SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0096877-10.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Naor Ribeiro de Macedo Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Nov 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 19 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Ação declaratória de inexistência c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Decisão que indeferiu prova pericial e reconheceu a incidência do código de defesa do consumidor. Pedido de produção probatória não conhecido. Inaplicabilidade da tese da taxatividade mitigada. Possibilidade de incidência do cdc. Distinguishing com o verbete da súmula 536 do stj. Hipossuficiência técnica e econômica demonstrada. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Agravo interno prejudicado.I. Caso em exame1.1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por particulares em face de instituição financeira e entidade de previdência privada.1.2. O juízo de origem, ao sanear o feito, indeferiu a produção de prova pericial e reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor.1.3. Contra a decisão, a entidade de previdência privada interpôs agravo de instrumento, sustentando: (i) cabimento do recurso com fundamento na teoria da taxatividade mitigada; (ii) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às entidades fechadas de previdência complementar; e (iii) necessidade da prova pericial, cujo indeferimento configuraria cerceamento de defesa.II. Questões em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indeferiu prova pericial e reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, à luz da teoria da taxatividade mitigada; (ii) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual envolvendo mútuos firmados entre os agravados e a entidade de previdência privada agravante.III. Razões de decidir3.1. O art. 1.015 do Código de Processo Civil apresenta rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, admitindo-se mitigação apenas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp 1704520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05/12/2018).3.2. A insurgência contra o indeferimento de prova pericial não se enquadra no rol legal e tampouco se verifica situação de urgência, razão pela qual não se conhece do recurso nesse ponto.3.3. Quanto ao mérito conhecido, embora a Súmula 563 do STJ restrinja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às entidades abertas de previdência privada, a controvérsia não versa sobre contrato previdenciário, mas sobre mútuos firmados, equiparados a atividade financeira (CDC, art. 3º, §2º).3.4. Nesse contexto, o agravante se enquadra no conceito legal de fornecedor, aplicando-se as normas do CDC, em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ no sentido de que, em hipóteses de atividade equiparada à de instituição financeira, incide a teoria da Súmula 297/STJ (AgInt no AREsp 1302248/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 01/07/2019).3.5. Reconhecida a relação de consumo, autoriza-se a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), cabendo ao juiz a análise da verossimilhança e da hipossuficiência, conforme reiterada jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1853184/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/09/2021).3.6. Presentes a hipossuficiência técnica e econômica dos agravados e a facilidade probatória da agravante, legítima a inversão do ônus da prova, razão pela qual não prospera a insurgência.IV. Dispositivo e tese4. Recurso parcialmente conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado.Tese de julgamento: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento somente quando verificada urgência decorrente da inutilidade da apreciação da questão em apelação; contratos de mútuo firmados por entidade de previdência complementar fechada equiparam-se a atividade financeira, sujeitando-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova._________________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVII e LIV; CPC/2015, arts. 1.009, §1º; 1.015, incisos; 932, III; CDC, arts. 3º, §2º; 6º, VIII; LC nº 109/2001.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1704520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05/12/2018, DJe 19/12/2018; TJPR, AI 0017213-95.2023.8.16.0000, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 24/03/2023; TJPR, AI 64248-85.2022.8.16.00001, Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani, j. 27/03/2023; STJ, AgInt no AREsp 1302248/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 01/07/2019, DJe 05/08/2019; STJ, AgInt no AREsp 1853184/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/09/2021, DJe 15/10/2021.