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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004830-88.2023.8.16.0193
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. LOCAÇÃO COMERCIAL DE BARRACÃO INDUSTRIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A COBRANÇA DE ALUGUÉIS, EXTINGUIU SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO O PEDIDO DE DESPEJO E JULGOU IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. RECURSO DO LOCATÁRIO QUE ALEGA DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DO LOCADOR DE ENTREGAR O IMÓVEL EM ESTADO DE SERVIR AO USO DESTINADO, EXISTÊNCIA DE ACORDO VERBAL DE SUSPENSÃO DOS ALUGUÉIS, IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO AO ESTADO ANTERIOR E DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA NAS CONTRARRAZÕES.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de Apelação cível interposto pelo requerido em face da sentença que julgou procedente a cobrança de aluguéis, extinguiu sem resolução de mérito o pedido de despejo e julgou improcedente a reconvenção em que se pleiteava indenização por danos materiais e morais. O apelante sustenta que a locadora descumpriu a obrigação de entregar o imóvel em estado de servir ao uso a que se destinava, que existia acordo verbal de suspensão dos aluguéis, que não é possível a restituição ao estado anterior e que faz jus a indenização.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste no seguinte: (i) definir se as alterações societárias da locadora acarretam sua ilegitimidade ativa; (ii) definir se a locadora descumpriu a obrigação prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.245/1991, de modo a autorizar a aplicação da exceção de contrato não cumprido; (iii) avaliar se restou comprovada a existência de acordo verbal de suspensão do pagamento dos aluguéis; (iv) definir a extensão da obrigação do locatário de restituir o imóvel ao estado anterior, considerando as benfeitorias realizadas e a cláusula contratual de incorporação; e (v) avaliar se o locatário faz jus a indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A mera alteração da denominação ou razão social de uma pessoa jurídica, desde que mantido o mesmo número de CNPJ, não descaracteriza a sua identidade jurídica e, consequentemente, não afeta sua legitimidade processual ou a validade de sua representação em juízo.4. Na locação comercial, a obrigação do locador de entregar o imóvel em estado de servir ao uso a que se destina restringe-se à higidez e à compatibilidade do imóvel ao uso comercial, não lhe competindo adaptar o bem às peculiaridades da atividade a ser explorada, ressalvada disposição contratual em sentido contrário. No caso, o contrato previa expressamente que a obtenção de alvarás e licenças era de responsabilidade exclusiva do locatário.5. A alegação de acordo verbal de suspensão dos aluguéis não restou comprovada de forma robusta. O áudio juntado aos autos pelo locatário demonstra apenas a manutenção de um ajuste anterior, sem esclarecer seus termos exatos, e os depoimentos que sustentam a tese provêm exclusivamente de informantes. Os pagamentos parciais realizados no período são incompatíveis com a alegada suspensão.6. As benfeitorias de natureza estrutural ou que aderem permanentemente ao imóvel consideram-se incorporadas ao imóvel, nos termos da cláusula contratual de incorporação, não se havendo falar em dever de desfazimento pelo locatário. Quanto às divisórias, por não se incorporar estruturalmente ao imóvel e alterar o layout original do barracão, mantém-se o dever de retirada às expensas do locatário.7. Afastada a responsabilidade da locadora pela adequação do imóvel às atividades industriais do locatário, não se configura o dever de indenizar por danos materiais, lucros cessantes ou danos morais.8. Deve ocorrer a redistribuição do ônus sucumbenciais.IV. DISPOSITIVO9. Recurso de Apelação cível conhecido e parcialmente provido.