SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0096882-32.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito tributário e direito processual civil. Agravo de instrumento. Nulidade da Certidão de Dívida Ativa e aplicação da Selic. Agravo de Instrumento parcialmente provido, limitando a correção monetária e os juros de mora ao índice da Taxa Selic. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida pelo Município de Curitiba, na qual a parte agravante alegou nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de elementos essenciais, como a forma de cálculo dos encargos e a especificação dos índices de correção monetária, requerendo a extinção da execução fiscal, e, não sendo este o entendimento, requereu a aplicação da Selic.2. A questão em discussão consiste em saber se a Certidão de Dívida Ativa é nula em razão da ausência de elementos essenciais, como a forma de cálculo dos encargos, e se os índices de correção monetária e juros de mora aplicados pelo Município de Curitiba são legais e adequados, ou se devem ser limitados à Taxa Selic.3. A Certidão de Dívida Ativa atende aos requisitos legais de validade, conforme o art. 202 do CTN e o art. 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80, sendo desnecessário instruir o feito como o demonstrativo de cálculo do crédito tributário.4. Os índices de correção monetária e juros de mora aplicados pelo Município devem ser limitados à Taxa Selic, conforme jurisprudência do STF e deste e. Tribunal de Justiça.5. A exclusão dos valores excedentes à Taxa Selic não gera nulidade da Certidão de Dívida Ativa, mantendo-se a presunção de certeza e liquidez do título.Tese de julgamento: Constando na CDA todos os requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º da LEF, não há que se falar em nulidade do título, sendo desnecessária a juntada de demonstrativo de cálculo do crédito tributário. A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre créditos tributários municipais devem ser limitados à taxa Selic, respeitando os limites estabelecidos pela União para a atualização de débitos fiscais.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.