um. Afirmou que tudo foi feito seguindo as necessidades da prefeitura. Sobre a saída, disse que tentaram sair o mais rápido possível, embora tenha sido demorado para achar outro barracão. Relatou que seu pai ficou muito estressado. Esclareceu que seu papel era ajudar na limpeza durante as obras, que começaram em 2021 e ainda ocorreram em 2022. Não sabe dizer se todos os barracões são parecidos; os de cima eram maiores. Não se recorda o ano da conversa que ouviu sobre a pausa nos pagamentos, apenas que ocorreu no barracão na presença de Ana Paula e Alexandre. Não sabe exatamente quem cuidou das licenças (mov. 105.10 – autos de origem).Depois da audiência de instrução, Reginaldo Marcos Otto juntou dois áudios, com seguintes teores, e um documento particular de confissão de dívida apócrifo (movs. 113.2-113.3 – autos de origem):Áudio 1:Boa tarde, Alexandre, tudo bem? Então, ó, eu até te peço desculpa se eu me exaltei de manhã, mas é que a gente vê as coisas que tem horas que não dá para postergar demais, entendeu? Mas vamos fazer um acordo então, vale esse acordo da Ana. Eu vou pegar o advogado, que é parente nosso aqui, nós vamos fazer o contratinho, a confissão de dívida certinho, que você tem que pagar isso e isso por mês, certo? Eh, tem que pagar do mês mais um tanto do coisa, tá? Aí você... você... vamos ter uns prazos certo. E colocamos assim, se em 15 dias... tem a data que você tem que pagar. Se em 15 dias você não pagar o negócio, venceu, passou 15 dias, no dia seguinte eu peço o barracão para você. Eu te dou mais 15 da data que foi feito o acordo, certo? Mas tem que pagar no dia do... do acordo. Se você não cumprir, o 16º dia eu peço o barracão, entrego e nós não precisamos ficar gastando saliva e se metendo a boca um no outro. Pode ser? Aí eu pego o advogado, nós vamos sentar, vemos é isso, as datas de pagamento é sempre assim, assim, assim, aí fica bom para todo mundo e nós não... não reclamamos mais.Áudio 2:Beleza, já vou dar baixa nesses 870. Aí eu vou atualizar o valor lá pro advogado lá bater o... o contrato.Em termos de valoração da prova, pode-se considerar provados os seguintes fatos: a) as partes firmaram um contrato de locação inicial em 30/10/2018, tendo por objeto o Barracão sob letra L1 e ramo de atividade “comércio de produtos de higiene”; b) esse contrato foi sucedido por um novo instrumento em 01/09/2022, que manteve o objeto e o ramo de atividade, embora tenha alterado o nome da locadora (de Rodricardo Comércio Administradora Ltda. para AC2R Administradora Ltda.) e o valor do aluguel; c) o locatário, visando a instalação de uma indústria de cosméticos, contratou serviços de reforma em 18/08/2021 e um projeto arquitetônico específico para “aprovação junto a órgão municipais” em 12/10/2021; d) a primeira tentativa de aprovação do projeto junto à Vigilância Sanitária municipal (Protocolo 623/2022) foi arquivada em 13/01/2022 por “falta de elementos e especificações técnicas”; e) posteriormente, um relatório de conclusão atestou que o projeto básico de “adaptação” atendia à legislação sanitária em 12/06/2023; f) a Certidão Fiscal do Município informa que a empresa do locatário “não possui alvará de licença de funcionamento no Município” em 26/04/2024; g) em áudio não datado Ricardo propôs negociação da dívida nos seguintes termos: “...mas vamos fazer um acordo então, vale esse acordo da Ana”.3.3 Reginaldo Marcos Otto busca o reconhecimento de que AC2R Administradora Ltda. descumpriu a obrigação legal de entregar o imóvel em estado de servir ao uso a que se destinava e a aplicação da exceção do contrato não cumprido. Sobre a questão, constou da sentença o seguinte (mov. 124.1 – autos de origem):Do contrato restou estabelecido que competia ao Locatário a realização de diligências necessárias tanto no imóvel quanto para a obtenção de quaisquer licenças que a atividade pretendida exigisse (cf. mov. 59.6, §7º). Sendo ônus do locatário tais diligências, competia ao mesmo, na hipótese de irregularidades e/ou deficiências estruturais, comunicar ao locador tais eventualidade, sendo de responsabilidade do mesmo as reparações necessárias quanto as adequações e manutenções relacionadas à própria conservação do imóvel/condomínio, segundo art. 22, I da Lei nº 8.245 /1991. Todavia, nota-se que durante todo o período contratual não houve por parte da Locatária qualquer aviso ou notificação acerca de irregularidades na estrutura do imóvel que impedissem a obtenção das licenças prévias. Pelo contrário, colhe-se das conversas anexadas aos autos que o problema para a obtenção das licenças decorreu da demora da Prefeitura em analisar o pedido, em razão de suposta irregularidade na adequação do produto. Acrescente-se, a própria requerida afirma que era preciso alguém “conhecido” para agilizar o pedido, momento em que a representante da empresa autora, Sra. Ana Paula Strapasson, descreveu que em contato com a prefeitura foi informada que “os produtos da atividade pretendida era de difícil liberação, por isso a demora da liberação das licenças; e que os outros inquilinos da autora, também tiveram que fazer adequações para conseguirem a liberação” (mov. 59.9). Além disso, em que pese o réu afirme que o problema para a obtenção das aprovações necessárias para a atividade pretendida estava relacionado com as condições do Condomínio onde o imóvel locado estava situado, sob o argumento que não apresentava as adequações exigidas pelo Meio Ambiente, verifica-se dos documentos acostados pelo autor que outros condôminos que alugam os barracões no mesmo complexo, possuem as devidas liberações de alvarás e aprovações necessárias para a fabricação de produtos de limpeza e higiene (movs. 95.2 a 95.6).A propósito, os depoimentos colhidos de duas testemunhas da parte autora (Condôminos) durante a instrução processual (movs. 105.3 e 105.4), ratificam a documentação, vejamos: “Alyson Pinto Cordeiro, representante da empresa Golden Química Indústria e Comércio de Produtos de Limpeza. A atividade empresarial é a fabricação de produtos de higienização e limpeza; que tem todas as licenças necessárias; que todas as licenças foram obtidas pela própria empresa e que, eventuais documentos ligados ao imóvel sempre que solicitados, são fornecidos pela autora/locadora”. “Denize de Fátima Portela, representante da empresa Saniplus Indústria e Comércio de Produtos de Limpeza. A atividade empresarial é a fabricação de produtos de limpeza e higiene; que possui todas as licenças necessárias para a atividade; que atende nível Brasil; que todas as documentações necessárias foram fornecidas pela autora/locadora; questionada pela procuradora da parte requerida se possuía conhecimento da localização do barracão alugado pelo réu, afirmou que desconhece o local e não soube afirmar se os barracões possuem estruturas semelhantes; que todas as adequações solicitadas pelos órgãos competentes para exercer a atividade foram realizadas pela empresa. A Magistrada que presidiu o ato também realizou perguntas, e quando interrogada sobre algum empecilho para conseguir as autorizações, declarou que não”. Notadamente, infere-se que as autorizações necessárias para o funcionamento da empresa não decorreram única e exclusivamente por irregularidades e/ou deficiências estruturais como a parte ré faz parecer, visto que empresas que atuam no mesmo condomínio, inclusive com atividades semelhantes, possuem todas as licenças necessárias dos órgãos competentes.Aliás, imperioso consignar que as alegações do réu de que a autora locadora se mostrou sempre negligente e pouco colaborativa são infundadas, haja vista que das provas produzidas pelo autor (mov. 1.8), percebe-se que quando o réu solicitava documentação, a mesma fornecia. Acrescente-se que quando a administradora da empresa locadora foi questiona sobre a matrícula do imóvel, obteve indicação dos proprietários dos barracões para procurar o Cartório correto e dar continuidade nos seus documentos, não havendo provas nos autos que tal ocorrência foi objeto de obstáculo para o não recebimento das liberações necessárias.(...)Embora a Lei de Locações nº 8.245, em seu art. 22, disponha sobre as responsabilidades do locador para com o locatário, a qual compete ao locador a entrega do imóvel ao locatário em estado de servir ao uso que se destina, é preciso cautela para aplicação do mesmo com base ao caso concreto.Precipuamente, é preciso examinar a hipótese para aplicação do diploma legal, isso porque no caso em testilha o pedido de ressarcimento das adequações referem-se à própria atividade empresarial que seria desenvolvida. E, sobre o assunto, salvo disposição contratual em sentido contrário, o comando legal não impõe ao locador o encargo de adaptar o imóvel às peculiaridades da atividade a ser explorada, ou mesmo diligenciar junto aos órgãos públicos. Além do mais, a permissão para o exercício de atividades comerciais é ônus que recai sobre aqueles que almejam desempenhar tais atividades, pois é fato alheio à relação locatícia de modo que, implicaria desestímulo à locação comercial, vejamos:(...)O contrato de locação pode ser conceituado como um negócio jurídico por meio do qual, alguém, denominado locador, obriga-se a ceder a outrem, denominado locatário, o uso e gozo de determinado bem, por um tempo determinado, mediante a devida remuneração.Trata-se de contrato bilateral, pois ambas as partes possuem obrigações; oneroso, porque não há locação sem que estabelecida a retribuição pelo uso da coisa; consensual, pois o negócio jurídico se aperfeiçoa por meio do consenso da vontade das partes; não solene, porque pode se revestir de forma escrita ou verbal, independentemente do valor do aluguel; e por fim, de trato sucessivo. Sobre o tema, Sylvio Capanema de Souza[3] afirma o seguinte:Partindo-se, portanto, do conceito genérico do contrato de locação de coisas constante do Código Civil, tanto o passado quanto o atual, podemos dizer que a locação do imóvel urbano é o contrato pelo qual alguém, a quem chamamos de locador, se obriga a ceder a outrem, a quem denominamos locatário ou inquilino, o uso ou gozo de imóvel urbano, por certo tempo determinado, ou não, mediante remuneração. Trata-se, como é fácil perceber, de contrato bilateral, sinalagmático, do qual emergem para ambas as partes, múltiplas obrigações. O locador, por exemplo, suporta as obrigações de entregar a coisa locada em estado de servir ao uso a que se destina, de manter a sua forma, de fazer as reparações dos danos decorrentes do uso normal, e muitas outras, aliás, elencadas na própria lei, em capítulo específico, do qual trataremos mais tarde.Por seu turno, o locatário tem a obrigação de restituir a coisa, ao final do contrato, no estado em que a recebeu, ressalvados os danos decorrentes do tempo e do uso normal; a de pagar pontualmente o aluguel avençado; a de conservá-la, como se sua fosse e várias outras, também expressamente referidas na lei.A onerosidade é da essência do contrato. Não há locação, se não for convencionada a retribuição pelo uso e gozo da coisa locada, a que, comumente, chamamos aluguel.Se gratuita fosse a cessão da posse, o contrato converter-se-ia em comodato.Sendo ele oneroso, está implícito o binômio prestação x contraprestação, já que ambas as partes perseguem um benefício econômico.Daí se infere que a comutatividade lhe é também inerente, ou seja, é indispensável que durante toda a vida do contrato haja um razoável equilíbrio econômico do aludido binômio.O aluguel deve corresponder ao valor de mercado, no momento da celebração da avença, e assim se manter até a extinção do contrato.Tratando-se de imóveis situados no Brasil, qualquer que seja a nacionalidade ou o domicílio das partes, o aluguel será obrigatoriamente fixado em moeda nacional, admitida, entretanto, a sua indexação, por índices oficiais, o que se destina a preservar o conteúdo econômico da obrigação pecuniária.(...)É irrelevante a periodicidade do pagamento do aluguel, que pode ser ajustado como semanal, mensal ou anual, embora o costume do mercado tenha estabelecido a remuneração mensal.Ao contrário do que muitos imaginam, o contrato é consensual, e não real, aperfeiçoando-se a partir do consenso da vontade das partes, quanto às condições da locação, independentemente da entrega do imóvel, ou das respectivas chaves.Cabe ainda ressaltar que o contrato é não solene, podendo revestir-se da forma que as partes escolherem, escrita ou verbal, sendo irrelevante o valor do aluguel. Sua prova será feita pelos meios que a lei admitir, bastando o recibo do pagamento do aluguel, para caracterizar a relação ex locato.Finalmente, na classificação do contrato, cabe dizer que é de trato sucessivo ou continuado.Aplicam-se, portanto, ao contrato de locação de imóvel urbano, além das regras específicas, estabelecidas na presente lei, todas as demais que se referem aos contratos bilaterais, onerosos e comutativos, e, entre elas, a exceção do contrato não cumprido, a cláusula resolutória tácita, além das teorias dos vícios redibitórios e da evicção.Assim é que se qualquer das partes for demandada pela outra, para oferecer a sua prestação, poderá se defender, alegando que o autor ainda não prestou a que lhe compete, invocando a regra inserida no artigo 476 do Código Civil. Da mesma forma, se uma das partes for lesada pela outra, poderá exigir a execução forçada da obrigação, ou pedir a rescisão do contrato, com as perdas e danos. Embora não seja usual, nada impede o pagamento de arras, confirmatórias ou penitenciais, como garantia da celebração do contrato de locação, ou de seu integral cumprimento. Se o imóvel locado apresentar vícios ocultos, que o tornem imprestável ao fim a que se destina, ou lhe diminuam o valor, poderá o locatário propor a ação redibitória, para dissolver o contrato, restituindo a coisa locada, ou a ação estimatória, para reduzir o aluguel. Se o locador, conhecendo o vício, silenciou quanto a ele, caberá ao locatário pleitear o ressarcimento das perdas e danos. – grifou-seSobre os deveres da parte locadora, o artigo 22 da Lei 8.245/1991 prevê o seguinte, com destaque para o inciso I:Art. 22. O locador é obrigado a:I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina;II - garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado;III - manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;IV - responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;V - fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes;VI - fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica;VII - pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador;VIII - pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato;IX - exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas;X - pagar as despesas extraordinárias de condomínio.Em interpretação ao artigo, na doutrina Nelson Júnior e Rosa Nery esclarecem o seguinte [4]:2. Entrega da coisa locada. Obrigação inerente ao contrato de locação, a entrega da coisa alugada em estado de servir ao uso a que se destina é a principal do locador. Caso a coisa locada seja entregue com vícios que a tornem imprópria ao uso a que se destina, pode ser enjeitada ( CC 441 a 446; CC/1916 1101 a 1106). A esse dever do locador corresponde outro do locatário, de servir-se da coisa locada para os usos convencionados ( CC 569 I; CC/1916 1192 I; LI 23 II) e de suportar o incômodo de permitir obras ( CC/1916 1205; LI 26 e par.ún.) que não deixem a coisa locada perder essa sua característica fundamental de servir ao uso a que se destina. Esses deveres do locador e locatário, se descumpridos, podem ensejar o desfazimento da relação locatícia (LI 9.º II e IV) e despejo com execução provisória, independentemente de caução (LI 64).Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a obrigação do locador de entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina se restringe, tão somente à higidez e à compatibilidade do imóvel ao uso comercial, de modo que ele não tem o dever de adaptar o imóvel às peculiaridades da atividade a ser explorada, ressalvada a existência de negociação entre as partes em sentido contrário; veja-se:RECURSO ESPECIAL. CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA Nº 7/STJ. OBRIGAÇÕES DO LOCADOR. ART. 22, I, DA LEI Nº 8.245/1991. ENTREGA DO IMÓVEL EM ESTADO DE SERVIR AO USO A QUE SE DESTINA. ALCANCE DA NORMA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber o alcance da obrigação do locador, prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.245/1991, sobretudo se lhe compete a regularização do bem junto aos órgãos públicos segundo a atividade econômica a ser explorada pelo locatário. 2. A destinação do imóvel para locação urbana pode ser para uso residencial (arts. 46 e 47 da Lei nº 8.245/1991), para temporada (arts. 48 a 50 da Lei nº 8.245/1991) ou para uso comercial (arts. 51 a 57 da Lei nº 8.245/1991). 3. A determinação legal de que é dever do locador entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina (art. 22, I, da Lei nº 8.245/1991) está ligada à modalidade de locação em si mesma considerada, se residencial, comercial ou para temporada. 4. Na hipótese de locação comercial, a obrigação do locador restringe-se, tão somente à higidez e à compatibilidade do imóvel ao uso comercial. Salvo disposição contratual em sentido contrário, o comando legal não impõe ao locador o encargo de adaptar o bem às peculiaridades da atividade a ser explorada, ou mesmo diligenciar junto aos órgãos públicos para obter alvará de funcionamento ou qualquer outra licença necessária ao desenvolvimento do negócio. 5. Os deveres anexos à boa-fé, especialmente os deveres de informação, cooperação, lealdade e probidade, exigíveis das partes na execução dos contratos, contudo, impõem ao locador uma conduta colaborativa, no sentido de fornecer ao locatário os documentos e informações necessárias à implementação da atividade no imóvel objeto da locação. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp n. 1.317.731/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016.) Na mesma linha, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; veja-se:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E IMPROCEDENTES OS PEDIDOS RECONVENCIONAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. LOCAÇÃO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO POR DILIGENCIAR A FIM DE ADEQUAR O IMÓVEL E OBTER EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUE VEDA A RETENÇÃO. ARTIGO 35 DA LEI nº 8.245/91. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na hipótese de locação comercial, a obrigação do locador restringe-se, tão somente à higidez e à compatibilidade do imóvel ao uso comercial. Salvo disposição contratual em sentido contrário, o comando legal não impõe ao locador o encargo de adaptar o bem às peculiaridades da atividade a ser explorada, ou mesmo diligenciar junto aos órgãos públicos para obter alvará de funcionamento ou qualquer outra licença necessária ao desenvolvimento do negócio. (STJ, REsp n. 1.317.731 - SP, Rel. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/04/2016)2. Nos termos do disposto no artigo 35 da Lei nº 8.245/91, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário só serão indenizáveis se o contrato de locação não dispuser de forma contrária. 3. No caso em tela, o contrato dispõe em sua cláusula 7ª que eventuais benfeitorias não seriam indenizadas pelo locador e que o imóvel, ao fim da relação jurídica, deveria ser entregue sem construções de qualquer natureza. Assim, não há que se falar em direito de retenção por benfeitorias. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0021724-12.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 19.04.2023) – grifou-seCIVIL, PROCESSUAL CIVIL E IMOBILIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADO COM A COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS RÉS. ALEGAÇÃO QUE AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL LOCADO OBSTOU A OBTENÇÃO DE ALVARÁ PARA FUNCIONAMENTO. LOCATÁRIA QUE SE OBRIGOU CONTRATUALMENTE A VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE ALVARÁS. ENTREGAR O IMÓVEL PARA O FIM QUE SE DESTINA NÃO ESTENDE A OBRIGAÇÃO DO LOCADOR DILIGÊNCIAS PARA OBTENÇÃO DE ALVARÁS DE FUNCIONAMENTO. "(...) 3. a determinação legal de que é dever do locador entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina (art. 22, i, da lei nº 8.245/1991) está ligada à modalidade de locação em si mesma considerada, se residencial, comercial ou para temporada. 4. na hipótese de locação comercial, a obrigação do locador restringe-se, tão somente à higidez e à compatibilidade do imóvel ao uso comercial. Salvo disposição contratual em sentido contrário, o comando legal não impõe ao locador o encargo de adaptar o bem às peculiaridades da atividade a ser explorada, ou mesmo diligenciar junto aos órgãos públicos para obter alvará de funcionamento ou qualquer outra licença necessária ao desenvolvimento do negócio. (...)"(REsp 1317731/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 11/05/2016) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - AC - 1735107-8 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - Unânime - J. 28.02.2018) – grifou-seTecidas essas premissas legais, doutrinárias e jurisprudenciais, extrai-se que, no caso em apreço, não estabeleceram a obrigação de a locadora AC2R Administradora Ltda. adaptar o imóvel às peculiaridades da atividade a ser explorada. Ao contrário, pactuaram, na cláusula 3ª, item “3.a”, tanto do contrato original de 2018 quanto na renovação de 2022, que a responsabilidade pela regularização da atividade empresarial era exclusiva do locatário Reginaldo Marcos Otto; veja-se (movs. 1.4 e 59.6 – autos de origem):“3.a) São de responsabilidade de LOCATÁRIO, no que diz respeito as instalações, benfeitorias, construções, aterros, desmatamentos, ligações de água, luz, bem como as demais obras, que pretendem realizar no referido imóvel, deverão obedecer as exigências dos Departamentos de Administração Pública a que as mesmas estiverem sujeitas, somente podendo ser iniciadas após a prévia autorização e aprovação do órgão competente, sendo de responsabilidade exclusiva dos Locatários, a obtenção de alvarás ou autorizações e consecução de obras ou de qualquer atividade que venha pretender destinar o imóvel Locado, como também, a responsabilidade legal pelo cumprimento da lei e posturas respectivas (...)”. - grifou-sePouco importa, portanto, se houve alteração, na prática, do ramo da atividade a ser desempenhada pela empresa do locatário Reginaldo Marcos Otto no imóvel (de depósito e/ou comércio para indústria) e se a empresa locadora AC2R Administradora Ltda. estava ciente de que o barracão seria utilizado para instalação de uma fábrica de produtos cosméticos: a responsabilidade pela adequação do local continuava sendo do locatário.A prova dos autos demonstra que o imóvel se presta ao fim comercial/industrial em sentido genérico, visto que outros locatários no mesmo condomínio e complexo industrial exercem atividades semelhantes (químicas/saneantes) e possuem as licenças pertinentes. As testemunhas Alyson Pinto Cordeiro (da Golden Química) e Denize de Fátima Portela (da Saniplus) confirmaram que operam no local com todas as licenças e que obtiveram tais documentos por conta própria, sem impedimentos causados pela estrutura do condomínio ou pela locadora.A alegação de Reginaldo Marcos Otto de que a situação das testemunhas é diversa por estarem em lotes com matrículas diferentes não foi comprovada por prova documental que atestasse a impossibilidade de licenciamento do “Barracão L1” por falta de matrícula. Nem ao menos a falta da matrícula foi comprovada por certidão que poderia facilmente ser obtida junto ao cartório de Registro de Imóveis de Colombo/PR. Pelo contrário, o documento de indeferimento inicial do projeto junto à prefeitura (Protocolo 623/2022) citou “falta de elementos e especificações técnicas” do projeto apresentado pelo locatário, e não a suposta irregularidade fundiária do imóvel (mov. 59.9 – autos de origem).Da mesma forma em relação as supostas irregularidades na rede de esgoto, não se comprovou inadequação insuperável do terreno por vícios estruturais supostamente ocultados pela empresa locadora no momento da contratação, o que poderia ter sido feito mediante prova pericial (não requerida). Até porque o Relatório de Conclusão de Avaliação de Projeto indicou que o projeto elaborado pelo locatário atendia à legislação sanitária (mov. 59.9 – autos de origem) e não se tem notícia do Relatório de Vistoria Final, que seria realizado depois da conclusão da obra, para confirmar (ou não) os motivos pelos quais a Vigilância Sanitária teria deixado de autorizar a implantação da indústria.Reginaldo Marcos Otto limitou-se a juntar prints de mensagens esparsas trocadas por WhatsApp e cópias incompletas dos procedimentos administrativos que teria iniciado junto à Prefeitura, além de arrolar informantes que narraram dificuldades burocráticas, sem, contudo, demonstrar o nexo causal direto entre a conduta da locadora e o insucesso do empreendimento.Logo, o recurso desmerece provimento, no particular.3.4 Reginaldo Marcos Otto busca no recurso o reconhecimento da existência de acordo verbal de suspensão do pagamento dos alugueis até que o imóvel estivesse regularizado e a quebra da boa-fé pela apelada AC2R Administradora Ltda.A sentença abordou a questão nos seguintes termos (mov. 124.1 – autos de origem): E, outrossim, não há que se falar em reconhecimento de suposto acordo de suspensão dos aluguéis, tendo em vista que o trecho da conversa que a parte usa como “prova” foi tirada de contexto. Ora, denota-se que a conversa se tratava de aluguel em atrasado, e que todos os meses que o réu estava inadimplente não poderiam mais ser postergado, visto que o autor locador estava sem receber aluguel por meses, ao passo que o barracão estava sendo utilizado pelo locatário. A propósito, sobre o assunto, imperioso algumas considerações, o réu estava na posse do imóvel desde 2018, inicialmente a finalidade do imóvel era o comércio de produtos de higiene, não obstante o ramo de atividade tenha alterado no decorrer do contrato, o réu ainda continuava a utilizar o imóvel com a comercialização de seus produtos, ou seja, independentemente das autorizações o barracão era utilizado para a atividade empresarial do réu. Sabe-se que na locação comercial, a principal obrigação do locatário, como contraprestação pela utilização do imóvel, é o pagamento do aluguel, dentro do prazo acordado. Aliás, nesse sentido, é regramento disposto no artigo 9º, inciso III, da Lei n.º 8.245/91 - Lei de locações, a locação pode ser desfeita em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos da locação. Outrossim, estabelece o artigo 23 da mesma lei que é dever do locatário “pagar pontualmente o aluguel e os encargos de locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado (...)”. Ademais, percebe-se que os áudios acostados ao mov. 113.2 e 113.3 entre o representante da empresa autora e o requerido, não atestam sobre o suposto acordo informal de suspensão de pagamento de aluguel, mas remetem a confissão de dívida do requerido, conforme faz prova o instrumento particular de confissão de dívida acostado ao mov. 113.4, embora ausente assinaturas, e produzido unilateralmente pelo autor, respaldam as narrativas iniciais de que o réu sempre pagou os aluguéis de forma parcial. Por outros termos, a confissão de dívida restou acordada que seriam pagas parcelas mensais de R$2.865,00 (dois mil oitocentos e sessenta e cinco reais), entretanto, no áudio de mov. 113.3 o representante do autor afirma que fora pago valor parcial de R$870,00 (oitocentos e setenta reais), ou seja, confirmam os pagamentos fragmentados. Para mais, os comprovantes de pagamentos juntados pelo próprio réu atestam a conclusão desta magistrada, visto que as quantias pagas à título de aluguel nunca eram no valor exato do aluguel contratado (movs. 59.8, 59.11, 59.12, 59.13, 59.19, 59.20, 59.21, 59.22 e 59.26), sempre os aluguéis foram pagos de forma incompleta. O silogismo que se faz é o notável descumprimento do locatário com o dever imposto de contraprestação em decorrência da falta de pagamento do aluguel, haja vista que mesmo utilizando o imóvel locado suscitou teses defensivas para se esquivar do pagamento devido, tais como supostas irregularidades e deficiências estruturais no barracão e o suposto acordo informal de suspensão dos aluguéis, todavia, sem comprovações. Ora, a parte ré não conseguiu desconstituir as alegações do autor, ônus que lhe competia à luz do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil.Para interpretar adequadamente o processo de contratação em debate, é necessário ter presente o que dispõe o art. 112 do Código Civil no sentido de que “Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.” Sobre a intepretação dessa regra, que dizia respeito ao artigo 85 do Código Civil de 1916, na tradição do pensamento de Pontes de Miranda, Antônio Junqueira de Azevedo afirmava o seguinte[5]:Deve-se entender por declaração, como temos insistido, não apenas o “texto” do negócio, mas tudo aquilo que, pelas suas circunstâncias (pelo “contexto”) surge aos olhos de uma pessoa normal, em virtude principalmente da boa fé e dos usos e costumes, como sendo a declaração. A essência da declaração é dada por essas circunstâncias. Depois, então, pode-se passar a investigar a vontade real do declarante. A solução consiste, portanto, em primeiramente se interpretar a declaração, objetivamente, com base em critério abstrato, e, somente num segundo momento, investigar a intenção do declarante (critério concreto); parte-se, assim, do objetivo (a declaração como um todo) para o subjetivo (a vontade real do declarante). Com essas duas operações, uma boa parte das dúvidas estarão afastadas (especialmente se se tratar de atos unilaterais não receptícios). Entretanto, se ainda houver possibilidade (e isso em geral ocorrerá nos atos bilaterais e em atos unilaterais receptícios, já que, particularmente nos contratos, as questões que normalmente dependem de interpretação são justamente aquelas que as partes não previram e sobre as quais, portanto, rigorosamente falando, não há intenção a procurar), deve-se utilizar, para complementar o processo de interpretativo, da vontade presumida, já então atendendo ao que in concreto se passou entre as partes e, principalmente, ao que razoavelmente se poderia supor que entre elas se passaria (intepretação integrativa). A interpretação do querido pelas partes no contrato em exame, tomado de forma global, no sentido de que envolve a contratação desde o início e todo o conteúdo do contratado, deve partir do declarado no contrato e seguir até o que se passou entre as partes.Nessa perspectiva, é necessário tomar em consideração o processo de cumprimento do contratado.A relação jurídica obrigacional configura um conjunto de elementos ou de atividades que permite compreendê-la como processo, conforme o proposto por Karl Larenz (Derecho de obligaciones).No Brasil, Clóvis do Couto e Silva formulou a ideia de obrigação como processo; segundo Couto e Silva, “a obrigação, vista como processo, compõe-se, em sentido largo, do conjunto de atividades necessárias à satisfação do credor.” (A obrigação como processo).Na ideia de obrigação como processo, o conjunto de atividades compõe uma unidade que tem por finalidade o adimplemento; existe uma dinâmica de atos que obriga as partes para a finalidade do adimplemento. Pensar as obrigações como processo significa admitir a complexidade de direitos e obrigações na relação jurídica obrigacional e valorizar as atividades e o comportamento das partes tendentes ao adimplemento.Na medida em que o direito das obrigações integra o Código Civil estruturado por cláusulas gerais, a ideia de obrigação como processo facilita a compreensão da dinâmica implícita na relação jurídica obrigacional, que não pode ficar restrita à interpretação compartimentada de elementos e efeitos jurídicos.Antunes Varela refere-se aos deveres de conduta decorrentes da construção doutrinária feita em torno do § 242 do BGB, que trata do princípio de boa-fé (Treu und Glauben) e contém apelo para a realização da prestação, de acordo com os usos do comércio jurídico e da boa-fé (Leistung nach Treu und Glauben – Der Shuldner ist verpflichtet, die Leistung so zu bewirken, wie Treu und Glauben mit Rücksicht auf die Verkehrssitte es erfordern) (Obrigações em geral, vol. I e II). O fundamento dos deveres de conduta repousa no princípio da boa-fé.A operatividade do princípio da boa-fé no direito obrigacional, de acordo com Judith Martins-Costa, exige considerá-lo espécie de cláusula geral no contexto de compreensão da relação obrigacional como uma totalidade concreta que se desenvolve mediante um processo dinâmico, polarizado por uma finalidade, no sentido do proposto por Clóvis do Couto e Silva. Segundo Martins-Costa, a concepção de relação obrigacional como totalidade concreta permite perceber o vínculo dinâmico, o movimento processual desenvolvido em vista da finalidade de adimplemento. Essa visão, diz ele, põe em causa o paradigma tradicional do direito das obrigações, fundado na valorização jurídica da vontade humana, e inaugura um novo paradigma para o direito obrigacional que não dependeria mais apenas da vontade, mas também da totalidade do complexo de direitos e deveres, sujeições, ônus e expectativas, a exemplo do que ocorre com os deveres de informação (A boa-fé no direito privado).Com efeito, de um ponto de vista linguístico, o exame do querido pelas partes, na transição operada entre o abstrato do expresso no contrato, e a realidade de cumprimento do contratado, exige considerar linguisticamente a dinâmica de comportamentos tendentes ao adimplemento. Tecidas essas considerações legais e doutrinárias, extrai-se que no caso em apreço, Reginaldo Marcos Otto não logrou comprovar a alegação de que o conteúdo do pacto verbal firmado com a antiga administradora (Ana Paula) consistia, efetivamente, na suspensão dos alugueres por tempo indeterminado.Com efeito, o apelante pode até ter demonstrado, através do áudio de mov. 113.2 dos autos de origem, que o atual administrador, Ricardo, ofereceu a manutenção de um ajuste anterior, ao dizer: "vale esse acordo da Ana"; todavia, a eficácia probatória desse elemento esbarra na ausência de comprovação dos termos exatos do acordo originário firmado com Ana Paula.Dizer que se mantém um acordo não esclarece qual era a sua substância. E, nesse ponto crucial, a prova é deficiente. As únicas declarações nos autos que sustentam a tese de que o acordo consistia na suspensão dos pagamentos até a regularização do imóvel advêm de informantes: Alexandre Pakisz (sócio de fato), Neusa Ribeiro de Souza (companheira do sócio) e Wesley Otto Pakisz (sobrinho do apelante).Tais depoimentos, dada a evidente carga de interesse na controvérsia e o vínculo subjetivo com Reginaldo Marcos Otto, mostram-se insuficientes para desconstituir a força obrigatória do contrato escrito e a liquidez da dívida de aluguel. A prova testemunhal para ter o condão de comprovar moratória ou remissão de dívida, deve ser robusta e isenta, o que não ocorre na espécie; veja-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos análogos:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE PELA RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO ANTERIOR AO FECHAMENTO DA PASSAGEM AO IMÓVEL. PEDIDO RECONVENCIONAL DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E PERDAS E DANOS . IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1 . Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação de despejo por falta de pagamento e improcedente a reconvenção do réu, imputando-lhe a responsabilidade exclusiva pela rescisão contratual e afastando o pedido de indenização por benfeitorias e perdas e danos. 2. O apelante pleiteia a nulidade da sentença por erro material na ausência de juntada completa de seu depoimento pessoal, além da reforma do mérito quanto à responsabilidade pelo inadimplemento e à procedência de seus pedidos reconvencionais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 3. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por erro material, em razão da ausência de juntada do depoimento pessoal do apelante; (ii) a responsabilidade pelo inadimplemento contratual e a procedência dos pedidos reconvencionais de indenização por benfeitorias e perdas e danos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4 . A nulidade por erro material não se configura, pois a ausência da juntada completa do depoimento pessoal do apelante não causou prejuízo processual, conforme os princípios do "pas de nullité sans grief" e da preclusão, nos termos dos arts. 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do CPC. 5. Quanto ao mérito, as provas demonstram que o inadimplemento dos alugueres ocorreu antes do fechamento da passagem ao imóvel, afastando o nexo causal entre a obstrução e a rescisão contratual. 6. Não se comprovou a existência de acordo verbal que justificasse a suspensão do pagamento dos alugueres, sendo ônus do apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. O contrato previa a possibilidade de levantamento das benfeitorias realizadas, mas não autorizava a indenização pleiteada, sendo correta a improcedência do pedido de perdas e danos, diante da culpa exclusiva do apelante pela rescisão contratual. 8. Mantém-se a condenação aos honorários advocatícios, majorados para R$ 3.500,00, com observância ao disposto no art . 98, § 3º, do CPC, em razão da assistência judiciária gratuita concedida ao apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso conhecido e desprovido .10. Tese de julgamento: “A nulidade de sentença por erro material depende de demonstração de prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa, não sendo reconhecida se os atos processuais subsequentes ocorreram regularmente. O inadimplemento anterior ao fechamento de passagem ao imóvel afasta o nexo causal entre a obstrução e a rescisão contratual, e a ausência de prova de acordo justifica a improcedência de pedidos reconvencionais de indenização por benfeitorias e perdas e danos”. (TJPR 00091602520208160035 São José dos Pinhais, Relator.: Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, Data de Julgamento: 05/03/2025, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/03/2025) – grifou-seAPELAÇÕES CÍVEIS - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AJUIZADA PELO PROMITENTE COMPRADOR - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR - ALEGAÇÃO DE ANUÊNCIA VERBAL DA CONSTRUTORA PARA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO PREÇO EM RAZÃO DO ATRASO NA OBRA - AUSÊNCIA DE PROVA SATISFATÓRIA DO FATO CONSTITUTIVO DO PEDIDO ALEGADO - DEPÓSITO NÃO INTEGRAL - MORA NÃO ELIDIDA, QUE JUSTIFICOU A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO NA AÇÃO CONEXA AJUIZADA PELA CONSTRUTORA - PROMITENTE COMPRADOR QUE INTERROMPEU O PAGAMENTO DO PREÇO ANTERIORMENTE AO ALEGADO ATRASO NA OBRA - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO REJEITADA - RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PERDAS E DANOS - PRETENSÃO DA CONSTRUTORA DE SER INDENIZADA PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL, NO PERÍODO EM QUE ELE FICOU INDISPONÍVEL - AUSÊNCIA DE ENTREGA DAS CHAVES E DE EFETIVA FRUIÇÃO DO BEM PELO PROMITENTE COMPRADOR A JUSTIFICAR ESSA INDENIZAÇÃO - RESSARCIMENTO DE VALORES A TÍTULO DE IPTU E CONDOMÍNIO A PARTIR DA DATA DO HABITE-SE E ATÉ A RESCISÃO DO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE - CLÁUSULA CONTRATUAL RESOLUTÓRIA - RESCISÃO DO CONTRATO A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO DO PROMITENTE COMPRADOR PELA CONSTRUTORA, EM DATA ANTERIOR A DO HABITE- SE - SENTENÇA MANTIDA, TAMBÉM NESTE ASPECTO - CAUTELAR OBJETIVANDO A RESTITUIÇÃO DE CHEQUE DEVOLVIDO PELO BANCO SACADO POR FALTA DE PROVISÃO DE FUNDOS E A RETIRADA DO NOME DO PROMITENTE COMPRADOR DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE CONFIRMA, JÁ QUE FRUSTRADO O DIREITO DE A CONSTRUTORA COBRAR A DÍVIDA POR CONTA DA RESCISÃO DO CONTRATO, POR CULPA DO ADQUIRENTE INADIMPLENTE – (...) APELO 1 DESPROVIDO E APELO 2 PARCIALMENTE PROVIDO, NOS AUTOS 1.692 .595-2 E 1.702.871-2.APELAÇÃO DESPROVIDA, NOS AUTOS 1 .693.024-2.APELOS 1 E 2 DESPROVIDOS, NOS AUTOS 1.701 .516- 2. (TJPR - 12ª C. Cível - AC - 1693024-2 - Curitiba - Rel.: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior - Unânime - J . 04.04.2018) – grifou-seAinda que se admita que houve tratativas para flexibilizar a cobrança (o tal “acordo da Ana”), o conjunto probatório aponta para mera tolerância ou renegociação de prazos, e não para a suspensão da exigibilidade do crédito locatício, uma vez que ocorreram pagamentos parciais e esporádicos entre a renovação do contrato (que teria dado início às necessidades de adequação do imóvel para a instalação da indústria de cosméticos) e o ajuizamento da presente ação, vide comprovantes de movs. 59.19-59.22 dos autos de origem. Ora, não faria sentido a realização de tais pagamentos se existia um acordo verbal autorizando sua suspensão. Não infirmam essa conclusão os argumentos de que a sentença teria incorrido em contradição – ao reconhecer irregularidades ou deficiências estruturais e, ainda assim, imputar a responsabilidade ao locatário – e em erro de fato — ao pressupor que o apelante utilizava o imóvel para “comercialização”.Logo, o recurso desmerece provimento no particular.3.5 Reginaldo Marcos Otto pretende obter o reconhecimento de que não é possível a restituição das partes ao estado anterior, pois ausente especificação ou comprovação de quais seriam as condições do imóvel antes da locação.A propósito, constou da sentença o seguinte:Por fim, por consequência de rigor a rescisão contratual, pois a parte requerida não elidiu a rescisão da locação, não havendo nos autos, por óbvio, quaisquer depósitos de valores nesse sentido, conforme determina a Lei de Locações, ônus que lhes competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. De igual forma, inerente à restituição pelo réu do status quo ante do imóvel, na forma da cláusula sétima do contrato de mov. 59.6, cuja quantificação fica postergada à liquidação de sentença, na forma de procedimento comum (art. 509, inc. II do CPC). Frise-se que quanto ao pedido de reforma do imóvel, a fim de que o mesmo retorne às condições em que foi entregue ao locatário, salienta-se que em se tratando de adequações relacionadas à própria atividade empresarial que ali é desenvolvida pelo locatário, caberá a ele, o custeio de todas as obras e manutenções para viabilizar o desenvolvimento de sua atividade, tanto do espaço físico quanto perante os órgãos competentes. Desse modo, devida à restituição pelo réu do status quo ante do imóvel, na forma da cláusula sétima do contrato de mov. 59.6.Dentre as obrigações do locatário, o artigo 23, inciso III, da Lei de Locação prevê: “o locatário é obrigado a restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal”. A propósito, Fabio Ulhoa Coelho esclarece[6]:d) Restituir o imóvel ao fim da locação. Na locação, a transferência da posse do bem locado é, por definição, temporária. O contrato pode ser por prazo determinado ou indeterminado, mas um dia finda. E, nesse dia, o locatário tem a obrigação de restituir o imóvel ao locador. Deve, em outros termos, desocupá-lo de pessoas e bens e entregar todas as chaves e segredos em uso. O imóvel deve ser devolvido, ademais, no mesmo estado em que se encontrava no início da locação. Admitem-se apenas as mudanças derivadas do desgaste natural do bem, as deteriorações decorrentes do seu uso normal (envelhecimento da pintura, por exemplo). Exceto por estas, responde o locatário pelas demais alterações experimentadas pelo imóvel, cabendo-lhe incorrer nas despesas com sua reposição ao estado anterior (LLPU, art. 23, III).No caso em apreço, as partes ainda previram as seguintes cláusulas no segundo contrato:7a.) O LOCATÁRIO recebendo, como de fato recebe, no ato da assinatura deste instrumento de contrato, as dependências do imóvel em perfeitas condições de serem imediatamente ocupadas, com as suas pinturas em perfeito estado, instalações e aparelhos sanitários e eletricidade na mais perfeita ordem e nas mesmas condições os seus trincos, fechaduras, portas e janelas com todos os vidros e demais pertences, torneiras, pias e demais acessórios, obriga-se manter tudo como recebe e à sua própria custa, de forma a tudo restituir na mais perfeita ordem e no mesmo estado de conservação, higiene e perfeito funcionamento, quando findo ou rescindido este contrato, de modo que possa ser imediatamente ocupado sem que isso dependa de qualquer conserto, reparação ou pintura. (...)12a. Não poderá o LOCATÁRIO fazer modificações ou transformações no imóvel locado, interna ou externamente, nem introduzir quaisquer benfeitorias no mesmo, sejam elas necessárias, úteis ou voluntárias, sem que haja consentimento prévio e pôr escrito do LOCADOR, não dando ao LOCATÁRIO, direito de retenção ao término da locação e nem lhe possibilitando a exigência de qualquer indenização pôr conta das mesmas, que ficarão incorporadas no imóvel consentidas ou não. No caso em apreço, apesar da ausência de laudo de vistoria de entrega no início da relação locatícia (2018) ou na renovação (2022), restou inconteste a realização de reformas, consistentes obras de adaptação do barracão para a instalação da indústria de cosméticos, conforme detalhado nos contratos de prestação de serviços juntados aos autos pelo próprio locatário Reginaldo Marcos Otto.O contrato firmado com a Construtora Fortes & Souza em 18/08/2021 (mov. 59.28 – autos de origem) previa na cláusula primeira a execução dos seguintes serviços: limpeza e pintura dos tetos e paredes; paredes de alvenaria; montagem de divisórias; divisão do banheiro com construção de parede em alvenaria, instalação de canos de esgoto e colocação de novas cerâmicas; cobertura dos fundos e construção de piso; pintura sobre o piso em epóxi; instalação de 21 pontos elétricos; colocação de reservatório; instalação de exaustores e sistema de tratamento de efluente.A condenação genérica à restituição no estado anterior ignora a previsão expressa de incorporação das benfeitorias ao imóvel e a realidade fática de que os locadores tinham ciência das obras. É preciso, portanto, interpretar as cláusulas 7ª e 12ª de forma harmônica e à luz da boa-fé objetiva (art. 422 do CC). Seria ilógico e desarrazoado exigir que o locatário devolvesse o imóvel exatamente conforme recebido, se as benfeitorias realizadas, em sua maioria, aprimoraram o imóvel e nele se aderiram permanentemente, sendo consentidas pela locadora AC2R Administradora Ltda.Como se extrai do cotejo entre o cálculo de mov. 1.5 e o contrato de mov. 59.6 dos autos de origem, a renovação pactuou valor de aluguel em patamar inferior à atualização do original, o que denota renegociação das bases contratuais no momento em que o locatário já ocupava o imóvel há quatro anos e, notoriamente, promovia as adaptações para a indústria. Ao renovar o vínculo sem exigir a reposição imediata ou ressalvar a situação fática das obras em andamento, a locadora validou a destinação que estava sendo dada ao bem. Corroboram esse entendimento as mensagens eletrônicas trocadas em 2023, as quais demonstram que as partes dialogavam sobre a regularização da atividade e as exigências da Prefeitura. Tal interação é incompatível com a alegação de desconhecimento das obras; quem discute a regularização de uma atividade em seu imóvel necessariamente sabe que o espaço físico está sendo transformado para tal fim. Ademais, a ausência de laudo de vistoria inicial, imputável a ambas as partes, mas especialmente ao locador, obstaculiza a determinação exata do estado anterior. A menção genérica na cláusula 7ª de que o imóvel fora recebido em “perfeitas condições” é cláusula de estilo, insuficiente para comprovar o estado do barracão industrial antes da reforma de quase R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Veja-se, em caso de contornos semelhantes, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS E COBRANÇA. LOCAÇÃO COMERCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DANOS MATERIAIS AFASTADOS. RECURSO DA LOCADORA. 1. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR O IMÓVEL LOCADO NAS MESMAS CONDIÇÕES QUE RECEBIDO. ART. 23, III, DA LEI DE LOCAÇÕES. PROVA A CARGO DA AUTORA ACERCA DOS REPAROS EFETIVAMENTE NECESSÁRIOS À RECOMPOSIÇÃO DO BEM. ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE VISTORIA INICIAL. PROVAS PRODUZIAS NOS AUTOS INSUFICIENTES. VISTORIA DE SAÍDA QUE NÃO FAZ PRESUMIR OS DANOS.- Nos termos do art. 23, III, da Lei nº 11.245/91, finda a locação, é dever da locatária restituir o imóvel no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do uso normal.- Compete à locadora realizar vistoria inicial no imóvel para comprovar o estado em que foi entregue ao locatário . Não sendo realizada a vistoria inicial, não basta para a exigência de reparos no imóvel a vistoria de saída, unilateral, desacompanhada de outras provas acerca das condições do imóvel. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART . 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO. IMPOSIÇÃO.- Tendo em vista o trabalho realizado em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, nos termos do art . 85, § 11º, do CPC.Recurso de apelação não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0014692-72.2022 .8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J . 13.03.2023)Considerando a peculiaridade da situação fática dos autos, pertinente categorizar as benfeitorias realizadas.As obras de natureza estrutural ou que aderem permanentemente ao imóvel, como a construção de paredes de alvenaria, a divisão do banheiro com instalação de cerâmicas e canos de esgoto, a cobertura dos fundos, a pintura em epóxi do piso e as instalações elétricas (o sistema de tratamento de efluente aparentemente não foi concluído) devem ser consideradas incorporadas ao imóvel, conforme cláusula 12ª. A empresa locadora as recebe no estado em que se encontram, sem dever de indenizar, mas também sem o direito de exigir seu desfazimento.Já as divisórias (76m lineares), por sua natureza, não se trata de incorporações estruturais permanentes: de modo geral, são utilizadas justamente para compartimentar espaços abertos de forma reversível. Assim, a obrigação de “restituir na mais perfeita ordem” (cláusula 7ª) aplica-se com maior vigor às divisórias, que alteram o layout original do barracão.Desse modo, a sentença deve ser reformada para reconhecer que as benfeitorias (elétricas, hidráulicas, alvenaria, piso, reservatório) estão incorporadas ao imóvel, nos termos da cláusula 12ª, não havendo falar-se em dever de desfazimento pelo locatário. Contudo, quanto às divisórias, por se tratar de alteração que não se incorpora estruturalmente e que impacta diretamente o uso do barracão, mantém-se o dever do locatário de retirá-las às suas expensas.Logo, o recurso merece parcial provimento, no particular.3.6 Reginaldo Marcos Otto busca a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos materiais emergentes, lucros cessantes e danos morais pela frustração do empreendimento e violação da boa-fé.Sobre o tema, a sentença fundamentou o seguinte (mov. 124.1 – autos de origem):(...) salvo disposição contratual em sentido contrário, o comando legal não impõe ao locador o encargo de adaptar o imóvel às peculiaridades da atividade a ser explorada, ou mesmo diligenciar junto aos órgãos públicos. Além do mais, a permissão para o exercício de atividades comerciais é ônus que recai sobre aqueles que almejam desempenhar tais atividades, pois é fato alheio à relação locatícia de modo que, implicaria desestímulo à locação comercial, vejamos:(...)Ou seja, os valores despendidos pelo réu reconvinte à título de taxas de protocolos junto à prefeitura e outros órgãos para obtenção de licença para a atividade pretendida, bem como, projetos de construtora e engenharia, despesas contábeis, jurídicas, não cabem ao locador o encargo, mas tão somente ao locatário.Igualmente, não prosperam os pedidos de ressarcimento de taxa de IPTU, visto que competia ao locatário o pagamento, segundo cláusula primeira, parágrafo primeiro do contrato de mov. 59.6, assim como, supostas benfeitorias no imóvel, que não foram comprovados por documentos como notas de despesas ou serviços. Deste modo, IMPROCEDENTE os pedidos contrapostos de ressarcimentos formulado pelo réu. E, neste viés, também não merece prosperar o pedido de danos morais em face da requerida reconvinte. Sobre o tema, estabelece a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. J. 24/04/2018. DJ. 02/05 /2018). Portanto, a obrigação de indenização extrapatrimonial decorre de fato que, obrigatoriamente, tenha condições de ofender a honra, a dignidade, o bom nome, a integridade física ou psíquica da pessoa, fato que não ocorre em toda e qualquer situação, motivo pelo qual fora construída a teoria do mero aborrecimento. Outrossim, não foi observada violação aos direitos da personalidade, tampouco houve relatos de situações vexatórias ou fatos que causaram especial sofrimento à requerente. Registre-se que não se está a ignorar a frustação por certo enfrentada pela parte ré reconvinte em toda a peregrinação que a levou a pleitear o pedido contraposto, mas a afastar a responsabilidade do autor reconvindo em indenizar, já que diante da solução adotada na presente sentença, não caracterizou descumprimento de contrato por parte deste. Assim, não verifico a ocorrência de situação passível de abalo moral indenizável, razão pela qual improcede o pedido formulado neste ponto.A questão está regida pelas normas gerais sobre inadimplemento contratual. O artigo 475 do Código Civil dispõe que “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”. A indenização por lucros cessantes exige examinar o alcance dos prejuízos a partir da regra dos artigos 402 e 403 do Código Civil, que dispõem o seguinte: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.Na interpretação da regra do artigo 402 do Código Civil, Gustavo Tepedino e Outros afirmam que a principal consequência do inadimplemento é o surgimento da obrigação de indenizar os prejuízos causados ao credor; segundo eles, a materialização do dever de indenizar exige três requisitos: a) inadimplemento absoluto ou relativo (mora); b) inadimplemento culposo; c) ocorrência de prejuízo para o credor (Código Civil interpretado, p. 725). Conforme o disposto no artigo 402 do Código Civil as perdas e danos abrangem os danos emergentes e os lucros cessantes, salvo as exceções que, segundo Gustavo Tepedino e Outros podem ser exemplificados pela cláusula penal e pelos juros de mora que operam efeitos independentemente da demonstração de prejuízo. Os danos emergentes, de acordo com Gustavo Tepedino e Outros, consiste na efetiva e imediata diminuição do patrimônio do credor, enquanto os lucros cessantes abrangem o que ele deixou de lucrar por causa do descumprimento da obrigação (Código Civil interpretado, p. 726). Sobre os danos morais, os fundamentos contemplam uma determinante subjetiva, no sentido de que o direito se consolida a partir da caracterização de sofrimento provocado para a vítima por ato do obrigado. Com esse propósito, busca-se uma espécie de compensação monetária para o sofrimento experimentado pelo ofendido.De modo a contornar o caráter subjetivo da indenizabilidade, que conduz ao que Anderson Schreiber[7] qualifica de erosão dos filtros e fundamentos da responsabilidade civil, parece mais adequado fazer incidir os fundamentos da indenização por danos morais na violação aos direitos de personalidade, tomados os desdobramentos da materialidade da vida em sociedade. Como dizia Hegel[8] se referindo a arte, a pergunta sobre os sentimentos, o medo, a compaixão, o sofrimento podem conduzir a uma região indeterminada e abstrata da subjetividade individual, de modo a impedir qualquer diferenciação concreta entre um sentimento e outro; a solução para esse impasse, dizia ele, está no endereçar-se a reflexão para a coisa mesma, para a objetividade da obra de arte. A premissa hegeliana não conduz necessariamente a deixar de pensar a questão dos sentimentos; trata-se de pensar os sentimentos do modo como eles estão imbricados a evolução social.Fixadas essas premissas legais e doutrinárias, extrai-se que, no caso em apreço, o inadimplemento imputável à locadora AC2R Administradora Ltda. restou afastado, de modo que, não havendo conduta ilícita ou descumprimento contratual da locadora, o suporte fático da pretensão indenizatória se esvazia por completo.Assim, não se configuram os requisitos autorizadores da responsabilidade civil pretendida por Reginaldo Marcos Otto.De todo modo, ainda que se ultrapassasse esse óbice, os pedidos indenizatórios não subsistiriam ao exame de seus requisitos específicos.Quanto aos danos emergentes, os valores gastos com taxas de protocolo, projetos de engenharia, obras de adequação e demais providências junto à Prefeitura e aos órgãos de fiscalização referem-se, precisamente, à própria atividade empresarial que o locatário pretendia desenvolver no imóvel, encargo que, como visto, lhe competia exclusivamente por força contratual. Não se trata, pois, de prejuízo causado por ato da locadora, mas de investimento inerente ao risco do empreendimento assumido por Reginaldo Marcos Otto, cuja frustração não pode ser transferida à contraparte da relação locatícia. Ausente o nexo de causalidade direto e imediato exigido pelo artigo 403 do Código Civil, não há dano emergente indenizável.No que tange aos lucros cessantes, devem corresponder a tudo aquilo que o lesado deixou de lucrar, de forma razoável, em decorrência do dano causado pelo devedor. Todavia, esse dano deve ser efetivo, certo, atual e subsistente. Não pode depender de alta carga de probabilidade, de meras presunções, de fatores indiretos e hipotéticos. No caso em exame, os lucros alegadamente frustrados decorrem de indústria de cosméticos que jamais chegou a operar que não se sabe se mercadologicamente viável. Os próprios informantes ouvidos em audiência foram unânimes em afirmar que nenhuma produção foi iniciada no barracão: o local permaneceu em obras, sem emissão de nota fiscal e sem faturamento. Reclama-se, portanto, o ganho hipotético de uma atividade que sequer se iniciou, o que configura dano meramente eventual, insuscetível de reparação. Nesse exato sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LUCROS CESSANTES. ATIVIDADE EMPRESARIAL NÃO INICIADA. AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7 E Nº 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, na qual o agravante alegou violação ao art. 402 do Código Civil e divergência jurisprudencial, sustentando que a indenização por lucros cessantes não depende de comprovação de escala comercial, mas sim do que razoavelmente deixou de lucrar. 2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de efetiva atividade comercial e pela ausência de comprovação concreta dos lucros cessantes, considerando que o ordenamento jurídico não admite indenização por lucros hipotéticos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão trazida pela recorrente a respeito de seu direito à indenização por lucros cessantes exige o reexame das provas dos autos. III. Razões de decidir 4. A indenização por lucros cessantes exige demonstração concreta da probabilidade objetiva de realização de lucros, não sendo admitida a indenização baseada em lucros hipotéticos ou presumidos. 5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 6. O entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte a respeito da necessidade de comprovação de probabilidade de obtenção dos lucros para que surja a obrigação de indenizar pelos lucros cessantes, fazendo incidir o óbice da súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.715.214/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) – grifou-seEm relação aos danos morais, a frustração experimentada por Reginaldo Marcos Otto com o insucesso do empreendimento insere-se no âmbito do risco empresarial e dos aborrecimentos inerentes ao inadimplemento contratual, não se qualificando como ofensa a direito da personalidade. Logo, o recurso desmerece provimento, no particular.Em razão da reforma parcial da sentença, redistribuem-se as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios na proporção de 80% (oitenta por cento) para Reginaldo Marcos Otto e 20% (vinte por cento) para AC2R Administradora Ltda., condenando-se cada parte ao pagamento dos honorários em favor do procurador da parte adversa, na mesma proporção, mantido o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Fica suspensa a exigibilidade das verbas atribuídas ao requerido, beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).Em face provimento apenas parcial do recurso, é incabível a majoração de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC).VOTA-SE para CONHECER do recurso de Apelação Cível para DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para RECONHECER a incorporação das benfeitorias estruturais ao imóvel e LIMITAR a obrigação de restituição ao estado anterior à retirada das divisórias.
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