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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.__________________ RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PREMIER CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba que, nos autos de Execução Fiscal nº 0006338-59.2024.8.16.0185, rejeitou a exceção de pré-executividade (mov. 22.1), nos seguintes termos: I. Trata-se de exceção de pré-executividade (mov. 12) apresentada pelo excipiente PREMIER CORRETORA DE SEGUROS LTDA, em face a presente execução proposta pelo excepto MUNICIPIO DE CURITIBA, em decorrência dos débitos de ISQNIDD do exercício de 2020, consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa nº 3.542/2024. Em síntese, alega que os débitos exigidos pelo Excepto são ilegítimos, pois a execução é nula quando desprovida dos requisitos de certeza, liquidez ou exigibilidade considerando que a) “o valor da causa não foi especificado na petição inicial, ou seja, o Excepto apenas mencionou o valor da dívida já corrigido, sem sequer a apresentar em momento algum na petição o valor original, portanto conforme o artigo 200 e 319, V, do CPC, faltam requisitos necessários para o processamento da peça inicial”; b) “a cobrança é absurda em relação a juros e multa, sendo que em momento algum, foram apresentados os índices de correção”; c) juntada do processo administrativo; d) requer que os débitos tributários exequendos sejam corrigidos pela Taxa Selic, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Por fim, em seus pedidos, sustentou a extinção da execução fiscal deflagrada, pois tal cobrança afigura-se ilegal, tendo em vista a ocorrência de várias nulidades em sua constituição (mov. 11). O Município se manifestou em seguida (mov. 16), impugnando as alegações da excipiente. Em síntese alegou que: a) a CDA não é nula, pois estão presentes todos os requisitos legais, sendo o título executivo líquido e certo; b) correta aplicação do IPCA, eis que a Taxa Selic não é um índice de correção monetária, ela efetivamente representa a taxa básica de juros do Brasil. Em seus pedidos requereu a rejeição da exceção de pré-executividade, determinando a retomada da execução. Decido. A exceção de pré-executividade, por se tratar de via excepcional, comporta admissão como meio de defesa direta (já que feita nos próprios autos de execução) da parte devedora, desde que a hipótese ventilada permita o exame, de plano e/ou de ofício, pelo juízo acerca da ausência de uma das condições da ação ou de pressupostos processuais, de modo a dispensar a atividade cognitiva, tal como revela ser o caso dos autos. No mesmo sentido, a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”. a) DA VALIDADE DA CDA, ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: Sustenta a parte executada de que a execução é desprovida de liquidez e certeza jurídica, o que em última análise, importaria na nulidade da Certidão de Dívida Ativa, imperioso se faz analisar, primeiramente, seus requisitos de validade, elencados no art. 202 do CTN e no artigo 2.º, § 5.º, da Lei n.º 6.830/1980: (...) Assim, a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da certidão de dívida ativa somente se verifica se forem atendidos os referidos requisitos legais. E isto é assim em louvor ao princípio da ampla defesa. Da análise da CDA (mov. 1.1), observa-se que tais requisitos foram devidamente observados, tanto o artigo 2º, parágrafo 5º, da LEF, como o artigo 202, do Código Tributário Nacional, foram satisfatoriamente observados pelo Fisco, não se vislumbrando ainda irregularidade capaz de cercear a defesa ou obstar o contraditório, notadamente porque foram apontadas a natureza do tributo, o exercício, mencionando-se ainda os fundamentos legais dos encargos cobrados. Logo, tal como foi lavrada, a CDA revela-se adequada a instruir a execução fiscal porque atende aos pressupostos da legislação aplicável, não sendo necessária a descrição minuciosa da hipótese de incidência. Quanto a aplicação do IPCA/IBGE a título de correção monetária, não há o que se falar em inconstitucionalidade em sua aplicação. Isso pois, em que pese a União tenha definido aplicação da taxa SELIC nos créditos tributários federais, o imposto aqui buscado (ISQN) está sendo executado pelo Município, ora excepto, inexistindo fixação da TAXA SELIC como único índice de correção monetária. No caso, o Município de Curitiba não criou índice próprio de correção monetária, mas elegeu um dentre aqueles oficiais que poderiam se prestar a tal intento, o que afasta alegação de inconstitucionalidade suscitada pela parte excipiente. No que se refere à forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei, bem como a forma de aplicação da correção monetária, juros e demais índices de atualização do crédito tributário a CDA atende à norma legal na medida em que descreve todos os dispositivos legais aplicáveis. A propósito: (...) E o próprio ordenamento jurídico já confere liquidez e certeza jurídica de forma presumida à CDA, cabendo ao executado a prova inequívoca de eventual situação diversa, conforme prescreve o art. 3º da Lei nº 6.830/80 e o art. 204 do Código Tributário Nacional: (...) Frisa-se que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção legal de certeza e liquidez, que pode ser ilidida somente por prova inequívoca em sentido oposto, conforme dispõe o artigo 204 e parágrafo único do Código Tributário Nacional. Cabe lembrar, ainda, que de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não padece de vício a Certidão de Dívida Ativa que discrimina a legislação que autoriza a cobrança do crédito tributário, permitindo a defesa do executado (REsp 739910/SC, 2ª Turma, relatora ministra Eliana Calmon, DJ de 29/6/2007). Dessa forma, o ônus de provar inequivocamente a inexistência de quaisquer condições que extirpem a legitimidade do lançamento cabe ao excipiente. A simples alegação de que os valores cobrados são ilegais, desprovida de quaisquer elementos probatórios, até mesmo porque não seria admissível a dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade. Não há como albergar uma dilação probatória para analisar, perante este executivo, a alegação de inexigibilidade do crédito tributário. Discussões judiciais no âmbito do processo executivo somente são permitidas quando a controvérsia jurídica recair sobre matérias de ordem pública apreciadas de ofício pelo juiz e sem necessidade de instrução probatória, o que não ocorre no mérito da questão ora suscitada. De modo que o caso dos autos depende, para sua análise, de dilação probatória para a produção de outras provas, pois a parte excipiente sequer trouxe aos autos provas pré-constituídas do seu direito, como a comprovação efetiva do excesso de execução nos valores apontados. Nesse sentido: (...) No mais, somente poderia se cogitar de violação dos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa caso houvesse o excipiente trazido aos autos prova inequívoca da recusa injustificada da Municipalidade em fornecer-lhe acesso aos processos administrativos, o que não se vislumbra no caso em análise. É o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: (...) A questão ora suscitada deve ser discutida pela via adequada, qual seja, por meio dos embargos à execução. Preenchidos os requisitos acima citados e não existindo até o momento prova em contrário, é legítima a cobrança do fisco. II. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, nos termos da fundamentação retro. III. Intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, dê prosseguimento ao feito, bem como traga aos autos a planilha atualizada dos débitos. Intimem-se. Diligências necessárias. (Destaque original) Irresignada, sustenta a Agravante, em síntese que: a) Há irregularidades na Certidão de Dívida Ativa, uma vez que ausentes os elementos essenciais como a forma de cálculo dos encargos, o que compromete a certeza e liquidez do título, contrariando o art. 202 do Código Tributário Nacional e o §5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80; b) As CDA’s não especificam os índices utilizados para correção monetária, os encargos legais aplicados e os critérios de cálculo dos juros de mora, o que fere o direito à ampla defesa e configura nulidade conforme art. 203 do CTN; c) É vedada a cumulação dos juros de mora com a correção monetária, devendo ser aplicados sobre o valor do imposto antes da atualização, sendo que das certidões objeto da execução fiscal, não é possível verificar se os cálculos foram feitos nos conformes, vez que apenas trazem os valores atualizados, sem indicação quanto à incidência de juros e multas; d) Os percentuais de multa e juros aplicados são excessivos, especialmente em relação à multa, ultrapassando o limite de 10% (dez por cento), de modo que a cobrança indevida compromete a possibilidade de quitação da dívida; e) Embora a decisão agravada tenha reconhecido a inexistência de nulidade nas cobranças, a decisão merece reforma, devendo ser reconhecida a nulidade dos títulos diante de irregularidades nos valores da CDA, inexistindo esclarecimentos quanto aos cálculos dos valores lançados na cobrança; f) O Município de Curitiba utiliza o IPCA/IBGE como índice de correção, com fundamento no art. 4º, § 2º da Lei Complementar nº 31 de 21/12/2000, além de aplicar multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), consoante o art. 79, parágrafo único da Lei Complementar nº 40/2001, além disso, aplica os juros de mora de 1% ao mês, com fundamento no art. 55, inciso II da Lei 6.202/80; g) A forma de atualização do débito executado pelo Município de Curitiba está dotada de ilegalidade, o que torna a execução excessiva, na medida em que a discussão quanto aos índices de correção monetária concerne ao Direito Financeiro, não se enquadrando no conceito de tributo estabelecido pelo art. 3º do Código Tributário Nacional; h) A questão já foi levada diversas vezes à Suprema Corte, já que, segundo a Constituição Federal, em seu artigo 24, inciso I, a competência para legislar sobre direito financeiro e econômico (e tributário) é da União de forma concorrente com os Estados e o Distrito Federal, sendo vedado aos municípios legislar sobre a matéria; i) A União definiu que a recomposição do valor (correção monetária e juros moratórios) de créditos tributários federais seria realizada pela taxa SELIC, nos termos do art. 39, §4º da Lei nº 9.250/95; j) A jurisprudência do STJ (Tema nº 1062) e da Emenda Constitucional nº 113/2021 determinam a aplicação da Taxa Selic como índice único para atualização de débitos da Fazenda Pública, o que vem sendo considerado por este e. TJPR, o que reforça a ilegalidade dos índices municipais superiores; k) O Juízo de origem afirmou que pelo fato de a Agravante não ter apresentado o valor entendido como excessivo, seria necessária dilação probatória para a apuração do valor, o que seria possível apenas em Embargos à Execução; l) Por tratar de matéria de ordem pública, a revisão dos valores cobrados independe de dilação probatória, podendo ser realizada por simples cálculo aritmético, sem necessidade de perícia, conforme entendimento consolidado no STJ e no TJPR, sendo admissível em sede de exceção de pré-executividade. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso a fim de suspender a exigibilidade dos valores cobrados, até a prolação de decisão definitiva neste agravo de instrumento. No mérito, requer seja dado provimento ao recurso a fim de reformar a decisão agravada, determinando a imediata extinção da execução fiscal deflagrada, na medida em que tal cobrança se afigura ilegal diante das nulidades acometidas na CDA que embasa o feito executivo. Na decisão de mov. 8.1 foi deferido o pedido de efeito suspensivo e determinado o processamento do agravo de instrumento.Intimado, o agravado apresentou contrarrazões refutando os argumentos lançados no presente agravo de instrumento (mov. 14.1).O Ministério Público do Estado do Paraná emitiu parecer opinando pelo parcial provimento do agravo de instrumento (mov. 17.1).Após, vieram-me conclusos os autos.É, em síntese, o relatório.
II.
FUNDAMENTO 1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
2. DA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Aduz a Agravante que na certidão de dívida ativa não consta a forma de calcular os juros de mora, bem como quais são os outros encargos previstos na lei que estão sendo exigidos.Menciona, ainda, que a certidão não indica quais são os índices utilizados para correção do pretenso crédito tributário.Diante disso, alega que o título padece de nulidade, nos termos do art. 203 do CTN.Sem razão.Sabe-se que para que a Certidão de Dívida Ativa seja considerada válida, é necessário que esteja discriminado: a) o nome do devedor, bem como seu domicílio; b) a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; c) a origem e natureza do crédito e a disposição da lei em que seja fundado; e d) a data em que foi inscrita.Tal entendimento está previsto no art. 202 do CTN e no art. 2º, §5º da Lei de Execução Fiscal que dispõem acerca dos requisitos necessários à validade da certidão de dívida ativa, veja-se:
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;IV - a data em que foi inscrita;V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; eVI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.§ 7º - O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.§ 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.§ 9º - O prazo para a cobrança das contribuições previdenciárias continua a ser o estabelecido no artigo 144 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que os requisitos supracitados são essenciais para a regular constituição da certidão de dívida ativa. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS ESSENCIAIS. DESOBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 2º, § 5º, DA LEI 6.830/80. PRECARIEDADE PATENTE. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DO TÍTULO.1. Recurso especial contra acórdão segundo o qual é nula a CDA que engloba diversos fatos geradores, no caso, exercícios fiscais, num único valor sem a devida discriminação e, além disso, é omissa quanto ao livro e a folha da inscrição.2. A CDA, enquanto título que instrumentaliza a execução fiscal, deve estar revestida de tamanha força executiva que legitime a afetação do patrimônio do devedor, mas à luz do Princípio do Devido Processo Legal, proporcionando o enaltecimento do exercício da ampla defesa quando apoiado na estrita legalidade.3. Os requisitos legais para a validade da CDA não possuem cunho formal, mas essencial, visando permitir a correta identificação, por parte do devedor, do exato objeto da execução, com todas as suas partes constitutivas (principal e acessórias), com os respectivos fundamentos legais, de modo que possa garantir, amplamente, a via de defesa.4. É inadmissível o excesso de tolerância por parte do juízo com relação à ilegalidade do título executivo, eis que o exeqüente já goza de tantos privilégios para a execução de seus créditos, que não pode descumprir os requisitos legais para a sua cobrança.5. Recurso não-provido.(REsp n. 807.030/RS, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 21/2/2006, DJ de 13/3/2006, p. 228.)(destaque meu) E, no presente feito, observa-se que tais requisitos foram preenchidos. Isso porque na CDA (1.1) que instruiu o feito, consta o nome da devedora, a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora, a origem e natureza dos créditos que foram, com a disposição da lei em que foram fundados e a data em houve a inscrição. Oportuno trazer o print da referida CDA, na qual é possível verificar as especificações do débito executado (mov. 1.1):
Ademais, importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça, na Súmula n.º 559, estabeleceu o seguinte “ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980”.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE CDA E PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS EXEQUENDOS - MÉRITO - REQUISITOS LEGAIS DA CDA QUE, NO CASO EM EXAME, SE ENCONTRAM PRESENTES - CTN, ART. 202 E LEF, ART. 2º, §5º - DESNECESSIDADE DE INSTRUIR A PETIÇÃO INICIAL COM O DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - REQUISITO NÃO PREVISTO NO ART. 6º DA LEF - SÚMULA Nº 559/STJ - MULTA FIXADA PELA LEGISLAÇÃO EM 20% SOBRE O VALOR DECLARADO E NÃO PAGO NO PRAZO - AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE E IRRAZOABILIDADE - PRECEDENTE DO STF (TEMA 214) - DISPENSA DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - CRÉDITOS ADVINDOS DE DECLARAÇÃO PELA PRÓPRIA EXECUTADA/AGRAVANTE - PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA - EXECUÇÃO AJUIZADA DENTRO DO QUINQUÊNIO LEGAL - PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE QUE NÃO FOI DESCONSTITUÍDA - DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0058448-08.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 11.11.2024) (Destaque meu) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISQN-AUTON. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO EM CONFORMIDADE COM O ART. 202 DO CTN E COM O ART. 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830/1980. INDICAÇÃO DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS PARA O CÁLCULO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O TRIBUTO EXEQUENDO. DESNECESSIDADE DE INSTRUIR A PETIÇÃO INICIAL COM O DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚM. 559 DO STJ. REGULARIDADE DA CDA CONSTATADA.DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Constando na CDA todos os dispositivos legais utilizados para o cômputo do valor da execução, inclusive os artigos para o cálculo de multa e juros, possibilitando ao contribuinte aferir o total do débito, bem como viabilizar a sua defesa em relação a todos os valores que estão sendo cobrados, incabível a decretação de nulidade do título. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0029356-19.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 09.10.2023) (Destaque meu) Desta forma, nego provimento ao presente tópico. 3. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Por fim, afirma a Agravante que os valores cobrados na CDA a título de correção monetária e juros são inexigíveis, visto que extrapolam o limite fixado pela legislação federal, uma vez que superam a taxa SELIC do período.Com razão.Sobre os índices de correção monetária e juros de mora aplicados pelos Estados-Membros e Distrito Federal, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1062, definiu a seguinte tese: “Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins” (STF. ARE 1216078 RG, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 29/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 25-09-2019 PUBLIC 26-09-2019).Com isso, observa-se que embora os Estados-Membros e o Distrito Federal possuam competência para legislar acerca dos índices de correção monetária e juros de mora sobre seus tributos, não devem extrapolar os índices impostos pela União. Nesse sentido, o julgamento da ADI nº 442: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 113 DA LEI N. 6.374, DE 1º DE MARÇO DE 1.989, DO ESTADO DE SÃO PAULO. CRIAÇÃO DA UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - UFESP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DE PREÇO AO CONSUMIDOR - IPC. UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO COMO FATOR DE ATUZALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. ARTIGO 24, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. 1. Esta Corte, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que, embora os Estados-membros sejam incompetentes para fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim, podem defini-los em patamares inferiores - incentivo fiscal. Precedentes. 2. A competência dos Estados-membros para fixar índices de correção monetária de créditos fiscais é tema que também foi examinado por este Tribunal. A União e Estados-membros detêm competência legislativa concorrente para dispor sobre matéria financeira, nos termos do disposto no artigo 24, inciso I, da CB/88. 3. A legislação paulista é compatível com a Constituição de 1988, desde que o fator de correção adotado pelo Estado-membro seja igual ou inferior ao utilizado pela União. 4. Pedido julgado parcialmente procedente para conferir interpretação conforme ao artigo 113 da Lei n. 6.374/89 do Estado de São Paulo, de modo que o valor da UFESP não exceda o valor do índice de correção dos tributos federais” (STF, ADI 442, Relator: EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-096 DIVULG 27-05-2010 PUBLIC 28-05- 2010 EMENT VOL-02403-01 PP-00013 RT v. 99, n. 900, 2010, p. 135- 140) (Destaque meu). Sabe-se que a União utiliza a Taxa Selic para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, é o que prevê o art. 3º da Lei Complementar nº 113/2021: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com relação aos juros e correção monetária fixados por Municípios há Repercussão Geral no STF para definir o Tema 1217, com a seguinte questão: “possibilidade de os municípios fixarem índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos tributários, em percentual superior ao estabelecido pela União para os mesmos fins”.Considerando que o Tema referido se assemelha ao que já foi julgado pela corte suprema, com relação aos Estados-membros e Distrito Federal, deve ser retificada a CDA que ora se analisa para que os índices de correção monetária e juros de mora sejam limitados a Taxa estipulada pela União, qual seja a SELIC. A propósito: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. NULIDADE DA CDA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA LIMITADOS À TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em execução fiscal, na qual se alegou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa por não conter o número do processo administrativo ou auto de infração, nem a indicação do livro e da folha da inscrição, além de questionar a legalidade dos índices de correção monetária e juros de mora aplicados pelo Município, que superariam os limites estabelecidos pela União. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a CDA que instrui a execução fiscal é nula por não conter o número do processo administrativo e a indicação do livro e da folha de inscrição; (ii) saber se é possível limitar a correção monetária e os juros de mora à taxa Selic nos créditos tributários municipais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de número do processo administrativo ou auto de infração não enseja nulidade da CDA, por ser desnecessário, uma vez que se tratam de tributos sujeitos a lançamento de ofício (IPTU e Taxa de Coleta de Lixo), cuja notificação se presume realizada com o envio do carnê ao contribuinte, nos termos do Tema 116/STJ e da Súmula 397/STJ.4. A falta de indicação do livro e da folha de inscrição na CDA é um vício formal irrelevante que não compromete a validade do título executivo, principalmente quando não há prova de prejuízo à defesa do contribuinte. 5. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) possui presunção de certeza e liquidez, e atende aos requisitos legais, não havendo nulidade.6. A correção monetária e os juros de mora devem ser limitados à taxa Selic, conforme Tema nº 1.062 do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.216.078/SP), aplicado por simetria aos municípios.7. A execução fiscal poderá prosseguir, sendo expurgado o excesso por simples cálculo aritmético, conforme precedentes do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido em parte para limitar a correção monetária e os juros de mora aos índices da taxa Selic.Tese de julgamento: A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre créditos tributários municipais devem ser limitados à taxa Selic, respeitando os limites estabelecidos pela União para a atualização de débitos fiscais, conforme o Tema 1062 do STF, aplicado por simetria. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 24, I; CTN, arts. 202, § 5º, VI, e 204; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º, VI; Lei nº 9.065/1995, art. 13. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de instrumento 0130720-97.2024.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo, 3ª Câmara Cível, j. 08.05.2025; STJ, AgRG no Ag 1153617/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 25.08.2009; TJPR, Agravo de instrumento 0091709-61.2024.8.16.0000, Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, 1ª Câmara Cível, j. 17.02.2025; STF, Tema 1.062; TJPR, Agravo de instrumento 0085363-94.2024.8.16.0000, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, 2ª Câmara Cível, j. 08.04.2025. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0028397-77.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 21.07.2025) (Destaque meu) I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. II- DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. III- NULIDADE DA CDA. IMPROCEDÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ART. 202, DO CTN E ART. 2º, § 5º, DA LEI Nº 6830/80. IV- JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ASSENTADO NO ENUNCIADO Nº 12 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO COM OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA OU JUROS.V - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0063604-45.2022.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 19.04.2023) (Destaque meu) Por fim, cumpre destacar que a exclusão dos valores excedentes à Taxa Selic não gera nulidade a Certidão de Dívida Ativa, mantendo-se ela dentro dos requisitos dispostos no art. 202 do CTN e art. 2º, §5º da Lei de Execução Fiscal.Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 356 E 374, II'I, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. EXCLUSÃO, DA CDA, DOS JUROS DE MORA EXCEDENTES À TAXA SELIC. ALEGADA NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE O VALOR REMANESCENTE DO TÍTULO EXECUTIVO PODE SER APURADO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRECEDENTES DO STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão mediante a qual o Juízo da Execução Fiscal rejeitara Exceção de Pré-Executividade, ao fundamento de que o exame das alegações veiculadas pela excipiente demandaria dilação probatória. No Agravo de Instrumento, a parte agravante, ora recorrente, sustenta a) que os juros de mora incidentes sobre o débito originário e sobre a multa superam a taxa SELIC; b) que a multa moratória foi fixada em montante superior ao admitido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal; e c) que houve erro material no cálculo do débito.Em razão dos alegados vícios, defende, ainda, a extinção da Execução Fiscal, em razão da "ausência de exigibilidade, certeza e liquidez do título executivo". O Tribunal de origem, dando parcial provimento ao recurso do contribuinte, reformou a decisão, tão somente para afastar os juros de mora, no que excederam eles a taxa SELIC. Quanto ao mais, assentou o Colegiado a inadequação da via eleita, na medida em que "nada do restante que foi alegado diz respeito às condições da ação, pressupostos processuais ou se mostra conhecível de ofício, pois não se acham comprovadas de plano dependendo de dilação probatória".III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.IV. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. 356 e 374, III, do CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.V. Embora interligadas, a tese atinente à violação aos arts. 356 e 374, III, do CPC/2015 não é idêntica àquela que, segundo a parte recorrente, teria sido omitida no acórdão recorrido. No capítulo alusivo à negativa de prestação jurisdicional, o contribuinte sustenta que o Tribunal de origem deixara de analisar "erro material evidente na constituição do crédito tributário que pode ser facilmente verificado da análise do item 6 do 'Demonstrativo do Débito Fiscal'". Já no capítulo relativo à ofensa aos arts. 356 e 374, III, do CPC/2015, a parte recorrente sustenta que o erro material teria se tornado fato incontroverso com a ausência de impugnação pela Fazenda Estadual. Não há, portanto, incoerência em, de um lado, afastar a negativa de prestação jurisdicional, e, de outro, assentar a ausência de prequestionamento da tese subjacente aos arts. 356 e 374, III, do CPC/2015.VI. De todo modo, ainda que prequestionada tivesse sido a matéria, e mesmo que tomados por verdadeiros os fatos narrados pela recorrente, o recurso não mereceria provimento, no ponto. Nos termos do art. 341, caput, do CPC/2015, incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas. Trata-se do que a doutrina convencionou chamar de confissão ficta. O inciso I do aludido dispositivo, no entanto, excepciona os fatos em que não for admissível, a seu respeito, a confissão, e, segundo o art. 392, caput, do CPC/2015, não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis. Assim, sendo presumida a legalidade da certidão de dívida ativa e indisponível o crédito tributário, ressai evidente que a simples ausência de impugnação específica do suposto erro material não implica confissão ficta.Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.187.684/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2012; AgInt nos EDcl no REsp 1.392.465/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/03/2020. VII. O acórdão recorrido excluiu da certidão de dívida ativa os juros de mora excedentes à taxa SELIC, concluindo que "a cobrança de juros excedentes à taxa SELIC caracteriza, quando muito, excesso de execução que pode e deve ser extirpado por mero cálculo aritmético, o que não compromete a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito exequendo como um todo". Sustenta-se, no Recurso Especial, que, excluídos os juros de mora excedentes da taxa SELIC, o lançamento e a certidão de dívida ativa são nulos, devendo ser extinta a Execução Fiscal.VIII. Nos termos da jurisprudência do STJ, "é possível prosseguir na execução fiscal sem necessidade de emenda ou substituição da CDA, quando viável o decote das parcelas do título executivo fiscal tidas por ilegais na sentença por simples cálculo aritmético, permanecendo incólume a presunção de liquidez e certeza do título executivo" (STJ, REsp 1.887.677/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2020). Precedentes do STJ.IX. "O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação segundo a qual o acolhimento da exceção de pré-executividade, ainda que parcial, enseja arbitramento de verba honorária" (STJ, AgInt no REsp 1.861.569/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2020). Em idêntico sentido: STJ, AgInt no REsp 1.840.377/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2020; AgInt no AREsp 1.249.589/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/12/2020.X. Recurso Especial conhecido, em parte, e, nessa extensão, parcialmente provido, tão somente para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que, nos termos da legislação de regência e consideradas as especificidades do caso concreto, sejam arbitrados os honorários de sucumbência, em favor da parte recorrente.(REsp n. 1.689.017/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021.)( destaque meu). Com isso, dou provimento ao presente tópico do Agravo de Instrumento, de modo que a exceção de pré-executividade resta parcialmente provida, para limitar a correção monetária e os juros de mora aos índices da Taxa SELIC, impondo-se a condenação do Agravado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais em 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º e 3º, I, do CPC. III.
voto Em conclusão, voto no sentido de dar parcial provimento ao presente agravo de instrumento, a fim de limitar a correção monetária e os juros de mora ao índice da taxa Selic, nos termos da fundamentação supra.
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